Detalhe do processo

5013551-72.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013551-72.2025.4.03.6302 AUTOR: ELIANA CARLA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. ELIANA CARLA DE SOUZA SANTOS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, bem como a restituição dos valores que pagou de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício. Sustenta que é portadora de neoplasia maligna desde 2010. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. O STJ já decidiu, no REsp nº 1.507.320, que a isenção em questão também se aplica sobre a complementação de aposentadoria. Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, realizada a perícia médica, a perita judicial afirmou que "a autora apresentou diagnóstico de neoplasia maligna das costelas, esterno e clavícula (CID C41.3), consistente em condrossarcoma convencional grau 1. A comprovação documental do diagnóstico ocorreu em 06/10/2010". Cumpre ressaltar que, em se tratando de neoplasia maligna, não há necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.) A autora também comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 9.2.2025, com retenção de IRPF na fonte (id 471457792). Desta forma, a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebe a título de aposentadoria desde 9.2.2025 (início da aposentadoria), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) declarar que a autora, em razão da condição de portadora de neoplasia maligna desde 2010, faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 9.2.2025 (DIB da aposentadoria), conforme artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que a autora recebe de aposentadoria por tempo de contribuição desde 9.2.2025, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela autora até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos; e b) a intimação das partes. Ribeirão Preto, 24 de julho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA CARLA DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013551-72.2025.4.03.6302 AUTOR: ELIANA CARLA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. ELIANA CARLA DE SOUZA SANTOS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, bem como a restituição dos valores que pagou de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a concessão do benefício. Sustenta que é portadora de neoplasia maligna desde 2010. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação. É o relatório. DECIDO: Mérito Cumpre observar, inicialmente, que o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal exige a edição de lei específica para a concessão de isenção tributária. Já no plano infraconstitucional, o CTN impede o emprego da equidade para a dispensa de pagamento de tributo devido (artigo 108, § 2º) e determina a interpretação literal para a legislação tributária que disponha sobre isenções (artigo 111, II). Pois bem. No tocante à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a Lei 7.713/88 prescreve em seu artigo 6º, XIV, que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”. O STJ já decidiu, no REsp nº 1.507.320, que a isenção em questão também se aplica sobre a complementação de aposentadoria. Observa-se, pois, que a isenção abrange um número de doenças determinadas. Desta forma, promovendo uma interpretação literal do artigo 6º da Lei 7.713/88, não verifico a possibilidade de estender a isenção em questão para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias não contempladas na referida norma legal. No caso concreto, realizada a perícia médica, a perita judicial afirmou que "a autora apresentou diagnóstico de neoplasia maligna das costelas, esterno e clavícula (CID C41.3), consistente em condrossarcoma convencional grau 1. A comprovação documental do diagnóstico ocorreu em 06/10/2010". Cumpre ressaltar que, em se tratando de neoplasia maligna, não há necessidade de demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:.) A autora também comprovou que recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS desde 9.2.2025, com retenção de IRPF na fonte (id 471457792). Desta forma, a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como ao recálculo do IRPF, com exclusão de IRPF sobre os valores que recebe a título de aposentadoria desde 9.2.2025 (início da aposentadoria), com a repetição do indébito a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, devendo ser realizada a dedução de valores eventualmente já restituídos à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: a) declarar que a autora, em razão da condição de portadora de neoplasia maligna desde 2010, faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde 9.2.2025 (DIB da aposentadoria), conforme artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. b) condenar a União Federal a promover o recálculo do IRPF, excluindo o referido imposto sobre os valores que a autora recebe de aposentadoria por tempo de contribuição desde 9.2.2025, efetuando a restituição do respectivo indébito, abatidos os valores eventualmente já restituídos à autora, com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença e o crédito requisitado por meio do requisitório correspondente. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Providencie a secretaria: a) o encaminhamento dos autos ao Gerente de Benefícios do INSS para que promova, de imediato, a suspensão da retenção, na fonte, do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela autora até o trânsito em julgado, com comprovação nos autos; e b) a intimação das partes. Ribeirão Preto, 24 de julho de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto