5013455-13.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013455-13.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO ROMA CPF: 054.271.316-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc… Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação na qual o autor Sidney Oliveira do Nascimento Roma postula, sobretudo, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, em razão da alegada ausência de intimação para purgação da mora e da falta de notificação das datas dos leilões, com consequente anulação da consolidação, cancelamento do leilão extrajudicial e invalidação dos registros imobiliários decorrentes. Requer também, a revisão do contrato de financiamento imobiliário com declaração de abusividade da cobrança cumulativa da taxa CET (9,20% a.a.) com a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, determinando-se o expurgo da TR e o recálculo integral do saldo devedor, com consequente descaracterização da mora. Nesse sentido, nas ações revisionais de contrato bancário, na maioria dos casos, as questões se limitam à análise das cláusulas do contrato, não demandando esclarecimento técnico. Entretanto, no caso concreto, tenho que há uma peculiaridade a ser observada, pois o autor alega em sua petição inicial que no contrato há cobrança cumulativa da taxa CET (9,20% a.a.) com a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, o que caracterizaria bis in idem. Por sua vez, a parte ré sustenta a ausência de abusividade da taxa de juros cobrada. Diante deste contexto, inobstante este Juízo ter decido na decisão saneadora que com as provas colacionadas no feito já seria possível seu julgamento, torna-se evidente que a matéria discutida nos autos não é exclusivamente de direito, pois necessita de análise mais minuciosa, a qual deve ser realizada por profissional detentor de conhecimento técnico para tanto, o qual poderá constatar se realmente a taxa cobrada pela parte ré é (ou não) superior a pactuada no contrato firmado. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Diante da alegação de cobrança de encargos em patamar diversos daqueles previstos contratualmente, imperativa se faz a produção de prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.069872-4/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da sumula em 17/03/2017) Isso porque, quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação ( REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Assim sendo, mostrando-se imperiosa a realização perícia contábil para o deslinde do feito e para a busca da verdade real da causa, razão pela qual determino sua realização. Frente ao que dispõe o art. 82, §1°, incumbe ao Autor adiantar os custos para realização da prova, eis que determinada pelo juízo de ofício. Nada obstante, estando a parte autora amparada pela justiça gratuita, a nomeação do profissional para a realização da perícia será feita pelo Sistema AJ, conforme Resolução n° 882/2018, do TJMG e os honorários serão pagos em observância à tabela estabelecida pela PORTARIA Nº 6180/PR/2023. Para realizar a prova pericial contábil nomeio a perita judicial ALESSANDRA VALENTE, devendo os autos aguardar em Secretaria a comunicação de aceitação ou não do(a) Sr.(a) Perito(a), que se dará por meio do referido sistema. Diante do exposto, intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Sem prejuízo, certificar se houve o julgamento do agravo atrelado aos autos. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor SIDNEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO ROMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 132942/MG
DIMAS DE CASTRO E SOUZA
OAB: 193837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013455-13.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SIDNEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO ROMA CPF: 054.271.316-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc… Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação na qual o autor Sidney Oliveira do Nascimento Roma postula, sobretudo, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, em razão da alegada ausência de intimação para purgação da mora e da falta de notificação das datas dos leilões, com consequente anulação da consolidação, cancelamento do leilão extrajudicial e invalidação dos registros imobiliários decorrentes. Requer também, a revisão do contrato de financiamento imobiliário com declaração de abusividade da cobrança cumulativa da taxa CET (9,20% a.a.) com a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, determinando-se o expurgo da TR e o recálculo integral do saldo devedor, com consequente descaracterização da mora. Nesse sentido, nas ações revisionais de contrato bancário, na maioria dos casos, as questões se limitam à análise das cláusulas do contrato, não demandando esclarecimento técnico. Entretanto, no caso concreto, tenho que há uma peculiaridade a ser observada, pois o autor alega em sua petição inicial que no contrato há cobrança cumulativa da taxa CET (9,20% a.a.) com a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária, o que caracterizaria bis in idem. Por sua vez, a parte ré sustenta a ausência de abusividade da taxa de juros cobrada. Diante deste contexto, inobstante este Juízo ter decido na decisão saneadora que com as provas colacionadas no feito já seria possível seu julgamento, torna-se evidente que a matéria discutida nos autos não é exclusivamente de direito, pois necessita de análise mais minuciosa, a qual deve ser realizada por profissional detentor de conhecimento técnico para tanto, o qual poderá constatar se realmente a taxa cobrada pela parte ré é (ou não) superior a pactuada no contrato firmado. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. Diante da alegação de cobrança de encargos em patamar diversos daqueles previstos contratualmente, imperativa se faz a produção de prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.069872-4/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da sumula em 17/03/2017) Isso porque, quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros julgados, traçou orientação ( REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) no sentido de que resta descaracterizada a mora do devedor quando constatada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Assim sendo, mostrando-se imperiosa a realização perícia contábil para o deslinde do feito e para a busca da verdade real da causa, razão pela qual determino sua realização. Frente ao que dispõe o art. 82, §1°, incumbe ao Autor adiantar os custos para realização da prova, eis que determinada pelo juízo de ofício. Nada obstante, estando a parte autora amparada pela justiça gratuita, a nomeação do profissional para a realização da perícia será feita pelo Sistema AJ, conforme Resolução n° 882/2018, do TJMG e os honorários serão pagos em observância à tabela estabelecida pela PORTARIA Nº 6180/PR/2023. Para realizar a prova pericial contábil nomeio a perita judicial ALESSANDRA VALENTE, devendo os autos aguardar em Secretaria a comunicação de aceitação ou não do(a) Sr.(a) Perito(a), que se dará por meio do referido sistema. Diante do exposto, intimar as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e formular quesitos. Sem prejuízo, certificar se houve o julgamento do agravo atrelado aos autos. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre