Detalhe do processo

5013516-48.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013516-48.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOEL RIBEIRO DA SILVA CPF: 055.960.776-82 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Preliminar de falta de interesse processual A parte ré sustenta a falta de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa administrativa de cobertura, mas apenas o encerramento do procedimento de regulação do sinistro em razão da ausência de apresentação da documentação necessária pela parte autora, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Sem razão. Verifica-se que a própria contestação reconhece que o sinistro foi regularmente comunicado na esfera administrativa, tendo sido instaurado o respectivo procedimento de regulação. A controvérsia estabelecida pelas partes reside justamente na suficiência da documentação apresentada pelo autor e nas consequências jurídicas de eventual ausência de documentos indispensáveis à análise da cobertura securitária. Trata-se, portanto, de questão que se relaciona diretamente ao mérito da demanda, porquanto envolve a verificação do cumprimento das obrigações contratuais e da própria existência do dever de indenizar, não constituindo hipótese de ausência de interesse de agir. Ademais, ao impugnar expressamente o pedido inicial e sustentar a inexistência do direito à indenização securitária nas circunstâncias narradas, a parte ré evidencia a existência de pretensão resistida, revelando-se útil e necessária a prestação jurisdicional para a solução definitiva da controvérsia. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Provas Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, apresentando os respectivos quesitos, tendo a parte autora informado que não indicará assistente técnico, em razão de sua hipossuficiência financeira. 4.1. Prova pericial A controvérsia estabelecida nos autos envolve a alegação de que a parte autora sofreu acidente de trânsito enquanto exercia atividade como motorista parceiro da plataforma Uber, do qual teriam resultado lesões que ocasionaram invalidez permanente parcial, fazendo jus, segundo sustenta, ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice. No caso em exame, a prova técnica revela-se imprescindível, porquanto a solução da controvérsia demanda conhecimento médico especializado para apuração da existência de sequelas permanentes, do nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado, da consolidação do quadro clínico, da extensão da limitação funcional eventualmente existente e do respectivo grau de invalidez, inclusive para fins de enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para realização da perícia e análise da documentação médica juntada aos autos. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que a sua remuneração, quanto à cota-parte do autor, será custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026, devendo a parte ré arcar com a sua respectiva cota-parte. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, devendo a nomeação observar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com apresentação de proposta de honorários periciais, cuja metade será suportada pela parte ré e a cota-parte remanescente custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na tabela aplicável. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Em caso de aceitação da nomeação e apresentação dos quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 474). A Secretaria deverá expedir alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para início dos trabalhos, caso requerido, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos, em igual prazo, a apresentação de pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais, na forma do art. 465, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor JOEL RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5013516-48.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOEL RIBEIRO DA SILVA CPF: 055.960.776-82 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Preliminar de falta de interesse processual A parte ré sustenta a falta de interesse processual, ao argumento de que não houve negativa administrativa de cobertura, mas apenas o encerramento do procedimento de regulação do sinistro em razão da ausência de apresentação da documentação necessária pela parte autora, inexistindo, assim, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da demanda. Sem razão. Verifica-se que a própria contestação reconhece que o sinistro foi regularmente comunicado na esfera administrativa, tendo sido instaurado o respectivo procedimento de regulação. A controvérsia estabelecida pelas partes reside justamente na suficiência da documentação apresentada pelo autor e nas consequências jurídicas de eventual ausência de documentos indispensáveis à análise da cobertura securitária. Trata-se, portanto, de questão que se relaciona diretamente ao mérito da demanda, porquanto envolve a verificação do cumprimento das obrigações contratuais e da própria existência do dever de indenizar, não constituindo hipótese de ausência de interesse de agir. Ademais, ao impugnar expressamente o pedido inicial e sustentar a inexistência do direito à indenização securitária nas circunstâncias narradas, a parte ré evidencia a existência de pretensão resistida, revelando-se útil e necessária a prestação jurisdicional para a solução definitiva da controvérsia. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Provas Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica, apresentando os respectivos quesitos, tendo a parte autora informado que não indicará assistente técnico, em razão de sua hipossuficiência financeira. 4.1. Prova pericial A controvérsia estabelecida nos autos envolve a alegação de que a parte autora sofreu acidente de trânsito enquanto exercia atividade como motorista parceiro da plataforma Uber, do qual teriam resultado lesões que ocasionaram invalidez permanente parcial, fazendo jus, segundo sustenta, ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice. No caso em exame, a prova técnica revela-se imprescindível, porquanto a solução da controvérsia demanda conhecimento médico especializado para apuração da existência de sequelas permanentes, do nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado, da consolidação do quadro clínico, da extensão da limitação funcional eventualmente existente e do respectivo grau de invalidez, inclusive para fins de enquadramento nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), para realização da perícia e análise da documentação médica juntada aos autos. Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que a sua remuneração, quanto à cota-parte do autor, será custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na Tabela I da Portaria nº 7.611/PR/2026, devendo a parte ré arcar com a sua respectiva cota-parte. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta de honorários, devendo a nomeação observar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com apresentação de proposta de honorários periciais, cuja metade será suportada pela parte ré e a cota-parte remanescente custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites previstos na tabela aplicável. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais. Intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Em caso de aceitação da nomeação e apresentação dos quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, intimando-se as partes por intermédio de seus procuradores (CPC, art. 474). A Secretaria deverá expedir alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para início dos trabalhos, caso requerido, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos, em igual prazo, a apresentação de pareceres técnicos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais, na forma do art. 465, §4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito