5013658-77.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013658-77.2024.4.03.6100 AUTOR: SILVANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por SILVANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos débitos oriundos dos Processos Administrativos nºs 10880.992.951/2020-46, 10880.992.950/2020-00 e 10880.998.434/2020-72, inscritos em dívida ativa sob as CDAs nºs 80.6.21.280682-33 e 80.2.24.033559-44, bem como a homologação das compensações tributárias realizadas. A autora afirma que acumulou saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015 e apresentou PER/DCOMPs visando a compensar referido crédito com débito de CSLL relativo ao 2º trimestre de 2016. Sustenta que houve erro material no preenchimento das declarações, pois foi indicado, por equívoco, o 4º trimestre de 2015 como período de retenção, embora o crédito decorra de retenções efetuadas no 3º trimestre de 2015, especialmente pelo Banco Itaú-Unibanco S/A. Alega que a Receita Federal deixou de homologar os pedidos de compensação por ausência de saldo negativo no 4º trimestre de 2015, desconsiderando retenções que reputa comprovadas por informe de rendimentos. Afirma que a manifestação de inconformidade apresentada administrativamente não foi apreciada, em razão de alegada intempestividade, sobrevindo a inscrição dos débitos em dívida ativa. Sustenta que a compensação tributária encontra amparo no art. 74 da Lei nº 9.430/96, bem como nos arts. 156, II, e 165 do CTN. Argumenta com a aplicação do princípio da verdade material e com a possibilidade de correção de erro formal em obrigação acessória, sem prejuízo do reconhecimento do crédito tributário. Invoca, ainda, o art. 884 do Código Civil, sob alegação de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Requereu tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 151 do CTN, alegando risco de cobrança indevida, constrições patrimoniais e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. Pela decisão id 328463053, a tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, para comprovação da efetiva existência e suficiência do crédito indicado para compensação. A autora informou a realização de depósitos judiciais no montante de R$ 171.760,26, correspondentes aos débitos inscritos nas CDAs discutidas nos autos, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, II, do CTN, bem como a anotação da suspensão nos sistemas da Fazenda Nacional (id 330113612). Foi determinada a intimação da União, para verificar a suficiência do depósito e proceder à anotação da suspensão da exigibilidade, se constatada a integralidade do depósito (id 332053000). Sobrevieram manifestações relativas à necessidade de alteração do código de receita dos depósitos judiciais, para o código 7525, a fim de viabilizar sua vinculação aos débitos discutidos (id 332516191), sendo expedidos ofícios para retificação dos códigos e vinculação das contas judiciais às respectivas CDAs (id 333046624). Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência integral da ação (id 332141625). Aduziu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à autora comprovar a suposta ilegalidade da não homologação das compensações. Invocou os arts. 320, 373 e 434 do CPC, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, quanto à existência do crédito alegado. Sustentou que a Receita Federal, ao analisar os PER/DCOMPs, verificou inconsistências entre as informações constantes da DCOMP, da ECF e da DIRF, concluindo pela inexistência de saldo negativo de IRPJ no 4º trimestre de 2015, período indicado na declaração de compensação. Afirmou que a DCOMP nº 36524.38156.220716.1.3.02-2680 indicava crédito de saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 77.773,39, referente ao 4º trimestre de 2015, tendo sido constatado, após confronto com Escritura Contábil Fiscal (ECF) original e DIRF, que apenas R$ 14.094,91 em retenções foram validados administrativamente. Declarou que a autora apresentou ECF retificadora em 23/12/2020, alterando os resultados dos 3º e 4º trimestres de 2015. Alegou que, segundo a manifestação técnica da Receita Federal, o 4º trimestre passou a indicar tributo a pagar, enquanto o 3º trimestre passou a apresentar saldo negativo. Defendeu que o direito creditório invocado não possui amparo na escrita fiscal, relativamente ao 4º trimestre de 2015, período indicado na DCOMP. Consignou que, caso fosse adotada análise baseada na verdade material e considerada conjuntamente a apuração dos 3º e 4º trimestres de 2015, poderia haver saldo negativo disponível de R$ 73.456,62 passível de validação parcial. Sustentou, ainda, que a matéria demanda análise técnica da Receita Federal, por envolver exame da escrituração fiscal e dos documentos contábeis da autora (ID 332141625). A autora manifestou interesse na produção de prova pericial, caso o Juízo não entendesse possível o julgamento imediato da lide, alegando necessidade de comprovação da origem do crédito utilizado na compensação (id 363898997). A autora também reiterou pedidos relacionados à regularização dos depósitos judiciais, com vinculação das contas judiciais às respectivas CDAs e retificação do código de receita, para viabilizar a suspensão da exigibilidade e emissão de certidão de regularidade fiscal. Instada a manifestar-se, a União comunicou a adoção de providências administrativas, para vinculação dos depósitos às inscrições em dívida ativa, bem como para evitar impedimento à emissão de CND (id 431448089). É o relatório. Decido. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos demanda a análise técnica da escrita fiscal e contábil da autora, especialmente para verificação da existência e suficiência do crédito tributário alegado pela autora, para fins de compensação dos débitos inscritos nas CDAs nºs 80.6.21.280682-33 e 80.2.24.033559-44. Na decisão de indeferimento da tutela de urgência já ficou consignada a necessidade de dilação probatória, para apuração da efetiva existência do crédito tributário indicado pela autora e da sua suficiência para compensação (id 328463053). Além disso, a contestação apresentada pela União aponta divergências entre os documentos fiscais e contábeis apresentados administrativamente, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento técnico especializado (id 332141625). Assim, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio o perito Carlos Jader Dias Junqueira (cjunqueira@yahoo.com). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial, RG e CPF e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, §2º, do CPC. Deverá o perito nomeado observar o artigo 466, §2º, do CPC, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Por meio dos quesitos devem as partes formular perguntas objetivas, para o fim de esclarecer pontos relativos à matéria técnico-científica, na qual o perito é especializado. As perguntas devem ser formuladas de forma a possibilitar respostas conclusivas e, caso remanesçam pontos omissos ou obscuros, poderão ser formulados quesitos suplementares, consoante dispõe o artigo 460 do mesmo Diploma Processual Civil. A prova deve ser examinada tecnicamente pelo perito e pelos assistentes técnicos, não se lhes cabendo análise legal ou interpretação de cláusulas contratuais ou, ainda, emitir juízo de valor sobre os fatos e circunstâncias relatados nos autos, sob pena de indeferimento de quesitos impertinentes, na forma do artigo 470, inciso I, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SILVANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA
OAB: 206354/SP
EDUARDO PEREZ SALUSSE
OAB: 117614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013658-77.2024.4.03.6100 AUTOR: SILVANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada por SILVANIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação dos débitos oriundos dos Processos Administrativos nºs 10880.992.951/2020-46, 10880.992.950/2020-00 e 10880.998.434/2020-72, inscritos em dívida ativa sob as CDAs nºs 80.6.21.280682-33 e 80.2.24.033559-44, bem como a homologação das compensações tributárias realizadas. A autora afirma que acumulou saldo negativo de IRPJ relativo ao 3º trimestre de 2015 e apresentou PER/DCOMPs visando a compensar referido crédito com débito de CSLL relativo ao 2º trimestre de 2016. Sustenta que houve erro material no preenchimento das declarações, pois foi indicado, por equívoco, o 4º trimestre de 2015 como período de retenção, embora o crédito decorra de retenções efetuadas no 3º trimestre de 2015, especialmente pelo Banco Itaú-Unibanco S/A. Alega que a Receita Federal deixou de homologar os pedidos de compensação por ausência de saldo negativo no 4º trimestre de 2015, desconsiderando retenções que reputa comprovadas por informe de rendimentos. Afirma que a manifestação de inconformidade apresentada administrativamente não foi apreciada, em razão de alegada intempestividade, sobrevindo a inscrição dos débitos em dívida ativa. Sustenta que a compensação tributária encontra amparo no art. 74 da Lei nº 9.430/96, bem como nos arts. 156, II, e 165 do CTN. Argumenta com a aplicação do princípio da verdade material e com a possibilidade de correção de erro formal em obrigação acessória, sem prejuízo do reconhecimento do crédito tributário. Invoca, ainda, o art. 884 do Código Civil, sob alegação de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Requereu tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 151 do CTN, alegando risco de cobrança indevida, constrições patrimoniais e impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal. Pela decisão id 328463053, a tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória, para comprovação da efetiva existência e suficiência do crédito indicado para compensação. A autora informou a realização de depósitos judiciais no montante de R$ 171.760,26, correspondentes aos débitos inscritos nas CDAs discutidas nos autos, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, II, do CTN, bem como a anotação da suspensão nos sistemas da Fazenda Nacional (id 330113612). Foi determinada a intimação da União, para verificar a suficiência do depósito e proceder à anotação da suspensão da exigibilidade, se constatada a integralidade do depósito (id 332053000). Sobrevieram manifestações relativas à necessidade de alteração do código de receita dos depósitos judiciais, para o código 7525, a fim de viabilizar sua vinculação aos débitos discutidos (id 332516191), sendo expedidos ofícios para retificação dos códigos e vinculação das contas judiciais às respectivas CDAs (id 333046624). Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência integral da ação (id 332141625). Aduziu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à autora comprovar a suposta ilegalidade da não homologação das compensações. Invocou os arts. 320, 373 e 434 do CPC, afirmando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório, quanto à existência do crédito alegado. Sustentou que a Receita Federal, ao analisar os PER/DCOMPs, verificou inconsistências entre as informações constantes da DCOMP, da ECF e da DIRF, concluindo pela inexistência de saldo negativo de IRPJ no 4º trimestre de 2015, período indicado na declaração de compensação. Afirmou que a DCOMP nº 36524.38156.220716.1.3.02-2680 indicava crédito de saldo negativo de IRPJ, no valor de R$ 77.773,39, referente ao 4º trimestre de 2015, tendo sido constatado, após confronto com Escritura Contábil Fiscal (ECF) original e DIRF, que apenas R$ 14.094,91 em retenções foram validados administrativamente. Declarou que a autora apresentou ECF retificadora em 23/12/2020, alterando os resultados dos 3º e 4º trimestres de 2015. Alegou que, segundo a manifestação técnica da Receita Federal, o 4º trimestre passou a indicar tributo a pagar, enquanto o 3º trimestre passou a apresentar saldo negativo. Defendeu que o direito creditório invocado não possui amparo na escrita fiscal, relativamente ao 4º trimestre de 2015, período indicado na DCOMP. Consignou que, caso fosse adotada análise baseada na verdade material e considerada conjuntamente a apuração dos 3º e 4º trimestres de 2015, poderia haver saldo negativo disponível de R$ 73.456,62 passível de validação parcial. Sustentou, ainda, que a matéria demanda análise técnica da Receita Federal, por envolver exame da escrituração fiscal e dos documentos contábeis da autora (ID 332141625). A autora manifestou interesse na produção de prova pericial, caso o Juízo não entendesse possível o julgamento imediato da lide, alegando necessidade de comprovação da origem do crédito utilizado na compensação (id 363898997). A autora também reiterou pedidos relacionados à regularização dos depósitos judiciais, com vinculação das contas judiciais às respectivas CDAs e retificação do código de receita, para viabilizar a suspensão da exigibilidade e emissão de certidão de regularidade fiscal. Instada a manifestar-se, a União comunicou a adoção de providências administrativas, para vinculação dos depósitos às inscrições em dívida ativa, bem como para evitar impedimento à emissão de CND (id 431448089). É o relatório. Decido. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos demanda a análise técnica da escrita fiscal e contábil da autora, especialmente para verificação da existência e suficiência do crédito tributário alegado pela autora, para fins de compensação dos débitos inscritos nas CDAs nºs 80.6.21.280682-33 e 80.2.24.033559-44. Na decisão de indeferimento da tutela de urgência já ficou consignada a necessidade de dilação probatória, para apuração da efetiva existência do crédito tributário indicado pela autora e da sua suficiência para compensação (id 328463053). Além disso, a contestação apresentada pela União aponta divergências entre os documentos fiscais e contábeis apresentados administrativamente, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento técnico especializado (id 332141625). Assim, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio o perito Carlos Jader Dias Junqueira (cjunqueira@yahoo.com). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em especial, RG e CPF e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 465, §2º, do CPC. Deverá o perito nomeado observar o artigo 466, §2º, do CPC, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Por meio dos quesitos devem as partes formular perguntas objetivas, para o fim de esclarecer pontos relativos à matéria técnico-científica, na qual o perito é especializado. As perguntas devem ser formuladas de forma a possibilitar respostas conclusivas e, caso remanesçam pontos omissos ou obscuros, poderão ser formulados quesitos suplementares, consoante dispõe o artigo 460 do mesmo Diploma Processual Civil. A prova deve ser examinada tecnicamente pelo perito e pelos assistentes técnicos, não se lhes cabendo análise legal ou interpretação de cláusulas contratuais ou, ainda, emitir juízo de valor sobre os fatos e circunstâncias relatados nos autos, sob pena de indeferimento de quesitos impertinentes, na forma do artigo 470, inciso I, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal