5013525-09.2025.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013525-09.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, não houve impugnação específica da parte ré quanto ao benefício. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a declaração apresentada e a ausência de elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora , nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Ante a recusa do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito CRISTIANO AUGUSTO CALDERARO COTRIM , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar na especialidade de Urologia, com honorários fixados em R$823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 36, QUESITOS1 e evento 40, QUESITOS1 . 4. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 5. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos perito FABIO THADEU FERREIRA ( peritofabiothadeu@mpericias.com.br ) caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. 6. Desde já, fica o perito advertido de que não será possível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO DE MATOS BARCELOS
OAB: 76275/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013525-09.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : CLAUDEMIR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora postulou os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. Além disso, não houve impugnação específica da parte ré quanto ao benefício. Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a declaração apresentada e a ausência de elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora , nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. Ante a recusa do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito CRISTIANO AUGUSTO CALDERARO COTRIM , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar na especialidade de Urologia, com honorários fixados em R$823,91 , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. 3. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados pelas partes em evento 36, QUESITOS1 e evento 40, QUESITOS1 . 4. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 5. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos perito FABIO THADEU FERREIRA ( peritofabiothadeu@mpericias.com.br ) caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. 6. Desde já, fica o perito advertido de que não será possível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes.