Detalhe do processo

5013619-42.2025.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5013619-42.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ENI LUCIA DA SILVA CPF: 535.012.766-72 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento ajuizada por Eni Lucia da Silva em face de Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, alegando que os descontos mensais de contratos bancários comprometem parcela expressiva de sua renda líquida, impossibilitando a manutenção dos custos essenciais à própria subsistência. Relatou despesas crescentes decorrentes do sustento de filhas e de familiares, bem como sucessivas renegociações de dívidas sem conseguir impedir o aumento do comprometimento mensal do orçamento. Pediu liminar para: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão da exigibilidade das parcelas mensais até a audiência do art. 104-A do CDC; c) proibição de inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, mas deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da autora (ID. 10531331179). Contestações apresentadas pelos réus (IDs. 10524650908, 10577601340 e 10616868134). Impugnação às contestações apresentadas (IDs. 10609840386 e 10629952147), reiterando o quadro de superendividamento, impugnando a alegação de voluntarismo ou má-fé contratual, insistindo na preservação do mínimo existencial e requerendo apreciação da tutela de urgência para limitação dos descontos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No que diz respeito à probabilidade do direito, a autora alega que estaria impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas com suas receitas sem comprometer sua subsistência (art. 54-A, §1º, CDC). Contudo, não trouxe elementos concretos, contemporâneos e postos de forma individualizada capazes de evidenciar, de plano, a impossibilidade manifesta de pagar todas as obrigações depois de realizado o custeio das despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte. Os extratos e planilhas apresentadas não discriminam de modo suficiente a destinação dos recursos, a integralidade das despesas fixas mensais do núcleo familiar, bem como eventuais fontes acessórias de renda, havendo contradição entre planilha e movimentações bancárias recorrentes, não sendo possível afirmar com segurança que o mínimo existencial está irremediavelmente afetado. Apesar de alegar atuação de boa-fé e o uso responsável do crédito, não apresentou lastro documental contemporâneo sobre eventual evento superveniente imprevisível, tampouco detalhamento completo de despesas, encargos familiares, obrigações imprevistas ou demais implicações financeiras correlatas ao período de alegada crise. A documentação constante dos autos está aquém do necessário para formar convicção quanto ao risco grave e efetivo sobre a subsistência básica. Ressalta-se que a simples subsunção à margem consignável legal, por si só, não autoriza limitação geral de descontos a todos os contratos de débito em conta após a perda do vínculo do desconto em folha, à luz do estabelecido pelo STJ (Tema 1085) e da interpretação sistemática da legislação vigente. Em relação ao perigo de dano, não demonstrada a probabilidade concreta de risco à subsistência antes da instrução probatória, o deferimento da tutela antecipada impediria a efetiva apuração da condição real da autora e poderia gerar indevida e automática redução do adimplemento contratual de obrigações regularmente pactuadas. Embora a limitação de descontos seja, em tese, reversível, tal providência, neste momento, resultaria em imediata alteração da pactuação contratual, afetando o equilíbrio inerente à relação obrigacional, sem comprovação robusta do comprometimento do mínimo existencial. 1 - Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora para suspensão/limitação de descontos. 2 - Considerando a hipossuficiência econômica devidamente comprovada da parte autora, bem como a natureza do procedimento de superendividamento, voltado à preservação do mínimo existencial e à reestruturação global das dívidas, além da impossibilidade operacional do sistema para a nomeação sob o pálio da gratuidade de justiça, mostra-se inviável transferir ao consumidor o custeio da prova técnica indispensável ao regular processamento do feito. 2.1 - Portanto, inverto o ônus da prova, atribuindo às instituições financeiras rés o pagamento dos honorários periciais necessários à nomeação da Administradora Judicial nomeada como medida de efetivação do acesso à justiça e de viabilização do regular prosseguimento do feito. 3 - Proceda-se à nomeação da Dra. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, por meio do sistema AJ do e. TJMG. 4 - Intime-se a perita para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. 5 - Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem. 6 - Aceito o valor proposto, intimem-se os réus para depósito do valor em conta judicial no 15 (quinze) dias, sob pena do não pagamento ser considerado desistência à produção da prova. 7 - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação da perita. 8 - Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, desde que requerido pela perita, para início dos trabalhos técnicos, como permite o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará em favor da perita nomeada para levantamento da quantia acima deferida. 9 - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. 10 - Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da administradora judicial nomeada, para levantamento do valor residual. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor ENI LUCIA DA SILVA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA LORRAYNE SILVA

OAB: 196111/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ADRIANE CHERLE SOARES DA SILVA

