5013537-88.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5013537-88.2022.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA CPF: 061.677.536-95 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 80, §3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificada no processo, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 50, da LCP. DECIDO. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo B.O de ID 9462953194 e pelo laudo pericial de ID 9957991950. Quanto à autoria, tem-se que, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Júlio Jonas Pinto, policial militar, em sua oitiva declarou que se lembrava da apreensão das máquinas e que o local se situava em uma avenida que dava acesso à companhia do bairro Capelinha. Explicou que, à época, ocorreram várias operações destinadas a mapear locais de jogos de azar e que, embora se tratasse de locais com acesso controlado, ao chegarem próximo à entrada era possível verificar as máquinas no interior. Informou que identificaram aquele ponto e que a Sra. Raquel de Oliveira Nogueira estava no local, sendo a responsável pela exploração do jogo. Questionado se se recordava fisicamente da acusada, respondeu que, como ela não estava presente na audiência, não poderia confirmar naquele momento sua identidade física, mas que o nome dela constava da ocorrência lavrada no local, acrescentando que se lembrava de que se tratava de uma mulher e que não se lembrava se houvera outras ocorrências naquele local. Indagado se ela havia afirmado ser dona ou funcionária, respondeu que era recorrente que as pessoas não assumissem a propriedade das máquinas, geralmente dizendo que alguém passava para recolher os valores, sem fornecer detalhes. Afirmou, ainda, que ela era, de fato, a pessoa que explorava o jogo, pois recepcionava os demais, havendo um balcão na frente, onde fazia a comercialização do acesso ao local. Em resposta à Defesa, Júlio Jonas Pinto confirmou que havia conversado pessoalmente com a acusada e afirmou que ela não estava acompanhada de advogado no momento da abordagem. Disse não se recordar de que ela tivesse apresentado documento que a vinculasse ao estabelecimento, mas que ela havia se apresentado como responsável. Questionado se havia informado a acusada sobre o direito ao silêncio, respondeu afirmativamente, acrescentando que as pessoas envolvidas preferiam não informar quem era o proprietário das máquinas. A testemunha Stephanie de Almeida Rios, policial militar, em sua oitiva declarou que que não havia comparecido ao estabelecimento e que a viatura que estava no local apenas havia passado os dados para a confecção do termo. Questionada se havia conversado com a Sra. Raquel, respondeu que não se lembrava. A ré não foi interrogada, visto que, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 10636676015, não compareceu à audiência de instrução designada para a colheita de suas declarações. Sua revelia foi decretada no ID 10662792951. Pois bem. Diante do conjunto probatório colhido, não restou comprovada a autoria do delito, haja vista que não existem provas capazes de evidenciá-la.As testemunhas policiais ouvidas não se recordaram de forma segura e circunstanciada dos fatos, não sendo possível, por conseguinte, atribuir a autoria da contravenção penal à ré, impondo-se a sua absolvição, à luz do disposto no art. 386, VII, do CPP. Acerca do tema, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificada, da imputação que ora lhe pesa pela prática delitiva descrita no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE ROBINE
OAB: 172109/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5013537-88.2022.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Jogo de azar] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA CPF: 061.677.536-95 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 80, §3º, da Lei 9.099, de 1995. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificada no processo, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 50, da LCP. DECIDO. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo B.O de ID 9462953194 e pelo laudo pericial de ID 9957991950. Quanto à autoria, tem-se que, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Júlio Jonas Pinto, policial militar, em sua oitiva declarou que se lembrava da apreensão das máquinas e que o local se situava em uma avenida que dava acesso à companhia do bairro Capelinha. Explicou que, à época, ocorreram várias operações destinadas a mapear locais de jogos de azar e que, embora se tratasse de locais com acesso controlado, ao chegarem próximo à entrada era possível verificar as máquinas no interior. Informou que identificaram aquele ponto e que a Sra. Raquel de Oliveira Nogueira estava no local, sendo a responsável pela exploração do jogo. Questionado se se recordava fisicamente da acusada, respondeu que, como ela não estava presente na audiência, não poderia confirmar naquele momento sua identidade física, mas que o nome dela constava da ocorrência lavrada no local, acrescentando que se lembrava de que se tratava de uma mulher e que não se lembrava se houvera outras ocorrências naquele local. Indagado se ela havia afirmado ser dona ou funcionária, respondeu que era recorrente que as pessoas não assumissem a propriedade das máquinas, geralmente dizendo que alguém passava para recolher os valores, sem fornecer detalhes. Afirmou, ainda, que ela era, de fato, a pessoa que explorava o jogo, pois recepcionava os demais, havendo um balcão na frente, onde fazia a comercialização do acesso ao local. Em resposta à Defesa, Júlio Jonas Pinto confirmou que havia conversado pessoalmente com a acusada e afirmou que ela não estava acompanhada de advogado no momento da abordagem. Disse não se recordar de que ela tivesse apresentado documento que a vinculasse ao estabelecimento, mas que ela havia se apresentado como responsável. Questionado se havia informado a acusada sobre o direito ao silêncio, respondeu afirmativamente, acrescentando que as pessoas envolvidas preferiam não informar quem era o proprietário das máquinas. A testemunha Stephanie de Almeida Rios, policial militar, em sua oitiva declarou que que não havia comparecido ao estabelecimento e que a viatura que estava no local apenas havia passado os dados para a confecção do termo. Questionada se havia conversado com a Sra. Raquel, respondeu que não se lembrava. A ré não foi interrogada, visto que, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 10636676015, não compareceu à audiência de instrução designada para a colheita de suas declarações. Sua revelia foi decretada no ID 10662792951. Pois bem. Diante do conjunto probatório colhido, não restou comprovada a autoria do delito, haja vista que não existem provas capazes de evidenciá-la.As testemunhas policiais ouvidas não se recordaram de forma segura e circunstanciada dos fatos, não sendo possível, por conseguinte, atribuir a autoria da contravenção penal à ré, impondo-se a sua absolvição, à luz do disposto no art. 386, VII, do CPP. Acerca do tema, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré RAQUEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificada, da imputação que ora lhe pesa pela prática delitiva descrita no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim