5013635-88.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013635-88.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: SILVANIA APARECIDA BATISTA SILVEIRA CPF: 033.347.426-01 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Silvânia Aparecida Batista Silveira em face do Município de Nova Serrana, visando à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica – PEB I, após ser considerada inapta em exame médico pré-admissional. O Município contestou o pedido, defendendo a legalidade do ato administrativo e a necessidade de perícia judicial. Foi nomeado perito para realizar a avaliação médica (ID.10574968946). O perito peticionou requerendo a realização da perícia na modalidade remota (videoconferência) ID.10651735384. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem, a realização de perícia médica em processos que discutem inaptidão física ou mental para o exercício de cargo público exige, ordinariamente, o contato direto entre o perito e o periciando para a correta avaliação das condições de saúde e a coleta de dados necessários ao deslinde da controvérsia. Embora o perito tenha argumentado a viabilidade da modalidade remota, a avaliação presencial é imprescindível para a fidedignidade da conclusão pericial, não sendo possível a sua substituição pela via virtual sem prejuízo à qualidade da prova técnica, que deve ser robusta para fundamentar a decisão final sobre a aptidão da parte autora. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de realização da perícia na modalidade virtual. DETERMINO a realização da perícia na modalidade presencial. INTIME-SE o perito, Dr. Leandro Renato Gusmão Duarte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização do exame de forma presencial. Na hipótese de impossibilidade de realização da perícia presencial pelo perito nomeado, venham os autos conclusos para a nomeação de novo profissional. INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVANIA APARECIDA BATISTA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARGARETH DA SILVA
OAB: 130090/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013635-88.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: SILVANIA APARECIDA BATISTA SILVEIRA CPF: 033.347.426-01 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Silvânia Aparecida Batista Silveira em face do Município de Nova Serrana, visando à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica – PEB I, após ser considerada inapta em exame médico pré-admissional. O Município contestou o pedido, defendendo a legalidade do ato administrativo e a necessidade de perícia judicial. Foi nomeado perito para realizar a avaliação médica (ID.10574968946). O perito peticionou requerendo a realização da perícia na modalidade remota (videoconferência) ID.10651735384. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem, a realização de perícia médica em processos que discutem inaptidão física ou mental para o exercício de cargo público exige, ordinariamente, o contato direto entre o perito e o periciando para a correta avaliação das condições de saúde e a coleta de dados necessários ao deslinde da controvérsia. Embora o perito tenha argumentado a viabilidade da modalidade remota, a avaliação presencial é imprescindível para a fidedignidade da conclusão pericial, não sendo possível a sua substituição pela via virtual sem prejuízo à qualidade da prova técnica, que deve ser robusta para fundamentar a decisão final sobre a aptidão da parte autora. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de realização da perícia na modalidade virtual. DETERMINO a realização da perícia na modalidade presencial. INTIME-SE o perito, Dr. Leandro Renato Gusmão Duarte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de realização do exame de forma presencial. Na hipótese de impossibilidade de realização da perícia presencial pelo perito nomeado, venham os autos conclusos para a nomeação de novo profissional. INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana