5013579-91.2022.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013579-91.2022.8.21.0035/RS AUTOR : ENI SOARES DE MOURA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO 1. Da Homologação do Laudo Pericial Grafotécnico O laudo grafotécnico apresentado no evento 158, LAUDO1 foi elaborado em conformidade com os parâmetros legais e científicos, mediante confronto minucioso entre a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 47638010 (Evento 39, OUT3) e os padrões gráficos da autora (Eventos 1, RG3, e 104). As impugnações do banco réu ( evento 165, PET1 ) limitam-se a alegações genéricas sobre variações naturais da escrita, sem respaldo técnico ou científico capaz de infirmar a análise do perito judicial. O expert apontou divergências estruturais relevantes — como na formação da letra inicial “E”, inclinação dos caracteres, comportamento de pauta e ligação interliteral — que afastam a hipótese de mera variação gráfica. Assim, demonstrada a consistência do laudo e assegurado o contraditório, impõe-se sua homologação. Questões relativas ao mérito, como aproveitamento econômico do crédito ou incidência de institutos de direito material, serão apreciadas oportunamente na sentença, sem obstar a validade da prova técnica. 2. Do Indeferimento das Provas Inúteis e Protelatórias O pedido do banco réu para designação de audiência de instrução e julgamento, visando ao depoimento pessoal da autora, revela-se desnecessário e meramente protelatório. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia sobre a assinatura em contrato de empréstimo é questão técnica já solucionada pelo laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela falsidade da assinatura sob o crivo do contraditório. A oitiva da autora não possui aptidão para infirmar prova técnica conclusiva produzida por perito judicial. Doutrina e jurisprudência reconhecem que, havendo laudo pericial suficiente, não há necessidade de prova oral. Assim, indefere-se a designação de audiência e demais diligências probatórias pendentes, por se mostrarem inúteis ao desfecho do processo. Declaro encerrada a fase de instrução, nos termos do art. 357 do CPC, devendo o feito seguir para razões finais por escrito e, em seguida, para conclusão para sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor ENI SOARES DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
VILMAR LOURENÇO
OAB: 33559/RS
TURRA MAGNI E BREDA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
OAB: 1673/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013579-91.2022.8.21.0035/RS AUTOR : ENI SOARES DE MOURA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI DESPACHO/DECISÃO 1. Da Homologação do Laudo Pericial Grafotécnico O laudo grafotécnico apresentado no evento 158, LAUDO1 foi elaborado em conformidade com os parâmetros legais e científicos, mediante confronto minucioso entre a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 47638010 (Evento 39, OUT3) e os padrões gráficos da autora (Eventos 1, RG3, e 104). As impugnações do banco réu ( evento 165, PET1 ) limitam-se a alegações genéricas sobre variações naturais da escrita, sem respaldo técnico ou científico capaz de infirmar a análise do perito judicial. O expert apontou divergências estruturais relevantes — como na formação da letra inicial “E”, inclinação dos caracteres, comportamento de pauta e ligação interliteral — que afastam a hipótese de mera variação gráfica. Assim, demonstrada a consistência do laudo e assegurado o contraditório, impõe-se sua homologação. Questões relativas ao mérito, como aproveitamento econômico do crédito ou incidência de institutos de direito material, serão apreciadas oportunamente na sentença, sem obstar a validade da prova técnica. 2. Do Indeferimento das Provas Inúteis e Protelatórias O pedido do banco réu para designação de audiência de instrução e julgamento, visando ao depoimento pessoal da autora, revela-se desnecessário e meramente protelatório. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, a controvérsia sobre a assinatura em contrato de empréstimo é questão técnica já solucionada pelo laudo pericial grafotécnico, que concluiu pela falsidade da assinatura sob o crivo do contraditório. A oitiva da autora não possui aptidão para infirmar prova técnica conclusiva produzida por perito judicial. Doutrina e jurisprudência reconhecem que, havendo laudo pericial suficiente, não há necessidade de prova oral. Assim, indefere-se a designação de audiência e demais diligências probatórias pendentes, por se mostrarem inúteis ao desfecho do processo. Declaro encerrada a fase de instrução, nos termos do art. 357 do CPC, devendo o feito seguir para razões finais por escrito e, em seguida, para conclusão para sentença.