Detalhe do processo

5013540-34.2025.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013540-34.2025.8.13.0481/MG AUTOR : GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISAIAS FRANÇA FERRAZ (OAB MG193347) ADVOGADO(A) : GABRIEL CASTILLO SILVA (OAB MG187514) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES (OAB MG108516) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB MG049970) ADVOGADO(A) : OTACILIO FERRAZ (OAB MG40670) RÉU : COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) ADVOGADO(A) : CAIO CAMPOS DE LIMA (OAB RS140541) RÉU : EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CAIO CAMPOS DE LIMA (OAB RS140541) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de COOPERATIVA ÓRIGO GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (COGD) e EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A. , todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que jamais celebrou qualquer contrato com as rés, tendo sido surpreendido com cobranças decorrentes de um suposto Termo de Adesão para a Unidade Consumidora (UC) nº 3011994063. Sustenta que a assinatura eletrônica aposta no referido termo ( ev. 1, doc. 9 ) é fraudulenta e que o endereço de e-mail utilizado para a validação do contrato pertence às próprias rés, configurando fraude grosseira. No curso do feito, em decorrência da efetiva inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 06/01/2026, o autor emendou a inicial no ev. 10, doc. 1 , requerendo em caráter de urgência a exclusão da negativação apontada no ev. 10, doc. 2 . A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau no ev. 12, doc. 1 , sob o fundamento de que a complexidade da matéria recomendava a instauração do contraditório. Interposto Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu a antecipação da tutela recursal ( ev. 19, doc. 2 ), decisão posteriormente confirmada pela colenda 10ª Câmara Cível em sede de acórdão de provimento ao recurso ( ev. 34, doc. 2 ), determinando a baixa das restrições sob pena de multa diária, obrigação cujo cumprimento foi noticiado pelas rés no ev. 48, doc. 1 e doc. 2 . Realizada audiência de conciliação por meio do CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição ( ev. 53, doc. 1 ). As rés apresentaram contestação conjunta no ev. 55, doc. 1 . No mérito, sustentam a legitimidade e a higidez das contratações eletrônicas promovidas na plataforma DocuSign , apontando que a relação comercial com o autor se iniciou em 14/03/2023 com o Termo de Adesão relativo à UC 3003920262 ( ev. 55, doc. 2 ), assinado via e-mail adpfenan@gmail.com , e que, em 30/11/2023, foi celebrado novo e autônomo Termo de Adesão para a UC 3011994063 ( ev. 55, doc. 4 ), assinado via e-mail celiodosreisferreira@gmail.com , de titularidade do filho e procurador do autor, Sr. Célio dos Reis Ferreira. Afirmam a efetiva prestação de serviços por meio de injeções de energia constantes do relatório financeiro e de injeções juntados no ev. 55, doc. 5 e doc. 6 , defendendo a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. O autor ofereceu réplica no ev. 59, doc. 1 , refutando as alegações de defesa e impugnando expressamente a autenticidade e validade de todas as assinaturas eletrônicas constantes das contratações trazidas pela defesa. Juntou declaração de próprio punho firmada por seu filho e procurador, Sr. Célio dos Reis Ferreira, que nega peremptoriamente a assinatura dos contratos ou autorização para uso de seu e-mail para tal finalidade ( ev. 59, doc. 6 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( ev. 64, doc. 1 ), o autor manifestou-se no ev. 71, doc. 1 , requerendo a realização de perícia técnica para atestar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados no ev. 1, doc. 9 , bem como no ev. 55, doc. 2 e doc. 4 . As rés, por sua vez, manifestaram-se no ev. 72, doc. 1 , requerendo: (a) a produção de prova pericial em documentoscopia digital e tecnologia da informação; (b) a intimação do autor para exibir as contas de energia elétrica da UC 3011994063 de 2024 e 2025; (c) a expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda. para obtenção de registros de IP e acessos; (d) o depoimento pessoal do autor; e (e) a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas rés em sua peça contestatória ( ev. 55, doc. 1 ). O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. A relação subjacente à lide é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Conquanto o autor qualifique-se como produtor rural, sobressai a sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente ao grande porte e ao domínio da tecnologia de assinaturas eletrônicas detido pelas rés, justificando a incidência protetiva consumerista. Nesta senda, diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do autor para fazer prova de fato negativo (não contratação/falsidade de assinatura em meio eletrônico), defiro a inversão do ônus da prova , fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Sem prejuízo da incidência da regra consumerista, no tocante à específica alegação de falsidade das assinaturas eletrônicas particulares trazidas aos autos pelas rés ( ev. 55, doc. 2 e doc. 4 ) e pelo autor ( ev. 1, doc. 9 ), a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 429, II, do CPC. Por conseguinte, incumbe às rés o ônus de provar a autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas , visto que foram elas quem produziram os referidos documentos particulares e os trouxeram a juízo visando à constituição de direito impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Contudo, quanto ao encargo financeiro decorrente da prova pericial, verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a sua realização ( ev. 71, doc. 1 e ev. 72, doc. 1 ). Logo, por força do art. 95, caput , do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado em proporções iguais (50% para cada polo da demanda). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES (ART. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas apostas nos Termos de Adesão de 14/03/2023 ( ev. 55, doc. 2 ), de 30/11/2023 ( ev. 55, doc. 4 ) e de 04/12/2023 ( ev. 1, doc. 9 ), verificando se emanaram de manifestação livre e consciente do autor GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA ou de seu procurador legalmente constituído, Sr. Célio dos Reis Ferreira; A ocorrência ou não de fraude eletrônica ou de terceiro na confecção e assinatura dos referidos instrumentos contratuais particulares; A efetiva prestação dos serviços de injeção e compensação de energia na unidade consumidora de titularidade do autor (UC 3011994063) pelas rés nos anos de 2024 e 2025; A ciência inequívoca do autor em relação às faturas emitidas e o caráter voluntário ou errôneo dos pagamentos efetuados pelo consumidor à cooperativa ré durante o período de relacionamento comercial. DAS PROVAS (ART. 357, III, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro as seguintes provas: 1. Prova Pericial (Documentoscopia Digital e Tecnologia da Informação) Trata-se de meio de prova técnico indispensável para deslindar a autenticidade dos certificados, metadados e assinaturas eletrônicas operadas na plataforma DocuSign. Para o encargo, nomeio perito especializado em documentoscopia digital e segurança da informação, devidamente cadastrado no banco de peritos deste e. TJMG (AJG), independente de compromisso (art. 466 do CPC). O perito deverá ser intimado via sistema para apresentar seus contatos profissionais, e-mail e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC . Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. As rés deverão disponibilizar ao perito judicial os arquivos originais dos certificados de conclusão emitidos pela DocuSign , logs de auditoria e metadados eletrônicos (ID de envelopes, códigos hash e registros completos de tráfego) relativos aos contratos questionados. O autor, bem como seu procurador e filho Célio, deverão cooperar plenamente com os trabalhos do perito, prestando esclarecimentos e fornecendo os subsídios técnicos que se fizerem necessários no âmbito de sua esfera de posse (como dados dos dispositivos eletrônicos utilizados na época dos fatos). 2. Prova Documental Suplementar (Exibição de Documentos) Defiro o pedido formulado pelas rés para determinar a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a exibição voluntária de todas as faturas de energia elétrica emitidas pela CEMIG relativas à Unidade Consumidora (UC) nº 3011994063 abrangendo os anos de 2024 e 2025 , sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros dos fatos que com eles se pretendia provar, notadamente a efetiva injeção e compensação de créditos de energia e os descontos obtidos). A providência é necessária e adequada, visto que tais faturas são documentos de fácil obtenção pelo autor junto à concessionária de energia e são cruciais para averiguar a ocorrência da prestação de serviços descrita na defesa. 3. Ofício de Instrução Complementar ( Google Brasil Internet Ltda.) Defiro parcialmente o requerimento das rés ( ev. 72, doc. 1 ) e, com arrimo no art. 370 do CPC, determino a expedição de ofício ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para que, no prazo de 30 (trinta) dias , preste as seguintes informações técnicas relativas aos endereços eletrônicos adpfenan@gmail.com e celiodosreisferreira@gmail.com: Dados cadastrais completos de criação/titularidade das contas de e-mail (nome completo, CPF, telefone e e-mails de recuperação vinculados); Logs de acesso detalhados (contendo registros de datas, horários e respectivos endereços de IP) realizados nas seguintes datas cruciais de recebimento, visualização e assinatura dos envelopes eletrônicos do DocuSign: 14/03/2023, 30/11/2023 e 04/12/2023 . Indefiro o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia celular, porquanto a providência se mostra prematura e poderá ser satisfatoriamente suprida pelo laudo pericial técnico e pelas informações cadastrais obtidas junto ao provedor de buscas (Google). 4. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunhas) Indefiro a oitiva das partes por depoimento pessoal, pois suas versões já constam de suas manifestações escritas, e das testemunhas, na forma do art. 443, II do CPC, pois os pontos controvertidos somente podem ser adequadamente dirimidos pela prova documental e pericial deferida acima. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO , com força de mandado, a ser encaminhado pela Secretaria Judicial ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. , instruída com os dados necessários, devendo a ré instruir o cumprimento caso verifique inércia. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD)

Réu EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA

Autor GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CAMPOS DE LIMA

OAB: 140541/RS

GABRIEL CASTILLO SILVA

OAB: 187514/MG

PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES

OAB: 108516/MG

OTACILIO FERRAZ

OAB: 40670/MG

CARLOS ANTONIO DA SILVA

OAB: 49970/MG

ISAIAS FRANÇA FERRAZ

OAB: 193347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013540-34.2025.8.13.0481/MG AUTOR : GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : ISAIAS FRANÇA FERRAZ (OAB MG193347) ADVOGADO(A) : GABRIEL CASTILLO SILVA (OAB MG187514) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES (OAB MG108516) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DA SILVA (OAB MG049970) ADVOGADO(A) : OTACILIO FERRAZ (OAB MG40670) RÉU : COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) ADVOGADO(A) : CAIO CAMPOS DE LIMA (OAB RS140541) RÉU : EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CAIO CAMPOS DE LIMA (OAB RS140541) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA em face de COOPERATIVA ÓRIGO GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (COGD) e EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A. , todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que jamais celebrou qualquer contrato com as rés, tendo sido surpreendido com cobranças decorrentes de um suposto Termo de Adesão para a Unidade Consumidora (UC) nº 3011994063. Sustenta que a assinatura eletrônica aposta no referido termo ( ev. 1, doc. 9 ) é fraudulenta e que o endereço de e-mail utilizado para a validação do contrato pertence às próprias rés, configurando fraude grosseira. No curso do feito, em decorrência da efetiva inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 06/01/2026, o autor emendou a inicial no ev. 10, doc. 1 , requerendo em caráter de urgência a exclusão da negativação apontada no ev. 10, doc. 2 . A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau no ev. 12, doc. 1 , sob o fundamento de que a complexidade da matéria recomendava a instauração do contraditório. Interposto Agravo de Instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu a antecipação da tutela recursal ( ev. 19, doc. 2 ), decisão posteriormente confirmada pela colenda 10ª Câmara Cível em sede de acórdão de provimento ao recurso ( ev. 34, doc. 2 ), determinando a baixa das restrições sob pena de multa diária, obrigação cujo cumprimento foi noticiado pelas rés no ev. 48, doc. 1 e doc. 2 . Realizada audiência de conciliação por meio do CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição ( ev. 53, doc. 1 ). As rés apresentaram contestação conjunta no ev. 55, doc. 1 . No mérito, sustentam a legitimidade e a higidez das contratações eletrônicas promovidas na plataforma DocuSign , apontando que a relação comercial com o autor se iniciou em 14/03/2023 com o Termo de Adesão relativo à UC 3003920262 ( ev. 55, doc. 2 ), assinado via e-mail adpfenan@gmail.com , e que, em 30/11/2023, foi celebrado novo e autônomo Termo de Adesão para a UC 3011994063 ( ev. 55, doc. 4 ), assinado via e-mail celiodosreisferreira@gmail.com , de titularidade do filho e procurador do autor, Sr. Célio dos Reis Ferreira. Afirmam a efetiva prestação de serviços por meio de injeções de energia constantes do relatório financeiro e de injeções juntados no ev. 55, doc. 5 e doc. 6 , defendendo a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. O autor ofereceu réplica no ev. 59, doc. 1 , refutando as alegações de defesa e impugnando expressamente a autenticidade e validade de todas as assinaturas eletrônicas constantes das contratações trazidas pela defesa. Juntou declaração de próprio punho firmada por seu filho e procurador, Sr. Célio dos Reis Ferreira, que nega peremptoriamente a assinatura dos contratos ou autorização para uso de seu e-mail para tal finalidade ( ev. 59, doc. 6 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( ev. 64, doc. 1 ), o autor manifestou-se no ev. 71, doc. 1 , requerendo a realização de perícia técnica para atestar a falsidade das assinaturas apostas nos contratos juntados no ev. 1, doc. 9 , bem como no ev. 55, doc. 2 e doc. 4 . As rés, por sua vez, manifestaram-se no ev. 72, doc. 1 , requerendo: (a) a produção de prova pericial em documentoscopia digital e tecnologia da informação; (b) a intimação do autor para exibir as contas de energia elétrica da UC 3011994063 de 2024 e 2025; (c) a expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda. para obtenção de registros de IP e acessos; (d) o depoimento pessoal do autor; e (e) a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito pelas rés em sua peça contestatória ( ev. 55, doc. 1 ). O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro o feito saneado. A relação subjacente à lide é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Conquanto o autor qualifique-se como produtor rural, sobressai a sua vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente ao grande porte e ao domínio da tecnologia de assinaturas eletrônicas detido pelas rés, justificando a incidência protetiva consumerista. Nesta senda, diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do autor para fazer prova de fato negativo (não contratação/falsidade de assinatura em meio eletrônico), defiro a inversão do ônus da prova , fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Sem prejuízo da incidência da regra consumerista, no tocante à específica alegação de falsidade das assinaturas eletrônicas particulares trazidas aos autos pelas rés ( ev. 55, doc. 2 e doc. 4 ) e pelo autor ( ev. 1, doc. 9 ), a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 429, II, do CPC. Por conseguinte, incumbe às rés o ônus de provar a autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas , visto que foram elas quem produziram os referidos documentos particulares e os trouxeram a juízo visando à constituição de direito impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Contudo, quanto ao encargo financeiro decorrente da prova pericial, verifica-se que ambas as partes requereram expressamente a sua realização ( ev. 71, doc. 1 e ev. 72, doc. 1 ). Logo, por força do art. 95, caput , do CPC, o valor dos honorários periciais deverá ser rateado em proporções iguais (50% para cada polo da demanda). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES (ART. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade e a autoria das assinaturas eletrônicas apostas nos Termos de Adesão de 14/03/2023 ( ev. 55, doc. 2 ), de 30/11/2023 ( ev. 55, doc. 4 ) e de 04/12/2023 ( ev. 1, doc. 9 ), verificando se emanaram de manifestação livre e consciente do autor GASPARINO DE OLIVEIRA FERREIRA ou de seu procurador legalmente constituído, Sr. Célio dos Reis Ferreira; A ocorrência ou não de fraude eletrônica ou de terceiro na confecção e assinatura dos referidos instrumentos contratuais particulares; A efetiva prestação dos serviços de injeção e compensação de energia na unidade consumidora de titularidade do autor (UC 3011994063) pelas rés nos anos de 2024 e 2025; A ciência inequívoca do autor em relação às faturas emitidas e o caráter voluntário ou errôneo dos pagamentos efetuados pelo consumidor à cooperativa ré durante o período de relacionamento comercial. DAS PROVAS (ART. 357, III, CPC) Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro as seguintes provas: 1. Prova Pericial (Documentoscopia Digital e Tecnologia da Informação) Trata-se de meio de prova técnico indispensável para deslindar a autenticidade dos certificados, metadados e assinaturas eletrônicas operadas na plataforma DocuSign. Para o encargo, nomeio perito especializado em documentoscopia digital e segurança da informação, devidamente cadastrado no banco de peritos deste e. TJMG (AJG), independente de compromisso (art. 466 do CPC). O perito deverá ser intimado via sistema para apresentar seus contatos profissionais, e-mail e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC . Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC. As rés deverão disponibilizar ao perito judicial os arquivos originais dos certificados de conclusão emitidos pela DocuSign , logs de auditoria e metadados eletrônicos (ID de envelopes, códigos hash e registros completos de tráfego) relativos aos contratos questionados. O autor, bem como seu procurador e filho Célio, deverão cooperar plenamente com os trabalhos do perito, prestando esclarecimentos e fornecendo os subsídios técnicos que se fizerem necessários no âmbito de sua esfera de posse (como dados dos dispositivos eletrônicos utilizados na época dos fatos). 2. Prova Documental Suplementar (Exibição de Documentos) Defiro o pedido formulado pelas rés para determinar a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a exibição voluntária de todas as faturas de energia elétrica emitidas pela CEMIG relativas à Unidade Consumidora (UC) nº 3011994063 abrangendo os anos de 2024 e 2025 , sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros dos fatos que com eles se pretendia provar, notadamente a efetiva injeção e compensação de créditos de energia e os descontos obtidos). A providência é necessária e adequada, visto que tais faturas são documentos de fácil obtenção pelo autor junto à concessionária de energia e são cruciais para averiguar a ocorrência da prestação de serviços descrita na defesa. 3. Ofício de Instrução Complementar ( Google Brasil Internet Ltda.) Defiro parcialmente o requerimento das rés ( ev. 72, doc. 1 ) e, com arrimo no art. 370 do CPC, determino a expedição de ofício ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para que, no prazo de 30 (trinta) dias , preste as seguintes informações técnicas relativas aos endereços eletrônicos adpfenan@gmail.com e celiodosreisferreira@gmail.com: Dados cadastrais completos de criação/titularidade das contas de e-mail (nome completo, CPF, telefone e e-mails de recuperação vinculados); Logs de acesso detalhados (contendo registros de datas, horários e respectivos endereços de IP) realizados nas seguintes datas cruciais de recebimento, visualização e assinatura dos envelopes eletrônicos do DocuSign: 14/03/2023, 30/11/2023 e 04/12/2023 . Indefiro o pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia celular, porquanto a providência se mostra prematura e poderá ser satisfatoriamente suprida pelo laudo pericial técnico e pelas informações cadastrais obtidas junto ao provedor de buscas (Google). 4. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunhas) Indefiro a oitiva das partes por depoimento pessoal, pois suas versões já constam de suas manifestações escritas, e das testemunhas, na forma do art. 443, II do CPC, pois os pontos controvertidos somente podem ser adequadamente dirimidos pela prova documental e pericial deferida acima. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO , com força de mandado, a ser encaminhado pela Secretaria Judicial ao GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. , instruída com os dados necessários, devendo a ré instruir o cumprimento caso verifique inércia. Cumpra-se. Intimem-se.