5013488-05.2024.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5013488-05.2024.8.13.0471/MG REQUERENTE : LUCIANA DOS REIS BRAGA ADVOGADO(A) : RODRIGO CÉSAR HENRIQUES PAIVA (OAB MG135219) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas A decisão proferida no Evento 14, TRASLADO1, Página 1 deferiu o pleito inicial, de modo a determinar a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. A perícia outrora deferida foi realizada, conforme se verifica pelo Laudo Pericial juntado no Evento 54, TRASLADO1, Páginas 1-28, sendo certo que tal perícia representa o cumprimento da determinação judicial, razão pela qual deve ser homologada a prova e extinto o processo. Ante o exposto, homolog o a prova produzida neste feito e julgo extinto o processo. Custas pela parte autora. Nos termos do IRDR 1.0439.15.016383-0/002, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no procedimento em questão inexiste lide propriamente dita/pretensão resistida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Pará de Minas/MG, 02 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA DOS REIS BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CÉSAR HENRIQUES PAIVA
OAB: 135219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5013488-05.2024.8.13.0471/MG REQUERENTE : LUCIANA DOS REIS BRAGA ADVOGADO(A) : RODRIGO CÉSAR HENRIQUES PAIVA (OAB MG135219) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas A decisão proferida no Evento 14, TRASLADO1, Página 1 deferiu o pleito inicial, de modo a determinar a realização de prova pericial. É o relatório. Decido. A perícia outrora deferida foi realizada, conforme se verifica pelo Laudo Pericial juntado no Evento 54, TRASLADO1, Páginas 1-28, sendo certo que tal perícia representa o cumprimento da determinação judicial, razão pela qual deve ser homologada a prova e extinto o processo. Ante o exposto, homolog o a prova produzida neste feito e julgo extinto o processo. Custas pela parte autora. Nos termos do IRDR 1.0439.15.016383-0/002, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no procedimento em questão inexiste lide propriamente dita/pretensão resistida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Pará de Minas/MG, 02 de setembro de 2026.