Detalhe do processo

5013618-57.2025.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5013618-57.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LENISSE MONTEIRO BORGES CPF: 382.998.286-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c revisional de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lenisse Monteiro Borges em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no contrato de empréstimo consignado n.º 808076889, afirmando que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela contratualmente pactuada e ao limite permitido para a modalidade contratada, além de alegar cobrança indevida de IOF e prática de venda casada. Requer a revisão do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em razão do desinteresse manifestado por ambas as partes, deixou de ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, sob o argumento de pluralidade de ações e suposta litigância predatória; e (ii) necessidade de esclarecimentos acerca de eventual advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a taxa de juros observou integralmente os limites fixados pela regulamentação do INSS, inexistindo qualquer ilegalidade. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o necessário. Decido. Analisando as questões processuais pendentes, verifico que o réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a autora promoveu fracionamento indevido de demandas, configurando pluralidade de ações e litigância predatória. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a certidão de triagem constante dos autos revela a existência de apenas um outro processo envolvendo as mesmas partes, o qual possui objeto distinto, porquanto relacionado a contrato diverso daquele discutido na presente demanda. A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, cada qual voltada à discussão de contrato autônomo, não caracteriza, por si só, fracionamento ilícito de demandas, tampouco conduz à inépcia da inicial ou à ausência de interesse processual. Cada contrato constitui relação jurídica independente, podendo ser objeto de demanda própria, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido apta a justificar a extinção do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de suposta advocacia predatória. As afirmações deduzidas pelo requerido consistem em alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar abuso do direito de ação, fraude processual ou qualquer circunstância excepcional que justifique a adoção das medidas pretendidas. O elevado número de demandas eventualmente patrocinadas pelos procuradores da parte autora, por si só, não configura prática abusiva, sobretudo quando cada ação versa sobre relação jurídica própria e individualizada. Inexistindo elementos objetivos que indiquem atuação processual abusiva, rejeito igualmente essa alegação. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado n.º 808076889, especialmente quanto à alegada divergência entre a taxa nominal contratada e a taxa efetivamente praticada; (ii) a legalidade da composição do custo efetivo total da operação, em especial da incidência do IOF e da alegada cobrança em duplicidade do referido tributo; (iii) a existência de eventual prática de venda casada ou de cobrança de encargos indevidos no contrato; (iv) a existência e o montante de valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, bem como o respectivo direito à repetição do indébito; e (v) a configuração de dano moral indenizável em decorrência das alegadas irregularidades contratuais. Quanto às provas, verifico que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração dos encargos incidentes sobre a operação de crédito, razão pela qual reputo necessária a realização de prova pericial contábil. Assim, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, determinando a nomeação de perito contábil no âmbito da Secretaria do Juízo, mediante utilização do banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, devendo ser selecionada a opção "Gratuidade de Justiça". Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor LENISSE MONTEIRO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO

OAB: 83926/MG

HENILDA GOMES PAES ALVES PEQUENO

OAB: 94365/MG

JULIA PAES ALVES PEQUENO

OAB: 226263/MG

HENRIQUE PAES ALVES PEQUENO

OAB: 240021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5013618-57.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LENISSE MONTEIRO BORGES CPF: 382.998.286-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c revisional de contrato de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lenisse Monteiro Borges em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no contrato de empréstimo consignado n.º 808076889, afirmando que a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior àquela contratualmente pactuada e ao limite permitido para a modalidade contratada, além de alegar cobrança indevida de IOF e prática de venda casada. Requer a revisão do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em razão do desinteresse manifestado por ambas as partes, deixou de ser designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, sob o argumento de pluralidade de ações e suposta litigância predatória; e (ii) necessidade de esclarecimentos acerca de eventual advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a taxa de juros observou integralmente os limites fixados pela regulamentação do INSS, inexistindo qualquer ilegalidade. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o necessário. Decido. Analisando as questões processuais pendentes, verifico que o réu suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a autora promoveu fracionamento indevido de demandas, configurando pluralidade de ações e litigância predatória. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a certidão de triagem constante dos autos revela a existência de apenas um outro processo envolvendo as mesmas partes, o qual possui objeto distinto, porquanto relacionado a contrato diverso daquele discutido na presente demanda. A mera existência de outras ações ajuizadas pela parte autora, cada qual voltada à discussão de contrato autônomo, não caracteriza, por si só, fracionamento ilícito de demandas, tampouco conduz à inépcia da inicial ou à ausência de interesse processual. Cada contrato constitui relação jurídica independente, podendo ser objeto de demanda própria, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido apta a justificar a extinção do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de suposta advocacia predatória. As afirmações deduzidas pelo requerido consistem em alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar abuso do direito de ação, fraude processual ou qualquer circunstância excepcional que justifique a adoção das medidas pretendidas. O elevado número de demandas eventualmente patrocinadas pelos procuradores da parte autora, por si só, não configura prática abusiva, sobretudo quando cada ação versa sobre relação jurídica própria e individualizada. Inexistindo elementos objetivos que indiquem atuação processual abusiva, rejeito igualmente essa alegação. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado n.º 808076889, especialmente quanto à alegada divergência entre a taxa nominal contratada e a taxa efetivamente praticada; (ii) a legalidade da composição do custo efetivo total da operação, em especial da incidência do IOF e da alegada cobrança em duplicidade do referido tributo; (iii) a existência de eventual prática de venda casada ou de cobrança de encargos indevidos no contrato; (iv) a existência e o montante de valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, bem como o respectivo direito à repetição do indébito; e (v) a configuração de dano moral indenizável em decorrência das alegadas irregularidades contratuais. Quanto às provas, verifico que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à apuração dos encargos incidentes sobre a operação de crédito, razão pela qual reputo necessária a realização de prova pericial contábil. Assim, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, determinando a nomeação de perito contábil no âmbito da Secretaria do Juízo, mediante utilização do banco de profissionais habilitados no sistema conveniado Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo, devendo ser selecionada a opção "Gratuidade de Justiça". Aceita a nomeação, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo legal. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)