Detalhe do processo

5013584-87.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013584-87.2025.8.13.0114/MG AUTOR : ANA PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc A parte autora alegou que firmou contrato bancário com a instituição financeira requerida. Narrou que contratou empréstimo no valor de R$ 4.051,68, mas, em virtude da aplicação de taxa de juros mensal de 17,50%, muito superior à média de mercado à época (5,67% segundo o BACEN), acabou comprometida ao pagamento de 16 parcelas de R$ 746,35, totalizando R$ 11.941,60, quase o triplo do valor mutuado. Sustentou a abusividade da taxa aplicada e a onerosidade excessiva, destacando ainda que não lhe foi fornecida cópia integral do contrato. Afirmou ter buscado administrativamente a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, mas sem êxito. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39, 42 e 51), no Código Civil (arts. 591, 421, 422 e 927) e na jurisprudência do STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a emissão de boletos recalculados pela taxa média do BACEN. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação. Alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não indicou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, limitando-se a formular alegações genéricas, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC. Requereu, ainda, a improcedência liminar dos pedidos, ao argumento de que a matéria relativa à limitação de juros e à capitalização já teria sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. No mérito, afirmou que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal em 16/11/2022, no valor de R$ 3.500,00, dividido em 21 parcelas de R$ 746,35, posteriormente prorrogado em razão de atraso, com geração de nova numeração contratual. Sustentou que todas as condições da contratação, incluindo taxas, encargos e custo efetivo total da operação, foram informadas de forma clara à consumidora, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço. Defendeu a impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de abusividade, em respeito aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e segurança jurídica, bem como pela ausência dos requisitos da teoria da imprevisão. Sustentou a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado, conforme regulamentação do Banco Central, abrangendo juros, tarifas, tributos e demais despesas da operação. Defendeu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 4.595/64, Súmula nº 596 do STF, Súmula Vinculante nº 7 do STF e jurisprudência do STJ. Alegou também ser válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à suposta abusividade da taxa contratada, afirmou que os juros remuneratórios previstos no contrato nº 992000038714, de 17,50% ao mês e 592,56% ao ano, estariam dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, destacando que a simples comparação com a média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para caracterizar abusividade. Sustentou que a autora não comprovou qualquer cobrança indevida, razão pela qual seria incabível a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, alegou inexistência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, afirmando que eventual cobrança decorrente de contrato válido configuraria mero dissabor, incapaz de gerar reparação. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial pela autora e inexistência de pretensão resistida. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora, requerendo a aplicação da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência liminar dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência da ação, sob o fundamento de inexistirem irregularidades no contrato ou abusividade nas taxas e encargos cobrados. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, a exordial apresenta narrativa suficiente acerca dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida, indicando o contrato objeto da controvérsia, a taxa de juros aplicada, a alegada discrepância em relação à média de mercado, bem como os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora delimitou, ainda que de forma sucinta, a obrigação contratual que pretende discutir, não se exigindo, nesta fase processual, a demonstração definitiva da abusividade apontada, matéria afeta ao mérito da demanda. A exigência prevista no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil não impõe ao consumidor a realização de apuração técnica prévia ou apresentação de cálculo definitivo acerca da suposta cobrança indevida, mas apenas a indicação das obrigações contratuais que pretende controverter, providência que foi atendida no caso concreto ao apontar a incidência da taxa de juros remuneratórios como fundamento da revisão pretendida. Assim, não há ausência de causa de pedir ou deficiência capaz de impedir o exercício do contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Também não se mostra cabível, neste momento processual, o julgamento liminar de improcedência pretendido pela instituição financeira, uma vez que a controvérsia não se limita à aplicação abstrata de entendimento consolidado dos tribunais superiores, envolvendo a análise das circunstâncias específicas da contratação, especialmente quanto à eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e sua compatibilidade com os parâmetros de mercado à época da avença. Passo ao saneamento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual bancária, incidindo, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia dos autos reside em verificar se os encargos financeiros previstos no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, especialmente a taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês, configuram prática abusiva ou se encontram dentro dos parâmetros admitidos para a modalidade contratual, bem como se eventual cobrança indevida enseja restituição de valores. Constituem pontos controvertidos: (i) a regularidade das informações prestadas pela instituição financeira acerca das condições contratuais; (ii) a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato; (iii) a eventual existência de valores pagos indevidamente e passíveis de restituição; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica quanto à apuração da composição financeira do contrato, dos encargos efetivamente aplicados, da evolução do débito e da eventual diferença entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação de parâmetros considerados adequados. Dessa forma, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá analisar o contrato objeto da demanda, especialmente a taxa de juros remuneratórios aplicada, a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, o Custo Efetivo Total informado, a evolução das parcelas pagas e a existência, ou não, de eventual diferença decorrente da aplicação de taxa diversa daquela contratada, observados os parâmetros definidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 22/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA RIBEIRO

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

AURO NOGUEIRA DE BARROS

OAB: 87344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013584-87.2025.8.13.0114/MG AUTOR : ANA PAULA RIBEIRO ADVOGADO(A) : AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc A parte autora alegou que firmou contrato bancário com a instituição financeira requerida. Narrou que contratou empréstimo no valor de R$ 4.051,68, mas, em virtude da aplicação de taxa de juros mensal de 17,50%, muito superior à média de mercado à época (5,67% segundo o BACEN), acabou comprometida ao pagamento de 16 parcelas de R$ 746,35, totalizando R$ 11.941,60, quase o triplo do valor mutuado. Sustentou a abusividade da taxa aplicada e a onerosidade excessiva, destacando ainda que não lhe foi fornecida cópia integral do contrato. Afirmou ter buscado administrativamente a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior, mas sem êxito. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39, 42 e 51), no Código Civil (arts. 591, 421, 422 e 927) e na jurisprudência do STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a emissão de boletos recalculados pela taxa média do BACEN. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da autora vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação. Alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não indicou especificamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, limitando-se a formular alegações genéricas, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC. Requereu, ainda, a improcedência liminar dos pedidos, ao argumento de que a matéria relativa à limitação de juros e à capitalização já teria sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. No mérito, afirmou que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal em 16/11/2022, no valor de R$ 3.500,00, dividido em 21 parcelas de R$ 746,35, posteriormente prorrogado em razão de atraso, com geração de nova numeração contratual. Sustentou que todas as condições da contratação, incluindo taxas, encargos e custo efetivo total da operação, foram informadas de forma clara à consumidora, inexistindo qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço. Defendeu a impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de abusividade, em respeito aos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e segurança jurídica, bem como pela ausência dos requisitos da teoria da imprevisão. Sustentou a legalidade dos encargos cobrados, afirmando que o Custo Efetivo Total (CET) foi devidamente informado, conforme regulamentação do Banco Central, abrangendo juros, tarifas, tributos e demais despesas da operação. Defendeu a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras, com fundamento na Lei nº 4.595/64, Súmula nº 596 do STF, Súmula Vinculante nº 7 do STF e jurisprudência do STJ. Alegou também ser válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Quanto à suposta abusividade da taxa contratada, afirmou que os juros remuneratórios previstos no contrato nº 992000038714, de 17,50% ao mês e 592,56% ao ano, estariam dentro dos parâmetros praticados pelo mercado, destacando que a simples comparação com a média divulgada pelo Banco Central não seria suficiente para caracterizar abusividade. Sustentou que a autora não comprovou qualquer cobrança indevida, razão pela qual seria incabível a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, alegou inexistência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, afirmando que eventual cobrança decorrente de contrato válido configuraria mero dissabor, incapaz de gerar reparação. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial pela autora e inexistência de pretensão resistida. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora, requerendo a aplicação da regra geral prevista no art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência liminar dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência da ação, sob o fundamento de inexistirem irregularidades no contrato ou abusividade nas taxas e encargos cobrados. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. A autora deixou fluir in albis o prazo dado para réplica. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito, a exordial apresenta narrativa suficiente acerca dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida, indicando o contrato objeto da controvérsia, a taxa de juros aplicada, a alegada discrepância em relação à média de mercado, bem como os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora delimitou, ainda que de forma sucinta, a obrigação contratual que pretende discutir, não se exigindo, nesta fase processual, a demonstração definitiva da abusividade apontada, matéria afeta ao mérito da demanda. A exigência prevista no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil não impõe ao consumidor a realização de apuração técnica prévia ou apresentação de cálculo definitivo acerca da suposta cobrança indevida, mas apenas a indicação das obrigações contratuais que pretende controverter, providência que foi atendida no caso concreto ao apontar a incidência da taxa de juros remuneratórios como fundamento da revisão pretendida. Assim, não há ausência de causa de pedir ou deficiência capaz de impedir o exercício do contraditório, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Também não se mostra cabível, neste momento processual, o julgamento liminar de improcedência pretendido pela instituição financeira, uma vez que a controvérsia não se limita à aplicação abstrata de entendimento consolidado dos tribunais superiores, envolvendo a análise das circunstâncias específicas da contratação, especialmente quanto à eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e sua compatibilidade com os parâmetros de mercado à época da avença. Passo ao saneamento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual bancária, incidindo, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia dos autos reside em verificar se os encargos financeiros previstos no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, especialmente a taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês, configuram prática abusiva ou se encontram dentro dos parâmetros admitidos para a modalidade contratual, bem como se eventual cobrança indevida enseja restituição de valores. Constituem pontos controvertidos: (i) a regularidade das informações prestadas pela instituição financeira acerca das condições contratuais; (ii) a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato; (iii) a eventual existência de valores pagos indevidamente e passíveis de restituição; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. A controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica quanto à apuração da composição financeira do contrato, dos encargos efetivamente aplicados, da evolução do débito e da eventual diferença entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos mediante a aplicação de parâmetros considerados adequados. Dessa forma, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá analisar o contrato objeto da demanda, especialmente a taxa de juros remuneratórios aplicada, a metodologia de cálculo utilizada pela instituição financeira, o Custo Efetivo Total informado, a evolução das parcelas pagas e a existência, ou não, de eventual diferença decorrente da aplicação de taxa diversa daquela contratada, observados os parâmetros definidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito contábil por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 22/07/2026 BDD