5013493-23.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013493-23.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: THAYRON DOUGLAS PEREIRA CPF: 099.353.236-50 e outros RÉU: ANTONIO MARQUES DA SILVA CPF: 211.678.006-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em ID Num 99897578 as partes foram intimadas a especificarem provas. Em ID Num 103690628 a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas. Em ID Num 104522086 a parte autora requereu a realização de perícia. Em ID Num 1042225047 foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito médico. Em ID Num 9801046750 o perito nomeado designou data para a perícia. Laudo pericial apresentado em ID Num 9859156252. A parte autora concordou com o laudo (ID Num 9887125453). A parte ré manteve-se inerte (ID Num 9982585150). Em ID Num 10306468470 o laudo pericial foi homologado. Determinou-se ainda a intimação do requerido para comprovação da sua hipossuficiência, tendo em vista a apresentação de reconvenção e a necessidade do recolhimento de custas. Em ID Num 10468699696 certificou-se do decurso de prazo do réu. Em ID Num 10558733664 foi julgada extinta a reconvenção. Determinou-se a intimação da parte ré para manifestar se persiste interesse na produção de prova oral. Em ID Num 10586132365 a parte requerida informou que possui intesse e arrolou 01 testemunha. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que foi realizada perícia nos autos, sendo o laudo devidamente homologado (ID Num 10306468470). Desse modo, PROCEDA-SE à nomeação do perito, bem como à requisição do pagamento de seus honorários junto ao sistema AJ. Ademais, tendo em vista o interesse da parte ré na produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2027, às 15h30, para oitiva de 01 testemunha. Fica facultada a participação por meio virtual, devendo os procuradores informar o e-mail para recebimento do respectivo convite, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Entretanto, preferindo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum, a audiência ocorrerá de forma integralmente presencial ou híbrida. Deverá o advogado da parte autora providenciar a intimação da testemunha arrolada, nos termos do art. 455 do CPC, ou justificar expressamente a necessidade de intimação por mandado. A testemunha, obrigatoriamente, deverá comparecer ao Palácio da Justiça Rondon Pacheco, sala 511, com seus documentos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARQUES DA SILVA
Autor THAYRON DOUGLAS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEIDA DINIZ MOREIRA
OAB: 61908/MG
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
OAB: 103157/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013493-23.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: THAYRON DOUGLAS PEREIRA CPF: 099.353.236-50 e outros RÉU: ANTONIO MARQUES DA SILVA CPF: 211.678.006-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em ID Num 99897578 as partes foram intimadas a especificarem provas. Em ID Num 103690628 a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas. Em ID Num 104522086 a parte autora requereu a realização de perícia. Em ID Num 1042225047 foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito médico. Em ID Num 9801046750 o perito nomeado designou data para a perícia. Laudo pericial apresentado em ID Num 9859156252. A parte autora concordou com o laudo (ID Num 9887125453). A parte ré manteve-se inerte (ID Num 9982585150). Em ID Num 10306468470 o laudo pericial foi homologado. Determinou-se ainda a intimação do requerido para comprovação da sua hipossuficiência, tendo em vista a apresentação de reconvenção e a necessidade do recolhimento de custas. Em ID Num 10468699696 certificou-se do decurso de prazo do réu. Em ID Num 10558733664 foi julgada extinta a reconvenção. Determinou-se a intimação da parte ré para manifestar se persiste interesse na produção de prova oral. Em ID Num 10586132365 a parte requerida informou que possui intesse e arrolou 01 testemunha. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que foi realizada perícia nos autos, sendo o laudo devidamente homologado (ID Num 10306468470). Desse modo, PROCEDA-SE à nomeação do perito, bem como à requisição do pagamento de seus honorários junto ao sistema AJ. Ademais, tendo em vista o interesse da parte ré na produção de prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2027, às 15h30, para oitiva de 01 testemunha. Fica facultada a participação por meio virtual, devendo os procuradores informar o e-mail para recebimento do respectivo convite, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência. Entretanto, preferindo as partes e/ou advogados comparecerem ao Fórum, a audiência ocorrerá de forma integralmente presencial ou híbrida. Deverá o advogado da parte autora providenciar a intimação da testemunha arrolada, nos termos do art. 455 do CPC, ou justificar expressamente a necessidade de intimação por mandado. A testemunha, obrigatoriamente, deverá comparecer ao Palácio da Justiça Rondon Pacheco, sala 511, com seus documentos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia