5013585-60.2009.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013585-60.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS BONELLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5030551-57.2026.8.21.7000, que negou provimento ao recurso. 2. Acolho a petição apresentada pela parte exequente no E80 para, sanando erro material contido na sentença do E71, fixar o saldo devedor homologado em R$ 188.010,28 (cento e oitenta e oito mil, dez reais e vinte e oito centavos), atualizado até janeiro de 2023 , nos termos do laudo pericial juntado no E41, mantidos os demais consectários legais estabelecidos na referida sentença. 3. Em atenção à petição da executada juntada no E79, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de pagamento e dos documentos apresentados pela devedora. 4. Indefiro , por ora, o pedido de liberação de valores formulado pela executada no E79, cuja análise fica postergada para momento posterior à definição e consolidação do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS BONELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DULCE MARIA FAVERO
OAB: 44190/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013585-60.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE CARLOS BONELLA (Sucessão) ADVOGADO(A) : DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5030551-57.2026.8.21.7000, que negou provimento ao recurso. 2. Acolho a petição apresentada pela parte exequente no E80 para, sanando erro material contido na sentença do E71, fixar o saldo devedor homologado em R$ 188.010,28 (cento e oitenta e oito mil, dez reais e vinte e oito centavos), atualizado até janeiro de 2023 , nos termos do laudo pericial juntado no E41, mantidos os demais consectários legais estabelecidos na referida sentença. 3. Em atenção à petição da executada juntada no E79, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de pagamento e dos documentos apresentados pela devedora. 4. Indefiro , por ora, o pedido de liberação de valores formulado pela executada no E79, cuja análise fica postergada para momento posterior à definição e consolidação do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Agendadas as intimações eletrônicas.