5013502-36.2026.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5013502-36.2026.8.21.0005/RS REQUERENTE : RADAX DO BRASIL COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA MORO (OAB RS035834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Radax do Brasil Comércio de Ferragens Ltda. em face dos condomínios residenciais acima identificados e do Município de Bento Gonçalves/RS , versando sobre alegado lançamento irregular de águas servidas e efluentes de esgoto provenientes dos imóveis lindeiros sobre o imóvel da requerente, situado na Rua Wolsir Antonio Antonini, n° 230, Bairro Fenavinho, nesta cidade. (evento 1, DOC1, p. 1) Decido. I — Da competência deste Juízo. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, impõe-se verificar a competência para o processamento do feito. Embora o polo passivo inclua o Município de Bento Gonçalves/RS , ente público de direito público interno, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 5°, inciso II, da referida lei exclui expressamente de sua competência as causas propostas por pessoas jurídicas , salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar n° 123/2006. A parte requerente, Radax do Brasil Comércio de Ferragens Ltda. , é pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, a natureza jurídica da parte requerente afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo competente para o processamento e julgamento do feito este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves . II — Do pedido de produção antecipada de prova e da tutela de urgência. A produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, é cabível quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (evento 1, DOC1, p. 7) No caso dos autos, os documentos juntado com a petição inicial — em especial as fotografias, os registros visuais e o laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Casagrande Callegari (CREA-RS 109413) — apresenta indicativos de que há infiltração e vazamento de efluentes provenientes dos imóveis dos requeridos, os quais se situam em plano topográfico superior ao imóvel da requerente. (evento 1, DOC6, p. 7) (evento 1, DOC6, p. 8) O laudo técnico atesta, com base em duas vistorias realizadas nos dias 17 e 20 de agosto de 2026, a existência de vazamento de esgoto atingindo a área interna dos pavilhões da requerente, com potencialização do odor após período de chuva, confirmando a continuidade e a gravidade da ocorrência. O documento aponta danos ao muro de contenção, afundamento do piso em diversos pontos e risco de colapso estrutural, além de sérios riscos sanitários decorrentes da exposição de funcionários e clientes a ambiente insalubre. (evento 1, DOC6, p. 10) (evento 1, DOC6, p. 13) O laudo técnico conclui, ainda, que não é possível determinar teoricamente a partir de qual ou quais estruturas ocorre o vazamento, sendo imprescindível inspecionar e testar todos os sistemas de esgotamento dos prédios vizinhos para a correta individualização da origem do problema. (evento 1, DOC6, p. 15) A situação narrada envolve risco iminente à saúde dos funcionários e clientes da requerente, degradação do solo, contaminação ambiental e comprometimento estrutural do imóvel, sendo que a demora no provimento jurisdicional tende a agravar progressivamente os danos já constatados. Ademais, eventuais intervenções realizadas pelos requeridos nos sistemas de esgotamento, sem documentação técnica prévia, poderiam inviabilizar ou dificultar sobremaneira a identificação do ponto exato da avaria em momento posterior, caracterizando o fundado receio de inutilização da prova previsto no art. 381, inciso I, do CPC. (evento 1, DOC1, p. 7) Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida. III — Do deferimento e das providências. Ante o exposto, defiro o pedido de produção antecipada de prova , determinando a realização de Perícia Técnica Judicial de Engenharia Civil e Sanitária nos imóveis das partes, compreendendo vistoria in loco, testes de estanqueidade e/ou traçadores nas redes dos requeridos, inspeção dos sistemas de drenagem e esgotamento sanitário dos prédios, com a finalidade de: a) identificar a origem precisa do vazamento e do escoamento irregular de efluentes que atingem o imóvel da requerente, individualizando o(s) responsável(eis); b) apurar a causa técnica da falha na rede de drenagem ou esgotamento sanitário do(s) prédio(s) causador(es); c) delimitar a extensão dos danos materiais provocados no pavimento, solo, gabiões e estrutura do imóvel da requerente; d) indicar as medidas técnicas e intervenções de engenharia necessárias para estancar definitivamente o vazamento; e) estimar o custo financeiro para a recuperação do imóvel lesado e para a realização das obras corretivas. (evento 1, DOC1, p. 8) (evento 1, DOC1, p. 8) Nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Arturo Tulini , que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe se aceita o encargo. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerente. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, dê-se vista à parte autora para que providencie o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias . Desde já DETERMINO a citação e intimação de todas as partes para, no prazo de 05 dias (10 dias para o Município), querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Intime-se a autora para apresentar quesitos, querendo, em 05 dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, e havendo aceitação do encargo pelo perito e efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que apresente o laudo no prazo de 20 (vinte) dias . Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, oportunidade em que deverão, igualmente, apresentar seus respectivos pareceres técnicos. Intime-se o Município de Bento Gonçalves (IPURB) para que, no prazo de 10 (dez ) dias , colacione aos autos cópias integrais dos Processos Administrativos e Notificações Fiscais n° 56/2026, 62/2026 e 119/2026 efetuadas em face dos condomínios requeridos, bem como as plantas dos projetos aprovados relativos às redes de esgoto, pluvial e hidrossanitário dos quatro prédios. No mais, e considerando o risco que os vazamentos causam e podem vir a causar no imóvel da autora, defiro o pedido par realização de obras emergenciais . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RADAX DO BRASIL COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA MARIA MORO
OAB: 35834/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5013502-36.2026.8.21.0005/RS REQUERENTE : RADAX DO BRASIL COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA MORO (OAB RS035834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Radax do Brasil Comércio de Ferragens Ltda. em face dos condomínios residenciais acima identificados e do Município de Bento Gonçalves/RS , versando sobre alegado lançamento irregular de águas servidas e efluentes de esgoto provenientes dos imóveis lindeiros sobre o imóvel da requerente, situado na Rua Wolsir Antonio Antonini, n° 230, Bairro Fenavinho, nesta cidade. (evento 1, DOC1, p. 1) Decido. I — Da competência deste Juízo. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, impõe-se verificar a competência para o processamento do feito. Embora o polo passivo inclua o Município de Bento Gonçalves/RS , ente público de direito público interno, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 5°, inciso II, da referida lei exclui expressamente de sua competência as causas propostas por pessoas jurídicas , salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar n° 123/2006. A parte requerente, Radax do Brasil Comércio de Ferragens Ltda. , é pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, a natureza jurídica da parte requerente afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo competente para o processamento e julgamento do feito este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves . II — Do pedido de produção antecipada de prova e da tutela de urgência. A produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, é cabível quando há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (evento 1, DOC1, p. 7) No caso dos autos, os documentos juntado com a petição inicial — em especial as fotografias, os registros visuais e o laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Casagrande Callegari (CREA-RS 109413) — apresenta indicativos de que há infiltração e vazamento de efluentes provenientes dos imóveis dos requeridos, os quais se situam em plano topográfico superior ao imóvel da requerente. (evento 1, DOC6, p. 7) (evento 1, DOC6, p. 8) O laudo técnico atesta, com base em duas vistorias realizadas nos dias 17 e 20 de agosto de 2026, a existência de vazamento de esgoto atingindo a área interna dos pavilhões da requerente, com potencialização do odor após período de chuva, confirmando a continuidade e a gravidade da ocorrência. O documento aponta danos ao muro de contenção, afundamento do piso em diversos pontos e risco de colapso estrutural, além de sérios riscos sanitários decorrentes da exposição de funcionários e clientes a ambiente insalubre. (evento 1, DOC6, p. 10) (evento 1, DOC6, p. 13) O laudo técnico conclui, ainda, que não é possível determinar teoricamente a partir de qual ou quais estruturas ocorre o vazamento, sendo imprescindível inspecionar e testar todos os sistemas de esgotamento dos prédios vizinhos para a correta individualização da origem do problema. (evento 1, DOC6, p. 15) A situação narrada envolve risco iminente à saúde dos funcionários e clientes da requerente, degradação do solo, contaminação ambiental e comprometimento estrutural do imóvel, sendo que a demora no provimento jurisdicional tende a agravar progressivamente os danos já constatados. Ademais, eventuais intervenções realizadas pelos requeridos nos sistemas de esgotamento, sem documentação técnica prévia, poderiam inviabilizar ou dificultar sobremaneira a identificação do ponto exato da avaria em momento posterior, caracterizando o fundado receio de inutilização da prova previsto no art. 381, inciso I, do CPC. (evento 1, DOC1, p. 7) Presentes, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida. III — Do deferimento e das providências. Ante o exposto, defiro o pedido de produção antecipada de prova , determinando a realização de Perícia Técnica Judicial de Engenharia Civil e Sanitária nos imóveis das partes, compreendendo vistoria in loco, testes de estanqueidade e/ou traçadores nas redes dos requeridos, inspeção dos sistemas de drenagem e esgotamento sanitário dos prédios, com a finalidade de: a) identificar a origem precisa do vazamento e do escoamento irregular de efluentes que atingem o imóvel da requerente, individualizando o(s) responsável(eis); b) apurar a causa técnica da falha na rede de drenagem ou esgotamento sanitário do(s) prédio(s) causador(es); c) delimitar a extensão dos danos materiais provocados no pavimento, solo, gabiões e estrutura do imóvel da requerente; d) indicar as medidas técnicas e intervenções de engenharia necessárias para estancar definitivamente o vazamento; e) estimar o custo financeiro para a recuperação do imóvel lesado e para a realização das obras corretivas. (evento 1, DOC1, p. 8) (evento 1, DOC1, p. 8) Nomeio perito judicial o Engenheiro Civil Arturo Tulini , que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe se aceita o encargo. Os honorários periciais serão suportados pela parte requerente. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, dê-se vista à parte autora para que providencie o respectivo pagamento no prazo de 05 (cinco) dias . Desde já DETERMINO a citação e intimação de todas as partes para, no prazo de 05 dias (10 dias para o Município), querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Intime-se a autora para apresentar quesitos, querendo, em 05 dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, e havendo aceitação do encargo pelo perito e efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que apresente o laudo no prazo de 20 (vinte) dias . Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o resultado, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, oportunidade em que deverão, igualmente, apresentar seus respectivos pareceres técnicos. Intime-se o Município de Bento Gonçalves (IPURB) para que, no prazo de 10 (dez ) dias , colacione aos autos cópias integrais dos Processos Administrativos e Notificações Fiscais n° 56/2026, 62/2026 e 119/2026 efetuadas em face dos condomínios requeridos, bem como as plantas dos projetos aprovados relativos às redes de esgoto, pluvial e hidrossanitário dos quatro prédios. No mais, e considerando o risco que os vazamentos causam e podem vir a causar no imóvel da autora, defiro o pedido par realização de obras emergenciais . Intime-se.