5013660-76.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013660-76.2026.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO NAJM JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA - SP407134 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (ação declaratória de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) c/c repetição de indébito) proposta por ANTONIO NAJM JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência objetivando o autor suspender a incidência do tributo sobre resgates e proventos de sua previdência privada, alegando ser portador de moléstias graves. Alega que foi diagnosticado com carcinoma folicular de tireoide (CID C73) em 2002, tendo sido submetido a tireoidectomia total e iodoterapia complementar. Sustenta, ainda, ser portador de cardiopatia grave (CID I21.9), decorrente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em setembro de 2019, o que resultou no implante de stents intracoronários. Informa que obteve o reconhecimento administrativo e judicial de isenção tributária sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 192.755.270-0), mas que as retenções persistem indevidamente sobre os valores de sua previdência privada. Argumenta que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve abranger tanto os proventos de aposentadoria oficial quanto a complementação de previdência privada, independentemente da modalidade do plano ou da forma de resgate. Afirma que as retenções ocorridas nos últimos cinco anos, que totalizam R$ 116.992,51 em valores históricos, ferem o direito do autor ao benefício fiscal. A petição inicial foi instruída com laudos médicos, relatórios de internação e cirurgia , informes de rendimentos e comprovantes de resgate de previdência privada . As custas processuais foram devidamente recolhidas. O pedido de tutela foi apreciado e deferido para determinar que a União Federal se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, lançamento ou autuação referente ao IRPF incidente sobre os proventos e resgates de previdência privada do autor, ANTONIO NAJM JUNIOR, enquanto perdurar a presente medida (ID 580534197 e 588442167). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 582364249). No mérito, reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os resgates de contribuições vertidas a funda de providência complementar, limitada à literalidade da norma, não se incluindo valores eventualmente recebido a título de pecúlio pagos pela entidade de previdência privada. Ao final, postulou pela não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No caso em apreço, pretende seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, já que foi dignosticado com carcinoma folicular de tireoide (CID C73) em 2002, tendo sido submetido a tireidectomia total e iodoterapia complementar, além de ser portador de doença grave (cardiopatia grave). No tocante ao pedido de isenção do Imposto de Renda na fonte, consoante a inicial, verifica-se que o autor formulou pedido de isenção pela via administrativa e verifica-se o interesse processual do autor em obter o provimento almejado. O cerne da questão, assim, consiste em definir, se o autor possui direito à isenção do imposto de renda e, em caso positivo, a partir de quando. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);" Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, estabelece o seguinte: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...)". Em conformidade com essas normas, o regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." Verifica-se da legislação que há a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção em questão, mas o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme se denota da súmula abaixo: "Súmula STJ n. 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso dos autos, juntou o autor, no Id 578731744 e 578731745 relatórios médicos no sentido de que teve neoplasia maligna e passou por intervenção coronária, o que atesta a sua condição de portador de doença grave, havendo plausibilidade para a concessão do direito à isenção de imposto de renda, valendo observar-se que a exigência de laudo médico oficial encontra-se restrita à esfera de apreciação administrativa, no momento em que a autoridade tributária analisa o pleito isencional, uma vez que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado em sua livre apreciação às provas dos autos. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (STJ, AGARESP 201200377250, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:04/06/201) E: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.9.2008. 2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRESP 201100219519, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE DATA:16/12/2011)" De se registrar que, a partir do momento em que a doença restar medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, sob pena de, não o fazendo, onerar-se demasiadamente contribuinte com direito a isenção, que já tem sobre si o peso de uma doença grave. Nesse sentido decidiu o TRF- 3ª Região, AC 00032590720064036100, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2013. No caso dos autos, em princípio, não há discussão acerca do fato de ser o autor portador da moléstia que o acometeu (neoplasia maligna e cardiopatia grave. Vislumbra-se que houve o reconhecimento da União Federal ao direito do autor de isenção do IRPF em razão de ser acometido de doença grave. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária no tocante à incidência do IRPF sobre os valores percebidos a título de previdência privada, assegurando seu direito à restituição dos valores indevidamente retidos de Imposto de Renda e pagos nos últimos cinco anos, respeitando-se a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, observando-se o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, confirmando-se a tutela anteriormente deferida Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do 19, § 1º, da lei 10.522/2002. Custas ex lege. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO NAJM JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 407134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013660-76.2026.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO NAJM JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA - SP407134 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (ação declaratória de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) c/c repetição de indébito) proposta por ANTONIO NAJM JUNIOR contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela provisória de urgência objetivando o autor suspender a incidência do tributo sobre resgates e proventos de sua previdência privada, alegando ser portador de moléstias graves. Alega que foi diagnosticado com carcinoma folicular de tireoide (CID C73) em 2002, tendo sido submetido a tireoidectomia total e iodoterapia complementar. Sustenta, ainda, ser portador de cardiopatia grave (CID I21.9), decorrente de infarto agudo do miocárdio ocorrido em setembro de 2019, o que resultou no implante de stents intracoronários. Informa que obteve o reconhecimento administrativo e judicial de isenção tributária sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (NB 192.755.270-0), mas que as retenções persistem indevidamente sobre os valores de sua previdência privada. Argumenta que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve abranger tanto os proventos de aposentadoria oficial quanto a complementação de previdência privada, independentemente da modalidade do plano ou da forma de resgate. Afirma que as retenções ocorridas nos últimos cinco anos, que totalizam R$ 116.992,51 em valores históricos, ferem o direito do autor ao benefício fiscal. A petição inicial foi instruída com laudos médicos, relatórios de internação e cirurgia , informes de rendimentos e comprovantes de resgate de previdência privada . As custas processuais foram devidamente recolhidas. O pedido de tutela foi apreciado e deferido para determinar que a União Federal se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, lançamento ou autuação referente ao IRPF incidente sobre os proventos e resgates de previdência privada do autor, ANTONIO NAJM JUNIOR, enquanto perdurar a presente medida (ID 580534197 e 588442167). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 582364249). No mérito, reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os resgates de contribuições vertidas a funda de providência complementar, limitada à literalidade da norma, não se incluindo valores eventualmente recebido a título de pecúlio pagos pela entidade de previdência privada. Ao final, postulou pela não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No caso em apreço, pretende seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, já que foi dignosticado com carcinoma folicular de tireoide (CID C73) em 2002, tendo sido submetido a tireidectomia total e iodoterapia complementar, além de ser portador de doença grave (cardiopatia grave). No tocante ao pedido de isenção do Imposto de Renda na fonte, consoante a inicial, verifica-se que o autor formulou pedido de isenção pela via administrativa e verifica-se o interesse processual do autor em obter o provimento almejado. O cerne da questão, assim, consiste em definir, se o autor possui direito à isenção do imposto de renda e, em caso positivo, a partir de quando. Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);" Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 9.250/95, estabelece o seguinte: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...)". Em conformidade com essas normas, o regulamento do imposto de renda, o Decreto n.º 3.000, de 26.3.1999, dispõe no artigo 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 6º: "Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." Verifica-se da legislação que há a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento do direito à isenção em questão, mas o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, conforme se denota da súmula abaixo: "Súmula STJ n. 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso dos autos, juntou o autor, no Id 578731744 e 578731745 relatórios médicos no sentido de que teve neoplasia maligna e passou por intervenção coronária, o que atesta a sua condição de portador de doença grave, havendo plausibilidade para a concessão do direito à isenção de imposto de renda, valendo observar-se que a exigência de laudo médico oficial encontra-se restrita à esfera de apreciação administrativa, no momento em que a autoridade tributária analisa o pleito isencional, uma vez que o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado em sua livre apreciação às provas dos autos. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (STJ, AGARESP 201200377250, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:04/06/201) E: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA FARTAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18.9.2008. 2. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pela agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRESP 201100219519, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE DATA:16/12/2011)" De se registrar que, a partir do momento em que a doença restar medicamente comprovada, independentemente de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem o contribuinte enfermo o direito de invocar o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, sob pena de, não o fazendo, onerar-se demasiadamente contribuinte com direito a isenção, que já tem sobre si o peso de uma doença grave. Nesse sentido decidiu o TRF- 3ª Região, AC 00032590720064036100, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2013. No caso dos autos, em princípio, não há discussão acerca do fato de ser o autor portador da moléstia que o acometeu (neoplasia maligna e cardiopatia grave. Vislumbra-se que houve o reconhecimento da União Federal ao direito do autor de isenção do IRPF em razão de ser acometido de doença grave. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária no tocante à incidência do IRPF sobre os valores percebidos a título de previdência privada, assegurando seu direito à restituição dos valores indevidamente retidos de Imposto de Renda e pagos nos últimos cinco anos, respeitando-se a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, observando-se o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, confirmando-se a tutela anteriormente deferida Deixo de condenar em honorários advocatícios nos termos do 19, § 1º, da lei 10.522/2002. Custas ex lege. São Paulo, data da assinatura eletrônica.