OAB: 215267/MG

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5013619-42.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ENI LUCIA DA SILVA CPF: 535.012.766-72 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 e outros DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento ajuizada por Eni Lucia da Silva em face de Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, alegando que os descontos mensais de contratos bancários comprometem parcela expressiva de sua renda líquida, impossibilitando a manutenção dos custos essenciais à própria subsistência. Relatou despesas crescentes decorrentes do sustento de filhas e de familiares, bem como sucessivas renegociações de dívidas sem conseguir impedir o aumento do comprometimento mensal do orçamento. Pediu liminar para: a) limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; b) suspensão da exigibilidade das parcelas mensais até a audiência do art. 104-A do CDC; c) proibição de inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, mas deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da autora (ID. 10531331179). Contestações apresentadas pelos réus (IDs. 10524650908, 10577601340 e 10616868134). Impugnação às contestações apresentadas (IDs. 10609840386 e 10629952147), reiterando o quadro de superendividamento, impugnando a alegação de voluntarismo ou má-fé contratual, insistindo na preservação do mínimo existencial e requerendo apreciação da tutela de urgência para limitação dos descontos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No que diz respeito à probabilidade do direito, a autora alega que estaria impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas com suas receitas sem comprometer sua subsistência (art. 54-A, §1º, CDC). Contudo, não trouxe elementos concretos, contemporâneos e postos de forma individualizada capazes de evidenciar, de plano, a impossibilidade manifesta de pagar todas as obrigações depois de realizado o custeio das despesas essenciais como alimentação, moradia, saúde e transporte. Os extratos e planilhas apresentadas não discriminam de modo suficiente a destinação dos recursos, a integralidade das despesas fixas mensais do núcleo familiar, bem como eventuais fontes acessórias de renda, havendo contradição entre planilha e movimentações bancárias recorrentes, não sendo possível afirmar com segurança que o mínimo existencial está irremediavelmente afetado. Apesar de alegar atuação de boa-fé e o uso responsável do crédito, não apresentou lastro documental contemporâneo sobre eventual evento superveniente imprevisível, tampouco detalhamento completo de despesas, encargos familiares, obrigações imprevistas ou demais implicações financeiras correlatas ao período de alegada crise. A documentação constante dos autos está aquém do necessário para formar convicção quanto ao risco grave e efetivo sobre a subsistência básica. Ressalta-se que a simples subsunção à margem consignável legal, por si só, não autoriza limitação geral de descontos a todos os contratos de débito em conta após a perda do vínculo do desconto em folha, à luz do estabelecido pelo STJ (Tema 1085) e da interpretação sistemática da legislação vigente. Em relação ao perigo de dano, não demonstrada a probabilidade concreta de risco à subsistência antes da instrução probatória, o deferimento da tutela antecipada impediria a efetiva apuração da condição real da autora e poderia gerar indevida e automática redução do adimplemento contratual de obrigações regularmente pactuadas. Embora a limitação de descontos seja, em tese, reversível, tal providência, neste momento, resultaria em imediata alteração da pactuação contratual, afetando o equilíbrio inerente à relação obrigacional, sem comprovação robusta do comprometimento do mínimo existencial. 1 - Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência formulado pela autora para suspensão/limitação de descontos. 2 - Considerando a hipossuficiência econômica devidamente comprovada da parte autora, bem como a natureza do procedimento de superendividamento, voltado à preservação do mínimo existencial e à reestruturação global das dívidas, além da impossibilidade operacional do sistema para a nomeação sob o pálio da gratuidade de justiça, mostra-se inviável transferir ao consumidor o custeio da prova técnica indispensável ao regular processamento do feito. 2.1 - Portanto, inverto o ônus da prova, atribuindo às instituições financeiras rés o pagamento dos honorários periciais necessários à nomeação da Administradora Judicial nomeada como medida de efetivação do acesso à justiça e de viabilização do regular prosseguimento do feito. 3 - Proceda-se à nomeação da Dra. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, por meio do sistema AJ do e. TJMG. 4 - Intime-se a perita para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e demais documentos previstos no art. 465, § 2º, II e III, do CPC. 5 - Com a proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem. 6 - Aceito o valor proposto, intimem-se os réus para depósito do valor em conta judicial no 15 (quinze) dias, sob pena do não pagamento ser considerado desistência à produção da prova. 7 - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 2 (dois) meses para a entrega do laudo, a partir da intimação da perita. 8 - Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, desde que requerido pela perita, para início dos trabalhos técnicos, como permite o art. 465, § 4º, do CPC. Expeça-se, se for o caso, alvará em favor da perita nomeada para levantamento da quantia acima deferida. 9 - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele, caso desejem. 10 - Havendo concordância de ambas as partes com o levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da administradora judicial nomeada, para levantamento do valor residual. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito