5013537-19.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013537-19.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SOUZA CPF: 191.433.036-68 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência na qual se discute a cobertura de tratamento em regime de home care 24 horas. Por meio da decisão de ID 10688269750, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica, dada a insuficiência do primeiro laudo para o deslinde da causa, e ordenou a manutenção imediata da assistência integral sob pena de multa diária. A parte ré manifestou-se no ID 10704202012, pugnando que os honorários da nova perícia sejam integralmente arcados pela parte autora, sob o argumento de que a prova foi por ela requerida. Por sua vez, a parte autora peticionou no ID 10721784535, reiterando a notícia de descumprimento da liminar e pugnando pela aplicação das medidas coercitivas pertinentes. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor Manoel Joaquim de Souza é interditado, conforme Termo de Curatela Definitiva de ID 10282335578. Ante o interesse de incapaz, e não havendo manifestação ministerial recente após a instrução pericial, faz-se imperiosa a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. A insurgência da ré (ID 10704202012) quanto ao custeio da prova pericial não prospera. A nova perícia foi determinada de ofício por este Juízo (art. 480 do CPC), fundamentada na superveniência de fatos clínicos (ID 10686964806). Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10282665050). Tratando-se de perícia determinada de ofício, o rateio dos honorários deve observar o art. 95, caput, do CPC. Contudo, quanto à cota-parte do autor, o custeio dar-se-á pelo Estado, via Sistema AJ, nos limites da Portaria 7231/PR/2026. À ré incumbe o depósito antecipado de sua cota-parte (50%), já observada a proposta de redução do órgão técnico para R$ 5.700,00 (ID 10532663352). A notícia de redução unilateral do atendimento de 24h para 12h (ID 10686955610) configura grave afronta à autoridade judicial, especialmente após a confirmação da tutela em segunda instância. O relatório de ID 10686964806 evidencia risco de morte por broncoaspiração, o que torna imperiosa a adoção de medidas coersitivas. Nesse sentido, a reiteração do descumprimento autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias mais severas, incluindo o sequestro de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer por meio de terceiros, conforme faculta o art. 536, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido da ré de atribuição integral dos custos periciais aos autores. 2. Defiro desde já o levantamento dos valores depositados em favor do perito anterior, conforme dados ID10680109338 e depósito de ID 10539596768. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico, de especialidade diversa ou com expertise em geriatria/neurologia, via sistema AJ, observando o sorteio, nos termos da decisão de ID 10688269750. 3. INTIME-SE a ré, com urgência e por via oficial, para que comprove, em 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do plantão de enfermagem 24 horas e o fornecimento do oxigênio e ambu de suporte (conforme ID 10686964806). 4. DETERMINO a intimação do Ministério Público para ciência do feito e manifestação sobre o laudo de ID 10649065189 e as provas supervenientes apresentadas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PUBLICO - MPMG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO ELMAR REIS QUEIROZ
OAB: 191924/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013537-19.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SOUZA CPF: 191.433.036-68 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência na qual se discute a cobertura de tratamento em regime de home care 24 horas. Por meio da decisão de ID 10688269750, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica, dada a insuficiência do primeiro laudo para o deslinde da causa, e ordenou a manutenção imediata da assistência integral sob pena de multa diária. A parte ré manifestou-se no ID 10704202012, pugnando que os honorários da nova perícia sejam integralmente arcados pela parte autora, sob o argumento de que a prova foi por ela requerida. Por sua vez, a parte autora peticionou no ID 10721784535, reiterando a notícia de descumprimento da liminar e pugnando pela aplicação das medidas coercitivas pertinentes. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor Manoel Joaquim de Souza é interditado, conforme Termo de Curatela Definitiva de ID 10282335578. Ante o interesse de incapaz, e não havendo manifestação ministerial recente após a instrução pericial, faz-se imperiosa a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. A insurgência da ré (ID 10704202012) quanto ao custeio da prova pericial não prospera. A nova perícia foi determinada de ofício por este Juízo (art. 480 do CPC), fundamentada na superveniência de fatos clínicos (ID 10686964806). Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10282665050). Tratando-se de perícia determinada de ofício, o rateio dos honorários deve observar o art. 95, caput, do CPC. Contudo, quanto à cota-parte do autor, o custeio dar-se-á pelo Estado, via Sistema AJ, nos limites da Portaria 7231/PR/2026. À ré incumbe o depósito antecipado de sua cota-parte (50%), já observada a proposta de redução do órgão técnico para R$ 5.700,00 (ID 10532663352). A notícia de redução unilateral do atendimento de 24h para 12h (ID 10686955610) configura grave afronta à autoridade judicial, especialmente após a confirmação da tutela em segunda instância. O relatório de ID 10686964806 evidencia risco de morte por broncoaspiração, o que torna imperiosa a adoção de medidas coersitivas. Nesse sentido, a reiteração do descumprimento autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias mais severas, incluindo o sequestro de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer por meio de terceiros, conforme faculta o art. 536, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido da ré de atribuição integral dos custos periciais aos autores. 2. Defiro desde já o levantamento dos valores depositados em favor do perito anterior, conforme dados ID10680109338 e depósito de ID 10539596768. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico, de especialidade diversa ou com expertise em geriatria/neurologia, via sistema AJ, observando o sorteio, nos termos da decisão de ID 10688269750. 3. INTIME-SE a ré, com urgência e por via oficial, para que comprove, em 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do plantão de enfermagem 24 horas e o fornecimento do oxigênio e ambu de suporte (conforme ID 10686964806). 4. DETERMINO a intimação do Ministério Público para ciência do feito e manifestação sobre o laudo de ID 10649065189 e as provas supervenientes apresentadas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5013537-19.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SOUZA CPF: 191.433.036-68 e outros RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência na qual se discute a cobertura de tratamento em regime de home care 24 horas. Por meio da decisão de ID 10688269750, este Juízo determinou a realização de nova perícia médica, dada a insuficiência do primeiro laudo para o deslinde da causa, e ordenou a manutenção imediata da assistência integral sob pena de multa diária. A parte ré manifestou-se no ID 10704202012, pugnando que os honorários da nova perícia sejam integralmente arcados pela parte autora, sob o argumento de que a prova foi por ela requerida. Por sua vez, a parte autora peticionou no ID 10721784535, reiterando a notícia de descumprimento da liminar e pugnando pela aplicação das medidas coercitivas pertinentes. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor Manoel Joaquim de Souza é interditado, conforme Termo de Curatela Definitiva de ID 10282335578. Ante o interesse de incapaz, e não havendo manifestação ministerial recente após a instrução pericial, faz-se imperiosa a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. A insurgência da ré (ID 10704202012) quanto ao custeio da prova pericial não prospera. A nova perícia foi determinada de ofício por este Juízo (art. 480 do CPC), fundamentada na superveniência de fatos clínicos (ID 10686964806). Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10282665050). Tratando-se de perícia determinada de ofício, o rateio dos honorários deve observar o art. 95, caput, do CPC. Contudo, quanto à cota-parte do autor, o custeio dar-se-á pelo Estado, via Sistema AJ, nos limites da Portaria 7231/PR/2026. À ré incumbe o depósito antecipado de sua cota-parte (50%), já observada a proposta de redução do órgão técnico para R$ 5.700,00 (ID 10532663352). A notícia de redução unilateral do atendimento de 24h para 12h (ID 10686955610) configura grave afronta à autoridade judicial, especialmente após a confirmação da tutela em segunda instância. O relatório de ID 10686964806 evidencia risco de morte por broncoaspiração, o que torna imperiosa a adoção de medidas coersitivas. Nesse sentido, a reiteração do descumprimento autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias mais severas, incluindo o sequestro de valores para garantir o cumprimento da obrigação de fazer por meio de terceiros, conforme faculta o art. 536, §1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido da ré de atribuição integral dos custos periciais aos autores. 2. Defiro desde já o levantamento dos valores depositados em favor do perito anterior, conforme dados ID10680109338 e depósito de ID 10539596768. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo perito médico, de especialidade diversa ou com expertise em geriatria/neurologia, via sistema AJ, observando o sorteio, nos termos da decisão de ID 10688269750. 3. INTIME-SE a ré, com urgência e por via oficial, para que comprove, em 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do plantão de enfermagem 24 horas e o fornecimento do oxigênio e ambu de suporte (conforme ID 10686964806). 4. DETERMINO a intimação do Ministério Público para ciência do feito e manifestação sobre o laudo de ID 10649065189 e as provas supervenientes apresentadas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas