5013691-65.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013691-65.2022.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079608-02.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SANDRA CECILIA WEBER DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EXEQUENTE : OSMAR LUIZ LEONARDELLI ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EXEQUENTE : CECILIA LEONARDELLI ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EXECUTADO : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB RJ073710) ADVOGADO(A) : THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO (OAB RJ189802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A, remanescendo controvertidos os critérios de apuração do débito quanto à extensão da devolução em dobro, aos encargos incidentes e à inclusão dos honorários sucumbenciais nos cálculos. Da devolução em dobro No julgamento do REsp nº 1.404.914/RS, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos para “ determinar a devolução em dobro das quantias objeto da condenação ” e “ afastar a condenação ao pagamento dos denominados frutos do capital ” ( evento 5, PROCJUDIC111 ). O executado sustenta que a dobra deve se restringir ao deságio, excluídos os dividendos, invocando julgados proferidos em demandas análogas decorrentes da mesma operação. Todavia, o cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo formado nestes autos. No caso, o comando proferido no REsp nº 1.404.914/RS determinou expressamente a devolução em dobro das “ quantias objeto da condenação ”, sem restringir sua incidência ao deságio. Ao mesmo tempo, o STJ excluiu expressamente da condenação apenas os denominados frutos do capital. Desse modo, remanesceram como parcelas condenatórias o deságio e os dividendos, ambos abrangidos pela determinação de devolução em dobro. Os julgados proferidos em demandas análogas, embora relevantes como elementos interpretativos, não autorizam restringir o alcance do título executivo formado especificamente nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Mantém-se, portanto, a dobra sobre o deságio e os dividendos, conforme adotado no laudo pericial do evento 114, DOC1 . Dos encargos incidentes O executado pretende, ainda, a aplicação da Taxa Selic sobre a parcela correspondente à dobra, sustentando tratar-se da taxa de juros legais mencionada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Também neste ponto não lhe assiste razão. O REsp nº 1.404.914/RS não estabeleceu regime de atualização distinto para a parcela correspondente à dobra. Ao examinar os juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em razão da natureza contratual da responsabilidade, sua incidência a partir da citação. A utilização, como fundamento, de precedentes relativos a demandas semelhantes não importa na incorporação ao título executivo de todos os critérios neles adotados. Do mesmo modo, a solução posteriormente conferida ao REsp nº 1.780.859/RS, relativo a processo distinto, não permite modificar os critérios estabelecidos no título formado nestes autos. Devem ser observados, portanto, os encargos definidos pelas decisões transitadas em julgado para cada uma das parcelas da condenação, inclusive a ressalva estabelecida quanto à ausência de juros moratórios sobre o deságio. Assim, afasta-se a aplicação autônoma da Taxa Selic pretendida pelo executado, devendo a perícia observar os critérios do título executivo, sem estender ao deságio encargos moratórios expressamente afastados pelas decisões proferidas na fase de conhecimento. Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios de 20% incluídos nos cálculos periciais, assiste razão ao executado. Embora a Sucessão de Sandra Cecília Weber da Silva não tenha aderido ao acordo celebrado pelos demais autores, os próprios patronos deram ao Banco quitação da verba sucumbencial, fazendo constar expressamente que esta abrangia também os honorários referentes aos autores não acordantes , bem como as verbas já fixadas ou que viessem a ser fixadas na demanda ( processo 5079608-02.2020.8.21.0001/RS, evento 5, DOC115 ). A ausência de transação quanto ao crédito principal da exequente não impede, portanto, o reconhecimento da quitação dos honorários sucumbenciais, crédito de titularidade dos próprios advogados. Consequentemente, a verba honorária de 20% deve ser excluída dos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a exclusão dos honorários sucumbenciais de 20% dos cálculos, rejeitando-a quanto aos demais pontos controvertidos. Para prosseguimento da liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a devolução em dobro abrange as parcelas relativas ao deságio e aos dividendos, permanecendo excluídos os frutos do capital, nos termos do REsp nº 1.404.914/RS; b) fica afastada a aplicação da Taxa Selic especificamente sobre a dobra, devendo ser observados os critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo para cada parcela da condenação, inclusive a ausência de juros moratórios sobre o deságio; c) ficam excluídos dos cálculos os honorários sucumbenciais de 20%, diante da renúncia expressa constante da Cláusula Sexta do acordo. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, observando os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Autor CECILIA LEONARDELLI
Autor OSMAR LUIZ LEONARDELLI
Autor SANDRA CECILIA WEBER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO SOUZA GALVÃO
OAB: 65378/RS
CARLO ROSITO DA SILVA
OAB: 62179/RS
JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL
OAB: 73710/RJ
THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO
OAB: 189802/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013691-65.2022.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079608-02.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SANDRA CECILIA WEBER DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EXEQUENTE : OSMAR LUIZ LEONARDELLI ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EXEQUENTE : CECILIA LEONARDELLI ADVOGADO(A) : CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179) EXECUTADO : BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB RJ073710) ADVOGADO(A) : THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO (OAB RJ189802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A, remanescendo controvertidos os critérios de apuração do débito quanto à extensão da devolução em dobro, aos encargos incidentes e à inclusão dos honorários sucumbenciais nos cálculos. Da devolução em dobro No julgamento do REsp nº 1.404.914/RS, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos para “ determinar a devolução em dobro das quantias objeto da condenação ” e “ afastar a condenação ao pagamento dos denominados frutos do capital ” ( evento 5, PROCJUDIC111 ). O executado sustenta que a dobra deve se restringir ao deságio, excluídos os dividendos, invocando julgados proferidos em demandas análogas decorrentes da mesma operação. Todavia, o cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo formado nestes autos. No caso, o comando proferido no REsp nº 1.404.914/RS determinou expressamente a devolução em dobro das “ quantias objeto da condenação ”, sem restringir sua incidência ao deságio. Ao mesmo tempo, o STJ excluiu expressamente da condenação apenas os denominados frutos do capital. Desse modo, remanesceram como parcelas condenatórias o deságio e os dividendos, ambos abrangidos pela determinação de devolução em dobro. Os julgados proferidos em demandas análogas, embora relevantes como elementos interpretativos, não autorizam restringir o alcance do título executivo formado especificamente nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Mantém-se, portanto, a dobra sobre o deságio e os dividendos, conforme adotado no laudo pericial do evento 114, DOC1 . Dos encargos incidentes O executado pretende, ainda, a aplicação da Taxa Selic sobre a parcela correspondente à dobra, sustentando tratar-se da taxa de juros legais mencionada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Também neste ponto não lhe assiste razão. O REsp nº 1.404.914/RS não estabeleceu regime de atualização distinto para a parcela correspondente à dobra. Ao examinar os juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em razão da natureza contratual da responsabilidade, sua incidência a partir da citação. A utilização, como fundamento, de precedentes relativos a demandas semelhantes não importa na incorporação ao título executivo de todos os critérios neles adotados. Do mesmo modo, a solução posteriormente conferida ao REsp nº 1.780.859/RS, relativo a processo distinto, não permite modificar os critérios estabelecidos no título formado nestes autos. Devem ser observados, portanto, os encargos definidos pelas decisões transitadas em julgado para cada uma das parcelas da condenação, inclusive a ressalva estabelecida quanto à ausência de juros moratórios sobre o deságio. Assim, afasta-se a aplicação autônoma da Taxa Selic pretendida pelo executado, devendo a perícia observar os critérios do título executivo, sem estender ao deságio encargos moratórios expressamente afastados pelas decisões proferidas na fase de conhecimento. Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios de 20% incluídos nos cálculos periciais, assiste razão ao executado. Embora a Sucessão de Sandra Cecília Weber da Silva não tenha aderido ao acordo celebrado pelos demais autores, os próprios patronos deram ao Banco quitação da verba sucumbencial, fazendo constar expressamente que esta abrangia também os honorários referentes aos autores não acordantes , bem como as verbas já fixadas ou que viessem a ser fixadas na demanda ( processo 5079608-02.2020.8.21.0001/RS, evento 5, DOC115 ). A ausência de transação quanto ao crédito principal da exequente não impede, portanto, o reconhecimento da quitação dos honorários sucumbenciais, crédito de titularidade dos próprios advogados. Consequentemente, a verba honorária de 20% deve ser excluída dos cálculos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar a exclusão dos honorários sucumbenciais de 20% dos cálculos, rejeitando-a quanto aos demais pontos controvertidos. Para prosseguimento da liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a devolução em dobro abrange as parcelas relativas ao deságio e aos dividendos, permanecendo excluídos os frutos do capital, nos termos do REsp nº 1.404.914/RS; b) fica afastada a aplicação da Taxa Selic especificamente sobre a dobra, devendo ser observados os critérios de atualização e juros estabelecidos no título executivo para cada parcela da condenação, inclusive a ausência de juros moratórios sobre o deságio; c) ficam excluídos dos cálculos os honorários sucumbenciais de 20%, diante da renúncia expressa constante da Cláusula Sexta do acordo. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, observando os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.