5013493-05.2023.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013493-05.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA BENEVENUTE CPF: 066.980.516-59 RÉU: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP CPF: 05.440.711/0008-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO João Batista Benevenute, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP, também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que em 05 de agosto de 2023, seu veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa OPH0589, envolveu-se em um acidente de trânsito na BR-116. Alega que o sinistro foi causado por uma manobra imprudente de ultrapassagem em local proibido, realizada por um caminhão de propriedade da ré, o que forçou o veículo que seguia à sua frente (um Toyota Corolla) a frear bruscamente, resultando na colisão traseira da Saveiro neste último. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao conserto do veículo, e por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP apresentou contestação, arguindo, em suma, a culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, por não manter à distância de segurança regulamentar, o que caracterizaria a presunção de culpa em colisão traseira. Negou a responsabilidade de seu preposto e impugnou os danos pleiteados. Na mesma oportunidade, promoveu a denunciação da lide a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com quem mantinha contrato de seguro. A denunciação da lide foi deferida, e a seguradora PORTO SEGURO, devidamente citada, apresentou contestação, na qual aceitou a denunciação, mas estabeleceu que sua responsabilidade está adstrita aos limites da apólice contratada. No mérito da lide principal, alinhou-se à tese da ré denunciante e impugnou a extensão dos danos materiais e a ocorrência dos danos morais. Houve réplica. Em decisão de organização e saneamento do processo em ID 10413691210, foi deferida a produção de prova pericial mecânica, sendo a prova testemunhal relegada para análise posterior. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10628725122. Após a juntada do laudo, foi proferida a decisão de ID 10664111328, que deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada conforme ata de ID 10683684284, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida a testemunha Edvaldo Mendes Gualberto. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas nas decisões saneadoras, que se encontram preclusas. O feito está em ordem, pronto para julgamento. O debate nos autos envolve a apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 05 de agosto de 2023, bem como a quantificação dos danos materiais e a configuração dos danos morais dele decorrentes. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta ilícita (culposa ou dolosa), um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A tese defensiva das rés centra-se na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, com base no dever de manter distância segura, previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. De fato, tal presunção existe, mas é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, o conjunto probatório não apenas afasta, mas inverte a presunção, demonstrando de forma inequívoca que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do preposto da ré RÁPIDO MAXEXPRESS. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (IDs 10087667202 e 10087653872), documento público dotado de presunção de veracidade, é categórico ao concluir que o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a manobra de ultrapassagem em local proibido (curva com faixa contínua amarela) realizada pelo caminhão da ré. Ademais, em audiência de instrução e julgamento (ID 10683684284), a testemunha presencial Edvaldo Mendes Gualberto, cujo nome consta no boletim de ocorrência, prestou depoimento corroborando integralmente a dinâmica descrita no laudo da PRF: “… que presenciou o acidente; que o depoente vinha na frente da carreta; dirigia um Fiat; a carreta ultrapassou o depoente e automaticamente ultrapassou uma correta que ia na frente do depoente; que a carreta cortou/ultrapassou a outra carreta na curva; lá era proibido de ultrapassar, era faixa continua; não chegou ouvir do motorista da carreta dele ter assumido a culpa; não viu a policia chegando ao lugar do acidente; disse o depoente que a carreta evadiu-se do local; mas o depoente foi atrás da carreta, ultrapassou a carreta e parou no posto policial; denunciou a carreta; lá na PRF apararam a carreta; o depoente estava na hora que pararam a carreta...” Por fim, foi realizada ainda a prova pericial de engenharia mecânica, cujo laudo foi juntado ao ID 10628725122. Na ocasião, o perito concluiu que houve a perda total do veículo do autor: “… a análise conjunta dos critérios estruturais e econômico-financeiros conduz à conclusão de que a sua recuperação é economicamente desaconselhável, razão pela qual recomenda-se o direcionamento para baixa veicular (perda total por inviabilidade econômica de reparo), em consonância com os princípios técnicos de avaliação patrimonial e segurança veicular….” Ademais, o expert confirmou que os danos no veículo do requerente são compatíveis com a dinâmica do acidente (quesito “3” do autor), e que, diante da frenagem súbita e emergencial do veículo da frente, a qual foi uma reação defensiva à manobra irregular do caminhão, não era tecnicamente possível ao condutor do veículo evitar a colisão (quesito "c"), e que não há elementos para afirmar que houve violação do dever de cautela quanto à distância de segurança, dada a imprevisibilidade da situação criada pelo caminhão da ré (quesito "d" e resposta ao quesito 30). Desse modo, verifico que restou comprovado a conduta ilícita, por imprudência, do caminhão da ré RÁPIDO MAXEXPRESS foi a causa exclusiva do sinistro. Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar da ré principal. Quanto aos danos materiais, o laudo pericial (ID 10628725122) apurou que o custo para o reparo do veículo totaliza R$ 43.388,64, contudo, o valor de mercado do veículo na Tabela FIPE, à época do sinistro (agosto de 2023), era de R$ 41.237,00, ou seja, como o custo do reparo ultrapassa o valor de mercado do bem, configura-se a perda total por critério econômico. Nestes casos, a indenização deve corresponder ao valor do veículo na data do evento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, portanto, a indenização por danos materiais é devida no montante de R$ 41.237,00. No que tange aos danos morais, em regra, acidentes de trânsito sem vítimas geram meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável, contudo, as particularidades do caso concreto podem afastar essa premissa. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ser pequeno agricultor e que utilizava o veículo para o escoamento de sua produção, estando privado de seu instrumento de trabalho desde o acidente. A perda do veículo, que era essencial para sua atividade laboral e sustento, por um período tão prolongado, extrapola o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial, causando angústia e aflição que merecem reparação. Nesse sentido o E. TJMG, conforme julgado que cito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - IRRELEVÂNCIA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ATO ILÍCITO - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO PREJUDICADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC. 1. As associações de proteção veicular, embora não sejam seguradoras no sentido estrito, oferecem serviços de natureza securitária, devendo a sua responsabilidade perante terceiros ser analisada sob a ótica da função social do contrato e da proteção à vítima. 2. Cláusulas contratuais que excluem a cobertura em caso de ato ilícito do condutor ou por ausência de comunicação do sinistro, embora possam ser oponíveis na relação interna entre a associação e o associado, são ineficazes perante o terceiro de boa-fé, vítima do acidente 3. A perda total de veículo que constitui instrumento de trabalho da vítima, em decorrência de acidente de trânsito grave causado por culpa exclusiva de condutor que tentou ultrapassagem em faixa contínua, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. A teor da tese fixada no Tema 1.368 do STJ, a taxa Selic é o índice aplicável para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491915-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (grifei) Considerando a situação, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Finalmente, quanto à lide secundária, julgada procedente a ação principal e reconhecida a responsabilidade da segurada RÁPIDO MAXEXPRESS, e havendo contrato de seguro vigente com a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, esta deve responder regressivamente pela condenação, nos limites da apólice contratada. 3. DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-CONDENO a ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA – EPP ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.237,00 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais), corrigida pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária (art. 406, §1° do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, a data do acidente (05/08/2023). 3.3-CONDENO a ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA – EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença até o pagamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil. 3.4-Em relação à lide secundária (denunciação da lide): JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a ressarcir a denunciante RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP pelos valores que esta vier a despender em razão da condenação na lide principal, observados os limites e as condições da apólice de seguro firmada entre elas, sendo autorizado o pagamento direto da seguradora ao autor. 3.5-O pagamento da indenização por danos materiais fica condicionado à entrega, pelo autor, do salvado (veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa OPH0589) e de sua documentação, livre de quaisquer ônus, à seguradora ré, para as devidas providências de baixa. 3.6-Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 10341031005), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA BENEVENUTE
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu RAPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME MOREIRA ANDRADE
OAB: 24265/MG
MARCOS ALMEIDA JUNQUEIRA REIS
OAB: 81392/MG
GUILHERME BOGADO JUNQUEIRA
OAB: 92844/MG
MARIA EMILIA GUEDES ANDRADE
OAB: 31299/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
LUCIANA FERRAZ SILVEIRA
OAB: 136061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013493-05.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA BENEVENUTE CPF: 066.980.516-59 RÉU: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP CPF: 05.440.711/0008-77 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO João Batista Benevenute, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP, também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que em 05 de agosto de 2023, seu veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa OPH0589, envolveu-se em um acidente de trânsito na BR-116. Alega que o sinistro foi causado por uma manobra imprudente de ultrapassagem em local proibido, realizada por um caminhão de propriedade da ré, o que forçou o veículo que seguia à sua frente (um Toyota Corolla) a frear bruscamente, resultando na colisão traseira da Saveiro neste último. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao conserto do veículo, e por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP apresentou contestação, arguindo, em suma, a culpa exclusiva do condutor do veículo do autor, por não manter à distância de segurança regulamentar, o que caracterizaria a presunção de culpa em colisão traseira. Negou a responsabilidade de seu preposto e impugnou os danos pleiteados. Na mesma oportunidade, promoveu a denunciação da lide a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com quem mantinha contrato de seguro. A denunciação da lide foi deferida, e a seguradora PORTO SEGURO, devidamente citada, apresentou contestação, na qual aceitou a denunciação, mas estabeleceu que sua responsabilidade está adstrita aos limites da apólice contratada. No mérito da lide principal, alinhou-se à tese da ré denunciante e impugnou a extensão dos danos materiais e a ocorrência dos danos morais. Houve réplica. Em decisão de organização e saneamento do processo em ID 10413691210, foi deferida a produção de prova pericial mecânica, sendo a prova testemunhal relegada para análise posterior. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10628725122. Após a juntada do laudo, foi proferida a decisão de ID 10664111328, que deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada conforme ata de ID 10683684284, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida a testemunha Edvaldo Mendes Gualberto. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas nas decisões saneadoras, que se encontram preclusas. O feito está em ordem, pronto para julgamento. O debate nos autos envolve a apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 05 de agosto de 2023, bem como a quantificação dos danos materiais e a configuração dos danos morais dele decorrentes. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração de uma conduta ilícita (culposa ou dolosa), um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A tese defensiva das rés centra-se na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, com base no dever de manter distância segura, previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. De fato, tal presunção existe, mas é de natureza relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, o conjunto probatório não apenas afasta, mas inverte a presunção, demonstrando de forma inequívoca que a causa determinante do acidente foi a conduta imprudente do preposto da ré RÁPIDO MAXEXPRESS. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (IDs 10087667202 e 10087653872), documento público dotado de presunção de veracidade, é categórico ao concluir que o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a manobra de ultrapassagem em local proibido (curva com faixa contínua amarela) realizada pelo caminhão da ré. Ademais, em audiência de instrução e julgamento (ID 10683684284), a testemunha presencial Edvaldo Mendes Gualberto, cujo nome consta no boletim de ocorrência, prestou depoimento corroborando integralmente a dinâmica descrita no laudo da PRF: “… que presenciou o acidente; que o depoente vinha na frente da carreta; dirigia um Fiat; a carreta ultrapassou o depoente e automaticamente ultrapassou uma correta que ia na frente do depoente; que a carreta cortou/ultrapassou a outra carreta na curva; lá era proibido de ultrapassar, era faixa continua; não chegou ouvir do motorista da carreta dele ter assumido a culpa; não viu a policia chegando ao lugar do acidente; disse o depoente que a carreta evadiu-se do local; mas o depoente foi atrás da carreta, ultrapassou a carreta e parou no posto policial; denunciou a carreta; lá na PRF apararam a carreta; o depoente estava na hora que pararam a carreta...” Por fim, foi realizada ainda a prova pericial de engenharia mecânica, cujo laudo foi juntado ao ID 10628725122. Na ocasião, o perito concluiu que houve a perda total do veículo do autor: “… a análise conjunta dos critérios estruturais e econômico-financeiros conduz à conclusão de que a sua recuperação é economicamente desaconselhável, razão pela qual recomenda-se o direcionamento para baixa veicular (perda total por inviabilidade econômica de reparo), em consonância com os princípios técnicos de avaliação patrimonial e segurança veicular….” Ademais, o expert confirmou que os danos no veículo do requerente são compatíveis com a dinâmica do acidente (quesito “3” do autor), e que, diante da frenagem súbita e emergencial do veículo da frente, a qual foi uma reação defensiva à manobra irregular do caminhão, não era tecnicamente possível ao condutor do veículo evitar a colisão (quesito "c"), e que não há elementos para afirmar que houve violação do dever de cautela quanto à distância de segurança, dada a imprevisibilidade da situação criada pelo caminhão da ré (quesito "d" e resposta ao quesito 30). Desse modo, verifico que restou comprovado a conduta ilícita, por imprudência, do caminhão da ré RÁPIDO MAXEXPRESS foi a causa exclusiva do sinistro. Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar da ré principal. Quanto aos danos materiais, o laudo pericial (ID 10628725122) apurou que o custo para o reparo do veículo totaliza R$ 43.388,64, contudo, o valor de mercado do veículo na Tabela FIPE, à época do sinistro (agosto de 2023), era de R$ 41.237,00, ou seja, como o custo do reparo ultrapassa o valor de mercado do bem, configura-se a perda total por critério econômico. Nestes casos, a indenização deve corresponder ao valor do veículo na data do evento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, portanto, a indenização por danos materiais é devida no montante de R$ 41.237,00. No que tange aos danos morais, em regra, acidentes de trânsito sem vítimas geram meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável, contudo, as particularidades do caso concreto podem afastar essa premissa. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou ser pequeno agricultor e que utilizava o veículo para o escoamento de sua produção, estando privado de seu instrumento de trabalho desde o acidente. A perda do veículo, que era essencial para sua atividade laboral e sustento, por um período tão prolongado, extrapola o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial, causando angústia e aflição que merecem reparação. Nesse sentido o E. TJMG, conforme julgado que cito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - IRRELEVÂNCIA - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ATO ILÍCITO - INOPONIBILIDADE A TERCEIRO PREJUDICADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC. 1. As associações de proteção veicular, embora não sejam seguradoras no sentido estrito, oferecem serviços de natureza securitária, devendo a sua responsabilidade perante terceiros ser analisada sob a ótica da função social do contrato e da proteção à vítima. 2. Cláusulas contratuais que excluem a cobertura em caso de ato ilícito do condutor ou por ausência de comunicação do sinistro, embora possam ser oponíveis na relação interna entre a associação e o associado, são ineficazes perante o terceiro de boa-fé, vítima do acidente 3. A perda total de veículo que constitui instrumento de trabalho da vítima, em decorrência de acidente de trânsito grave causado por culpa exclusiva de condutor que tentou ultrapassagem em faixa contínua, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 4. A teor da tese fixada no Tema 1.368 do STJ, a taxa Selic é o índice aplicável para juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491915-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) (grifei) Considerando a situação, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Finalmente, quanto à lide secundária, julgada procedente a ação principal e reconhecida a responsabilidade da segurada RÁPIDO MAXEXPRESS, e havendo contrato de seguro vigente com a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, esta deve responder regressivamente pela condenação, nos limites da apólice contratada. 3. DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-CONDENO a ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA – EPP ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.237,00 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e sete reais), corrigida pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária (art. 406, §1° do Código Civil), desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça), ou seja, a data do acidente (05/08/2023). 3.3-CONDENO a ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA – EPP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença até o pagamento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil. 3.4-Em relação à lide secundária (denunciação da lide): JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a ressarcir a denunciante RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP pelos valores que esta vier a despender em razão da condenação na lide principal, observados os limites e as condições da apólice de seguro firmada entre elas, sendo autorizado o pagamento direto da seguradora ao autor. 3.5-O pagamento da indenização por danos materiais fica condicionado à entrega, pelo autor, do salvado (veículo VW Saveiro 1.6 CS, placa OPH0589) e de sua documentação, livre de quaisquer ônus, à seguradora ré, para as devidas providências de baixa. 3.6-Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA - EPP, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 10341031005), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga