5013518-87.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013518-87.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE GERALDO BRANDAO CPF: 371.164.526-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSÉ GERALDO BRANDÃO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado (ID 9545324277), no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada atingiu 2,1751% a.m., superando o limite de 2,14% estabelecido pelas normas da autarquia previdenciária vigentes à época da contratação. Pugnou pela limitação da taxa ao patamar legal, pela condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 9587065660). Citado, o réu apresentou contestação (ID 9636750716), arguindo, preliminarmente, conexão, impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de 2,10% a.m. pactuada, a inexistência de abusividade e a regularidade do Custo Efetivo Total (CET). O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 9673772751). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10375415356), rejeitou as preliminares de conexão, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita; e postergou a análise da preliminar de ausência de interesse processual. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil e oral. O laudo pericial foi colacionado em ID 10683207251. A parte requerente manifestou-se sobre o laudo (ID 10699163079), enquanto a requerida pugnou pela dilação de prazo (ID 10699218413) e, decorrido o prazo, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Questões Processuais Pendentes 1.1 - Da Alegação de Ausência de Interesse Processual Argui o banco réu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato estaria em plena conformidade com a legislação e que a parte autora teria aderido livremente aos seus termos. A alegação não merece acolhimento. Pela aplicação da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o requerente afirma a existência de cobrança de encargos acima do teto legal e busca a repetição do indébito, o que configura, abstratamente, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A verificação sobre a efetiva regularidade ou não das taxas pactuadas é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. 2 - Do Mérito Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ressalto que a dilação probatória oral, especificamente a coleta de depoimento pessoal, mostra-se desnecessária e inócua. A controvérsia reside estritamente na legalidade de taxas de juros e encargos contratuais, matéria de natureza técnica e documental já exaurida pelo contrato e pelo laudo pericial contábil. O depoimento das partes não teria o condão de elidir ou alterar a prova aritmética produzida, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para o livre convencimento deste juízo. Assim, passo ao exame das provas e do direito aplicável à espécie. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 18 de julho de 2017 (ID 9545324277), período em que vigia a Portaria n° 536 do INSS, que fixava em seu art. 1º, I, o teto da taxa de juros em 2,14% ao mês. O laudo pericial (ID 10683207251) foi conclusivo ao apurar que a taxa de juros efetivamente praticada na operação foi de 2,10% ao mês. Verifica-se, portanto, que a taxa executada pelo banco réu não apenas respeitou o limite legal de 2,14% a.m., como se situou em patamar ligeiramente inferior ao teto imposto pela autarquia previdenciária. No caso concreto, a perícia técnica atestou a plena conformidade da taxa aplicada com a normativa vigente. Assim, não resta configurada qualquer abusividade ou flagrante desproporção que autorize a intervenção judicial no que foi livremente pactuado (pacta sunt servanda). Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,14% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025) Por consequência, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou convênio similar, expeça-se a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor do expert, observados os limites da tabela vigente deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE GERALDO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE
OAB: 213159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013518-87.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE GERALDO BRANDAO CPF: 371.164.526-72 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSÉ GERALDO BRANDÃO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado (ID 9545324277), no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada atingiu 2,1751% a.m., superando o limite de 2,14% estabelecido pelas normas da autarquia previdenciária vigentes à época da contratação. Pugnou pela limitação da taxa ao patamar legal, pela condenação do réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 9587065660). Citado, o réu apresentou contestação (ID 9636750716), arguindo, preliminarmente, conexão, impugnação à justiça gratuita, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de 2,10% a.m. pactuada, a inexistência de abusividade e a regularidade do Custo Efetivo Total (CET). O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 9673772751). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10375415356), rejeitou as preliminares de conexão, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita; e postergou a análise da preliminar de ausência de interesse processual. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil e oral. O laudo pericial foi colacionado em ID 10683207251. A parte requerente manifestou-se sobre o laudo (ID 10699163079), enquanto a requerida pugnou pela dilação de prazo (ID 10699218413) e, decorrido o prazo, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Questões Processuais Pendentes 1.1 - Da Alegação de Ausência de Interesse Processual Argui o banco réu a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato estaria em plena conformidade com a legislação e que a parte autora teria aderido livremente aos seus termos. A alegação não merece acolhimento. Pela aplicação da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o requerente afirma a existência de cobrança de encargos acima do teto legal e busca a repetição do indébito, o que configura, abstratamente, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A verificação sobre a efetiva regularidade ou não das taxas pactuadas é matéria que diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. 2 - Do Mérito Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ressalto que a dilação probatória oral, especificamente a coleta de depoimento pessoal, mostra-se desnecessária e inócua. A controvérsia reside estritamente na legalidade de taxas de juros e encargos contratuais, matéria de natureza técnica e documental já exaurida pelo contrato e pelo laudo pericial contábil. O depoimento das partes não teria o condão de elidir ou alterar a prova aritmética produzida, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para o livre convencimento deste juízo. Assim, passo ao exame das provas e do direito aplicável à espécie. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 18 de julho de 2017 (ID 9545324277), período em que vigia a Portaria n° 536 do INSS, que fixava em seu art. 1º, I, o teto da taxa de juros em 2,14% ao mês. O laudo pericial (ID 10683207251) foi conclusivo ao apurar que a taxa de juros efetivamente praticada na operação foi de 2,10% ao mês. Verifica-se, portanto, que a taxa executada pelo banco réu não apenas respeitou o limite legal de 2,14% a.m., como se situou em patamar ligeiramente inferior ao teto imposto pela autarquia previdenciária. No caso concreto, a perícia técnica atestou a plena conformidade da taxa aplicada com a normativa vigente. Assim, não resta configurada qualquer abusividade ou flagrante desproporção que autorize a intervenção judicial no que foi livremente pactuado (pacta sunt servanda). Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,14% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025) Por consequência, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou convênio similar, expeça-se a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor do expert, observados os limites da tabela vigente deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito