5013658-97.2023.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013658-97.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CALCARIO TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA CPF: 18.572.206/0001-51 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atualmente denominada ERCAL SOLUÇÕES LTDA.), ambas qualificadas nos autos (ID 9811171600). Narra a concessionária autora, em síntese, que é responsável pela recuperação, operação, manutenção, conservação e ampliação do Sistema Rodoviário da Rodovia BR-050 (trecho Goiás/Minas Gerais, do entroncamento com a BR-040 até a divisa com São Paulo), por força do Contrato de Concessão Federal nº 001/2013 firmado com a ANTT (ID 9811161759). Argumenta que detém a posse direta e o dever de fiscalização e conservação da faixa de domínio da rodovia, fixada na extensão de 40 metros naquele trecho. Afirma que, em vistorias realizadas desde o ano de 2015, constatou que o acesso lindeiro utilizado pela empresa requerida no km 124+000, pista Norte, no Município de Uberaba/MG, apresenta graves irregularidades técnicas e operacionais, inexistindo projeto aprovado, faixas de aceleração e desaceleração ou autorização formal perante a concessionária e a ANTT (ID 9811148639). Além disso, relata que os veículos pesados que utilizam o acesso carregam expressivo volume de detritos e pó de calcário para a pista de rolamento e acostamento, gerando riscos severos à sinalização viária, aos sistemas de drenagem e à segurança dos usuários da rodovia (ID 9811148639). Aduz que notificou a requerida extrajudicialmente nos anos de 2015, 2018 e 2022 (ID 9811153485), sem que houvesse qualquer providência de regularização (ID 9811148639). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para compelir a ré a regularizar integralmente o acesso, adequando-o aos padrões normativos do DNIT e da ANTT, sob pena de fechamento e bloqueio definitivo (ID 9811148639). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (ID 9811143737 a ID 9811153485). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi acostado (ID 9826124231 e ID 9826114040). A decisão interlocutória de ID 9836059000 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência do perigo de dano iminente diante do tempo decorrido desde a primeira notificação, designando audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual (ID 10072904300 e ID 10072902800), restando infrutífera a autocomposição naquele ato, momento em que as partes solicitaram suspensão do prazo para tratativas diretas. Posteriormente, a autora informou a ausência de consenso e requereu o prosseguimento do feito, juntando o Manual de Acesso do DNIT, ofício da Polícia Rodoviária Federal e parecer técnico (ID 10135201041 a ID 10135209333). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10137201193). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso, formulação de pleito indeterminado, falta de decorrência lógica da narrativa e ausência de documentos indispensáveis. Suscitou ainda preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, alegando que o acesso não é privativo de sua propriedade, mas sim uma via vicinal pública utilizada por diversas propriedades rurais e agroindústrias da região, notadamente transportadoras de cana-de-açúcar. No mérito, alegou que é legítima proprietária do imóvel confrontante (matrícula nº 74.704 do 2º CRI de Uberaba) e que sua instalação é regular, amparada em declaração expedida pelo DNIT em 07/08/2012 (ID 10137200947). Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não há prova de dano concreto, de conduta culposa ou de nexo causal exclusivo, sustentando que os resíduos na pista decorrem do uso coletivo por terceiros. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 10137198256 e ID 10137200947). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10178196653), rebatendo as preliminares e sustentando que a responsabilidade pela regularização do acesso é de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário lindeiro. Ressaltou que a declaração do DNIT de 2012 é ato precário superado pelo regime de concessão e pela Resolução DNIT nº 07/2021 (ID 10178219108), reiterando a presença de danos e riscos à segurança viária. A ré manifestou-se sobre os novos documentos (ID 10183343857), alegando preclusão e reiterando a tese de uso compartilhado. Instadas a especificarem provas (ID 10246202764), ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 10253822782 e ID 10256602379). Foram encartados documentos referentes ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar, ao qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, com trânsito em julgado certificado (ID 10253993119 a ID 10253993122). O feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em cumprimento ao Ato Concertado nº 02/2024 de cooperação judiciária (ID 10360340717 e ID 10360305360). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10406366320) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, postergou o exame da ilegitimidade passiva para o mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil, formulando quesitos do juízo. O Ministério Público manifestou ciência da decisão saneadora (ID 10409378504). Nomeado o perito judicial e após aceitação do encargo (ID 10411486976 e ID 10412819370), os honorários foram ajustados e rateados igualmente entre as partes, sendo devidamente recolhidos (ID 10428704300, ID 10431687210, ID 10434128761 e ID 10451004833). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10418768382 e ID 10435988152). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10530977908 e ID 10530984948). Sobreveio ofício da Comissão Mista da Câmara Municipal de Uberaba requerendo a suspensão do processo (ID 10530537061), com a concordância do Ministério Público e de ambas as partes (ID 10530663879, ID 10542283944 e ID 10542985200), sendo deferido o sobrestamento pelo prazo de 120 dias (ID 10557381863). Decorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10667817764). A ré opôs embargos de declaração (ID 10670211100), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10670666385. A autora concordou com o laudo pericial no mérito, solicitando apenas ajuste quanto ao marco normativo da ANTT superveniente (Portaria SUROD nº 12/2025 em substituição à Portaria SUINF nº 028/2019) (ID 10673155834). O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões técnicas com a devida atualização formal da portaria (ID 10673980586). A ré apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10676907618 e ID 10676907627), defendendo a inclusão de terceiros no polo passivo e a ausência de responsabilidade exclusiva. A decisão de ID 10690358124 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10694635604 pela autora e ID 10696141683 pela ré). O Ministério Público ofertou parecer final de mérito (ID 10701337490), opinando pela procedência dos pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da petição inicial já foi apreciada e fundamentadamente rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10406366320), ato contra o qual não houve recurso cabível, operando-se a preclusão sobre a matéria formal. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva ad causam e à pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário, cuja análise foi relegada para o mérito na decisão saneadora (ID 10406366320) e reiterada pela ré em sede de memoriais (ID 10696141683), impõe-se a sua rejeição expressa. Sustenta a requerida que o acesso à rodovia BR-050 decorre de via marginal e estrada vicinal de leito natural utilizada por múltiplos produtores rurais e empresas agroindustriais da região, razão pela qual não poderia responder isoladamente pela regularização, impondo-se a citação de todos os usuários. Sem razão, contudo. A obrigação de adequação e regularização de acessos que interferem na faixa de domínio de rodovias públicas possui natureza jurídica propter rem. Vincula-se diretamente à titularidade do domínio ou da posse do imóvel lindeiro servido pelo acesso que ingressa na faixa de domínio público. No caso dos autos, a matrícula imobiliária nº 74.704 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (ID 10137198256) demonstra categoricamente que o imóvel da ré confronta diretamente com a faixa de domínio da Rodovia BR-050. Ademais, a perícia judicial constatou que o portão principal e as instalações da usina de calcário da ré situam-se imediatamente adjacentes ao ponto de interconexão viária em litígio no km 124+000 (ID 10530984948). A eventual circunstância fática de outros proprietários ou possuidores rurais se utilizarem da mesma via vicinal para escoamento de produção não desnatura a legitimidade passiva da demandada nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material discutida em face da ré decorre de sua condição autônoma de proprietária lindeira e poluidora/interferente direta da pista de rolamento. Eventual rateio de despesas ou ajuste condominial entre os lindeiros vizinhos constitui matéria de direito disponível e relação interna entre terceiros (res inter alios acta), que não pode ser oposta à concessionária de serviço público nem obsta o dever de cada proprietário lindeiro em manter regular o acesso que atende ao seu imóvel perante a administração rodoviária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso utilizado pela ré no km 124+000, pista Norte, da Rodovia BR-050; a existência de carreamento de detritos para a pista de rolamento e acostamento; os reflexos na segurança viária e nos sistemas da rodovia concedida; e a responsabilidade da requerida pela promoção das obras de adequação e contenção. O regime jurídico das faixas de domínio das rodovias federais encontra-se disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. As faixas de domínio de rodovias federais configuram bens públicos afetados ao serviço de transporte rodoviário, constituindo a sua utilização por lindeiros mera detenção ou uso precário dependente de expressa e rigorosa autorização do poder público ou de sua concessionária delegatária, com observância dos manuais técnicos vigentes. Por sua vez, o Contrato de Concessão nº 001/2013 (ID 9811161759) e seu respectivo Programa de Exploração da Rodovia (PER) impõem à concessionária autora o dever-poder de zelar pela integridade da faixa de domínio, assegurar a segurança viária dos usuários e exigir a regularização ou promover o bloqueio de acessos particulares clandestinos ou fora das especificações técnicas (Cláusulas 9.2.1 e 10.1.6). No caso vertente, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10530984948 e ID 10673980586), elaborada pelo perito oficial de confiança do juízo e devidamente homologada (ID 10690358124), trouxe diagnóstico conclusivo e elucidativo da realidade fática do local. O laudo pericial constatou que o acesso utilizado pela ré opera em manifesta e multifacetada irregularidade técnica, operacional e administrativa: Em primeiro lugar, sob o aspecto geométrico e estrutural, a perícia atestou a inexistência de faixas de aceleração e desaceleração. O acesso conecta-se à rodovia expressa em uma abertura disforme de aproximadamente 47 metros de largura, sem ilhas de canalização, sem raios de giro projetados para o veículo crítico que utiliza o local (veículos pesados e combinações do tipo bitrem) e com declividade acentuada em rampa (ID 10530984948). Essa ausência de faixas de transição obriga caminhões e carretas de grande porte a reduzirem a velocidade ou arrancarem diretamente sobre a pista de rolamento e o acostamento da rodovia federal, gerando perigosos diferenciais de velocidade e elevado risco de colisões traseiras e transversais. Em segundo lugar, a prova técnica identificou a violação dos critérios normativos de espaçamento mínimo. O acesso da ré situa-se a apenas cerca de 120 metros da alça de egresso de um posto de combustíveis vizinho (polo gerador de viagens) e a aproximadamente 170 metros do alinhamento transversal de um retorno em nível da rodovia (ID 10530984948). Conforme as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos do DNIT (IPR-728), a distância mínima exigida para acessos dessa tipologia em rodovia de pista dupla em área rural é de 450 a 500 metros (ID 10530984948). A proximidade indevida provoca a sobreposição de manobras antagônicas simultâneas (veículos acelerando para ingressar na rodovia enquanto outros desaceleram para adentrar ao imóvel ou ao retorno), submetendo os condutores a sobrecarga cognitiva e severo risco de sinistros. Em terceiro lugar, a perícia oficial apurou a completa ausência de infraestrutura de pavimentação e drenagem no acesso. A via de ligação em leito natural conecta-se diretamente à rodovia sem qualquer dispositivo de transição de pavimento, popularmente denominado "limpa-rodas", e sem rede de captação e condução de águas pluviais (sarjetas, valetas ou caixas coletoras) (ID 10530984948). Essa deficiência estrutural é a causa direta do carreamento contínuo de sedimentos, terra e pó de calcário provenientes da atividade industrial da ré para a pista de rolamento da BR-050, comprometendo a sinalização horizontal de trânsito e tornando o pavimento escorregadio, com prejuízo evidente à aderência pneu-asfalto (ID 10530984948). Em quarto lugar, a sinalização viária no local é nula ou inteiramente inadequada. Inexiste qualquer pintura horizontal orientando os movimentos, e os poucos sinais verticais existentes estão voltados ao fluxo do retorno em nível, gerando ambiguidade e ausência de regulamentação de preferência para quem sai do acesso do imóvel (ID 10530984948). A periculosidade concreta do trecho não repousa em mera abstração teórica. O laudo pericial anexou o Ofício nº 579/2025 da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Uberaba/MG, o qual atesta o registro de 15 (quinze) acidentes de trânsito no segmento crítico entre os quilômetros 123 e 125 da BR-050 nos últimos 5 anos (ID 10530984948), corroborando o ofício anterior nº 590/2023 da PRF que já alertava expressamente sobre o perigo gerado pelo pó de calcário e resíduos carreados da usina da ré (ID 10135168475). Sob a ótica administrativa, a declaração emitida pelo DNIT em 07/08/2012 (ID 10137200947), invocada pela demandada em sua defesa, é documento precário e desatualizado. Com a celebração do Contrato de Concessão Federal nº 001/2013 e a transferência da gestão da rodovia à autora, os termos e declarações de uso anteriores foram expressamente revogados por força do artigo 14 da Resolução DNIT nº 07/2021 (ID 10178219108). Sob a égide da concessão rodoviária e da regulação da ANTT (Resolução ANTT nº 6.000/2022 e Portaria SUROD nº 12/2025, retificada no ID 10673980586), a utilização da faixa de domínio para acesso depende obrigatoriamente da apresentação e aprovação de Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) e da celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), instrumentos que a ré jamais providenciou. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao asseverar que a obrigação de adequação técnica e regularização de acessos a rodovias federais compete ao proprietário do imóvel lindeiro beneficiado, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação de risco: Nesse sentido, veja-se o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A tese defensiva de que a ré não poderia ser compelida à obrigação de fazer diante da ausência de culpa ou de dano consumado não se sustenta. Tratando-se de tutela específica inibitória e de remoção de ilícito administrativo em faixa de domínio público, incide a regra do artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. O direito à segurança no trânsito e a integridade física da coletividade de usuários que trafegam pela BR-050 sobrepõem-se aos interesses puramente econômicos do particular lindeiro. Não é dado à empresa demandada explorar atividade industrial de grande porte, movimentando frotas pesadas de transporte de calcário, sem assumir os ônus e custos indispensáveis à adequação da infraestrutura de acesso e à contenção dos detritos carreados para a via pública. Quanto à solução técnica preconizada, o laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10530984948 e ID 10673980586) apontam que a regularização é plenamente viável mediante a apresentação de Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) e execução das obras de engenharia necessárias, envolvendo a consolidação dos acessos lindeiros em uma via marginal interna, a implantação de faixas de desaceleração e aceleração normativas, a instalação de sistema de transição de pavimento ("limpa-rodas"), a implantação de rede de drenagem pluvial e a sinalização vertical e horizontal completa, sob a regulação da ANTT e diretrizes do DNIT. O prazo estimado pelo perito judicial para a elaboração do projeto executivo, submissão regulatória e execução física das obras situa-se entre 14 e 24 meses (ID 10530984948). Todavia, diante da gravidade do risco viário decorrente do carreamento de detritos e da ausência de infraestrutura básica, mostra-se razoável e proporcional fixar etapas escalonadas: prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de medidas emergenciais de contenção e limpeza que impeçam o carreamento de pó e detritos para a pista de rolamento; prazo de 120 (cento e vinte) dias para a elaboração e protocolo do Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) perante a concessionária autora e a ANTT; e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto pelos órgãos competentes, para a conclusão integral das obras civis de adequação do acesso. Em caso de descumprimento injustificado das determinações impostas, a consequência legal e técnica inafastável, para resguardar a vida e a segurança viária dos usuários da rodovia, será a interdição e o fechamento físico definitivo do acesso irregular às expensas da requerida, com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a procedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ERCAL SOLUÇÕES LTDA.), extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em regularizar integralmente o acesso lindeiro à Rodovia BR-050 situado no km 124+000, pista Norte, no Município de Uberaba/MG, devendo: a.1) adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, medidas imediatas e contínuas de contenção física, asseio e desobstrução, instalando dispositivo de limpeza prévia de rodados e impedindo o carreamento de pó de calcário, lama, sedimentos e detritos para a faixa de rolamento e acostamento da rodovia; a.2) elaborar e protocolar perante a concessionária autora e a ANTT, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o competente Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) para readequação geométrica e estrutural do acesso (contemplando via marginal, faixas de aceleração e desaceleração, sistema de drenagem pluvial, pavimentação com limpa-rodas e sinalização viária completa), em estrita conformidade com as normas técnicas do DNIT (Manual IPR-728 e IPR-718) e regulamentos da ANTT (Portaria SUROD nº 12/2025 e Resolução ANTT nº 6.000/2022), providenciando a subsequente celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU); a.3) executar e concluir integralmente as obras de engenharia aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição da aprovação do projeto executivo e autorização pelo poder concedente / concessionária; b) FIXAR, com amparo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos prazos assinalados nos subitens anteriores, limitada inicialmente ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância; c) DETERMINAR que, esgotados os prazos fixados sem o devido cumprimento das obrigações ou havendo recusa injustificada na regularização técnica, fica a concessionária autora expressamente autorizada a proceder ao fechamento, bloqueio e interdição física definitiva do acesso irregular no km 124+000 da BR-050, com a instalação de defensas metálicas ou barreiras físicas necessárias, correndo todas as despesas operacionais por conta da empresa ré, c (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade técnica da matéria, a realização de perícia complexa e o tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALCARIO TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB: 13527/ES
VIVIANE TONELLI DE FARIA METZGER
OAB: 97856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013658-97.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CALCARIO TRIANGULO INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA CPF: 18.572.206/0001-51 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atualmente denominada ERCAL SOLUÇÕES LTDA.), ambas qualificadas nos autos (ID 9811171600). Narra a concessionária autora, em síntese, que é responsável pela recuperação, operação, manutenção, conservação e ampliação do Sistema Rodoviário da Rodovia BR-050 (trecho Goiás/Minas Gerais, do entroncamento com a BR-040 até a divisa com São Paulo), por força do Contrato de Concessão Federal nº 001/2013 firmado com a ANTT (ID 9811161759). Argumenta que detém a posse direta e o dever de fiscalização e conservação da faixa de domínio da rodovia, fixada na extensão de 40 metros naquele trecho. Afirma que, em vistorias realizadas desde o ano de 2015, constatou que o acesso lindeiro utilizado pela empresa requerida no km 124+000, pista Norte, no Município de Uberaba/MG, apresenta graves irregularidades técnicas e operacionais, inexistindo projeto aprovado, faixas de aceleração e desaceleração ou autorização formal perante a concessionária e a ANTT (ID 9811148639). Além disso, relata que os veículos pesados que utilizam o acesso carregam expressivo volume de detritos e pó de calcário para a pista de rolamento e acostamento, gerando riscos severos à sinalização viária, aos sistemas de drenagem e à segurança dos usuários da rodovia (ID 9811148639). Aduz que notificou a requerida extrajudicialmente nos anos de 2015, 2018 e 2022 (ID 9811153485), sem que houvesse qualquer providência de regularização (ID 9811148639). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para compelir a ré a regularizar integralmente o acesso, adequando-o aos padrões normativos do DNIT e da ANTT, sob pena de fechamento e bloqueio definitivo (ID 9811148639). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (ID 9811143737 a ID 9811153485). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi acostado (ID 9826124231 e ID 9826114040). A decisão interlocutória de ID 9836059000 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência do perigo de dano iminente diante do tempo decorrido desde a primeira notificação, designando audiência de conciliação no CEJUSC. A audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual (ID 10072904300 e ID 10072902800), restando infrutífera a autocomposição naquele ato, momento em que as partes solicitaram suspensão do prazo para tratativas diretas. Posteriormente, a autora informou a ausência de consenso e requereu o prosseguimento do feito, juntando o Manual de Acesso do DNIT, ofício da Polícia Rodoviária Federal e parecer técnico (ID 10135201041 a ID 10135209333). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10137201193). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido expresso, formulação de pleito indeterminado, falta de decorrência lógica da narrativa e ausência de documentos indispensáveis. Suscitou ainda preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário, alegando que o acesso não é privativo de sua propriedade, mas sim uma via vicinal pública utilizada por diversas propriedades rurais e agroindústrias da região, notadamente transportadoras de cana-de-açúcar. No mérito, alegou que é legítima proprietária do imóvel confrontante (matrícula nº 74.704 do 2º CRI de Uberaba) e que sua instalação é regular, amparada em declaração expedida pelo DNIT em 07/08/2012 (ID 10137200947). Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não há prova de dano concreto, de conduta culposa ou de nexo causal exclusivo, sustentando que os resíduos na pista decorrem do uso coletivo por terceiros. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 10137198256 e ID 10137200947). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10178196653), rebatendo as preliminares e sustentando que a responsabilidade pela regularização do acesso é de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário lindeiro. Ressaltou que a declaração do DNIT de 2012 é ato precário superado pelo regime de concessão e pela Resolução DNIT nº 07/2021 (ID 10178219108), reiterando a presença de danos e riscos à segurança viária. A ré manifestou-se sobre os novos documentos (ID 10183343857), alegando preclusão e reiterando a tese de uso compartilhado. Instadas a especificarem provas (ID 10246202764), ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 10253822782 e ID 10256602379). Foram encartados documentos referentes ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar, ao qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, com trânsito em julgado certificado (ID 10253993119 a ID 10253993122). O feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em cumprimento ao Ato Concertado nº 02/2024 de cooperação judiciária (ID 10360340717 e ID 10360305360). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 10406366320) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, postergou o exame da ilegitimidade passiva para o mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil, formulando quesitos do juízo. O Ministério Público manifestou ciência da decisão saneadora (ID 10409378504). Nomeado o perito judicial e após aceitação do encargo (ID 10411486976 e ID 10412819370), os honorários foram ajustados e rateados igualmente entre as partes, sendo devidamente recolhidos (ID 10428704300, ID 10431687210, ID 10434128761 e ID 10451004833). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10418768382 e ID 10435988152). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10530977908 e ID 10530984948). Sobreveio ofício da Comissão Mista da Câmara Municipal de Uberaba requerendo a suspensão do processo (ID 10530537061), com a concordância do Ministério Público e de ambas as partes (ID 10530663879, ID 10542283944 e ID 10542985200), sendo deferido o sobrestamento pelo prazo de 120 dias (ID 10557381863). Decorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (ID 10667817764). A ré opôs embargos de declaração (ID 10670211100), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10670666385. A autora concordou com o laudo pericial no mérito, solicitando apenas ajuste quanto ao marco normativo da ANTT superveniente (Portaria SUROD nº 12/2025 em substituição à Portaria SUINF nº 028/2019) (ID 10673155834). O perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões técnicas com a devida atualização formal da portaria (ID 10673980586). A ré apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10676907618 e ID 10676907627), defendendo a inclusão de terceiros no polo passivo e a ausência de responsabilidade exclusiva. A decisão de ID 10690358124 homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e concedeu prazo para memoriais. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10694635604 pela autora e ID 10696141683 pela ré). O Ministério Público ofertou parecer final de mérito (ID 10701337490), opinando pela procedência dos pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da petição inicial já foi apreciada e fundamentadamente rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10406366320), ato contra o qual não houve recurso cabível, operando-se a preclusão sobre a matéria formal. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva ad causam e à pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário, cuja análise foi relegada para o mérito na decisão saneadora (ID 10406366320) e reiterada pela ré em sede de memoriais (ID 10696141683), impõe-se a sua rejeição expressa. Sustenta a requerida que o acesso à rodovia BR-050 decorre de via marginal e estrada vicinal de leito natural utilizada por múltiplos produtores rurais e empresas agroindustriais da região, razão pela qual não poderia responder isoladamente pela regularização, impondo-se a citação de todos os usuários. Sem razão, contudo. A obrigação de adequação e regularização de acessos que interferem na faixa de domínio de rodovias públicas possui natureza jurídica propter rem. Vincula-se diretamente à titularidade do domínio ou da posse do imóvel lindeiro servido pelo acesso que ingressa na faixa de domínio público. No caso dos autos, a matrícula imobiliária nº 74.704 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba (ID 10137198256) demonstra categoricamente que o imóvel da ré confronta diretamente com a faixa de domínio da Rodovia BR-050. Ademais, a perícia judicial constatou que o portão principal e as instalações da usina de calcário da ré situam-se imediatamente adjacentes ao ponto de interconexão viária em litígio no km 124+000 (ID 10530984948). A eventual circunstância fática de outros proprietários ou possuidores rurais se utilizarem da mesma via vicinal para escoamento de produção não desnatura a legitimidade passiva da demandada nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica material discutida em face da ré decorre de sua condição autônoma de proprietária lindeira e poluidora/interferente direta da pista de rolamento. Eventual rateio de despesas ou ajuste condominial entre os lindeiros vizinhos constitui matéria de direito disponível e relação interna entre terceiros (res inter alios acta), que não pode ser oposta à concessionária de serviço público nem obsta o dever de cada proprietário lindeiro em manter regular o acesso que atende ao seu imóvel perante a administração rodoviária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso utilizado pela ré no km 124+000, pista Norte, da Rodovia BR-050; a existência de carreamento de detritos para a pista de rolamento e acostamento; os reflexos na segurança viária e nos sistemas da rodovia concedida; e a responsabilidade da requerida pela promoção das obras de adequação e contenção. O regime jurídico das faixas de domínio das rodovias federais encontra-se disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. As faixas de domínio de rodovias federais configuram bens públicos afetados ao serviço de transporte rodoviário, constituindo a sua utilização por lindeiros mera detenção ou uso precário dependente de expressa e rigorosa autorização do poder público ou de sua concessionária delegatária, com observância dos manuais técnicos vigentes. Por sua vez, o Contrato de Concessão nº 001/2013 (ID 9811161759) e seu respectivo Programa de Exploração da Rodovia (PER) impõem à concessionária autora o dever-poder de zelar pela integridade da faixa de domínio, assegurar a segurança viária dos usuários e exigir a regularização ou promover o bloqueio de acessos particulares clandestinos ou fora das especificações técnicas (Cláusulas 9.2.1 e 10.1.6). No caso vertente, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10530984948 e ID 10673980586), elaborada pelo perito oficial de confiança do juízo e devidamente homologada (ID 10690358124), trouxe diagnóstico conclusivo e elucidativo da realidade fática do local. O laudo pericial constatou que o acesso utilizado pela ré opera em manifesta e multifacetada irregularidade técnica, operacional e administrativa: Em primeiro lugar, sob o aspecto geométrico e estrutural, a perícia atestou a inexistência de faixas de aceleração e desaceleração. O acesso conecta-se à rodovia expressa em uma abertura disforme de aproximadamente 47 metros de largura, sem ilhas de canalização, sem raios de giro projetados para o veículo crítico que utiliza o local (veículos pesados e combinações do tipo bitrem) e com declividade acentuada em rampa (ID 10530984948). Essa ausência de faixas de transição obriga caminhões e carretas de grande porte a reduzirem a velocidade ou arrancarem diretamente sobre a pista de rolamento e o acostamento da rodovia federal, gerando perigosos diferenciais de velocidade e elevado risco de colisões traseiras e transversais. Em segundo lugar, a prova técnica identificou a violação dos critérios normativos de espaçamento mínimo. O acesso da ré situa-se a apenas cerca de 120 metros da alça de egresso de um posto de combustíveis vizinho (polo gerador de viagens) e a aproximadamente 170 metros do alinhamento transversal de um retorno em nível da rodovia (ID 10530984948). Conforme as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos do DNIT (IPR-728), a distância mínima exigida para acessos dessa tipologia em rodovia de pista dupla em área rural é de 450 a 500 metros (ID 10530984948). A proximidade indevida provoca a sobreposição de manobras antagônicas simultâneas (veículos acelerando para ingressar na rodovia enquanto outros desaceleram para adentrar ao imóvel ou ao retorno), submetendo os condutores a sobrecarga cognitiva e severo risco de sinistros. Em terceiro lugar, a perícia oficial apurou a completa ausência de infraestrutura de pavimentação e drenagem no acesso. A via de ligação em leito natural conecta-se diretamente à rodovia sem qualquer dispositivo de transição de pavimento, popularmente denominado "limpa-rodas", e sem rede de captação e condução de águas pluviais (sarjetas, valetas ou caixas coletoras) (ID 10530984948). Essa deficiência estrutural é a causa direta do carreamento contínuo de sedimentos, terra e pó de calcário provenientes da atividade industrial da ré para a pista de rolamento da BR-050, comprometendo a sinalização horizontal de trânsito e tornando o pavimento escorregadio, com prejuízo evidente à aderência pneu-asfalto (ID 10530984948). Em quarto lugar, a sinalização viária no local é nula ou inteiramente inadequada. Inexiste qualquer pintura horizontal orientando os movimentos, e os poucos sinais verticais existentes estão voltados ao fluxo do retorno em nível, gerando ambiguidade e ausência de regulamentação de preferência para quem sai do acesso do imóvel (ID 10530984948). A periculosidade concreta do trecho não repousa em mera abstração teórica. O laudo pericial anexou o Ofício nº 579/2025 da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Uberaba/MG, o qual atesta o registro de 15 (quinze) acidentes de trânsito no segmento crítico entre os quilômetros 123 e 125 da BR-050 nos últimos 5 anos (ID 10530984948), corroborando o ofício anterior nº 590/2023 da PRF que já alertava expressamente sobre o perigo gerado pelo pó de calcário e resíduos carreados da usina da ré (ID 10135168475). Sob a ótica administrativa, a declaração emitida pelo DNIT em 07/08/2012 (ID 10137200947), invocada pela demandada em sua defesa, é documento precário e desatualizado. Com a celebração do Contrato de Concessão Federal nº 001/2013 e a transferência da gestão da rodovia à autora, os termos e declarações de uso anteriores foram expressamente revogados por força do artigo 14 da Resolução DNIT nº 07/2021 (ID 10178219108). Sob a égide da concessão rodoviária e da regulação da ANTT (Resolução ANTT nº 6.000/2022 e Portaria SUROD nº 12/2025, retificada no ID 10673980586), a utilização da faixa de domínio para acesso depende obrigatoriamente da apresentação e aprovação de Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) e da celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), instrumentos que a ré jamais providenciou. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao asseverar que a obrigação de adequação técnica e regularização de acessos a rodovias federais compete ao proprietário do imóvel lindeiro beneficiado, inexistindo direito adquirido à manutenção de situação de risco: Nesse sentido, veja-se o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A tese defensiva de que a ré não poderia ser compelida à obrigação de fazer diante da ausência de culpa ou de dano consumado não se sustenta. Tratando-se de tutela específica inibitória e de remoção de ilícito administrativo em faixa de domínio público, incide a regra do artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. O direito à segurança no trânsito e a integridade física da coletividade de usuários que trafegam pela BR-050 sobrepõem-se aos interesses puramente econômicos do particular lindeiro. Não é dado à empresa demandada explorar atividade industrial de grande porte, movimentando frotas pesadas de transporte de calcário, sem assumir os ônus e custos indispensáveis à adequação da infraestrutura de acesso e à contenção dos detritos carreados para a via pública. Quanto à solução técnica preconizada, o laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10530984948 e ID 10673980586) apontam que a regularização é plenamente viável mediante a apresentação de Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) e execução das obras de engenharia necessárias, envolvendo a consolidação dos acessos lindeiros em uma via marginal interna, a implantação de faixas de desaceleração e aceleração normativas, a instalação de sistema de transição de pavimento ("limpa-rodas"), a implantação de rede de drenagem pluvial e a sinalização vertical e horizontal completa, sob a regulação da ANTT e diretrizes do DNIT. O prazo estimado pelo perito judicial para a elaboração do projeto executivo, submissão regulatória e execução física das obras situa-se entre 14 e 24 meses (ID 10530984948). Todavia, diante da gravidade do risco viário decorrente do carreamento de detritos e da ausência de infraestrutura básica, mostra-se razoável e proporcional fixar etapas escalonadas: prazo de 30 (trinta) dias para a adoção de medidas emergenciais de contenção e limpeza que impeçam o carreamento de pó e detritos para a pista de rolamento; prazo de 120 (cento e vinte) dias para a elaboração e protocolo do Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) perante a concessionária autora e a ANTT; e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto pelos órgãos competentes, para a conclusão integral das obras civis de adequação do acesso. Em caso de descumprimento injustificado das determinações impostas, a consequência legal e técnica inafastável, para resguardar a vida e a segurança viária dos usuários da rodovia, será a interdição e o fechamento físico definitivo do acesso irregular às expensas da requerida, com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a procedência integral da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CALCÁRIO TRIÂNGULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (ERCAL SOLUÇÕES LTDA.), extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em regularizar integralmente o acesso lindeiro à Rodovia BR-050 situado no km 124+000, pista Norte, no Município de Uberaba/MG, devendo: a.1) adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, medidas imediatas e contínuas de contenção física, asseio e desobstrução, instalando dispositivo de limpeza prévia de rodados e impedindo o carreamento de pó de calcário, lama, sedimentos e detritos para a faixa de rolamento e acostamento da rodovia; a.2) elaborar e protocolar perante a concessionária autora e a ANTT, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o competente Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) para readequação geométrica e estrutural do acesso (contemplando via marginal, faixas de aceleração e desaceleração, sistema de drenagem pluvial, pavimentação com limpa-rodas e sinalização viária completa), em estrita conformidade com as normas técnicas do DNIT (Manual IPR-728 e IPR-718) e regulamentos da ANTT (Portaria SUROD nº 12/2025 e Resolução ANTT nº 6.000/2022), providenciando a subsequente celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU); a.3) executar e concluir integralmente as obras de engenharia aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição da aprovação do projeto executivo e autorização pelo poder concedente / concessionária; b) FIXAR, com amparo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos prazos assinalados nos subitens anteriores, limitada inicialmente ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância; c) DETERMINAR que, esgotados os prazos fixados sem o devido cumprimento das obrigações ou havendo recusa injustificada na regularização técnica, fica a concessionária autora expressamente autorizada a proceder ao fechamento, bloqueio e interdição física definitiva do acesso irregular no km 124+000 da BR-050, com a instalação de defensas metálicas ou barreiras físicas necessárias, correndo todas as despesas operacionais por conta da empresa ré, c (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade técnica da matéria, a realização de perícia complexa e o tempo de tramitação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito