Detalhe do processo

5013695-26.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013695-26.2023.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: JOSE CARLOS CECCERE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO SANCHES MONTEIRO - SP235445-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KARIME MANSUR - SP232415-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHEL FARAH - SP225817-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP DECISÃO Remessa necessária tida por interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Carlos Ceccere em ação ajuizada contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Na petição inicial (ID 365122593), a parte autora, aposentada pelo INSS e por entidades de previdência complementar, alegou ser portadora de cegueira monocular no olho esquerdo desde 07/11/2016, decorrente de complicações oftalmológicas subsequentes a procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento de hemorragia vítrea, endoftalmite e catarata. Sustentou que, apesar da comprovação da moléstia por relatórios médicos, exames e laudos especializados, seu requerimento administrativo de isenção do imposto de renda foi indeferido sob o fundamento de que a cegueira monocular não se enquadraria nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Defendeu que a expressão legal “cegueira” abrange tanto a modalidade binocular quanto a monocular, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ, fazendo jus à isenção sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O laudo pericial judicial (ID 361252179) concluiu que a parte autora é portadora de cegueira do olho esquerdo, decorrente de endoftalmite, com quadro constatado ao menos desde 07/11/2016. O expert afirmou tratar-se de deficiência visual permanente e irreversível, registrando que o demandante foi submetido a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos (vitrectomia e facectomia), sem recuperação visual, inexistindo perspectiva terapêutica de reversão do quadro. Sobreveio sentença de procedência (ID 365122731), pela qual foi reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, submetendo-se a sentença ao reexame necessário. Sem interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro ser cabível o julgamento monocrático da presente remessa necessária. Embora o reexame necessário não possua natureza recursal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os poderes conferidos ao relator pelo art. 557 do CPC/1973, atualmente reproduzidos no sistema do art. 932 do CPC, alcançam também a remessa oficial, admitindo seu julgamento singular quando a matéria controvertida estiver em consonância com jurisprudência consolidada (EREsp 258.962/SP, Corte Especial). No caso dos autos, a sentença encontra-se em absoluta conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos portadores de cegueira monocular, razão pela qual se revela adequada a apreciação monocrática do feito. Pois bem. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Prevalecendo na jurisprudência não fazer a Lei qualquer distinção entre a cegueira binocular ou monocular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (...) 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. (...) (STJ, REsp n. 1.755.133/CE, r. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/8/2018, DJe de 13/11/2018, grifos não originais). No caso concreto, a prova produzida nos autos corrobora integralmente a pretensão deduzida. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta cegueira do olho esquerdo decorrente de endoftalmite, com deficiência visual permanente, consignando, ainda, que a enfermidade existe ao menos desde 07/11/2016 e possui caráter irreversível. Ademais, o expert registrou que o demandante foi submetido a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, sem recuperação da capacidade visual. Assim, restou devidamente comprovada a moléstia grave descrita no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante, para fins de concessão da isenção, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, assiste à parte autora o direito ao benefício legal, impondo-se a manutenção da sentença submetida ao reexame necessário. Quanto à extensão da isenção, não resta limitada aos benefícios previdenciários do regime público, alcançando igualmente os valores recebidos a título de previdência complementar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. (STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, r. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). No ponto, sustenta a União haver de se limitar o benefício tributário aos valores decorrentes de plano PGBL, porquanto somente essa modalidade apresentaria natureza jurídica de previdência complementar; afastando-se os valores oriundos de plano VGBL, que teria natureza de seguro de vida. Em contrário, à luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Vale conferir: “RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido”. (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifos não originais). No ponto, a sentença deve ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os valores percebidos a título de previdência complementar, sendo irrelevante tratar-se de plano PGBL ou VGBL, por constituírem espécies do mesmo gênero de planos de caráter previdenciário. Incabível, portanto, a restrição pretendida pela União. Isto posto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Intimem-se. São Paulo, data do protocolo eletrônico. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS CECCERE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIME MANSUR

OAB: 232415/SP

EDUARDO SANCHES MONTEIRO

OAB: 235445/SP

MICHEL FARAH

OAB: 225817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013695-26.2023.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: JOSE CARLOS CECCERE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO SANCHES MONTEIRO - SP235445-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KARIME MANSUR - SP232415-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHEL FARAH - SP225817-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP DECISÃO Remessa necessária tida por interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por José Carlos Ceccere em ação ajuizada contra a União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Na petição inicial (ID 365122593), a parte autora, aposentada pelo INSS e por entidades de previdência complementar, alegou ser portadora de cegueira monocular no olho esquerdo desde 07/11/2016, decorrente de complicações oftalmológicas subsequentes a procedimentos cirúrgicos realizados para tratamento de hemorragia vítrea, endoftalmite e catarata. Sustentou que, apesar da comprovação da moléstia por relatórios médicos, exames e laudos especializados, seu requerimento administrativo de isenção do imposto de renda foi indeferido sob o fundamento de que a cegueira monocular não se enquadraria nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Defendeu que a expressão legal “cegueira” abrange tanto a modalidade binocular quanto a monocular, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ, fazendo jus à isenção sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O laudo pericial judicial (ID 361252179) concluiu que a parte autora é portadora de cegueira do olho esquerdo, decorrente de endoftalmite, com quadro constatado ao menos desde 07/11/2016. O expert afirmou tratar-se de deficiência visual permanente e irreversível, registrando que o demandante foi submetido a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos (vitrectomia e facectomia), sem recuperação visual, inexistindo perspectiva terapêutica de reversão do quadro. Sobreveio sentença de procedência (ID 365122731), pela qual foi reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, submetendo-se a sentença ao reexame necessário. Sem interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro ser cabível o julgamento monocrático da presente remessa necessária. Embora o reexame necessário não possua natureza recursal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os poderes conferidos ao relator pelo art. 557 do CPC/1973, atualmente reproduzidos no sistema do art. 932 do CPC, alcançam também a remessa oficial, admitindo seu julgamento singular quando a matéria controvertida estiver em consonância com jurisprudência consolidada (EREsp 258.962/SP, Corte Especial). No caso dos autos, a sentença encontra-se em absoluta conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos portadores de cegueira monocular, razão pela qual se revela adequada a apreciação monocrática do feito. Pois bem. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." Prevalecendo na jurisprudência não fazer a Lei qualquer distinção entre a cegueira binocular ou monocular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (...) 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. (...) (STJ, REsp n. 1.755.133/CE, r. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/8/2018, DJe de 13/11/2018, grifos não originais). No caso concreto, a prova produzida nos autos corrobora integralmente a pretensão deduzida. O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta cegueira do olho esquerdo decorrente de endoftalmite, com deficiência visual permanente, consignando, ainda, que a enfermidade existe ao menos desde 07/11/2016 e possui caráter irreversível. Ademais, o expert registrou que o demandante foi submetido a procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, sem recuperação da capacidade visual. Assim, restou devidamente comprovada a moléstia grave descrita no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante, para fins de concessão da isenção, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, assiste à parte autora o direito ao benefício legal, impondo-se a manutenção da sentença submetida ao reexame necessário. Quanto à extensão da isenção, não resta limitada aos benefícios previdenciários do regime público, alcançando igualmente os valores recebidos a título de previdência complementar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALCANCE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Igualmente, segundo os precedentes exarados por essa Corte, a isenção fiscal sobredita deverá englobar o pagamento do imposto de renda relativo aos valores percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, uma vez que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Logo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. (STJ, AREsp n. 2.373.615/GO, r. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.). No ponto, sustenta a União haver de se limitar o benefício tributário aos valores decorrentes de plano PGBL, porquanto somente essa modalidade apresentaria natureza jurídica de previdência complementar; afastando-se os valores oriundos de plano VGBL, que teria natureza de seguro de vida. Em contrário, à luz da jurisprudência do STJ, irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). E porque ambos os planos cumprem função previdenciária, proporcionando uma renda mensal ao beneficiário, não se justifica o tratamento diferenciado. Vale conferir: “RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido”. (STJ, REsp n. 1.583.638/SC, r. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifos não originais). No ponto, a sentença deve ser mantida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança os valores percebidos a título de previdência complementar, sendo irrelevante tratar-se de plano PGBL ou VGBL, por constituírem espécies do mesmo gênero de planos de caráter previdenciário. Incabível, portanto, a restrição pretendida pela União. Isto posto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Intimem-se. São Paulo, data do protocolo eletrônico. MARISA SANTOS Desembargadora Federal