Detalhe do processo

5013557-59.2021.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013557-59.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: IZAIAS ROSA DA CRUZ CPF: 578.933.656-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc... IZAIAS ROSA DA CRUZ ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, em 15 de março de 2018, o qual considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (2,08% a.m.). Aduz que a taxa de juros mensal efetivamente cobrada foi de 2,15% a.m.. Por tais razões, pede a limitação dos juros e a consequente restituição em dobro do cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação no Id. 8246603148, arguindo, em síntese, que não houve nenhuma ilegalidade na fixação dos juros. Defende que cumpriu rigorosamente com todas as regras estabelecidas pelo BACEN e pela Instrução Normativa do INSS. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id.8224598127 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9619128960. Sentenciado no Id. 9835257851, no qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0000.23.269221-0/001 (Id. 10176684867), foi determinada a realização de prova pericial. Juntado laudo pericial em Id.10603131254. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, sem questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. As partes discutem a legalidade do percentual de juros utilizado no contrato de Id. 5276673028, alegando a parte autora a cobrança de 2,15% a.m., superior aos 2,08% a.m. mencionados na Instrução Normativa do INSS. Sendo o contrato celebrado em 15 de março de 2018, impera a Instrução Normativa nº 92/2017, a qual determina que a taxa de juros mensal não poderá ser superior a 2,08%. Emerge dos autos a nulificação da sentença (Id. 10176684867), a fim de oportunizar a realização de perícia contábil. Concluída a diligência, restou apurado que a taxa de juros efetivamente praticada não desobedeceu ao estabelecido contratualmente (2,06% a.m.), e, consequentemente, à Instrução Normativa (2,08% a.m.). Transcrevo parcialmente a conclusão: “Quanto a parte do quesito no que se refere a ‘possibilidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato ser maior do que o que está expresso’, este signatário tem a esclarecer que, a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, não está maior do que a que prevista no contrato, levando em consideração o prazo de carência do mesmo (contrato)”. Como visto, o percentual posto no contrato é inferior ao que o requerente alega dever de observância, eis que fixado em 2,06% ao mês, obedecendo à Instrução Normativa nº 92/2017, não havendo abusividade a ser declarada acerca da taxa de juros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGO INCLUÍDO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28/2008 - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE LIMITAÇÃO DO ÍNDICE DE CET - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO A SER RESTITUÍDO - SENTENÇA CONFIRMADA.1 - No contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento de beneficiário do INSS, aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que limita os juros remuneratórios a serem pactuados.2 - A taxa de juros não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), o qual, conforme Resolução n° 3.517 do CMN/BACEN "deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente".3 - Observado o limite legal, não há abusividade a ser declarada acerca da taxa de juros contratada pelas partes e, por conseguinte, improcedem os pedidos de limitação da taxa de custo efetivo total, cancelamento e parcelamento do "saldo devedor remanescente do cartão" e de restituição de valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220179-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023). Portanto, como adiantado, não há abusividade que implique restituição de qualquer espécie. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor IZAIAS ROSA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 161997/MG

CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

OAB: 111753/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013557-59.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: IZAIAS ROSA DA CRUZ CPF: 578.933.656-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc... IZAIAS ROSA DA CRUZ ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor relata que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, em 15 de março de 2018, o qual considera abusivo por desobedecer ao percentual de juros estabelecido na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (2,08% a.m.). Aduz que a taxa de juros mensal efetivamente cobrada foi de 2,15% a.m.. Por tais razões, pede a limitação dos juros e a consequente restituição em dobro do cobrado indevidamente. O requerido apresentou contestação no Id. 8246603148, arguindo, em síntese, que não houve nenhuma ilegalidade na fixação dos juros. Defende que cumpriu rigorosamente com todas as regras estabelecidas pelo BACEN e pela Instrução Normativa do INSS. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. No Id.8224598127 foi deferida a gratuidade de justiça. Impugnação no Id. 9619128960. Sentenciado no Id. 9835257851, no qual foi julgado improcedente o pedido autoral. Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, nos autos da Apelação Cível Nº 1.0000.23.269221-0/001 (Id. 10176684867), foi determinada a realização de prova pericial. Juntado laudo pericial em Id.10603131254. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Tratam os autos de Ação Revisional que tramitou regularmente, sem questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No presente caso, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na inicial, enquadra-se como relação de consumo. As partes discutem a legalidade do percentual de juros utilizado no contrato de Id. 5276673028, alegando a parte autora a cobrança de 2,15% a.m., superior aos 2,08% a.m. mencionados na Instrução Normativa do INSS. Sendo o contrato celebrado em 15 de março de 2018, impera a Instrução Normativa nº 92/2017, a qual determina que a taxa de juros mensal não poderá ser superior a 2,08%. Emerge dos autos a nulificação da sentença (Id. 10176684867), a fim de oportunizar a realização de perícia contábil. Concluída a diligência, restou apurado que a taxa de juros efetivamente praticada não desobedeceu ao estabelecido contratualmente (2,06% a.m.), e, consequentemente, à Instrução Normativa (2,08% a.m.). Transcrevo parcialmente a conclusão: “Quanto a parte do quesito no que se refere a ‘possibilidade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato ser maior do que o que está expresso’, este signatário tem a esclarecer que, a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, não está maior do que a que prevista no contrato, levando em consideração o prazo de carência do mesmo (contrato)”. Como visto, o percentual posto no contrato é inferior ao que o requerente alega dever de observância, eis que fixado em 2,06% ao mês, obedecendo à Instrução Normativa nº 92/2017, não havendo abusividade a ser declarada acerca da taxa de juros: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGO INCLUÍDO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28/2008 - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE LIMITAÇÃO DO ÍNDICE DE CET - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO A SER RESTITUÍDO - SENTENÇA CONFIRMADA.1 - No contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento de beneficiário do INSS, aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que limita os juros remuneratórios a serem pactuados.2 - A taxa de juros não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), o qual, conforme Resolução n° 3.517 do CMN/BACEN "deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente".3 - Observado o limite legal, não há abusividade a ser declarada acerca da taxa de juros contratada pelas partes e, por conseguinte, improcedem os pedidos de limitação da taxa de custo efetivo total, cancelamento e parcelamento do "saldo devedor remanescente do cartão" e de restituição de valores descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.220179-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023). Portanto, como adiantado, não há abusividade que implique restituição de qualquer espécie. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo requerente. Liberem-se os honorários do perito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito