5013554-94.2025.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013554-94.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de prova pericial formatado pela parte ré no evento 31, PET1 . Para tanto, nomeio o engenheiro eletricista Fernando Sangiogo Haas (e-mail: fernando.sangiogo@gmail.com; telefone: 55 99151-6600), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 2. Outrossim, a parte autora postulou no evento 32, PET1 , a produção de prova documental, requerendo que a juntada dos relatórios de qualidade dos serviços prestados pela ré. Assim, em atenção ao § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que promova a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justifique-se, na impossibilidade de fazê-lo. 3. Ainda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade e a pertinência da prova testemunhal requerida, especificando os fatos que pretende comprovar por meio da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da prova oral. Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da eventual designação de audiência. Agendada intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D COOPERLUZ- COOPERATIVA DE GERACAO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDINEI REGINALDO
OAB: 50804/RS
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013554-94.2025.8.21.0028/RS AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de prova pericial formatado pela parte ré no evento 31, PET1 . Para tanto, nomeio o engenheiro eletricista Fernando Sangiogo Haas (e-mail: fernando.sangiogo@gmail.com; telefone: 55 99151-6600), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 2. Outrossim, a parte autora postulou no evento 32, PET1 , a produção de prova documental, requerendo que a juntada dos relatórios de qualidade dos serviços prestados pela ré. Assim, em atenção ao § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que promova a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justifique-se, na impossibilidade de fazê-lo. 3. Ainda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a necessidade e a pertinência da prova testemunhal requerida, especificando os fatos que pretende comprovar por meio da testemunha arrolada, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da prova oral. Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da eventual designação de audiência. Agendada intimação das partes.