Detalhe do processo

5013703-23.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013703-23.2025.4.03.6302 AUTOR: V. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MENDES GUISELINI - SP262734 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO GIBRAN CAMILO - SP292726 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA V. A. S. propôs a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, além de sua conversão para auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (Espécie 91). Foi apresentado laudo médico, posteriormente retificado a pedido do autor. Na sequência, o INSS contestou o feito, sustentando a improcedência do pedido, ao passo que o autor reiterou o pedido de procedência e concessão da tutela de urgência. Decido. Não há questões preliminares a impedir o exame do mérito, pelo que passo a fazê-lo. O auxílio-doença é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No presente processo, a questão restou solucionada na complementação do laudo pericial, que afirmou a incapacidade do autor para o trabalho, sendo oportuna da transcrição do seguinte trecho: (...) Ratificam-se, no mais, as conclusões técnico-médicas do laudo médico-pericial realizado por este perito quanto à incapacidade total e temporária para a atividade habitual, à Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/04/2023, ao prazo de recuperação ou reavaliação até 18/10/2026 e à ausência de elementos suficientes para reconhecimento de nexo técnico causal ou concausal ocupacional (...). (ID. 585886407, pg. 03, os destaques não constam do original) Tal conclusão é suficiente a demonstrar que o autor se manteve incapaz desde a data de concessão do benefício NB 31/643.799.222-4, que lhe foi concedido com data de início em 17/05/2023 (DIB). Todavia, este mesmo laudo foi claro ao afirmar a inexistência de nexo causal entre as patologias detectadas (F32.1 - Episódio depressivo moderado e F41.1 - Transtorno de ansiedade generalizada). e a atividade prestada pelo autor. Saliento que, caso detectado esse nexo e configurada a natureza acidentária da incapacidade, este juízo não seria competente para o julgamento da demanda. A existência de concessão anterior do benefício, com data de início de incapacidade compatível com aquela concessão, faz presumir o preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. Portanto, do exposto, tem o autor direito ao restabelecimento do auxílio desde a indevida cessação, em 17/10/2023 (DCB), bem como de todas as parcelas devidas nesse intervalo de tempo, devendo permanecer afastado enquanto perdurar a incapacidade. Improcede, no entanto, o pedido de conversão em benefício acidentário, pelas razões acima expostas. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Observo, como já dito, que o benefício pleiteado é devido desde a data de cessação do benefício NB 31/643.799.222-4, outrora recebido pela parte autora, tendo em vista que sua incapacidade laborativa retroage à referida data. A compensação das parcelas já recebidas no mesmo período será objeto de execução, nos moldes em que determinado abaixo. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 31/643.799.222-4, a partir da data de cessação do benefício, 17/10/2023 (DCB). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício, com DIB no primeiro dia do mês em que profiro esta sentença. O pagamento judicial das parcelas vencidas será devido entre a data de cessação do benefício 17/10/2023 (DCB), e a data da implantação do benefício em cumprimento da antecipação de tutela, descontados os valores recebidos administrativamente. A compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa a título de benefícios da mesma natureza concedidos posteriormente à DCB (17/10/2023), por não serem cumuláveis, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. A data de cessação do benefício se dará na data de 18/10/2026 conforme estimativa fixada pelo perito judicial. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado na data acima estabelecida. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor V. A. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA MENDES GUISELINI

OAB: 262734/SP

DANILO GIBRAN CAMILO

OAB: 292726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013703-23.2025.4.03.6302 AUTOR: V. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MENDES GUISELINI - SP262734 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO GIBRAN CAMILO - SP292726 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA V. A. S. propôs a presente ação em face do I. N. D. S. S. -. I., visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, além de sua conversão para auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (Espécie 91). Foi apresentado laudo médico, posteriormente retificado a pedido do autor. Na sequência, o INSS contestou o feito, sustentando a improcedência do pedido, ao passo que o autor reiterou o pedido de procedência e concessão da tutela de urgência. Decido. Não há questões preliminares a impedir o exame do mérito, pelo que passo a fazê-lo. O auxílio-doença é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No presente processo, a questão restou solucionada na complementação do laudo pericial, que afirmou a incapacidade do autor para o trabalho, sendo oportuna da transcrição do seguinte trecho: (...) Ratificam-se, no mais, as conclusões técnico-médicas do laudo médico-pericial realizado por este perito quanto à incapacidade total e temporária para a atividade habitual, à Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/04/2023, ao prazo de recuperação ou reavaliação até 18/10/2026 e à ausência de elementos suficientes para reconhecimento de nexo técnico causal ou concausal ocupacional (...). (ID. 585886407, pg. 03, os destaques não constam do original) Tal conclusão é suficiente a demonstrar que o autor se manteve incapaz desde a data de concessão do benefício NB 31/643.799.222-4, que lhe foi concedido com data de início em 17/05/2023 (DIB). Todavia, este mesmo laudo foi claro ao afirmar a inexistência de nexo causal entre as patologias detectadas (F32.1 - Episódio depressivo moderado e F41.1 - Transtorno de ansiedade generalizada). e a atividade prestada pelo autor. Saliento que, caso detectado esse nexo e configurada a natureza acidentária da incapacidade, este juízo não seria competente para o julgamento da demanda. A existência de concessão anterior do benefício, com data de início de incapacidade compatível com aquela concessão, faz presumir o preenchimento dos requisitos carência e qualidade de segurado. Portanto, do exposto, tem o autor direito ao restabelecimento do auxílio desde a indevida cessação, em 17/10/2023 (DCB), bem como de todas as parcelas devidas nesse intervalo de tempo, devendo permanecer afastado enquanto perdurar a incapacidade. Improcede, no entanto, o pedido de conversão em benefício acidentário, pelas razões acima expostas. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Observo, como já dito, que o benefício pleiteado é devido desde a data de cessação do benefício NB 31/643.799.222-4, outrora recebido pela parte autora, tendo em vista que sua incapacidade laborativa retroage à referida data. A compensação das parcelas já recebidas no mesmo período será objeto de execução, nos moldes em que determinado abaixo. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 31/643.799.222-4, a partir da data de cessação do benefício, 17/10/2023 (DCB). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício, com DIB no primeiro dia do mês em que profiro esta sentença. O pagamento judicial das parcelas vencidas será devido entre a data de cessação do benefício 17/10/2023 (DCB), e a data da implantação do benefício em cumprimento da antecipação de tutela, descontados os valores recebidos administrativamente. A compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa a título de benefícios da mesma natureza concedidos posteriormente à DCB (17/10/2023), por não serem cumuláveis, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. A data de cessação do benefício se dará na data de 18/10/2026 conforme estimativa fixada pelo perito judicial. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado na data acima estabelecida. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta