Detalhe do processo

5013583-62.2020.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5013583-62.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO JULIO KAHLE FILHO (OAB RS021053) APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). AUSÊNCIA DE PERDA DA VIDA AUTÔNOMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NAS MODALIDADES DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E, ALTERNATIVAMENTE, DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD), EM RAZÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL AO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA DE IPA; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA COBERTURA DE IFPTD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, DEFINIDO PELAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E PELA CIRCULAR SUSEP N.º 029/1991, EXIGE EVENTO EXTERNO, SÚBITO, INVOLUNTÁRIO E VIOLENTO, O QUE AFASTA, POR DEFINIÇÃO, PROCESSOS PATOLÓGICOS DE NATUREZA DEGENERATIVA E PROGRESSIVA. 2. A PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O DESENVOLVIMENTO DAS PATOLOGIAS DO APELANTE FOI INSIDIOSO, SEM CARÁTER VIOLENTO E SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL, O QUE AFASTA A COBERTURA DE IPA. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE É INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL EM CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. 4. A COBERTURA DE IFPTD NÃO É DEVIDA, POIS O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O APELANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NEM PERDA DA VIDA AUTÔNOMA, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DO SINISTRO NESSA MODALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOENÇA OCUPACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INSIDIOSO NÃO SE EQUIPARA AO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA DE IPA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO, SENDO VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DOENÇAS PROFISSIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. 2. A COBERTURA DE IFPTD EXIGE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, NÃO SENDO DEVIDA QUANDO A PERÍCIA AFASTA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E A PERDA DA VIDA AUTÔNOMA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 164, SENT1 ): III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões ( evento 169, APELAÇÃO1 ), o apelante sustentou que a atividade securitária se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3.º, § 2.º daquele diploma legal. Argumentou que a seguradora jamais lhe forneceu cópia do contrato de seguro, razão pela qual sempre teria acreditado que a cobertura seria destinada, primordialmente, a doenças laborativas, tendo em vista o vínculo empregatício com a empresa estipulante e as circunstâncias de contratação do seguro por ocasião de sua admissão na Pirelli Pneus. Sustentou que tal fato configura violação ao dever de informação previsto no art. 54, § 4.º, do CDC, bem como a abusividade da cláusula que exclui a cobertura para doenças ocupacionais. Afirmou que os laudos juntados nos Eventos 114 e 123 demonstram que o autor ficou com síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros (CID 10: G56.0, M51 e M75), patologias com nexo causal com as atividades laborativas, cujas doenças ocupacionais deveriam ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de cobertura da garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), com suporte nos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91. Sustentou a incidência do princípio in dubio pro misero para a interpretação das provas e requereu a declaração de nulidade das cláusulas limitadoras de seu direito, o reconhecimento da cobertura de IPA e a procedência integral da ação. Em contrarrazões ( evento 174, CONTRAZAP1 ), a seguradora apelada sustentou que o laudo pericial produzido nos autos pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato foi conclusivo ao afastar tanto a ocorrência de acidente pessoal, na medida em que o estabelecimento das lesões foi insidioso e não súbito, quanto a configuração de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), tendo em vista a preservação da plena autonomia do apelante para as atividades básicas da vida diária. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.068, que reconhece a validade da cláusula que condiciona a cobertura de IFPTD à perda da existência independente do segurado. Reiterou que a equiparação de doença profissional a acidente pessoal é inviável no âmbito do seguro privado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o AgInt no AREsp n.º 2.569.645/SC e o AgInt no AREsp n.º 2.317.112/CE, cujas ementas foram juntadas nos Eventos 174. Aduziu que o dever de informação no seguro coletivo incumbe ao estipulante e não à seguradora, nos termos do art. 801 do Código Civil. Requereu o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença refutou os argumentos do apelante, sustentou a validade da sentença e requereu o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Os autos ascenderam a esta Corte e vieram a mim distribuídos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de ação em que o autor pleiteou o pagamento de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo , afirmando que, em razão das atividades desempenhadas junto à empresa Pirelli Pneus, desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros, condições que o teriam tornado permanentemente inválido para o trabalho, pretendendo a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou, alternativamente, de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). RESUMO O apelante narrou, na petição inicial, que ingressou na empresa Pirelli Pneus em 13/09/2005 na função de Trocador de Molde e Eficiência Maquinária, na área de vulcanização, e que, em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros , quadros que resultaram em limitação funcional permanente. Alegou ser beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora junto à apelada e que, em razão da incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional, faria jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, tanto pela cobertura de IPA como, alternativamente, pela de IFPTD. Requereu a condenação da apelada ao pagamento do capital segurado, invocando a aplicação do CDC e sustentando a abusividade das cláusulas de exclusão. A apelada, em sua contestação, arguiu que a patologia do autor é de natureza degenerativa e de desenvolvimento insidioso , o que afasta por completo o conceito técnico-contratual de acidente pessoal para fins da cobertura de IPA. Sustentou, ademais, que o autor não preenche os requisitos estritos da cobertura de IFPTD, a qual exige a perda da existência independente, ou seja, a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado, circunstância não presente no caso. Destacou que doenças ocupacionais constituem risco expressamente excluído para ambas as coberturas, conforme as condições gerais da apólice. O Juízo de origem saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial médica, que foi realizada pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato (CREMERS 36.848). O laudo médico pericial ( evento 114, LAUDO1 ), apresentado em 22/01/2025, e seus laudos complementares ( evento 123, LAUDO1 e evento 135, LAUDO1 ) concluíram, com precisão, que o apelante não sofreu acidente pessoal, que o desenvolvimento de sua moléstia foi insidioso e de natureza degenerativa, que não apresenta incapacidade laboral total, e que não há perda da vida autônoma . Sobreveio sentença de improcedência ( evento 164, SENT1 ). Feito o resumo, passo a analisar as questões discutidas. MÉRITO O contrato de seguro, por sua própria natureza, pressupõe a delimitação prévia dos riscos assumidos pela seguradora, de modo que o direito à indenização nasce apenas quando se verifica o sinistro que corresponde ao risco coberto na apólice. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Conforme artigo 1º da Lei 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados . A pretensão central do apelante é a equiparação de sua doença ocupacional ao conceito de acidente pessoal, para fins de cobertura de IPA. Para análise dessa tese, é necessário partir da definição contratual e regulatória aplicável. O conceito de acidente pessoal é delimitado pelas condições gerais do seguro e pela Circular SUSEP n.º 029/1991, que o define como o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento , causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do segurado ou torne necessário tratamento médico. A própria estrutura dessa definição já afasta, de partida, os processos patológicos de natureza degenerativa e progressiva, que não têm data caracterizada, não são súbitos e não resultam de evento externo isolado e identificável. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório é concludente. O perito médico judicial, Dr. Paulo Ricardo Cavinato, ao responder ao quesito 5 elaborado pela seguradora, foi expresso: "o estabelecimento da lesão do Autor foi de que tipo: súbito OU insidioso? Insidioso " ( evento 114, LAUDO1 ). Ao responder ao quesito 6, sobre o caráter violento, respondeu simplesmente: " Não " . Ao quesito 9, sobre se as alterações estariam diretamente relacionadas a algum acidente pessoal, a resposta foi igualmente negativa: "Não" . O próprio apelante negou, durante a anamnese pericial, a ocorrência de qualquer acidente típico no trabalho, descrevendo um quadro que "evoluiu de forma insidiosa" . Esses elementos são suficientes para afastar a cobertura de IPA. As patologias diagnosticadas, quais sejam, síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros, são de natureza degenerativa e multifatorial, com desenvolvimento lento e progressivo ao longo dos anos. Ademais, não se confirmou a ocorrência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), uma vez que o expert concluiu expressamente o seguinte ( evento 114, LAUDO1 ): Em conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial, conclui–se que: - Autor apresenta/apresentou síndrome do túnel do carpo (STC) bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros (CID 10: G56.0, M51 e M75, respectivamente) - Quadro susceptível à medida terapêutica complementar (ex. fisioterapia, tratamento medicamentoso, cirurgia – conforme indicação de médico assistente).; - A origem da patologia remete à multicausalidade, podendo o trabalho (esforços repetitivos/sobrecarga de esqueleto axial) atuar como concausa de agravamento/aparecimento da patologia; - Autor NÃO apresenta incapacidade laboral; - Autor apresenta redução de capacidade laboral para atividades que demandem sobrecarga de esqueleto axial e/ou elevação constante de ombros; - Autor NÃO apresenta sequela estética; - Autor NÃO apresenta perda da vida autônoma; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada nesse sentido. No julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.569.645/SC, a Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou, em julgamento de 19/08/2024, que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se) No mesmo sentido, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp n.º 2.317.112/CE, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 20/11/2023, fixou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido. Decisão de provimento do recurso especial confirmada. (AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifou-se) CONCLUSÃO Diante desse cenário, encaminho decisão monocrática no sentido de n egar provimento ao apelo , confirmando a improcedência dos pedidos formulados na inicial . Por conseguinte, majoram-se os honorários ao patamar de 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Autor LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JULIO KAHLE FILHO

OAB: 21053/RS

PATRICIA LEGUICA CORREA

OAB: 41109/RS

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5013583-62.2020.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO JULIO KAHLE FILHO (OAB RS021053) APELADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA LEGUICA CORREA (OAB RS041109) ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). AUSÊNCIA DE PERDA DA VIDA AUTÔNOMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NAS MODALIDADES DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E, ALTERNATIVAMENTE, DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD), EM RAZÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL AO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA DE IPA; (II) O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA COBERTURA DE IFPTD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL, DEFINIDO PELAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO E PELA CIRCULAR SUSEP N.º 029/1991, EXIGE EVENTO EXTERNO, SÚBITO, INVOLUNTÁRIO E VIOLENTO, O QUE AFASTA, POR DEFINIÇÃO, PROCESSOS PATOLÓGICOS DE NATUREZA DEGENERATIVA E PROGRESSIVA. 2. A PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O DESENVOLVIMENTO DAS PATOLOGIAS DO APELANTE FOI INSIDIOSO, SEM CARÁTER VIOLENTO E SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL, O QUE AFASTA A COBERTURA DE IPA. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE É INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL EM CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE PREVEEM EXPRESSAMENTE A EXCLUSÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. 4. A COBERTURA DE IFPTD NÃO É DEVIDA, POIS O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O APELANTE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NEM PERDA DA VIDA AUTÔNOMA, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DO SINISTRO NESSA MODALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DOENÇA OCUPACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INSIDIOSO NÃO SE EQUIPARA AO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA DE IPA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO, SENDO VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DOENÇAS PROFISSIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. 2. A COBERTURA DE IFPTD EXIGE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, NÃO SENDO DEVIDA QUANDO A PERÍCIA AFASTA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E A PERDA DA VIDA AUTÔNOMA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 164, SENT1 ): III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO LINDOMAR BRUM MOACIR em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões ( evento 169, APELAÇÃO1 ), o apelante sustentou que a atividade securitária se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3.º, § 2.º daquele diploma legal. Argumentou que a seguradora jamais lhe forneceu cópia do contrato de seguro, razão pela qual sempre teria acreditado que a cobertura seria destinada, primordialmente, a doenças laborativas, tendo em vista o vínculo empregatício com a empresa estipulante e as circunstâncias de contratação do seguro por ocasião de sua admissão na Pirelli Pneus. Sustentou que tal fato configura violação ao dever de informação previsto no art. 54, § 4.º, do CDC, bem como a abusividade da cláusula que exclui a cobertura para doenças ocupacionais. Afirmou que os laudos juntados nos Eventos 114 e 123 demonstram que o autor ficou com síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros (CID 10: G56.0, M51 e M75), patologias com nexo causal com as atividades laborativas, cujas doenças ocupacionais deveriam ser equiparadas a acidente de trabalho para fins de cobertura da garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), com suporte nos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91. Sustentou a incidência do princípio in dubio pro misero para a interpretação das provas e requereu a declaração de nulidade das cláusulas limitadoras de seu direito, o reconhecimento da cobertura de IPA e a procedência integral da ação. Em contrarrazões ( evento 174, CONTRAZAP1 ), a seguradora apelada sustentou que o laudo pericial produzido nos autos pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato foi conclusivo ao afastar tanto a ocorrência de acidente pessoal, na medida em que o estabelecimento das lesões foi insidioso e não súbito, quanto a configuração de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), tendo em vista a preservação da plena autonomia do apelante para as atividades básicas da vida diária. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.068, que reconhece a validade da cláusula que condiciona a cobertura de IFPTD à perda da existência independente do segurado. Reiterou que a equiparação de doença profissional a acidente pessoal é inviável no âmbito do seguro privado, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o AgInt no AREsp n.º 2.569.645/SC e o AgInt no AREsp n.º 2.317.112/CE, cujas ementas foram juntadas nos Eventos 174. Aduziu que o dever de informação no seguro coletivo incumbe ao estipulante e não à seguradora, nos termos do art. 801 do Código Civil. Requereu o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença refutou os argumentos do apelante, sustentou a validade da sentença e requereu o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Os autos ascenderam a esta Corte e vieram a mim distribuídos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de ação em que o autor pleiteou o pagamento de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo , afirmando que, em razão das atividades desempenhadas junto à empresa Pirelli Pneus, desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros, condições que o teriam tornado permanentemente inválido para o trabalho, pretendendo a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou, alternativamente, de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). RESUMO O apelante narrou, na petição inicial, que ingressou na empresa Pirelli Pneus em 13/09/2005 na função de Trocador de Molde e Eficiência Maquinária, na área de vulcanização, e que, em razão das atividades desempenhadas, desenvolveu síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros , quadros que resultaram em limitação funcional permanente. Alegou ser beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora junto à apelada e que, em razão da incapacidade permanente decorrente de doença ocupacional, faria jus ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, tanto pela cobertura de IPA como, alternativamente, pela de IFPTD. Requereu a condenação da apelada ao pagamento do capital segurado, invocando a aplicação do CDC e sustentando a abusividade das cláusulas de exclusão. A apelada, em sua contestação, arguiu que a patologia do autor é de natureza degenerativa e de desenvolvimento insidioso , o que afasta por completo o conceito técnico-contratual de acidente pessoal para fins da cobertura de IPA. Sustentou, ademais, que o autor não preenche os requisitos estritos da cobertura de IFPTD, a qual exige a perda da existência independente, ou seja, a inviabilização irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado, circunstância não presente no caso. Destacou que doenças ocupacionais constituem risco expressamente excluído para ambas as coberturas, conforme as condições gerais da apólice. O Juízo de origem saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial médica, que foi realizada pelo Dr. Paulo Ricardo Cavinato (CREMERS 36.848). O laudo médico pericial ( evento 114, LAUDO1 ), apresentado em 22/01/2025, e seus laudos complementares ( evento 123, LAUDO1 e evento 135, LAUDO1 ) concluíram, com precisão, que o apelante não sofreu acidente pessoal, que o desenvolvimento de sua moléstia foi insidioso e de natureza degenerativa, que não apresenta incapacidade laboral total, e que não há perda da vida autônoma . Sobreveio sentença de improcedência ( evento 164, SENT1 ). Feito o resumo, passo a analisar as questões discutidas. MÉRITO O contrato de seguro, por sua própria natureza, pressupõe a delimitação prévia dos riscos assumidos pela seguradora, de modo que o direito à indenização nasce apenas quando se verifica o sinistro que corresponde ao risco coberto na apólice. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Conforme artigo 1º da Lei 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados . A pretensão central do apelante é a equiparação de sua doença ocupacional ao conceito de acidente pessoal, para fins de cobertura de IPA. Para análise dessa tese, é necessário partir da definição contratual e regulatória aplicável. O conceito de acidente pessoal é delimitado pelas condições gerais do seguro e pela Circular SUSEP n.º 029/1991, que o define como o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento , causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do segurado ou torne necessário tratamento médico. A própria estrutura dessa definição já afasta, de partida, os processos patológicos de natureza degenerativa e progressiva, que não têm data caracterizada, não são súbitos e não resultam de evento externo isolado e identificável. No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o contraditório é concludente. O perito médico judicial, Dr. Paulo Ricardo Cavinato, ao responder ao quesito 5 elaborado pela seguradora, foi expresso: "o estabelecimento da lesão do Autor foi de que tipo: súbito OU insidioso? Insidioso " ( evento 114, LAUDO1 ). Ao responder ao quesito 6, sobre o caráter violento, respondeu simplesmente: " Não " . Ao quesito 9, sobre se as alterações estariam diretamente relacionadas a algum acidente pessoal, a resposta foi igualmente negativa: "Não" . O próprio apelante negou, durante a anamnese pericial, a ocorrência de qualquer acidente típico no trabalho, descrevendo um quadro que "evoluiu de forma insidiosa" . Esses elementos são suficientes para afastar a cobertura de IPA. As patologias diagnosticadas, quais sejam, síndrome do túnel do carpo bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros, são de natureza degenerativa e multifatorial, com desenvolvimento lento e progressivo ao longo dos anos. Ademais, não se confirmou a ocorrência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), uma vez que o expert concluiu expressamente o seguinte ( evento 114, LAUDO1 ): Em conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial, conclui–se que: - Autor apresenta/apresentou síndrome do túnel do carpo (STC) bilateral, transtorno de discos intervertebrais lombares e tendinopatia de ombros (CID 10: G56.0, M51 e M75, respectivamente) - Quadro susceptível à medida terapêutica complementar (ex. fisioterapia, tratamento medicamentoso, cirurgia – conforme indicação de médico assistente).; - A origem da patologia remete à multicausalidade, podendo o trabalho (esforços repetitivos/sobrecarga de esqueleto axial) atuar como concausa de agravamento/aparecimento da patologia; - Autor NÃO apresenta incapacidade laboral; - Autor apresenta redução de capacidade laboral para atividades que demandem sobrecarga de esqueleto axial e/ou elevação constante de ombros; - Autor NÃO apresenta sequela estética; - Autor NÃO apresenta perda da vida autônoma; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada nesse sentido. No julgamento do AgInt no AREsp n.º 2.569.645/SC, a Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou, em julgamento de 19/08/2024, que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se) No mesmo sentido, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp n.º 2.317.112/CE, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 20/11/2023, fixou que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária. 3. Agravo interno desprovido. Decisão de provimento do recurso especial confirmada. (AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (grifou-se) CONCLUSÃO Diante desse cenário, encaminho decisão monocrática no sentido de n egar provimento ao apelo , confirmando a improcedência dos pedidos formulados na inicial . Por conseguinte, majoram-se os honorários ao patamar de 15% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo , nos termos da fundamentação.