5013665-39.2020.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013665-39.2020.8.21.0033/RS AUTOR : JORGE PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : EVERTON ADILSON RENNER (OAB RS060862) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico a existência de depósito judicial efetuado pelo réu em 09/01/2024: No evento 69.1 foi deferida a prova pericial e estabelecido que os honorários seriam rateados entre as partes, sob a ressalva de que a cota parte da autora seria limitada ao valor estabelecido pelo TJ, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Em prosseguimento, observa-se que o perito anuiu com o montante de R$ 1.000,00 ( 127.1 ), de modo que houve o recolhimento de metade dos valores pelo demandado. Contudo, não houve a liberação dos valores ao perito Jonatan Souza, o qual cumpriu com a sua obrigação, apresentando o laudo pericial no evento 147.2 . Assim, tais valores são devidos ao perito e não às partes, as quais já levantaram as quantias respectivas. Desse modo, expeça-se alvará ao perito, requisitando a metade dos honorários de responsabilidade da parte autora ao Tribunal de Justiça. Após, quitadas eventuais custas pendentes, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JORGE PEREIRA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON ADILSON RENNER
OAB: 60862/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013665-39.2020.8.21.0033/RS AUTOR : JORGE PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : EVERTON ADILSON RENNER (OAB RS060862) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifico a existência de depósito judicial efetuado pelo réu em 09/01/2024: No evento 69.1 foi deferida a prova pericial e estabelecido que os honorários seriam rateados entre as partes, sob a ressalva de que a cota parte da autora seria limitada ao valor estabelecido pelo TJ, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Em prosseguimento, observa-se que o perito anuiu com o montante de R$ 1.000,00 ( 127.1 ), de modo que houve o recolhimento de metade dos valores pelo demandado. Contudo, não houve a liberação dos valores ao perito Jonatan Souza, o qual cumpriu com a sua obrigação, apresentando o laudo pericial no evento 147.2 . Assim, tais valores são devidos ao perito e não às partes, as quais já levantaram as quantias respectivas. Desse modo, expeça-se alvará ao perito, requisitando a metade dos honorários de responsabilidade da parte autora ao Tribunal de Justiça. Após, quitadas eventuais custas pendentes, dê-se baixa.