Detalhe do processo

5013448-02.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013448-02.2019.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARIO SERGIO MODESTO, ANNA KATARINA VILACA ALEXANDRINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Mário Sérgio Modesto e Anna Katarina Vilaça Alexandrino, objetivando o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992 e a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal. Alega, em síntese, que, entre os anos de 2006 e 2013, foram identificados 270 depósitos no valor de R$ 2.000,00 cada, em dinheiro, nas contas bancárias dos requeridos, totalizando o montante de R$ 391.913,00, sem comprovação idônea da origem lícita e em incompatibilidade com os rendimentos declarados, o que caracterizaria evolução patrimonial a descoberto. Narra que os fatos foram apurados em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Receita Federal do Brasil, que culminou na aplicação da penalidade de demissão ao requerido Mário Sérgio Modesto, à época Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. Em relação a Mário Sérgio Modesto, condenou-o ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com a corré, no valor de R$ 391.913,00, ao pagamento de multa civil equivalente a 100% do valor do acréscimo patrimonial ilícito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos e à perda da função pública exercida à época dos fatos, caso ainda a exerça. Em relação a Anna Katarina Vilaça Alexandrino, condenou-a ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com o corréu, ao pagamento de multa civil equivalente a 50% do acréscimo patrimonial ilícito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal e pelos réus, o Juízo de origem acolheu os embargos ministeriais, com efeitos modificativos, para determinar que, após o trânsito em julgado, fosse intimada a União Federal para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/1992, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal apenas em caso de inércia superior a seis meses, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Os embargos opostos pelos réus não foram conhecidos, por inadequação da via eleita. Apelam os réus, pleiteando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. Alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da inconsistência e da inidoneidade do laudo pericial contábil, bem como do indeferimento do pedido de esclarecimentos ou refazimento da prova técnica. Aduzem, ainda, encerramento prematuro da instrução, supressão da fase de alegações finais após a perícia e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defendem a inexistência de ato de improbidade administrativa. Afirmam que as movimentações financeiras apontadas na inicial decorreriam de relações familiares, empréstimos, reembolsos, repasses de aluguel, venda de bijuterias e circulação interna de recursos em núcleo familiar numeroso. Sustentam que não houve demonstração de enriquecimento ilícito, dolo específico, variação patrimonial a descoberto ou nexo entre os depósitos e o exercício da função pública. Quanto à ré Anna Katarina Vilaça Alexandrino, alegam ausência de demonstração de induzimento ou concurso doloso para a prática de ato ímprobo. Subsidiariamente, sustentam excesso na aplicação das sanções e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 349466024). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação não deve prosperar. A controvérsia recursal consiste em verificar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa, encerramento prematuro da instrução, supressão de alegações finais ou ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, se estão configurados os elementos do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, bem como se as sanções foram adequadamente dosadas. Inicialmente, não há cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que existam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. A prova pericial não vincula o julgador, que deve apreciá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso concreto, a prova pericial contábil foi deferida em favor da defesa, após anterior indeferimento, justamente para afastar eventual alegação de cerceamento e possibilitar a demonstração da origem lícita da evolução patrimonial questionada. Elaborado o laudo, os réus apresentaram impugnação, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido de novos esclarecimentos ou refazimento da perícia por entender que a prova técnica era suficiente e elucidativa para o deslinde da controvérsia. A irresignação dos apelantes quanto às conclusões do perito e à valoração judicial da prova não é suficiente para caracterizar nulidade. A sentença não se apoiou exclusivamente no laudo pericial, mas também nos elementos documentais extraídos do procedimento administrativo disciplinar, nos extratos bancários, nas declarações de imposto de renda e na ausência de comprovação idônea da origem dos valores depositados. Também não prospera a alegação de encerramento prematuro da instrução. O Juízo de origem considerou que o feito estava suficientemente instruído e afastou, de forma motivada, a necessidade de complementação da perícia. Ainda que a defesa discorde dessa conclusão, não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento de novos esclarecimentos, razão pela qual incide o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegada supressão de alegações finais após a perícia, igualmente não se verifica nulidade. A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e de impugnar suas conclusões, exercendo o contraditório sobre a prova técnica. Ausente a demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para anular a sentença. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação também deve ser rejeitada. A sentença indicou as razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da evolução patrimonial incompatível, examinou a validade do procedimento administrativo, valorou a prova documental e pericial, enfrentou a tese defensiva de origem familiar dos depósitos e individualizou as sanções impostas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. O art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, considera ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração, pelo agente, da licitude da origem dessa evolução. A alteração legislativa reforçou a necessidade de demonstração de vínculo entre a evolução patrimonial incompatível e o exercício da função pública, bem como de dolo específico, vedada a responsabilização objetiva. Todavia, tal exigência não se confunde com a necessidade de prova direta e individualizada de um ato funcional determinado para cada depósito ou movimentação financeira, devendo ser examinada de acordo com a estrutura própria do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, que disciplina hipótese específica de evolução patrimonial a descoberto. Em tais casos, comprovada a incompatibilidade relevante entre os rendimentos declarados e os valores movimentados, incumbe ao agente público demonstrar a origem lícita da evolução patrimonial, conforme expressamente ressalvado pelo próprio inciso VII do art. 9º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que (...) a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa (...) impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente (REsp 2.256.539/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2026, DJEN de 08/05/2026). A nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, ao ressalvar expressamente a possibilidade de demonstração da licitude da origem da evolução patrimonial, preserva essa lógica probatória, sem dispensar a análise do dolo e do vínculo funcional à luz do conjunto probatório. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, entre os anos de 2006 e 2013, foram realizados 270 depósitos no valor de R$ 2.000,00 cada, em dinheiro nas contas dos requeridos, totalizando R$ 391.913,00, sem comprovação idônea de origem lícita e em incompatibilidade com os rendimentos formalmente declarados. Não se extrai o enquadramento típico apenas da condição funcional de Mário Sérgio Modesto, mas do conjunto formado pelo cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional exercido no período dos fatos, pelo especial dever de transparência inerente à função, pela movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados, pela ausência de justificativa documental suficiente e pelas conclusões da apuração administrativa e da prova pericial judicial quanto à evolução patrimonial a descoberto. A tese de que tais valores corresponderiam a empréstimos, reembolsos, auxílios familiares, venda de bijuterias, repasses de aluguel ou movimentações internas de um núcleo familiar numeroso não foi comprovada por documentação suficiente. As justificativas apresentadas foram analisadas na esfera administrativa e no curso da instrução judicial, mas não se revelaram aptas a afastar a conclusão de evolução patrimonial a descoberto. A prova pericial judicial corroborou o apurado na esfera administrativa, consignando a incompatibilidade entre os valores registrados nas contas bancárias e aqueles declarados nas respectivas declarações de imposto de renda. O fato de os apelantes discordarem da metodologia empregada ou das conclusões do perito não afasta a força do conjunto probatório, sobretudo quando não demonstrada de forma idônea a origem lícita dos recursos. Não se ignora que a defesa sustenta inexistir prova de que os depósitos tenham decorrido de ato concreto de fiscalização, autuação ou outra atribuição funcional específica. Todavia, essa objeção não afasta a incidência do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, pois o tipo legal não exige a reconstrução individualizada da origem funcional de cada depósito, mas a demonstração de evolução patrimonial desproporcional à renda do agente público, no exercício e em razão da função, assegurada ao agente a prova da licitude da origem. No caso, essa prova não foi produzida de modo suficiente. Não há que se falar em atipicidade da conduta de Mário Sérgio Modesto. À época dos fatos, o requerido era Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, cargo que exige especial dever de probidade, transparência e lealdade institucional. A existência de depósitos expressivos, incompatíveis com seus rendimentos declarados e sem demonstração idônea da origem lícita, no contexto probatório acima descrito, caracteriza a hipótese prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. A alegação de ausência de condenação criminal ou de arquivamento de investigação penal não afasta a responsabilização por improbidade administrativa. As esferas penal, administrativa e cível são independentes, e a configuração do ato ímprobo por evolução patrimonial a descoberto não depende de condenação criminal. Quanto à ré Anna Katarina Vilaça Alexandrino, embora não ocupasse cargo público, a sentença reconheceu sua participação na movimentação e ocultação do acréscimo patrimonial não justificado, bem como o benefício direto decorrente dos valores depositados. A responsabilização do particular, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992, exige induzimento ou concurso doloso para a prática do ato de improbidade administrativa. No caso, a condenação não se fundou apenas na condição de esposa do agente público, mas na participação concreta nas movimentações financeiras reputadas incompatíveis e injustificadas, em conluio com o então agente público. Também não prospera a insurgência quanto à dosimetria das sanções. A sentença observou a gravidade da conduta, o valor do acréscimo patrimonial não justificado, a extensão da vantagem indevida, a condição funcional de Mário Sérgio Modesto e a menor reprovabilidade da conduta de Anna Katarina Vilaça Alexandrino, que não ostentava vínculo funcional com a Administração Pública. Houve, portanto, individualização das penas e observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 12 da Lei 8.429/1992. A multa civil aplicada a Mário Sérgio Modesto, equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito, e a multa imposta a Anna Katarina Vilaça Alexandrino, em patamar inferior, refletem a distinção entre as condutas e a diferente intensidade de reprovabilidade reconhecida na sentença. Do mesmo modo, os prazos de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público foram fixados de forma compatível com a gravidade concreta dos fatos. Por fim, não procede a alegação de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição da República prevê expressamente, nos arts. 15, V, e 37, § 4º, a possibilidade de suspensão dos direitos políticos em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, não há fundamento para afastar a sanção legalmente prevista e constitucionalmente autorizada. Diante desse quadro, comprovada a evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados, ausente demonstração idônea da origem lícita dos valores depositados e configurado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, a sentença deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. DEPÓSITOS EM DINHEIRO INCOMPATÍVEIS COM OS RENDIMENTOS DECLARADOS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOLO E RELAÇÃO MÍNIMA COM A ATIVIDADE PÚBLICA INFERIDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DO AGENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR. SANÇÕES PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença de procedência em ação de improbidade administrativa, reconhecendo a prática do ato previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, em razão de depósitos em dinheiro, entre 2006 e 2013, no montante de R$ 391.913,00, sem comprovação idônea de origem lícita e incompatíveis com os rendimentos declarados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) se houve cerceamento de defesa, encerramento prematuro da instrução, supressão de alegações finais ou ausência de fundamentação; ii) se estão configurados os elementos do ato de improbidade administrativa por evolução patrimonial a descoberto; iii) se é possível a responsabilização da corré particular; e iv) se as sanções foram adequadamente dosadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi produzida, submetida ao contraditório e considerada suficiente pelo Juízo, destinatário da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente, examinando o conjunto probatório, as teses defensivas e a individualização das sanções. 5. O art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, exige evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público e relação mínima com a atividade pública, objetivamente inferível do conjunto probatório, caracterizando-se o dolo pela ausência de transparência e pela não comprovação idônea da origem lícita dos valores. 6. Comprovados depósitos expressivos e incompatíveis com os rendimentos declarados, incumbe ao agente público demonstrar, de modo idôneo, a origem lícita da evolução patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A condenação não se fundou apenas na condição funcional do réu, mas no conjunto formado pelo cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, pela movimentação financeira incompatível, pela ausência de justificativa documental suficiente e pelas conclusões da apuração administrativa e da perícia judicial. 8. A responsabilização da corré particular decorre de sua participação concreta nas movimentações financeiras injustificadas, em concurso doloso com o agente público, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992. 9. As sanções foram individualizadas de acordo com a gravidade da conduta, o valor do acréscimo patrimonial injustificado, a condição funcional do agente público e a distinta reprovabilidade da conduta da particular. 10. A suspensão dos direitos políticos é sanção expressamente prevista nos arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, não havendo incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Comprovada evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados por agente público, sem demonstração idônea da origem lícita dos valores, configura-se o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, quando o dolo e a relação mínima com a atividade pública puderem ser inferidos do conjunto probatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 15, V, e 37, § 4º; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 479; Lei 8.429/1992, arts. 3º, 9º, VII, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.256.539/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA KATARINA VILACA ALEXANDRINO

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL

OAB: 151173/SP

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MAURIZIO COLOMBA

OAB: 94763/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013448-02.2019.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: MARIO SERGIO MODESTO, ANNA KATARINA VILACA ALEXANDRINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Mário Sérgio Modesto e Anna Katarina Vilaça Alexandrino, objetivando o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992 e a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal. Alega, em síntese, que, entre os anos de 2006 e 2013, foram identificados 270 depósitos no valor de R$ 2.000,00 cada, em dinheiro, nas contas bancárias dos requeridos, totalizando o montante de R$ 391.913,00, sem comprovação idônea da origem lícita e em incompatibilidade com os rendimentos declarados, o que caracterizaria evolução patrimonial a descoberto. Narra que os fatos foram apurados em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Receita Federal do Brasil, que culminou na aplicação da penalidade de demissão ao requerido Mário Sérgio Modesto, à época Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. Em relação a Mário Sérgio Modesto, condenou-o ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com a corré, no valor de R$ 391.913,00, ao pagamento de multa civil equivalente a 100% do valor do acréscimo patrimonial ilícito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos e à perda da função pública exercida à época dos fatos, caso ainda a exerça. Em relação a Anna Katarina Vilaça Alexandrino, condenou-a ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com o corréu, ao pagamento de multa civil equivalente a 50% do acréscimo patrimonial ilícito, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal e pelos réus, o Juízo de origem acolheu os embargos ministeriais, com efeitos modificativos, para determinar que, após o trânsito em julgado, fosse intimada a União Federal para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.429/1992, abrindo-se vista ao Ministério Público Federal apenas em caso de inércia superior a seis meses, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Os embargos opostos pelos réus não foram conhecidos, por inadequação da via eleita. Apelam os réus, pleiteando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. Alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da inconsistência e da inidoneidade do laudo pericial contábil, bem como do indeferimento do pedido de esclarecimentos ou refazimento da prova técnica. Aduzem, ainda, encerramento prematuro da instrução, supressão da fase de alegações finais após a perícia e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defendem a inexistência de ato de improbidade administrativa. Afirmam que as movimentações financeiras apontadas na inicial decorreriam de relações familiares, empréstimos, reembolsos, repasses de aluguel, venda de bijuterias e circulação interna de recursos em núcleo familiar numeroso. Sustentam que não houve demonstração de enriquecimento ilícito, dolo específico, variação patrimonial a descoberto ou nexo entre os depósitos e o exercício da função pública. Quanto à ré Anna Katarina Vilaça Alexandrino, alegam ausência de demonstração de induzimento ou concurso doloso para a prática de ato ímprobo. Subsidiariamente, sustentam excesso na aplicação das sanções e incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 349466024). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): A apelação não deve prosperar. A controvérsia recursal consiste em verificar, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa, encerramento prematuro da instrução, supressão de alegações finais ou ausência de fundamentação da sentença e, no mérito, se estão configurados os elementos do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, bem como se as sanções foram adequadamente dosadas. Inicialmente, não há cerceamento de defesa. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que existam elementos suficientes para a formação do seu convencimento. A prova pericial não vincula o julgador, que deve apreciá-la em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso concreto, a prova pericial contábil foi deferida em favor da defesa, após anterior indeferimento, justamente para afastar eventual alegação de cerceamento e possibilitar a demonstração da origem lícita da evolução patrimonial questionada. Elaborado o laudo, os réus apresentaram impugnação, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido de novos esclarecimentos ou refazimento da perícia por entender que a prova técnica era suficiente e elucidativa para o deslinde da controvérsia. A irresignação dos apelantes quanto às conclusões do perito e à valoração judicial da prova não é suficiente para caracterizar nulidade. A sentença não se apoiou exclusivamente no laudo pericial, mas também nos elementos documentais extraídos do procedimento administrativo disciplinar, nos extratos bancários, nas declarações de imposto de renda e na ausência de comprovação idônea da origem dos valores depositados. Também não prospera a alegação de encerramento prematuro da instrução. O Juízo de origem considerou que o feito estava suficientemente instruído e afastou, de forma motivada, a necessidade de complementação da perícia. Ainda que a defesa discorde dessa conclusão, não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento de novos esclarecimentos, razão pela qual incide o princípio pas de nullité sans grief. Quanto à alegada supressão de alegações finais após a perícia, igualmente não se verifica nulidade. A defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo e de impugnar suas conclusões, exercendo o contraditório sobre a prova técnica. Ausente a demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para anular a sentença. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação também deve ser rejeitada. A sentença indicou as razões de fato e de direito que levaram ao reconhecimento da evolução patrimonial incompatível, examinou a validade do procedimento administrativo, valorou a prova documental e pericial, enfrentou a tese defensiva de origem familiar dos depósitos e individualizou as sanções impostas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. O art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, considera ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput do artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração, pelo agente, da licitude da origem dessa evolução. A alteração legislativa reforçou a necessidade de demonstração de vínculo entre a evolução patrimonial incompatível e o exercício da função pública, bem como de dolo específico, vedada a responsabilização objetiva. Todavia, tal exigência não se confunde com a necessidade de prova direta e individualizada de um ato funcional determinado para cada depósito ou movimentação financeira, devendo ser examinada de acordo com a estrutura própria do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, que disciplina hipótese específica de evolução patrimonial a descoberto. Em tais casos, comprovada a incompatibilidade relevante entre os rendimentos declarados e os valores movimentados, incumbe ao agente público demonstrar a origem lícita da evolução patrimonial, conforme expressamente ressalvado pelo próprio inciso VII do art. 9º da Lei 8.429/1992. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que (...) a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa (...) impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente (REsp 2.256.539/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2026, DJEN de 08/05/2026). A nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, ao ressalvar expressamente a possibilidade de demonstração da licitude da origem da evolução patrimonial, preserva essa lógica probatória, sem dispensar a análise do dolo e do vínculo funcional à luz do conjunto probatório. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, entre os anos de 2006 e 2013, foram realizados 270 depósitos no valor de R$ 2.000,00 cada, em dinheiro nas contas dos requeridos, totalizando R$ 391.913,00, sem comprovação idônea de origem lícita e em incompatibilidade com os rendimentos formalmente declarados. Não se extrai o enquadramento típico apenas da condição funcional de Mário Sérgio Modesto, mas do conjunto formado pelo cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional exercido no período dos fatos, pelo especial dever de transparência inerente à função, pela movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados, pela ausência de justificativa documental suficiente e pelas conclusões da apuração administrativa e da prova pericial judicial quanto à evolução patrimonial a descoberto. A tese de que tais valores corresponderiam a empréstimos, reembolsos, auxílios familiares, venda de bijuterias, repasses de aluguel ou movimentações internas de um núcleo familiar numeroso não foi comprovada por documentação suficiente. As justificativas apresentadas foram analisadas na esfera administrativa e no curso da instrução judicial, mas não se revelaram aptas a afastar a conclusão de evolução patrimonial a descoberto. A prova pericial judicial corroborou o apurado na esfera administrativa, consignando a incompatibilidade entre os valores registrados nas contas bancárias e aqueles declarados nas respectivas declarações de imposto de renda. O fato de os apelantes discordarem da metodologia empregada ou das conclusões do perito não afasta a força do conjunto probatório, sobretudo quando não demonstrada de forma idônea a origem lícita dos recursos. Não se ignora que a defesa sustenta inexistir prova de que os depósitos tenham decorrido de ato concreto de fiscalização, autuação ou outra atribuição funcional específica. Todavia, essa objeção não afasta a incidência do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, pois o tipo legal não exige a reconstrução individualizada da origem funcional de cada depósito, mas a demonstração de evolução patrimonial desproporcional à renda do agente público, no exercício e em razão da função, assegurada ao agente a prova da licitude da origem. No caso, essa prova não foi produzida de modo suficiente. Não há que se falar em atipicidade da conduta de Mário Sérgio Modesto. À época dos fatos, o requerido era Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, cargo que exige especial dever de probidade, transparência e lealdade institucional. A existência de depósitos expressivos, incompatíveis com seus rendimentos declarados e sem demonstração idônea da origem lícita, no contexto probatório acima descrito, caracteriza a hipótese prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. A alegação de ausência de condenação criminal ou de arquivamento de investigação penal não afasta a responsabilização por improbidade administrativa. As esferas penal, administrativa e cível são independentes, e a configuração do ato ímprobo por evolução patrimonial a descoberto não depende de condenação criminal. Quanto à ré Anna Katarina Vilaça Alexandrino, embora não ocupasse cargo público, a sentença reconheceu sua participação na movimentação e ocultação do acréscimo patrimonial não justificado, bem como o benefício direto decorrente dos valores depositados. A responsabilização do particular, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992, exige induzimento ou concurso doloso para a prática do ato de improbidade administrativa. No caso, a condenação não se fundou apenas na condição de esposa do agente público, mas na participação concreta nas movimentações financeiras reputadas incompatíveis e injustificadas, em conluio com o então agente público. Também não prospera a insurgência quanto à dosimetria das sanções. A sentença observou a gravidade da conduta, o valor do acréscimo patrimonial não justificado, a extensão da vantagem indevida, a condição funcional de Mário Sérgio Modesto e a menor reprovabilidade da conduta de Anna Katarina Vilaça Alexandrino, que não ostentava vínculo funcional com a Administração Pública. Houve, portanto, individualização das penas e observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 12 da Lei 8.429/1992. A multa civil aplicada a Mário Sérgio Modesto, equivalente ao valor do acréscimo patrimonial ilícito, e a multa imposta a Anna Katarina Vilaça Alexandrino, em patamar inferior, refletem a distinção entre as condutas e a diferente intensidade de reprovabilidade reconhecida na sentença. Do mesmo modo, os prazos de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público foram fixados de forma compatível com a gravidade concreta dos fatos. Por fim, não procede a alegação de incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Constituição da República prevê expressamente, nos arts. 15, V, e 37, § 4º, a possibilidade de suspensão dos direitos políticos em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, não há fundamento para afastar a sanção legalmente prevista e constitucionalmente autorizada. Diante desse quadro, comprovada a evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados, ausente demonstração idônea da origem lícita dos valores depositados e configurado o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, a sentença deve ser integralmente mantida. Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. DEPÓSITOS EM DINHEIRO INCOMPATÍVEIS COM OS RENDIMENTOS DECLARADOS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOLO E RELAÇÃO MÍNIMA COM A ATIVIDADE PÚBLICA INFERIDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DO AGENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR. SANÇÕES PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença de procedência em ação de improbidade administrativa, reconhecendo a prática do ato previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, em razão de depósitos em dinheiro, entre 2006 e 2013, no montante de R$ 391.913,00, sem comprovação idônea de origem lícita e incompatíveis com os rendimentos declarados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) se houve cerceamento de defesa, encerramento prematuro da instrução, supressão de alegações finais ou ausência de fundamentação; ii) se estão configurados os elementos do ato de improbidade administrativa por evolução patrimonial a descoberto; iii) se é possível a responsabilização da corré particular; e iv) se as sanções foram adequadamente dosadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial foi produzida, submetida ao contraditório e considerada suficiente pelo Juízo, destinatário da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 4. A sentença apresentou fundamentação suficiente, examinando o conjunto probatório, as teses defensivas e a individualização das sanções. 5. O art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, exige evolução patrimonial incompatível com a renda do agente público e relação mínima com a atividade pública, objetivamente inferível do conjunto probatório, caracterizando-se o dolo pela ausência de transparência e pela não comprovação idônea da origem lícita dos valores. 6. Comprovados depósitos expressivos e incompatíveis com os rendimentos declarados, incumbe ao agente público demonstrar, de modo idôneo, a origem lícita da evolução patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A condenação não se fundou apenas na condição funcional do réu, mas no conjunto formado pelo cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, pela movimentação financeira incompatível, pela ausência de justificativa documental suficiente e pelas conclusões da apuração administrativa e da perícia judicial. 8. A responsabilização da corré particular decorre de sua participação concreta nas movimentações financeiras injustificadas, em concurso doloso com o agente público, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992. 9. As sanções foram individualizadas de acordo com a gravidade da conduta, o valor do acréscimo patrimonial injustificado, a condição funcional do agente público e a distinta reprovabilidade da conduta da particular. 10. A suspensão dos direitos políticos é sanção expressamente prevista nos arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, não havendo incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Comprovada evolução patrimonial incompatível com os rendimentos declarados por agente público, sem demonstração idônea da origem lícita dos valores, configura-se o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, quando o dolo e a relação mínima com a atividade pública puderem ser inferidos do conjunto probatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 15, V, e 37, § 4º; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 479; Lei 8.429/1992, arts. 3º, 9º, VII, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.256.539/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão