5013524-36.2022.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013524-36.2022.8.21.0005/RS EXEQUENTE : VIRGINIA TERESA ANTUNES MENSCH ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIRGÍNIA TERESA ANTUNES MENSCH contra o BANCO AGIBANK S.A. ( evento 1, INIC1 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de refinanciamentos contratuais e indicando como incontroverso o montante de R$ 18.204,78, o qual restou depositado judicialmente em garantia do juízo ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ). A exequente apresentou resposta concordando parcialmente com os esclarecimentos acerca dos refinanciamentos contratuais, retificando o valor do débito para R$ 22.705,87 e postulando a realização de perícia contábil para dirimir as divergências existentes ( evento 23, PET1 ). Diante da complexidade da matéria técnica envolvendo o recálculo de dez contratos de cédula de crédito bancário, o juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais que, por sua vez, sugeriu a nomeação de perito ( evento 47, INF1 ). O juízo nomeou o perito Júlio César Borges Abdala e atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais ao executado, conforme os parâmetros fixados em decisão auxiliar da referida central ( evento 48, DESPADEC1 e evento 66, ATOORD1 ). Após o depósito integral dos honorários periciais pelo executado ( evento 99, PET1 e evento 133, PET1 ), o perito apresentou o laudo pericial ( evento 141, LAUDO1 ) e, ato contínuo, acostou laudo complementar retificador para sanar inconsistência material verificada no demonstrativo de evolução do contrato nº 1210464075 ( evento 147, LAUDO1 ). O executado manifestou-se impugnando genericamente o laudo pericial, reiterando teses defensivas pertinentes ao mérito da própria ação revisional ( evento 153, PET1 ). A exequente manifestou concordância integral com as conclusões do laudo complementar, postulando a homologação do cálculo, a expedição de alvará eletrônico e o bloqueio de valores referente ao saldo remanescente ( evento 155, PET1 ). É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo executado no evento 153, PET1 não comporta acolhimento. As razões invocadas pela instituição financeira para refutar as contas apresentadas pelo auxiliar do juízo limitam-se a rediscutir o mérito da própria ação revisional, sob a alegação de que a devedora detinha plena ciência das cláusulas contratuais e de que os juros aplicados respeitavam as diretrizes de mercado. Ocorre que tais temas encontram-se acobertados pela autoridade da coisa julgada material, decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento que determinou expressamente a limitação das taxas de juros remuneratórios e autorizou a devolução simples dos valores cobrados a maior. Revela-se incabível a rediscussão de matéria fática ou jurídica do título judicial na presente fase de cumprimento de sentença. No que tange ao trabalho técnico, o laudo pericial complementar do evento 147, LAUDO1 apresenta-se hígido, técnico e devidamente fundamentado. O perito examinou individualmente cada um dos dez contratos e aplicou com precisão as taxas determinadas na sentença, considerando fidedignamente os refinanciamentos e as quitações antecipadas ocorridas na relação contratual das partes. O reparo espontâneo promovido pelo perito no laudo complementar sanou a inconsistência aritmética, restabelecendo a plena exatidão das contas em conformidade com os comprovantes e espelhos contratuais encartados no processo. Dessa forma, a definição da liquidez do débito deve pautar-se nas conclusões do laudo pericial complementar, o qual fixou o montante total da obrigação em R$ 36.399,66, atualizado até 15/04/2026. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 19, IMPUGNAÇÃO1 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar do evento 147, LAUDO1 para declarar a liquidez do débito exequendo no valor total de R$ 36.399,66 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 15/04/2026, determinando o prosseguimento do feito. Para viabilizar o andamento da execução, adoto as seguintes providências: a) determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente para levantamento do depósito judicial de R$ 18.204,78 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos) devidamente atualizado, realizado no Evento 18, servindo como amortização parcial da dívida; b) determino a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Júlio César Borges Abdala para liberação da totalidade dos honorários periciais depositados no Evento 99 e no Evento 133, que perfazem a quantia de R$ 12.485,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) devidamente atualizado; c) indefiro, por ora, a nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, considerando que o juízo deve aguardar a vinda do cálculo de liquidação do saldo remanescente; d) após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, demonstrativo de débito atualizado para cobrança do saldo devedor remanescente, devendo obrigatoriamente abater a importância exata recebida por meio de alvará, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Custas pela parte impugnante. Sem condenação em honorários.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor VIRGINIA TERESA ANTUNES MENSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 26913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013524-36.2022.8.21.0005/RS EXEQUENTE : VIRGINIA TERESA ANTUNES MENSCH ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIRGÍNIA TERESA ANTUNES MENSCH contra o BANCO AGIBANK S.A. ( evento 1, INIC1 ). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de refinanciamentos contratuais e indicando como incontroverso o montante de R$ 18.204,78, o qual restou depositado judicialmente em garantia do juízo ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ). A exequente apresentou resposta concordando parcialmente com os esclarecimentos acerca dos refinanciamentos contratuais, retificando o valor do débito para R$ 22.705,87 e postulando a realização de perícia contábil para dirimir as divergências existentes ( evento 23, PET1 ). Diante da complexidade da matéria técnica envolvendo o recálculo de dez contratos de cédula de crédito bancário, o juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais que, por sua vez, sugeriu a nomeação de perito ( evento 47, INF1 ). O juízo nomeou o perito Júlio César Borges Abdala e atribuiu o ônus do adiantamento dos honorários periciais ao executado, conforme os parâmetros fixados em decisão auxiliar da referida central ( evento 48, DESPADEC1 e evento 66, ATOORD1 ). Após o depósito integral dos honorários periciais pelo executado ( evento 99, PET1 e evento 133, PET1 ), o perito apresentou o laudo pericial ( evento 141, LAUDO1 ) e, ato contínuo, acostou laudo complementar retificador para sanar inconsistência material verificada no demonstrativo de evolução do contrato nº 1210464075 ( evento 147, LAUDO1 ). O executado manifestou-se impugnando genericamente o laudo pericial, reiterando teses defensivas pertinentes ao mérito da própria ação revisional ( evento 153, PET1 ). A exequente manifestou concordância integral com as conclusões do laudo complementar, postulando a homologação do cálculo, a expedição de alvará eletrônico e o bloqueio de valores referente ao saldo remanescente ( evento 155, PET1 ). É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pelo executado no evento 153, PET1 não comporta acolhimento. As razões invocadas pela instituição financeira para refutar as contas apresentadas pelo auxiliar do juízo limitam-se a rediscutir o mérito da própria ação revisional, sob a alegação de que a devedora detinha plena ciência das cláusulas contratuais e de que os juros aplicados respeitavam as diretrizes de mercado. Ocorre que tais temas encontram-se acobertados pela autoridade da coisa julgada material, decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento que determinou expressamente a limitação das taxas de juros remuneratórios e autorizou a devolução simples dos valores cobrados a maior. Revela-se incabível a rediscussão de matéria fática ou jurídica do título judicial na presente fase de cumprimento de sentença. No que tange ao trabalho técnico, o laudo pericial complementar do evento 147, LAUDO1 apresenta-se hígido, técnico e devidamente fundamentado. O perito examinou individualmente cada um dos dez contratos e aplicou com precisão as taxas determinadas na sentença, considerando fidedignamente os refinanciamentos e as quitações antecipadas ocorridas na relação contratual das partes. O reparo espontâneo promovido pelo perito no laudo complementar sanou a inconsistência aritmética, restabelecendo a plena exatidão das contas em conformidade com os comprovantes e espelhos contratuais encartados no processo. Dessa forma, a definição da liquidez do débito deve pautar-se nas conclusões do laudo pericial complementar, o qual fixou o montante total da obrigação em R$ 36.399,66, atualizado até 15/04/2026. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 19, IMPUGNAÇÃO1 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar do evento 147, LAUDO1 para declarar a liquidez do débito exequendo no valor total de R$ 36.399,66 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 15/04/2026, determinando o prosseguimento do feito. Para viabilizar o andamento da execução, adoto as seguintes providências: a) determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor da parte exequente para levantamento do depósito judicial de R$ 18.204,78 (dezoito mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos) devidamente atualizado, realizado no Evento 18, servindo como amortização parcial da dívida; b) determino a expedição de alvará eletrônico em favor do perito Júlio César Borges Abdala para liberação da totalidade dos honorários periciais depositados no Evento 99 e no Evento 133, que perfazem a quantia de R$ 12.485,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) devidamente atualizado; c) indefiro, por ora, a nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, considerando que o juízo deve aguardar a vinda do cálculo de liquidação do saldo remanescente; d) após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de quinze dias, demonstrativo de débito atualizado para cobrança do saldo devedor remanescente, devendo obrigatoriamente abater a importância exata recebida por meio de alvará, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Custas pela parte impugnante. Sem condenação em honorários.