Detalhe do processo

5013514-42.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5013514-42.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA CPF: 949.915.966-53 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA em face do BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10539138693), em síntese: - que a parte autora, pessoa idosa e acometida por moléstias de saúde, alega ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade e pensão por morte previdenciária; - aduz que, ao consultar seu extrato de benefícios, identificou a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado, consubstanciado em 68 parcelas mensais de R$132,10 (cento e trinta e dois reais e dez centavos), totalizando o montante de R$8.982,80; - sustenta a requerente que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem do débito e a própria existência da empresa requerida; - afirma que não lhe foram prestadas informações adequadas ou transparência contratual, o que configuraria falha no dever de informação e prática abusiva. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$20.019,80 (vinte mil, dezenove reais e oitenta centavos). A ação foi originalmente distribuída perante a Comarca de Passos, tendo havido o declínio da competência para este Juízo conforme decisão de ID 10541125671. Neste Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial (ID 10574369808), devidamente cumprido pela autora (ID 10590841246 e anexos), oportunidade em que foram juntados extratos bancários de 2024 e 2025 e históricos de crédito do INSS, visando comprovar a ausência de recebimento do valor do mútuo e a continuidade dos descontos. Ato contínuo, a tutela de urgência foi deferida (ID 10591823364), determinando que o réu se abstivesse de realizar novos descontos sob pena de multa. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 10632028893) noticiando o descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que, embora intimado em 06/01/2026, o banco réu manteve descontos nas competências de janeiro e fevereiro de 2026. Em resposta, este Juízo determinou a intimação da ré para comprovação do cumprimento da liminar (ID 10632364858). O requerido, então, apresentou Contestação (ID 10641563308), alegando, em suma: - preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé; - no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via portabilidade de crédito originário do Banco Daycoval, com formalização digital mediante biometria facial (selfie), geolocalização e registro de endereço IP; - juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e a respectiva trilha de auditoria; - sustentou, por fim, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à defesa apresentada, reiterando os termos iniciais (ID 10656852501). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica computacional/forense sobre a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica (ID 10673808332). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A parte requerida, em contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado tentativa prévia de resolução administrativa da demanda. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático ao acórdão de mérito (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira. Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”. É necessário que se observe o seguinte roteiro: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?" Assim, a referida preliminar será analisada somente após julgamento do IRDR. Ademais, em despacho proferido nos autos do IRDR, o Desembargador Relator deixou claro que a suspensão dos processos somente se impõe após a fase instrutória, justamente para que não haja paralisação indevida do feito quando ainda pendente a produção de provas. Entretanto, caso a parte autora tenha interesse em evitar a paralisação do feito, poderá, desde logo, comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa junto à parte ré, Portal do Consumidor, Procon ou afins. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos acerca de seu interesse em comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo de 30 (trinta) dias. Juntado novo documento comprobatório, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, após, venham-me os autos conclusos. Finda a instrução processual, estando o processo apto a julgamento e permanecendo a controvérsia sobre o interesse de agir, caso a parte autora fique inerte quanto à tentativa de resolução administrativa, determino a suspensão do presente feito em secretaria até o julgamento do IRDR nº. 1.0000.22.15.70.99-7/002 (Tema 91). DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora alega o descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos. Contudo, como já consignado em despacho anterior (ID 10632364858), a apuração do montante devido a título de astreintes e sua respectiva execução deverão ocorrer em autos apartados, para evitar o tumulto processual no feito principal. No que diz respeito ao pedido de majoração da multa formulado em impugnação, este será analisado oportunamente caso se verifiquem novos atos de descumprimento, mantendo-se, por ora, o valor já fixado. Além disso, a requerida sustenta que a autora altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Todavia, a condenação por litigância de má-fé exige prova estrita de dolo processual e intenção maliciosa, o que não se verifica de plano. A negativa de contratação pela consumidora é o cerne da controvérsia e sua veracidade será objeto da instrução probatória. O ajuizamento da ação para discutir débito que a parte entende indevido constitui exercício regular do direito de acesso à justiça. Portanto, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte autora figura como consumidora e a parte requerida como fornecedora de produtos/ serviços, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código: “Art. 29. CDC Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Essa é a hipótese dos autos, porquanto a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida e, mesmo assim, lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente. O entendimento ora apresentado converge com a jurisprudência do e. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO TOTAL POR UM DOS CAUSADORES DO DANO A TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CHEQUE FRAUDULENTO. PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. - São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor se a parte se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC). (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.041483-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2020, publicação da súmula em 22/09/2020). Nos termos do art. 17 do CDC, são considerados consumidores todos aqueles que foram vítimas do dano, independentemente da aquisição ou não de produtos como destinatário final – bystander. Assim, ainda que não tenha a parte autora contratado diretamente com a parte requerida, é certo que foi exposta às práticas consumeristas da empresa, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Já no que tange o conceito de fornecedor, é tranquilo o entendimento jurisprudencial pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Portanto, é de rigor a aplicação do CDC e reconhecimento da parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, para fins de resolução do litígio. Com relação ao ônus da prova, em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, sob pena de se impor à parte autora a produção de fato negativo, também conhecida como “prova diabólica”, o que não é admitido. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação e a regularidade da cobrança realizada. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I E II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.045020-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO - FATURAS INADIMPLIDAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA - MORA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - REDUÇÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO. No caso de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do credor comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, vez que se trata de prova negativa. Considerando que a demandada juntou aos autos as respectivas faturas referentes aos serviços utilizados pelo consumidor, demonstrando a relação jurídica, documentos esses que não foram impugnados especificamente pela parte contrária, não há que se falar em indenização. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois nestes casos, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu. A conduta da empresa de telefonia, consistente na cobrança e inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos mostra-se lícita, representando exercício regular de direito. Nos termos da Súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. A alteração da verdade dos fatos tem como consequência a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, no termos do art. 80, inciso II, do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456274-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) destaquei Cumpre salientar que, caso a parte autora impugne a autenticidade da assinatura constante em eventual contrato bancário ou outra espécie de contrato juntado aos autos, pela parte requerida, caberá a esta, o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp. 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Portanto, o ônus probatório, no presente caso, é estático, haja vista que o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente da parte requerida. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. Inicialmente, consigno que, em se tratando de contestação de autenticidade de assinatura eletrônica/digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao Banco requerido. Cabe à instituição financeira provar que o procedimento de coleta de biometria facial e o fluxo de assinatura digital foram realizados pessoalmente pela autora e estão isentos de fraude. A parte autora requereu a produção de perícia técnica para analisar a trilha de auditoria e os metadados do contrato digital. Considerando que a parte requerida fundamenta sua defesa na higidez do sistema eletrônico e que a autora aponta inconsistências técnicas (distinção de IPs, lapsos temporais de 5 horas entre tentativas e mensagens de erro no sistema), a prova pericial revela-se indispensável para o deslinde da causa. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital. Portanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Os honorários serão suportados pela parte requerida (art. 95, CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intime-se a parte requerida para manifestar se concorda com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Por fim, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INBURSA S.A

Autor MARIA APARECIDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 205605/MG

VITOR SALGUEIRO CANOAS CAMPOS

OAB: 244435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5013514-42.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA CPF: 949.915.966-53 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARIA APARECIDA SILVA em face do BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da Inicial (ID 10539138693), em síntese: - que a parte autora, pessoa idosa e acometida por moléstias de saúde, alega ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade e pensão por morte previdenciária; - aduz que, ao consultar seu extrato de benefícios, identificou a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado, consubstanciado em 68 parcelas mensais de R$132,10 (cento e trinta e dois reais e dez centavos), totalizando o montante de R$8.982,80; - sustenta a requerente que jamais celebrou contrato com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem do débito e a própria existência da empresa requerida; - afirma que não lhe foram prestadas informações adequadas ou transparência contratual, o que configuraria falha no dever de informação e prática abusiva. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$20.019,80 (vinte mil, dezenove reais e oitenta centavos). A ação foi originalmente distribuída perante a Comarca de Passos, tendo havido o declínio da competência para este Juízo conforme decisão de ID 10541125671. Neste Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial (ID 10574369808), devidamente cumprido pela autora (ID 10590841246 e anexos), oportunidade em que foram juntados extratos bancários de 2024 e 2025 e históricos de crédito do INSS, visando comprovar a ausência de recebimento do valor do mútuo e a continuidade dos descontos. Ato contínuo, a tutela de urgência foi deferida (ID 10591823364), determinando que o réu se abstivesse de realizar novos descontos sob pena de multa. Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 10632028893) noticiando o descumprimento da ordem liminar, sob o fundamento de que, embora intimado em 06/01/2026, o banco réu manteve descontos nas competências de janeiro e fevereiro de 2026. Em resposta, este Juízo determinou a intimação da ré para comprovação do cumprimento da liminar (ID 10632364858). O requerido, então, apresentou Contestação (ID 10641563308), alegando, em suma: - preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé; - no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada via portabilidade de crédito originário do Banco Daycoval, com formalização digital mediante biometria facial (selfie), geolocalização e registro de endereço IP; - juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e a respectiva trilha de auditoria; - sustentou, por fim, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à defesa apresentada, reiterando os termos iniciais (ID 10656852501). Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial técnica computacional/forense sobre a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica (ID 10673808332). É, em síntese, o relatório. Vieram-me os autos para saneamento. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, foram alegadas preliminares. Passo à análise. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A parte requerida, em contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado tentativa prévia de resolução administrativa da demanda. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a “prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente concedeu efeito suspensivo automático ao acórdão de mérito (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira. Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo”. É necessário que se observe o seguinte roteiro: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?" Assim, a referida preliminar será analisada somente após julgamento do IRDR. Ademais, em despacho proferido nos autos do IRDR, o Desembargador Relator deixou claro que a suspensão dos processos somente se impõe após a fase instrutória, justamente para que não haja paralisação indevida do feito quando ainda pendente a produção de provas. Entretanto, caso a parte autora tenha interesse em evitar a paralisação do feito, poderá, desde logo, comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa junto à parte ré, Portal do Consumidor, Procon ou afins. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos acerca de seu interesse em comprovar a prévia tentativa infrutífera de resolução administrativa, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante. Prazo de 30 (trinta) dias. Juntado novo documento comprobatório, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, após, venham-me os autos conclusos. Finda a instrução processual, estando o processo apto a julgamento e permanecendo a controvérsia sobre o interesse de agir, caso a parte autora fique inerte quanto à tentativa de resolução administrativa, determino a suspensão do presente feito em secretaria até o julgamento do IRDR nº. 1.0000.22.15.70.99-7/002 (Tema 91). DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora alega o descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos. Contudo, como já consignado em despacho anterior (ID 10632364858), a apuração do montante devido a título de astreintes e sua respectiva execução deverão ocorrer em autos apartados, para evitar o tumulto processual no feito principal. No que diz respeito ao pedido de majoração da multa formulado em impugnação, este será analisado oportunamente caso se verifiquem novos atos de descumprimento, mantendo-se, por ora, o valor já fixado. Além disso, a requerida sustenta que a autora altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Todavia, a condenação por litigância de má-fé exige prova estrita de dolo processual e intenção maliciosa, o que não se verifica de plano. A negativa de contratação pela consumidora é o cerne da controvérsia e sua veracidade será objeto da instrução probatória. O ajuizamento da ação para discutir débito que a parte entende indevido constitui exercício regular do direito de acesso à justiça. Portanto, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte autora figura como consumidora e a parte requerida como fornecedora de produtos/ serviços, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código: “Art. 29. CDC Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Essa é a hipótese dos autos, porquanto a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida e, mesmo assim, lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente. O entendimento ora apresentado converge com a jurisprudência do e. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO TOTAL POR UM DOS CAUSADORES DO DANO A TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CHEQUE FRAUDULENTO. PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. - São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor se a parte se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC). (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.041483-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2020, publicação da súmula em 22/09/2020). Nos termos do art. 17 do CDC, são considerados consumidores todos aqueles que foram vítimas do dano, independentemente da aquisição ou não de produtos como destinatário final – bystander. Assim, ainda que não tenha a parte autora contratado diretamente com a parte requerida, é certo que foi exposta às práticas consumeristas da empresa, portanto, plenamente aplicável à espécie, o Código de Defesa do Consumidor. Já no que tange o conceito de fornecedor, é tranquilo o entendimento jurisprudencial pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (súmula 297 do STJ). Portanto, é de rigor a aplicação do CDC e reconhecimento da parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, para fins de resolução do litígio. Com relação ao ônus da prova, em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, sob pena de se impor à parte autora a produção de fato negativo, também conhecida como “prova diabólica”, o que não é admitido. Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação e a regularidade da cobrança realizada. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I E II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.045020-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) destaquei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO - FATURAS INADIMPLIDAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA - MORA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - REDUÇÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO. No caso de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do credor comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, vez que se trata de prova negativa. Considerando que a demandada juntou aos autos as respectivas faturas referentes aos serviços utilizados pelo consumidor, demonstrando a relação jurídica, documentos esses que não foram impugnados especificamente pela parte contrária, não há que se falar em indenização. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, VIII, do CDC é desnecessária quando o autor alega fato negativo em sua petição inicial, pois nestes casos, o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente do réu. A conduta da empresa de telefonia, consistente na cobrança e inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos mostra-se lícita, representando exercício regular de direito. Nos termos da Súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. A alteração da verdade dos fatos tem como consequência a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, no termos do art. 80, inciso II, do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.456274-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) destaquei Cumpre salientar que, caso a parte autora impugne a autenticidade da assinatura constante em eventual contrato bancário ou outra espécie de contrato juntado aos autos, pela parte requerida, caberá a esta, o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp. 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Portanto, o ônus probatório, no presente caso, é estático, haja vista que o ônus de provar a existência de fato positivo é naturalmente da parte requerida. Em face do exposto, e o mais que dos autos constam, DECLARO SANEADO o processo. Inicialmente, consigno que, em se tratando de contestação de autenticidade de assinatura eletrônica/digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, ao Banco requerido. Cabe à instituição financeira provar que o procedimento de coleta de biometria facial e o fluxo de assinatura digital foram realizados pessoalmente pela autora e estão isentos de fraude. A parte autora requereu a produção de perícia técnica para analisar a trilha de auditoria e os metadados do contrato digital. Considerando que a parte requerida fundamenta sua defesa na higidez do sistema eletrônico e que a autora aponta inconsistências técnicas (distinção de IPs, lapsos temporais de 5 horas entre tentativas e mensagens de erro no sistema), a prova pericial revela-se indispensável para o deslinde da causa. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital. Portanto: 1 – Proceda-se a secretaria com nomeação de perito profissional para a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada de currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Os honorários serão suportados pela parte requerida (art. 95, CPC). 2 – Quando da chegada aos autos da proposta de honorários do perito ora nomeado, intime-se a parte requerida para manifestar se concorda com a aludida proposta (art. 465, §3º, CPC). Na oportunidade, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º e incisos, CPC). 3 – Após, será arbitrado o valor e intimada(s) a(s) parte(s) para pagamento, nos termos do art. 95, §1º, CPC. 4 – Por fim, intime-se o perito nomeado a indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474, CPC). O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476, CPC). 5 – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, requererem outras provas, justificando-as ao juízo de admissibilidade, no prazo legal. Por fim, nos termos do art. 357, §1º do CPC, realizado o saneamento do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Portanto, DETERMINO que seja certificado pela Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo, sem manifestação das partes. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, torno a presente decisão ESTÁVEL. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito