Detalhe do processo

5013704-51.2024.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013704-51.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: S.A. FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS FLEXIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação (ID 596562817) apresentada pela parte embargante, S.A. FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS FLEXIVEIS LTDA, em face da proposta de honorários periciais juntada no (ID 591359946), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante sustenta, em síntese, que o valor proposto é excessivo e desproporcional. Argumenta que a complexidade do trabalho pericial é reduzida, uma vez que já apresentou laudos particulares (ID 358436066), (ID 358436067) que reconstituem a base de cálculo dos tributos em discussão. Alega, ainda, que o valor dos honorários representa um percentual elevado (17,7%) do benefício econômico almejado, estimado em R$ 16.912,63 (ID 358436059). Requer, assim, a redução da verba honorária e, subsidiariamente, a concessão de prazo para o depósito. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pela concordância com a proposta do perito (ID 595297485). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado por este Juízo (ID 580404555). A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, notadamente a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a especialização do profissional e a praxe do mercado para serviços análogos. A parte embargante alega que a existência de laudos contábeis prévios, por ela elaborados, simplificaria o encargo do perito judicial, reduzindo-o a uma mera conferência. Contudo, tal argumento não procede. O perito judicial é auxiliar do Juízo, e sua função não se confunde com a do assistente técnico da parte. O trabalho a ser desenvolvido não consiste em simples validação dos cálculos já apresentados, mas na análise independente e imparcial de toda a documentação fiscal e contábil (ID 437960414), (ID 437960415), com a aplicação de metodologia técnica própria para responder aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. A responsabilidade inerente ao múnus público exige a elaboração de um laudo autônomo e fundamentado, o que demanda análise completa, e não meramente verificadora. Quanto à alegada desproporcionalidade em relação ao benefício econômico, embora seja um fator a ser ponderado, não é o único critério para a fixação da verba. A remuneração do perito deve ser compatível com a natureza e a complexidade técnica do trabalho. No caso, a perícia envolve a aplicação de teses tributárias de repercussão geral (Temas 69 e 1067 do STF) sobre apuração de PIS e COFINS, matéria que exige conhecimento especializado. A proposta do perito (ID 591359946) detalhou as fases do trabalho e estimou o dispêndio de 12 (doze) horas técnicas, com o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora, o que se revela compatível com a complexidade da análise e com os valores praticados para perícias desta natureza, não se afigurando excessivo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no (ID 591359946), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, conforme já fixado na decisão de (ID 580404555). Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor S.A. FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS FLEXIVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR LOPES GONCALES

OAB: 196459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013704-51.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: S.A. FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS FLEXIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de impugnação (ID 596562817) apresentada pela parte embargante, S.A. FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS FLEXIVEIS LTDA, em face da proposta de honorários periciais juntada no (ID 591359946), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante sustenta, em síntese, que o valor proposto é excessivo e desproporcional. Argumenta que a complexidade do trabalho pericial é reduzida, uma vez que já apresentou laudos particulares (ID 358436066), (ID 358436067) que reconstituem a base de cálculo dos tributos em discussão. Alega, ainda, que o valor dos honorários representa um percentual elevado (17,7%) do benefício econômico almejado, estimado em R$ 16.912,63 (ID 358436059). Requer, assim, a redução da verba honorária e, subsidiariamente, a concessão de prazo para o depósito. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pela concordância com a proposta do perito (ID 595297485). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado por este Juízo (ID 580404555). A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, notadamente a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a especialização do profissional e a praxe do mercado para serviços análogos. A parte embargante alega que a existência de laudos contábeis prévios, por ela elaborados, simplificaria o encargo do perito judicial, reduzindo-o a uma mera conferência. Contudo, tal argumento não procede. O perito judicial é auxiliar do Juízo, e sua função não se confunde com a do assistente técnico da parte. O trabalho a ser desenvolvido não consiste em simples validação dos cálculos já apresentados, mas na análise independente e imparcial de toda a documentação fiscal e contábil (ID 437960414), (ID 437960415), com a aplicação de metodologia técnica própria para responder aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. A responsabilidade inerente ao múnus público exige a elaboração de um laudo autônomo e fundamentado, o que demanda análise completa, e não meramente verificadora. Quanto à alegada desproporcionalidade em relação ao benefício econômico, embora seja um fator a ser ponderado, não é o único critério para a fixação da verba. A remuneração do perito deve ser compatível com a natureza e a complexidade técnica do trabalho. No caso, a perícia envolve a aplicação de teses tributárias de repercussão geral (Temas 69 e 1067 do STF) sobre apuração de PIS e COFINS, matéria que exige conhecimento especializado. A proposta do perito (ID 591359946) detalhou as fases do trabalho e estimou o dispêndio de 12 (doze) horas técnicas, com o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora, o que se revela compatível com a complexidade da análise e com os valores praticados para perícias desta natureza, não se afigurando excessivo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no (ID 591359946), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor homologado, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, conforme já fixado na decisão de (ID 580404555). Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal