Detalhe do processo

5013501-38.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5013501-38.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VINICIUS ALVES DOS SANTOS CPF: 127.018.126-23 RÉU: GILSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 756.882.206-00 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de GILSON FERREIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de que é filho do interditando, sendo este último foi diagnosticado “Hipertensão Arterial (CID I-10), Diabetes Mellitus (CID E 11-2) e Lesão Encefálica Anóxica (CID G-93-1)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10305559825. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial e a nomeação de perito para realização de perícia Id. nº 10305807416. Nomeado perito Id. nº 10312986049. Agendamento da perícia Id. nº 10313890667. O Ministério Público apresentou os quesitos para realização da perícia Id. nº 10314800070. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10338356226. A parte autora manifestou ciência do estudo psicossocial e reiterou o pedido de curatela provisória Id. nº 10356841090. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pugnou pela designação de audiência de entrevista e pela intimação do perito nomeado, a fim de que informe nos autos se houve a realização do exame pericial Id. nº 10358426769. Decisão de Id. nº 10361824919, foi concedida a curatela provisória, bem como determinada a intimação das partes para que esclareçam se há interesse na realização da audiência de entrevista. Na mesma oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Laudo Pericial Id. nº 10409960956. A parte autora manifestou ciência do laudo pericial e requereu que, caso seja designada audiência de entrevista, seja deferida a participação remota das partes, em razão do estado de saúde do curatelando, conforme relatado no estudo social e na perícia médica Id. nº 10383965397. O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de entrevista Id. nº 10410801326. Designou este juízo audiência de entrevista e deferiu sua realização na modalidade híbrida Id. nº 10415620812. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 10557485086. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10595964862. A parte autora manifestou reiterou os pedidos insertos na inicial, requerendo a decretação definitiva da curatela Id. nº 10616275094. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10622007038, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Gilson Ferreira dos Santos, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “O Curatelando apresenta diagnósticos positivo codificados pela CID10 G93.1 - Lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte e I69.3 - Sequelas de infarto cerebral. Dada sua condição clínica de grave síndrome orgânica cerebral, que se classifica como ENFERMIDADE MENTAL, o Curatelando se encontra incapaz de se expressar devido a uma causa permanente e não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Verifica-se que o Curatelando se encontra totalmente incapaz de expressar a própria vontade devido sequelas neurológicas severas (afasia global). Ele está totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Dado quadro clínico irreversível, as incapacidades identificadas são permanentes.”, conforme se vê em Id. nº 10381780575- Pág. 8. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10557485086, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10305559825 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10338356226. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10305553940. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e a Certidões Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni, respectivamente, no Id. nº 10305554631, nº 10305554631 e nº 10305554631 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS para o exercício da curatela de GILSON FERREIRA DOS SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que o interdito possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GILSON FERREIRA DOS SANTOS

Autor VINICIUS ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5013501-38.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: VINICIUS ALVES DOS SANTOS CPF: 127.018.126-23 RÉU: GILSON FERREIRA DOS SANTOS CPF: 756.882.206-00 SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS, propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de GILSON FERREIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de que é filho do interditando, sendo este último foi diagnosticado “Hipertensão Arterial (CID I-10), Diabetes Mellitus (CID E 11-2) e Lesão Encefálica Anóxica (CID G-93-1)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10305559825. Decisão determinando a realização de estudo psicossocial e a nomeação de perito para realização de perícia Id. nº 10305807416. Nomeado perito Id. nº 10312986049. Agendamento da perícia Id. nº 10313890667. O Ministério Público apresentou os quesitos para realização da perícia Id. nº 10314800070. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10338356226. A parte autora manifestou ciência do estudo psicossocial e reiterou o pedido de curatela provisória Id. nº 10356841090. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pugnou pela designação de audiência de entrevista e pela intimação do perito nomeado, a fim de que informe nos autos se houve a realização do exame pericial Id. nº 10358426769. Decisão de Id. nº 10361824919, foi concedida a curatela provisória, bem como determinada a intimação das partes para que esclareçam se há interesse na realização da audiência de entrevista. Na mesma oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Laudo Pericial Id. nº 10409960956. A parte autora manifestou ciência do laudo pericial e requereu que, caso seja designada audiência de entrevista, seja deferida a participação remota das partes, em razão do estado de saúde do curatelando, conforme relatado no estudo social e na perícia médica Id. nº 10383965397. O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de entrevista Id. nº 10410801326. Designou este juízo audiência de entrevista e deferiu sua realização na modalidade híbrida Id. nº 10415620812. Audiência de entrevista do interditando em Id. n° 10557485086. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10595964862. A parte autora manifestou reiterou os pedidos insertos na inicial, requerendo a decretação definitiva da curatela Id. nº 10616275094. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10622007038, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sr. Gilson Ferreira dos Santos, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1.767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “O Curatelando apresenta diagnósticos positivo codificados pela CID10 G93.1 - Lesão encefálica anóxica, não classificada em outra parte e I69.3 - Sequelas de infarto cerebral. Dada sua condição clínica de grave síndrome orgânica cerebral, que se classifica como ENFERMIDADE MENTAL, o Curatelando se encontra incapaz de se expressar devido a uma causa permanente e não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Verifica-se que o Curatelando se encontra totalmente incapaz de expressar a própria vontade devido sequelas neurológicas severas (afasia global). Ele está totalmente dependente de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária. Dado quadro clínico irreversível, as incapacidades identificadas são permanentes.”, conforme se vê em Id. nº 10381780575- Pág. 8. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial do interditando em Id. nº 10557485086, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10305559825 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10338356226. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental do autor restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10305553940. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e a Certidões Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni, respectivamente, no Id. nº 10305554631, nº 10305554631 e nº 10305554631 revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear VINÍCIUS ALVES DOS SANTOS para o exercício da curatela de GILSON FERREIRA DOS SANTOS, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Determino a especialização da hipoteca, haja vista que o interdito possui bens de raiz, devendo ser inscrita no respectivo Registro de Imóveis. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica do curatelado. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni