5013515-54.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013515-54.2025.4.03.6100 AUTOR: CUSTODIO MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CUSTODIO MENEZES PEREIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das questões nºs 2, 3 e 14 da prova da manhã, tipo 2, e nºs 16, 19, 38 e 40 da prova da tarde, tipo 2, do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, Bloco 4, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e regular prosseguimento no certame Narra a parte autora que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), organizado pela Fundação CESGRANRIO. Afirma que obteve 62,75 pontos na prova objetiva, porém teve sua classificação prejudicada em razão da existência de sete questões que reputa ilegais, por apresentarem mais de uma alternativa correta ou por exigirem conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital. Sustenta que, apesar dos recursos administrativos interpostos, a banca examinadora manteve o gabarito oficial, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando à revisão das questões impugnadas e ao prosseguimento regular no certame. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 365171738). A União apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 371617690). A Fundação CESGRANRIO apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (ID 410356427). As partes informaram ausência de outras provas a produzir e requereram julgamento antecipado (ID 415436243). O autor requereu juntada de prova emprestada e produção de perícia técnica (ID 426591669), sobre o que houve manifestação da ré (ID 586335201). É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de prova pericial técnica, uma vez que controvérsia posta nos autos se refere à alegada nulidade de questões objetivas de concursos público, matéria submetida aos limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nessa linha, a intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no mérito técnico-administrativo do certame. Assim, se revela inadequada e desnecessária à solução da controvérsia, prosseguindo-se no julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Em pese, a elaboração das questões e a condução operacional do certame tenham sido atribuídas à Fundação CESGRANRIO, a União Federal figura como ente responsável pelo concurso público, homologação do resultado final e eventual nomeação dos candidatos aprovados, possuindo inequívoco interesse jurídico na demanda. Não havendo mais preliminares, passo ao exame de mérito, propriamente dito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional sobre questões objetivas de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. A orientação foi corretamente observada na decisão que indeferiu a tutela provisória, posteriormente confirmada pelo E. TRF da 3ª Região em sede de Agravo de Instrumento nº 5017638-62.2025.4.03.0000 No referido voto, consignou-se expressamente que não se verificava ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, bem como que a previsão editalícia não exige detalhamento exaustivo dos subtemas cobrados, bastando a pertinência com o conteúdo programático geral. No caso concreto, as alegações autorais demandam inequívoca incursão no mérito técnico das questões e nos critérios adotados pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, não configuradas nos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do E. TRF da 3ª Região reafirma que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios técnicos de formulação e correção das provas. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que ‘os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário’. (...) 2 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (...) 13 - Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova, conforme jurisprudência desta E. Corte. (...) 15 - Em relação aos critérios adotados para correção da questão 36 da prova objetiva e dos subitens da questão 1 da prova discursiva, ressalto que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, devendo atuar apenas em caso de patente ilegalidade, situação que não restou suficientemente demonstrada. (...) 16 - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5029194-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 08/04/2024, DJEN 10/04/2024). No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA DA OAB. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À CANDIDATA NA 1ª FASE DO EXAME DE ORDEM. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). (...) 5. Consoante pacífica orientação das Cortes Superiores, não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame. (...) 10. Não se vislumbra a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da recorrida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema em 20/03/2024). No tocante às questões nºs 2 e 40, o autor sustenta extrapolação do conteúdo programático. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não se exige previsão minuciosa e exaustiva dos subtemas no edital, sendo suficiente a compatibilidade temática com o conteúdo previsto. Em relação às questões nºs 3, 16, 19 e 38, a alegação de existência de mais de uma alternativa correta apoia-se exclusivamente em pareceres técnicos unilaterais produzidos pela própria parte autora, os quais não possuem aptidão para infirmar, por si sós, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora. A mesma conclusão se aplica à questão nº 14, em que o autor sustenta inexistência de alternativa correta com base em parecer técnico particular. Ademais, o próprio requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor evidencia que a controvérsia demanda aprofundamento técnico incompatível com o controle jurisdicional excepcional admitido pela jurisprudência do STF. Portanto, a necessidade de dilação probatória afasta justamente a caracterização de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. No tocante à prova emprestada requerida pelo autor, consistente em laudo pericial produzido em outro processo judicial, observo que sua admissão não altera a conclusão acima exposta. Porque, ainda que se considere o conteúdo técnico apresentado, o laudo busca promover verdadeira reavaliação técnica do mérito da questão objetiva, substituindo o entendimento da banca examinadora por conclusão pericial, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados no Tema 485 do STF. Não se verifica, portanto, qualquer hipótese excepcional apta a justificar intervenção judicial no certame. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data de registro em sistema. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR OLIVA DE SOUZA
OAB: 60845/DF
ELVIS BRITO PAES
OAB: 127610/RJ
BEATRIZ DA SILVA LEITE
OAB: 258768/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013515-54.2025.4.03.6100 AUTOR: CUSTODIO MENEZES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ DA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CUSTODIO MENEZES PEREIRA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação das questões nºs 2, 3 e 14 da prova da manhã, tipo 2, e nºs 16, 19, 38 e 40 da prova da tarde, tipo 2, do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, Bloco 4, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e regular prosseguimento no certame Narra a parte autora que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), organizado pela Fundação CESGRANRIO. Afirma que obteve 62,75 pontos na prova objetiva, porém teve sua classificação prejudicada em razão da existência de sete questões que reputa ilegais, por apresentarem mais de uma alternativa correta ou por exigirem conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital. Sustenta que, apesar dos recursos administrativos interpostos, a banca examinadora manteve o gabarito oficial, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando à revisão das questões impugnadas e ao prosseguimento regular no certame. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 365171738). A União apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 371617690). A Fundação CESGRANRIO apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (ID 410356427). As partes informaram ausência de outras provas a produzir e requereram julgamento antecipado (ID 415436243). O autor requereu juntada de prova emprestada e produção de perícia técnica (ID 426591669), sobre o que houve manifestação da ré (ID 586335201). É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de prova pericial técnica, uma vez que controvérsia posta nos autos se refere à alegada nulidade de questões objetivas de concursos público, matéria submetida aos limites do controle jurisdicional fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nessa linha, a intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no mérito técnico-administrativo do certame. Assim, se revela inadequada e desnecessária à solução da controvérsia, prosseguindo-se no julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Em pese, a elaboração das questões e a condução operacional do certame tenham sido atribuídas à Fundação CESGRANRIO, a União Federal figura como ente responsável pelo concurso público, homologação do resultado final e eventual nomeação dos candidatos aprovados, possuindo inequívoco interesse jurídico na demanda. Não havendo mais preliminares, passo ao exame de mérito, propriamente dito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de controle jurisdicional sobre questões objetivas de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), fixou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. A orientação foi corretamente observada na decisão que indeferiu a tutela provisória, posteriormente confirmada pelo E. TRF da 3ª Região em sede de Agravo de Instrumento nº 5017638-62.2025.4.03.0000 No referido voto, consignou-se expressamente que não se verificava ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, bem como que a previsão editalícia não exige detalhamento exaustivo dos subtemas cobrados, bastando a pertinência com o conteúdo programático geral. No caso concreto, as alegações autorais demandam inequívoca incursão no mérito técnico das questões e nos critérios adotados pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo hipóteses excepcionais de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, não configuradas nos autos. No mesmo sentido, a jurisprudência recente do E. TRF da 3ª Região reafirma que o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios técnicos de formulação e correção das provas. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que ‘os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário’. (...) 2 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (...) 13 - Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova, conforme jurisprudência desta E. Corte. (...) 15 - Em relação aos critérios adotados para correção da questão 36 da prova objetiva e dos subitens da questão 1 da prova discursiva, ressalto que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, devendo atuar apenas em caso de patente ilegalidade, situação que não restou suficientemente demonstrada. (...) 16 - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5029194-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 08/04/2024, DJEN 10/04/2024). No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA DA OAB. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À CANDIDATA NA 1ª FASE DO EXAME DE ORDEM. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. Ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853). (...) 5. Consoante pacífica orientação das Cortes Superiores, não é necessária previsão exaustiva, no edital, dos subtemas pertencentes ao tema principal que serão abordados nas questões do certame. (...) 10. Não se vislumbra a presença de crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da recorrida, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5002695-76.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema em 20/03/2024). No tocante às questões nºs 2 e 40, o autor sustenta extrapolação do conteúdo programático. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não se exige previsão minuciosa e exaustiva dos subtemas no edital, sendo suficiente a compatibilidade temática com o conteúdo previsto. Em relação às questões nºs 3, 16, 19 e 38, a alegação de existência de mais de uma alternativa correta apoia-se exclusivamente em pareceres técnicos unilaterais produzidos pela própria parte autora, os quais não possuem aptidão para infirmar, por si sós, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora. A mesma conclusão se aplica à questão nº 14, em que o autor sustenta inexistência de alternativa correta com base em parecer técnico particular. Ademais, o próprio requerimento de produção de prova pericial formulado pelo autor evidencia que a controvérsia demanda aprofundamento técnico incompatível com o controle jurisdicional excepcional admitido pela jurisprudência do STF. Portanto, a necessidade de dilação probatória afasta justamente a caracterização de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. No tocante à prova emprestada requerida pelo autor, consistente em laudo pericial produzido em outro processo judicial, observo que sua admissão não altera a conclusão acima exposta. Porque, ainda que se considere o conteúdo técnico apresentado, o laudo busca promover verdadeira reavaliação técnica do mérito da questão objetiva, substituindo o entendimento da banca examinadora por conclusão pericial, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional fixados no Tema 485 do STF. Não se verifica, portanto, qualquer hipótese excepcional apta a justificar intervenção judicial no certame. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. São Paulo, data de registro em sistema. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto