Detalhe do processo

5013664-92.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013664-92.2026.4.03.6301 AUTOR: AMILCARE BELTRAME NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DARIO RAMOS FILHO - SP443922 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO SOLDERA CAPOVILLA - SP445153 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO - SP445078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AMILCARE BELTRAME NETO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/229.908.001-0, DIB em 23/09/2024), bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos valores supostamente descontados de forma indevida na fonte a partir do acometimento de patologias ortopédicas. Narra a petição inicial (Id 564683090) que o autor, nascido em 16/09/1964 (atualmente com 61 anos), aposentado, padece de graves sequelas osteomusculares e traumáticas decorrentes de fraturas e procedimentos cirúrgicos no ombro direito (úmero proximal, com osteonecrose e artropatia) e na perna/tornozelo esquerdos (fraturas de tíbia/fíbula com dor crônica), que lhe causam severa limitação física permanente. Sustenta enquadrar-se na hipótese de isenção tributária por ser portador de "paralisia irreversível e incapacitante", nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo a desoneração de seus proventos de aposentadoria e a restituição das quantias retidas na fonte. Emitida certidão sem prevenção ou dependência em 27/03/2026 (Id 571068458), seguiu-se Informação de Irregularidade da mesma data (Id 571068463) e Ato Ordinatório (Id 571068953) / (Id 576559695), intimando a parte autora a emendar a petição inicial para juntada de relatório médico recente contendo a descrição da deficiência/sequela, CID e CRM do médico assistente. A parte autora requereu dilação de prazo em 08/04/2026 (Id 575706118) e acostou aos autos, em 27/04/2026 (Id 579192789), o Relatório Médico-NP subscrito pelo ortopedista Dr. Valdo Cesar Tauil Linhares F. E. Campos (CRM/SP 195.420 / Hospital Villa Lobos), no qual apontou os diagnósticos de CIDs M75.1, M87.2 e S82. Em decisão proferida em 13/05/2026 (Id 581932552), o Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória sob o contraditório, A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação em 15/06/2026 (Id 582818651). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 19/03/2021. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de prova técnica de paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional, ressaltando a obrigatoriedade de interpretação estrita da legislação isentiva tributária, conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Em 09/06/2026, (Id 588014888) o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial nas dependências do JEF e nomeando como perito oficial o especialista Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776, especialista em Ortopedia e Traumatologia e Medicina Legal e Perícias Médicas). Em 18/08/2026, a parte autora peticionou nos autos (Id 599805514) juntando exames de imagem recentes: Ressonância Magnética do ombro direito de 25/06/2026 (Id 599805517) e Ressonância Magnética da coluna cervical de 25/06/2026 (Id 599805520). A perícia médica judicial presencial foi realizada em 21/08/2026. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos em 25/08/2026 (Id 600996869). O perito judicial concluiu expressamente que o autor apresenta boa evolução pós-operatória de fratura do úmero proximal e tornozelo direitos, exibindo limitação parcial de abdução e rotação externa do ombro direito que não caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, concluindo que não há enquadramento médico nas situações previstas na Lei nº 7.713/1988 para a isenção do imposto de renda. Intimadas as partes sobre o laudo pericial desfavorável em 02/09/2026 (Id 602164393), a União manifestou-se em 03/09/2026 (Id 602483078) concordando com o resultado técnico e requerendo o julgamento de improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em 11/09/2026 (Id 603612647), alegando omissão em relação às ressonâncias magnéticas de 25/06/2026 (Id 599805517 e Id 599805520) e ao relatório do médico assistente (Id 579192789), postulando a prestação de esclarecimentos periciais complementares, realização de nova perícia médica ou o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A União insurge-se contra o pleito de concessão da gratuidade processual formulado pelo autor (Id 582818651), alegando que a percepção de proventos de aposentadoria e a contratação de patrono particular descaracterizariam a alegada hipossuficiência financeira. A impugnação não prospera. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ademais, por disposição expressa do § 4º do artigo 99 do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora conta com 61 anos de idade (Id 564687804) e apresenta histórico de cirurgias ortopédicas e tratamentos continuados, não se verificando a demonstração pela ré de patrimônio expressivo ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal. Assim, REJEITO a impugnação arguida pela ré e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF. B) Do Limite de Alçada dos Juizados Especiais Federais Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. C) Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A ré invoca a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas de repetição de indébito anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda. Conforme a sistemática consolidada no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 325/STJ), o prazo prescricional para pleitear a restituição do indébito tributário no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento/desconto indevido. Ajuizada a presente ação em 19/03/2026, a pretensão de restituição está prescrita no tocante às retenções tributárias efetuadas anteriormente a 19/03/2021. II.2. Do Mérito A controvérsia de mérito reside em verificar se a parte autora é portadora de patologia descrita no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 — especificamente "paralisia irreversível e incapacitante" ou moléstia profissional —, a fim de fazer jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/229.908.001-0) e à repetição das retenções tributárias efetuadas na fonte. A) Do Rol Taxativo e da Regra de Interpretação Estrita das Isenções Tributárias A outorga de benefícios fiscais de isenção tributária constitui exceção à regra constitucional da universalidade da tributação. Por tal razão, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, inciso II, estabelece de forma peremptória que a legislação que outorga isenção de tributos deve ser interpretada estritamente (literalmente), vedada a ampliação analógica ou a hermenêutica extensiva para albergar hipóteses não contempladas de forma expressa pelo legislador ordinário. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol numerus clausus de moléstias graves que autorizam a concessão da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No que tange ao conceito legal de "paralisia irreversível e incapacitante", a jurisprudência e a literatura médica legal convergem no sentido de que a norma exige a perda completa ou substancial da capacidade motora de um membro, segmento corporal ou de funções neurológicas motoras de caráter definitivo, impedindo o indivíduo de exercer suas atividades cotidianas e laborativas com autonomia. Mero quadro de limitação parcial de amplitude articular, dores crônicas ou sequelas ortopédicas decorrentes de fraturas consolidadas não se equiparam nem satisfazem a densidade clínica exigida pela figura da paralisia incapacitante. B) Da Prova Pericial e da Rejeição da Impugnação ao Laudo Na hipótese em exame, determinou-se a realização de perícia médica judicial oficial para aferir com exatidão científica se o quadro ortopédico e funcional do autor subsume-se a qualquer das patologias legais isentivas. O laudo pericial judicial (Id 600997459) foi confeccionado com elevado rigor técnico pelo médico perito do Juízo, Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776, médico graduado pela Faculdade de Medicina do ABC, Especialista em Ortopedia e Traumatologia e Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas - fl. 1, Id 600997459). Após proceder à anamnese médica pericial, exame físico detalhado e análise evolutiva da documentação encartada aos autos, o perito oficial registrou expressamente em sua discussão pericial (fls. 11-12, Id 600997459): "O periciando encontra-se no pós-operatório de fratura do úmero proximal direito e tornozelo direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico. Ressalto que a limitação da abdução e rotação externa do ombro direito evidenciada no exame físico, não nos permite caracterizar situação de paralisia irreversível e incapacitante." Em sua conclusão médica pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (itens 1 e 2 - fls. 12-13, Id 600997459), o expert foi peremptório: "Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Amilcare Beltrame Neto, 61 anos, agente de saneamento ambiental aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ." "1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? R: Não." "2) O autor está acometido por [...] paralisia irreversível e incapacitante [...]? R: Não." "7.3. QUESITOS DA PARTE RÉ: 2 – Não evidenciada paralisia irreversível. 3 – Não evidenciada paralisia irreversível." A parte autora apresentou impugnação técnica (Id 603612647), aduzindo que o laudo teria incorrido em omissão por não fazer menção expressa aos exames de Ressonância Magnética do Ombro Direito e da Coluna Cervical datados de 25/06/2026 (Id 599805517 e Id 599805520) e ao Relatório Médico particular (Id 579192789), postulando a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia médica. As objeções formuladas pela parte autora não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de omissão do laudo não subsiste. O perito judicial consignou explicitamente no laudo o histórico cirúrgico do periciando, decorrente das fraturas de úmero proximal e tornozelo (fl. 11, Id 600996869), e procedeu à avaliação clínica direta e presencial da funcionalidade física do autor. O fato de o laudo não transcrever exaustivamente cada laudo de exame de imagem recente trazido pela parte não inquina de nulidade o trabalho pericial, haja vista que exames de imagem (Ressonância Magnética) revelam alterações anátomo-estruturais (tais como tendinopatias e alterações degenerativas), as quais, contudo, não infirmam a constatação clínica presencial de que o paciente mantém capacidade motora preservada e não apresenta quadro de paralisia. Em segundo lugar, a divergência quanto às conclusões do médico assistente particular do autor (Dr. Valdo, Id 579192789) é inerente ao contraditório processual, todavia não é apta a desqualificar o laudo produzido por perito judicial imparcial nomeado pelo Juízo. O médico assistente atestou a existência de limitação de movimento e sequela articular; contudo, a valoração jurídica do enquadramento funcional dessas limitações na categoria tributária de "paralisia irreversível e incapacitante" não está vinculada aos termos do relatório particular. Conforme pacificado na jurisprudência, a presença de limitação parcial de movimento decorrente de osteossíntese ou artropatia degenerativa em ombro/tornozelo difere substancialmente do conceito biopsicossocial e jurídico de paralisia incapacitante. Exigindo a norma isentora tributária interpretação literal (art. 111, II, do CTN), o deferimento da pretensão em face de sequelas ortopédicas parciais violaria frontalmente a estrita legalidade tributária. Sendo o laudo pericial claro, conclusivo, devidamente fundamentado e conclusivo quanto à ausência da moléstia grave ou ocupacional isentadora, mostram-se desnecessários novos esclarecimentos periciais ou a renovação da prova técnica (arts. 470 e 480 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido de complementação/designação de nova perícia constante do Id 603612647. Nesse contexto, ausente o enquadramento do autor na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a improcedência do pedido de declaração de isenção de IRPF e do pedido cumulado de repetição do indébito tributário é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por AMILCARE BELTRAME NETO na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Defiro o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente, na assinatura deste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMILCARE BELTRAME NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DARIO RAMOS FILHO

OAB: 443922/SP

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PEDRO SOLDERA CAPOVILLA

OAB: 445153/SP

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LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO

OAB: 445078/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013664-92.2026.4.03.6301 AUTOR: AMILCARE BELTRAME NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DARIO RAMOS FILHO - SP443922 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO SOLDERA CAPOVILLA - SP445153 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO - SP445078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AMILCARE BELTRAME NETO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/229.908.001-0, DIB em 23/09/2024), bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos valores supostamente descontados de forma indevida na fonte a partir do acometimento de patologias ortopédicas. Narra a petição inicial (Id 564683090) que o autor, nascido em 16/09/1964 (atualmente com 61 anos), aposentado, padece de graves sequelas osteomusculares e traumáticas decorrentes de fraturas e procedimentos cirúrgicos no ombro direito (úmero proximal, com osteonecrose e artropatia) e na perna/tornozelo esquerdos (fraturas de tíbia/fíbula com dor crônica), que lhe causam severa limitação física permanente. Sustenta enquadrar-se na hipótese de isenção tributária por ser portador de "paralisia irreversível e incapacitante", nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo a desoneração de seus proventos de aposentadoria e a restituição das quantias retidas na fonte. Emitida certidão sem prevenção ou dependência em 27/03/2026 (Id 571068458), seguiu-se Informação de Irregularidade da mesma data (Id 571068463) e Ato Ordinatório (Id 571068953) / (Id 576559695), intimando a parte autora a emendar a petição inicial para juntada de relatório médico recente contendo a descrição da deficiência/sequela, CID e CRM do médico assistente. A parte autora requereu dilação de prazo em 08/04/2026 (Id 575706118) e acostou aos autos, em 27/04/2026 (Id 579192789), o Relatório Médico-NP subscrito pelo ortopedista Dr. Valdo Cesar Tauil Linhares F. E. Campos (CRM/SP 195.420 / Hospital Villa Lobos), no qual apontou os diagnósticos de CIDs M75.1, M87.2 e S82. Em decisão proferida em 13/05/2026 (Id 581932552), o Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória sob o contraditório, A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação em 15/06/2026 (Id 582818651). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 19/03/2021. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de prova técnica de paralisia irreversível e incapacitante ou moléstia profissional, ressaltando a obrigatoriedade de interpretação estrita da legislação isentiva tributária, conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Em 09/06/2026, (Id 588014888) o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial nas dependências do JEF e nomeando como perito oficial o especialista Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776, especialista em Ortopedia e Traumatologia e Medicina Legal e Perícias Médicas). Em 18/08/2026, a parte autora peticionou nos autos (Id 599805514) juntando exames de imagem recentes: Ressonância Magnética do ombro direito de 25/06/2026 (Id 599805517) e Ressonância Magnética da coluna cervical de 25/06/2026 (Id 599805520). A perícia médica judicial presencial foi realizada em 21/08/2026. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos em 25/08/2026 (Id 600996869). O perito judicial concluiu expressamente que o autor apresenta boa evolução pós-operatória de fratura do úmero proximal e tornozelo direitos, exibindo limitação parcial de abdução e rotação externa do ombro direito que não caracteriza paralisia irreversível e incapacitante, concluindo que não há enquadramento médico nas situações previstas na Lei nº 7.713/1988 para a isenção do imposto de renda. Intimadas as partes sobre o laudo pericial desfavorável em 02/09/2026 (Id 602164393), a União manifestou-se em 03/09/2026 (Id 602483078) concordando com o resultado técnico e requerendo o julgamento de improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em 11/09/2026 (Id 603612647), alegando omissão em relação às ressonâncias magnéticas de 25/06/2026 (Id 599805517 e Id 599805520) e ao relatório do médico assistente (Id 579192789), postulando a prestação de esclarecimentos periciais complementares, realização de nova perícia médica ou o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A União insurge-se contra o pleito de concessão da gratuidade processual formulado pelo autor (Id 582818651), alegando que a percepção de proventos de aposentadoria e a contratação de patrono particular descaracterizariam a alegada hipossuficiência financeira. A impugnação não prospera. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ademais, por disposição expressa do § 4º do artigo 99 do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora conta com 61 anos de idade (Id 564687804) e apresenta histórico de cirurgias ortopédicas e tratamentos continuados, não se verificando a demonstração pela ré de patrimônio expressivo ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal. Assim, REJEITO a impugnação arguida pela ré e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF. B) Do Limite de Alçada dos Juizados Especiais Federais Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento desta ação. C) Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A ré invoca a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas de repetição de indébito anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda. Conforme a sistemática consolidada no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 325/STJ), o prazo prescricional para pleitear a restituição do indébito tributário no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento/desconto indevido. Ajuizada a presente ação em 19/03/2026, a pretensão de restituição está prescrita no tocante às retenções tributárias efetuadas anteriormente a 19/03/2021. II.2. Do Mérito A controvérsia de mérito reside em verificar se a parte autora é portadora de patologia descrita no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 — especificamente "paralisia irreversível e incapacitante" ou moléstia profissional —, a fim de fazer jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/229.908.001-0) e à repetição das retenções tributárias efetuadas na fonte. A) Do Rol Taxativo e da Regra de Interpretação Estrita das Isenções Tributárias A outorga de benefícios fiscais de isenção tributária constitui exceção à regra constitucional da universalidade da tributação. Por tal razão, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, inciso II, estabelece de forma peremptória que a legislação que outorga isenção de tributos deve ser interpretada estritamente (literalmente), vedada a ampliação analógica ou a hermenêutica extensiva para albergar hipóteses não contempladas de forma expressa pelo legislador ordinário. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol numerus clausus de moléstias graves que autorizam a concessão da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No que tange ao conceito legal de "paralisia irreversível e incapacitante", a jurisprudência e a literatura médica legal convergem no sentido de que a norma exige a perda completa ou substancial da capacidade motora de um membro, segmento corporal ou de funções neurológicas motoras de caráter definitivo, impedindo o indivíduo de exercer suas atividades cotidianas e laborativas com autonomia. Mero quadro de limitação parcial de amplitude articular, dores crônicas ou sequelas ortopédicas decorrentes de fraturas consolidadas não se equiparam nem satisfazem a densidade clínica exigida pela figura da paralisia incapacitante. B) Da Prova Pericial e da Rejeição da Impugnação ao Laudo Na hipótese em exame, determinou-se a realização de perícia médica judicial oficial para aferir com exatidão científica se o quadro ortopédico e funcional do autor subsume-se a qualquer das patologias legais isentivas. O laudo pericial judicial (Id 600997459) foi confeccionado com elevado rigor técnico pelo médico perito do Juízo, Dr. Jonas Aparecido Borracini (CRM/SP 87.776, médico graduado pela Faculdade de Medicina do ABC, Especialista em Ortopedia e Traumatologia e Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas - fl. 1, Id 600997459). Após proceder à anamnese médica pericial, exame físico detalhado e análise evolutiva da documentação encartada aos autos, o perito oficial registrou expressamente em sua discussão pericial (fls. 11-12, Id 600997459): "O periciando encontra-se no pós-operatório de fratura do úmero proximal direito e tornozelo direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico. Ressalto que a limitação da abdução e rotação externa do ombro direito evidenciada no exame físico, não nos permite caracterizar situação de paralisia irreversível e incapacitante." Em sua conclusão médica pericial e nas respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (itens 1 e 2 - fls. 12-13, Id 600997459), o expert foi peremptório: "Após proceder ao exame médico pericial detalhado do Sr. Amilcare Beltrame Neto, 61 anos, agente de saneamento ambiental aposentado, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ." "1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? R: Não." "2) O autor está acometido por [...] paralisia irreversível e incapacitante [...]? R: Não." "7.3. QUESITOS DA PARTE RÉ: 2 – Não evidenciada paralisia irreversível. 3 – Não evidenciada paralisia irreversível." A parte autora apresentou impugnação técnica (Id 603612647), aduzindo que o laudo teria incorrido em omissão por não fazer menção expressa aos exames de Ressonância Magnética do Ombro Direito e da Coluna Cervical datados de 25/06/2026 (Id 599805517 e Id 599805520) e ao Relatório Médico particular (Id 579192789), postulando a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ou a realização de nova perícia médica. As objeções formuladas pela parte autora não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, a alegação de omissão do laudo não subsiste. O perito judicial consignou explicitamente no laudo o histórico cirúrgico do periciando, decorrente das fraturas de úmero proximal e tornozelo (fl. 11, Id 600996869), e procedeu à avaliação clínica direta e presencial da funcionalidade física do autor. O fato de o laudo não transcrever exaustivamente cada laudo de exame de imagem recente trazido pela parte não inquina de nulidade o trabalho pericial, haja vista que exames de imagem (Ressonância Magnética) revelam alterações anátomo-estruturais (tais como tendinopatias e alterações degenerativas), as quais, contudo, não infirmam a constatação clínica presencial de que o paciente mantém capacidade motora preservada e não apresenta quadro de paralisia. Em segundo lugar, a divergência quanto às conclusões do médico assistente particular do autor (Dr. Valdo, Id 579192789) é inerente ao contraditório processual, todavia não é apta a desqualificar o laudo produzido por perito judicial imparcial nomeado pelo Juízo. O médico assistente atestou a existência de limitação de movimento e sequela articular; contudo, a valoração jurídica do enquadramento funcional dessas limitações na categoria tributária de "paralisia irreversível e incapacitante" não está vinculada aos termos do relatório particular. Conforme pacificado na jurisprudência, a presença de limitação parcial de movimento decorrente de osteossíntese ou artropatia degenerativa em ombro/tornozelo difere substancialmente do conceito biopsicossocial e jurídico de paralisia incapacitante. Exigindo a norma isentora tributária interpretação literal (art. 111, II, do CTN), o deferimento da pretensão em face de sequelas ortopédicas parciais violaria frontalmente a estrita legalidade tributária. Sendo o laudo pericial claro, conclusivo, devidamente fundamentado e conclusivo quanto à ausência da moléstia grave ou ocupacional isentadora, mostram-se desnecessários novos esclarecimentos periciais ou a renovação da prova técnica (arts. 470 e 480 do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pedido de complementação/designação de nova perícia constante do Id 603612647. Nesse contexto, ausente o enquadramento do autor na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a improcedência do pedido de declaração de isenção de IRPF e do pedido cumulado de repetição do indébito tributário é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por AMILCARE BELTRAME NETO na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Defiro o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente, na assinatura deste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013664-92.2026.4.03.6301 AUTOR: AMILCARE BELTRAME NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DARIO RAMOS FILHO - SP443922 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO SOLDERA CAPOVILLA - SP445153 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO - SP445078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.