Detalhe do processo

5013505-40.2024.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5013505-40.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VERA LUCIA GARCIA CPF: 703.507.596-85 RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 DECISÃO Vistos. Afasto as impugnações apresentadas pela parte Autora e HOMOLOGO o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados pela perita de confiança deste juízo (ID. 10540635951, ID. 10605037584 e ID. 10693917002), ante a manifesta higidez técnica, imparcialidade e fundamentação científica de suas constatações. A expert oficial analisou detidamente a situação clínica da Requerente, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos e demonstrando a suficiência da assistência domiciliar multiprofissional intermitente para o quadro apresentado, desconstituindo a necessidade técnica de enfermagem contínua de 24 horas. Expeça-se o competente alvará via DEPOX para liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor da Perita. No mais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais sucessivos, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED MURIAé COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO LTDA.

Autor VERA LUCIA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO PETERS

OAB: 193405/MG

FERNANDO COTTA ORNELLAS

OAB: 73428/MG

DAIZE GOLNARIA GARCIA DE ARAUJO

OAB: 93081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5013505-40.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VERA LUCIA GARCIA CPF: 703.507.596-85 RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 DECISÃO Vistos. Afasto as impugnações apresentadas pela parte Autora e HOMOLOGO o laudo pericial médico e os esclarecimentos prestados pela perita de confiança deste juízo (ID. 10540635951, ID. 10605037584 e ID. 10693917002), ante a manifesta higidez técnica, imparcialidade e fundamentação científica de suas constatações. A expert oficial analisou detidamente a situação clínica da Requerente, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos e demonstrando a suficiência da assistência domiciliar multiprofissional intermitente para o quadro apresentado, desconstituindo a necessidade técnica de enfermagem contínua de 24 horas. Expeça-se o competente alvará via DEPOX para liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor da Perita. No mais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais sucessivos, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé