Detalhe do processo

5013658-33.2020.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013658-33.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ ALEX DA NATIVIDADE CPF: 047.703.836-06 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por erro médico ajuizada por LUIZ ALEX DA NATIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que, no dia 04/09/2020, foi encaminhado ao primeiro réu para a realização de um procedimento cirúrgico ambulatorial de pequena complexidade, visando à retirada de um cisto na região das costas. Argumenta que, ao ser atendido pelo médico cirurgião, este teria se equivocado quanto à localização exata da lesão, realizando uma incisão em local incorreto e confundindo a estrutura óssea com o cisto, o que lhe causou dores intensas. Sustenta que o procedimento foi finalizado com uma sutura inadequada que apresentou sangramento. Informa que, ao retornar ao hospital no mesmo dia para questionar o erro, o médico reconheceu o equívoco e realizou uma segunda intervenção cirúrgica, oportunidade em que promoveu com êxito a retirada definitiva do cisto. Aduz que, em razão do ocorrido, experimentou dores e restou impossibilitado de exercer temporariamente suas funções laborais como pedreiro. Diante de todo o exposto, ajuizou a presente ação, requerendo: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; b) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, a fixação de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos mensais; e c) indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00. O Município de Montes Claros apresentou contestação ao ID 10092621864, sustentando a regularidade dos atos médicos praticados, a ausência de conduta indevida e a inocorrência de danos materiais, morais ou estéticos passíveis de reparação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 10093128834. Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial foi devidamente acostado ao ID 10631344006. É o relatório necessário. Decido. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou declaráveis, pendentes de apreciação. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil dos réus por suposta falha na condução de procedimento cirúrgico para retirada de cisto cutâneo e os reflexos indenizatórios daí decorrentes. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos se insere no âmbito da responsabilidade civil. Neste contexto, se pretende uma compensação pecuniária em virtude dos danos morais, materiais e estéticos supostamente causados ao interessado por prestadores do serviço público. Nesse caso, para configurar responsabilidade civil da parte ré, é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta indevida, dano e nexo de causalidade. Frisa-se que, no caso dos autos, a responsabilidade civil aplicada é a objetiva, ante a previsão constitucional do art. 37, § 6º, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o dever de indenizar independe da prova de culpa do agente público, bastando ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato administrativo e o dano sofrido. Contudo, tal premissa não desonera a parte autora de comprovar que a conduta administrativa se revelou inadequada ou defeituosa em face dos padrões técnicos exigíveis, tampouco dispensa a efetiva demonstração dos prejuízos alegados. Para aferição da regularidade do ato médico, revela-se indispensável o escrutínio da prova técnica, haja vista tratar-se de matéria que foge ao conhecimento estritamente jurídico. Analisando detidamente o laudo pericial acostado ao ID 10631344006, verifica-se que o perito oficial concluiu de forma clara que houve a efetiva e integral retirada da lesão cística originária. Apontou o expert, ainda, que remanesceu como sequela tão somente a presença de duas cicatrizes lineares localizadas na região dorsal do autor, medindo aproximadamente 2 centímetros cada uma. Estabelecido o panorama técnico das condições físicas do autor, passa-se ao exame individualizado dos pleitos reparatórios. O dano moral indenizável é aquele que atinge profundamente a esfera dos direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia ou sofrimento agudo que desestabilize o equilíbrio psicológico do indivíduo. Não se confunde, portanto, com os contratempos e percalços cotidianos aos quais todos estão sujeitos. No caso vertente, não há nos autos prova cabal de que a falha médica apontada tenha causado ao requerente danos morais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano ou o desconforto inerente a intervenções médicas. Deve-se sopesar, essencialmente, que a situação descrita circunscreve-se a um procedimento cirúrgico ambulatorial de pequena complexidade. Ademais, extrai-se do próprio relato inicial que houve a retirada definitiva e bem-sucedida da lesão ainda na segunda intervenção promovida no mesmo dia. O fato de o ato cirúrgico ter demandado um segundo tempo ou ajuste imediato não induz, por si só, à presunção de lesão aos direitos da personalidade, máxime quando o problema restou corrigido de pronto, sem evolução para quadros infecciosos graves, deformidades severas ou internações prolongadas. Trata-se de mero dissabor procedimental incapaz de amparar condenação pecuniária. No tocante aos danos materiais, a sorte do pedido não é diferente. É cediço que a indenização por prejuízos materiais reclama a demonstração concreta do desfalque patrimonial sofrido, vedando-se de forma peremptória o acolhimento de pretensões baseadas em alegações genéricas, abstratas ou meramente hipotéticas. Assim sendo, quanto ao pedido de lucros cessantes formulado no valor de R$ 50.000,00, constata-se que não há nos autos nenhuma comprovação documental idônea acerca da renda mensal efetivamente auferida pelo autor ao tempo do fato. De igual modo, inexiste qualquer documento médico, prontuário ou relatório de afastamento que demonstre de forma objetiva que os procedimentos realizados tenham lhe causado qualquer prejuízo laboral ou impedimento temporário para o exercício de seu ofício. O pedido de fixação de pensão vitalícia também não encontra respaldo fático-legal. O acolhimento do pensionamento pressupõe a existência de lesão que reduza ou suprima, de forma definitiva, a capacidade de trabalho da vítima. Todavia, sopesando as informações e conclusões técnicas vertidas no laudo pericial de ID 10631344006, restou categoricamente assentado pelo perito que não há dano funcional ou incapacidade física permanente atribuível ao procedimento médico hostilizado. Sem a prova da invalidez ou do decréscimo da capacidade laboral, a improcedência é medida imperativa. Por fim, no que tange ao pedido de danos estéticos, este deve ser igualmente indeferido. O dano estético caracteriza-se pela modificação corporal pejorativa, capaz de gerar repulsa, complexo de inferioridade ou humilhação pela degradação da harmonia física externa do indivíduo perante terceiros. No caso em apreço, malgrado reste devidamente comprovado que o autor possui uma segunda cicatriz em decorrência do desdobramento do procedimento cirúrgico, o laudo pericial concluiu que a mesma é discreta, apresenta pequenas dimensões (cerca de 2 cm) e encontra-se localizada na região dorsal. Trata-se de área do corpo que usualmente permanece coberta por vestimentas no cotidiano social. O expert evidenciou a ausência de qualquer deformidade relevante, assimetria corporal visível ou impacto funcional na vida do autor. Desse modo, inexistindo a comprovação de deformidade anormal, afeamento ou alteração estética relevante que suplante de forma desproporcional os efeitos ordinários e cicatriciais esperados de qualquer ato cirúrgico, não há que se falar em configuração de dano estético indenizável. Por todo o exposto, a rejeição integral das pretensões formuladas é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALEX DA NATIVIDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO

OAB: 151591/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013658-33.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ ALEX DA NATIVIDADE CPF: 047.703.836-06 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por erro médico ajuizada por LUIZ ALEX DA NATIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que, no dia 04/09/2020, foi encaminhado ao primeiro réu para a realização de um procedimento cirúrgico ambulatorial de pequena complexidade, visando à retirada de um cisto na região das costas. Argumenta que, ao ser atendido pelo médico cirurgião, este teria se equivocado quanto à localização exata da lesão, realizando uma incisão em local incorreto e confundindo a estrutura óssea com o cisto, o que lhe causou dores intensas. Sustenta que o procedimento foi finalizado com uma sutura inadequada que apresentou sangramento. Informa que, ao retornar ao hospital no mesmo dia para questionar o erro, o médico reconheceu o equívoco e realizou uma segunda intervenção cirúrgica, oportunidade em que promoveu com êxito a retirada definitiva do cisto. Aduz que, em razão do ocorrido, experimentou dores e restou impossibilitado de exercer temporariamente suas funções laborais como pedreiro. Diante de todo o exposto, ajuizou a presente ação, requerendo: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; b) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 50.000,00 ou, sucessivamente, a fixação de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos mensais; e c) indenização por danos estéticos no importe de R$ 15.000,00. O Município de Montes Claros apresentou contestação ao ID 10092621864, sustentando a regularidade dos atos médicos praticados, a ausência de conduta indevida e a inocorrência de danos materiais, morais ou estéticos passíveis de reparação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 10093128834. Deferida a produção de prova pericial, o laudo pericial foi devidamente acostado ao ID 10631344006. É o relatório necessário. Decido. O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou declaráveis, pendentes de apreciação. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil dos réus por suposta falha na condução de procedimento cirúrgico para retirada de cisto cutâneo e os reflexos indenizatórios daí decorrentes. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia dos autos se insere no âmbito da responsabilidade civil. Neste contexto, se pretende uma compensação pecuniária em virtude dos danos morais, materiais e estéticos supostamente causados ao interessado por prestadores do serviço público. Nesse caso, para configurar responsabilidade civil da parte ré, é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta indevida, dano e nexo de causalidade. Frisa-se que, no caso dos autos, a responsabilidade civil aplicada é a objetiva, ante a previsão constitucional do art. 37, § 6º, do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, o dever de indenizar independe da prova de culpa do agente público, bastando ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato administrativo e o dano sofrido. Contudo, tal premissa não desonera a parte autora de comprovar que a conduta administrativa se revelou inadequada ou defeituosa em face dos padrões técnicos exigíveis, tampouco dispensa a efetiva demonstração dos prejuízos alegados. Para aferição da regularidade do ato médico, revela-se indispensável o escrutínio da prova técnica, haja vista tratar-se de matéria que foge ao conhecimento estritamente jurídico. Analisando detidamente o laudo pericial acostado ao ID 10631344006, verifica-se que o perito oficial concluiu de forma clara que houve a efetiva e integral retirada da lesão cística originária. Apontou o expert, ainda, que remanesceu como sequela tão somente a presença de duas cicatrizes lineares localizadas na região dorsal do autor, medindo aproximadamente 2 centímetros cada uma. Estabelecido o panorama técnico das condições físicas do autor, passa-se ao exame individualizado dos pleitos reparatórios. O dano moral indenizável é aquele que atinge profundamente a esfera dos direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia ou sofrimento agudo que desestabilize o equilíbrio psicológico do indivíduo. Não se confunde, portanto, com os contratempos e percalços cotidianos aos quais todos estão sujeitos. No caso vertente, não há nos autos prova cabal de que a falha médica apontada tenha causado ao requerente danos morais que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano ou o desconforto inerente a intervenções médicas. Deve-se sopesar, essencialmente, que a situação descrita circunscreve-se a um procedimento cirúrgico ambulatorial de pequena complexidade. Ademais, extrai-se do próprio relato inicial que houve a retirada definitiva e bem-sucedida da lesão ainda na segunda intervenção promovida no mesmo dia. O fato de o ato cirúrgico ter demandado um segundo tempo ou ajuste imediato não induz, por si só, à presunção de lesão aos direitos da personalidade, máxime quando o problema restou corrigido de pronto, sem evolução para quadros infecciosos graves, deformidades severas ou internações prolongadas. Trata-se de mero dissabor procedimental incapaz de amparar condenação pecuniária. No tocante aos danos materiais, a sorte do pedido não é diferente. É cediço que a indenização por prejuízos materiais reclama a demonstração concreta do desfalque patrimonial sofrido, vedando-se de forma peremptória o acolhimento de pretensões baseadas em alegações genéricas, abstratas ou meramente hipotéticas. Assim sendo, quanto ao pedido de lucros cessantes formulado no valor de R$ 50.000,00, constata-se que não há nos autos nenhuma comprovação documental idônea acerca da renda mensal efetivamente auferida pelo autor ao tempo do fato. De igual modo, inexiste qualquer documento médico, prontuário ou relatório de afastamento que demonstre de forma objetiva que os procedimentos realizados tenham lhe causado qualquer prejuízo laboral ou impedimento temporário para o exercício de seu ofício. O pedido de fixação de pensão vitalícia também não encontra respaldo fático-legal. O acolhimento do pensionamento pressupõe a existência de lesão que reduza ou suprima, de forma definitiva, a capacidade de trabalho da vítima. Todavia, sopesando as informações e conclusões técnicas vertidas no laudo pericial de ID 10631344006, restou categoricamente assentado pelo perito que não há dano funcional ou incapacidade física permanente atribuível ao procedimento médico hostilizado. Sem a prova da invalidez ou do decréscimo da capacidade laboral, a improcedência é medida imperativa. Por fim, no que tange ao pedido de danos estéticos, este deve ser igualmente indeferido. O dano estético caracteriza-se pela modificação corporal pejorativa, capaz de gerar repulsa, complexo de inferioridade ou humilhação pela degradação da harmonia física externa do indivíduo perante terceiros. No caso em apreço, malgrado reste devidamente comprovado que o autor possui uma segunda cicatriz em decorrência do desdobramento do procedimento cirúrgico, o laudo pericial concluiu que a mesma é discreta, apresenta pequenas dimensões (cerca de 2 cm) e encontra-se localizada na região dorsal. Trata-se de área do corpo que usualmente permanece coberta por vestimentas no cotidiano social. O expert evidenciou a ausência de qualquer deformidade relevante, assimetria corporal visível ou impacto funcional na vida do autor. Desse modo, inexistindo a comprovação de deformidade anormal, afeamento ou alteração estética relevante que suplante de forma desproporcional os efeitos ordinários e cicatriciais esperados de qualquer ato cirúrgico, não há que se falar em configuração de dano estético indenizável. Por todo o exposto, a rejeição integral das pretensões formuladas é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros