Detalhe do processo

5013441-05.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013441-05.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: MARCELO FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO BARROS - SP108490-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S/A, bem como de recurso de apelação adesivo por Marcelo Ferreira Duarte, em face de sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação de quitação de financiamento nº 5013441-05.2022.4.03.6100 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar à CEF o valor do seguro para quitação parcial de 82,37% do saldo devedor do contrato nº 844441863386, a contar da data do sinistro (03/06/2021); condenar a CEF a restituir ao autor os valores por ele desembolsados desde 03/06/2021, na proporção de 82,37%. A sentença ainda condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor a ser pago pelo seguro, divididos igualmente entre elas. Caixa Seguradora S/A (ID 359022967) sustenta, em síntese, a preexistência da doença que levou à invalidez do autor. Afirma que o laudo pericial confirma o início da patologia em 2015, antes da contratação do seguro em 2018. Argumenta que a omissão dessa informação pelo segurado no momento da contratação configura má-fé, o que, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, excluiria o direito à cobertura, sendo irrelevante a não exigência de exames prévios. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Caixa Econômica Federal (ID 359022961), por sua vez, recorre exclusivamente quanto à sua condenação aos ônus sucumbenciais. Aduz que não ofereceu resistência à pretensão do autor e que a negativa de cobertura foi ato exclusivo da Caixa Seguradora S/A, não podendo ser responsabilizada pelas custas e honorários. Requer o provimento do presente recurso, para que haja a reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da verba sucumbencial. Marcelo Ferreira Duarte (ID 359022973) apela do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de danos morais. Argumenta que a recusa indevida da cobertura securitária, em momento de extrema vulnerabilidade e com risco de perda de sua moradia, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Com as contrarrazões recursais (ID 359022972, 359022975, 359022976), os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. A questão central em discussão consiste em verificar o direito à cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional, a caracterização de doença preexistente como excludente de cobertura, a responsabilidade das rés pelos ônus sucumbenciais e a ocorrência de dano moral indenizável. No caso em exame, Marcelo Ferreira Duarte ajuizou em 07/07/2022, a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, com posterior inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo, visando à quitação de contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente (ID 359022741) Narra o autor que em 19/06/2018 celebrou com a CEF o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 844441863386, com contratação de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP). Afirma que, após a contratação, foi acometido por doença que o levou à aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS a partir de 03/06/2021 (Ids 359022741, 359022761, 359022746). Ao comunicar o sinistro, a seguradora negou a cobertura em 21/01/2022, sob o argumento de que a doença era preexistente, com diagnóstico em 30/11/2015. O autor defende sua boa-fé, alegando que, à época da contratação, não tinha conhecimento de qualquer moléstia incapacitante e que as rés não exigiram exames médicos prévios. Postulou a quitação do financiamento, a restituição dos valores pagos após o sinistro e indenização por danos morais (Ids 359022741, 359022748) Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário com a seguradora. No mérito, com base no laudo pericial, concluiu que, embora o autor tivesse apresentado um cisto ósseo benigno em 2015, a doença que o incapacitou (neoplasia maligna) foi diagnosticada apenas em 2019, após a assinatura do contrato. Assim, por não haver nexo causal entre as enfermidades e por não ter sido comprovada a má-fé do segurado, aplicou a Súmula 609 do STJ e considerou indevida a recusa da seguradora. Condenou a Caixa Seguradora S/A à quitação parcial (82,37%) do saldo devedor desde a data do sinistro (03/06/2021) e a CEF à restituição das parcelas pagas pelo autor desde então, na mesma proporção. O pedido de danos morais foi indeferido. Em sede de embargos de declaração foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida para obstar atos de retomada do imóvel (ID 359022957) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame da pretensão recursal deduzida pelas partes. Da Cobertura Securitária Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que Marcelo Ferreira Duarte e seu cônjuge Ângela Nonato de Souza Duarte celebrou, em 19 de junho de 2018, com a Caixa Econômica Federal, "Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores" nº 8.4444.1863386-0 (ID 359022761) O contrato prevê a contratação obrigatória de seguro destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente total do devedor fiduciante. Consta, ainda, do quadro-resumo que, para fins de cobertura securitária, a composição da renda dos devedores fiduciantes foi estabelecida na proporção de 17,63% para Ângela Nonato de Souza Duarte e 82,37% para o autor, correspondendo este último ao principal responsável pela renda considerada para o financiamento (ID 359022761) Em cumprimento a essa previsão contratual, foi emitida apólice de seguro pela Caixa Seguradora, tendo a Caixa Econômica Federal como estipulante e beneficiária (ID 359022932) Segundo a inicial, o autor foi aposentado por invalidez em 2021 e comunicou o sinistro à seguradora, por meio da notificação nº 1406100030683. Contudo, o pedido de cobertura foi indeferido sob o fundamento de que a doença que teria ocasionado a invalidez permanente teria sido diagnosticada em 30 de novembro de 2015, portanto, antes da celebração do contrato, sendo considerada, em tese, doença preexistente (Ids 359022748, 359022746, 359022747) Conforme razões de mérito invocadas pelas rés, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à invalidez, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). Com efeito o laudo pericial realizado (ID 359022772) concluiu que: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando passou a apresentar quadro doloroso em topografia de quadril direito a partir do ano de 2015, quando então passou a realizar acompanhamento médico especializado e submetido a exames complementares de investigação. Dessa maneira, foram realizados exames subsidiários de imagem que identificaram uma lesão em região trocantérica e de colo femoral direito, até que em O exame anátomo-patológico evidenciou a presença de um cisto ósseo aneurismático sem sinais de malignidade e assim em 04 de abril de 2016 o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico através de uma curetagem do cisto associada à realização de enxerto ósseo e aplicação tópica de calcitonina e corticoide (metilprednisolona). A doença permaneceu estabilizada até que em 2019 o periciando voltou a apresentar quadro álgico em quadril direito, sendo realizada nova investigação diagnóstica com identificação de uma nova lesão, até que em agosto deste ano foi realizada reoperação, evoluindo com fratura patológica depois de 3 meses e então colocada uma prótese total da articulação coxo-femoral direita. Foi realizado novo exame patológico nesta ocasião que evidenciou a presença de uma neoplasia maligna classificada histopatologicamente como um osteossarcoma, posteriormente definido como um osteoclastoma de células gigantes em revisão de lâminas realizado em 26 de dezembro de 2019. As radiografias simples apresentadas durante a perícia médica evidenciam a grande exérese de tecido ósseo realizada e a extensão das próteses de quadril direito. No período pós-operatório o periciando permaneceu acamado durante 40 dias, evoluindo com complicação caracterizada pela formação de uma trombose venosa profunda do membro inferior direito, com necessidade de reinternação por 10 dias para anticoagulação. Posteriormente, o autor passou a deambular de muletas e passou a realizar processo de reabilitação fisioterápica, porém mantendo quadro doloroso crônico em quadril direito. Ao exame físico ortopédico atual, o periciando apresenta claudicação à marcha auxiliada por bengala, discreta hipotrofia muscular e redução de força muscular da coxa direita, leve limitação dos movimentos do quadril direito e cicatrizes cirúrgicas compatíveis com os procedimentos realizados. Ademais, houve uma incapacidade laborativa total e temporária de 2015 a 2016 e de 2019 a 2021 quando o periciando esteve em percepção de auxílio-doença previdenciário até a caracterização de uma incapacidade laborativa total e permanente em 2021 com concessão da aposentadoria por invalidez.” Assim, de acordo com o que consta dos autos, laudos e exames trazidos pelo demandante, o diagnóstico da condição do autor que culminou com sua aposentadoria por invalidez, deu-se em 2019 e a assinatura do contrato em 2018, inexistindo essa condição antes de firmado o negócio jurídico (ID 359022747) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, notadamente porque a prova pericial produzida nos autos não confirmou referida preexistência. Associa-se a tal premissa, o intervalo de mais de três anos entre a contratação do seguro (2018) e a constatação da invalidez (2021) o que reforça a boa-fé do segurado, inexistindo, portanto, indícios de omissão dolosa com finalidade de fraude. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) Assim sendo, o direito à cobertura securitária deve ser reconhecido de forma proporcional à participação do segurado inválido, observando-se a sua cota parte de 82,37%, conforme expressa previsão contida no contrato. Ademais, com efeito, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois figurou como beneficiária direta da indenização e intermediadora da contratação, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que deve suportar os ônus da sucumbência. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) -.- EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário; Apelação Cível nº 5001789-86.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024; Apelação Cível nº 5004930-80.2020.4.03.6102, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/12/2024, DJE data: 17/12/2024; Apelação Cível nº 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, DJE data: 16/06/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de óbito do mutuário. - Tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pela parte autora após o óbito do mutuário, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora houve acordo entabulado entre as partes. - Transação homologada. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Nesse particular, cabe explicitar que, em contratos como o da espécie, considerando que os pagamentos das prestações do financiamento foram direcionados à CEF, competindo-lhe o repasse do prêmio à seguradora. Assim, uma vez caracterizada a regular ocorrência do sinistro, será de sua responsabilidade a restituição dos valores que lhe tenham sido pagos, após referido marco, com a devida atualização. Em razão do exposto, a sentença deve ser mantida para condenar a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, da indenização securitária decorrente da invalidez permanente do segurado Marcelo Ferreira Duarte, consistente na quitação parcial de 82,37% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 844441863386, existente na data do sinistro (03/06/2021), nos termos da cláusula quinta do contrato de seguro. De igual modo, deve ser mantida a condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores pagos pelo autor após a ocorrência do sinistro, em 03/06/2021, na proporção de 82,37%, correspondente ao percentual de sua participação na composição da renda considerada para a cobertura securitária. Por outro lado, no tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte autora capaz de gerar o pagamento de indenização. Não há prova de negativação de seu nome em cadastros de créditos, tampouco que lhe tenha sido obstada alguma situação jurídica legítima em razão da negativa da cobertura securitária. Importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte da CEF. Dos Honorários Advocatícios Quanto à apelação da Caixa Econômica Federal, que visa exclusivamente ao afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, o pedido não merece acolhimento. Embora a CEF alegue que não deu causa à lide por atuar como mera agente financeira, sua responsabilidade decorre da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento estabelecida com a Caixa Seguradora S/A, que integram o mesmo conglomerado econômico. O contrato de seguro foi condição para a celebração do mútuo, sendo a CEF estipulante e principal beneficiária da apólice, o que justifica sua manutenção no polo passivo em litisconsórcio necessário, conforme já fundamentado na sentença. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e opor resistência à pretensão autoral, a CEF atraiu para si a aplicação do princípio da causalidade (Ids 359022957, 359022755) Desse modo, tendo ambas as rés dado causa à demanda e sucumbido na maior parte do pedido, correta a sentença ao condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a responsabilidade da instituição financeira. Diante do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S.A. e pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S.A. e pela Caixa Econômica Federal, bem como nego provimento ao recurso adesivo interposto por Marcelo Ferreira Duarte, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO BARROS

OAB: 108490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013441-05.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: MARCELO FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO BARROS - SP108490-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S/A, bem como de recurso de apelação adesivo por Marcelo Ferreira Duarte, em face de sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação de quitação de financiamento nº 5013441-05.2022.4.03.6100 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar à CEF o valor do seguro para quitação parcial de 82,37% do saldo devedor do contrato nº 844441863386, a contar da data do sinistro (03/06/2021); condenar a CEF a restituir ao autor os valores por ele desembolsados desde 03/06/2021, na proporção de 82,37%. A sentença ainda condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor a ser pago pelo seguro, divididos igualmente entre elas. Caixa Seguradora S/A (ID 359022967) sustenta, em síntese, a preexistência da doença que levou à invalidez do autor. Afirma que o laudo pericial confirma o início da patologia em 2015, antes da contratação do seguro em 2018. Argumenta que a omissão dessa informação pelo segurado no momento da contratação configura má-fé, o que, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, excluiria o direito à cobertura, sendo irrelevante a não exigência de exames prévios. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Caixa Econômica Federal (ID 359022961), por sua vez, recorre exclusivamente quanto à sua condenação aos ônus sucumbenciais. Aduz que não ofereceu resistência à pretensão do autor e que a negativa de cobertura foi ato exclusivo da Caixa Seguradora S/A, não podendo ser responsabilizada pelas custas e honorários. Requer o provimento do presente recurso, para que haja a reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da verba sucumbencial. Marcelo Ferreira Duarte (ID 359022973) apela do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de danos morais. Argumenta que a recusa indevida da cobertura securitária, em momento de extrema vulnerabilidade e com risco de perda de sua moradia, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Com as contrarrazões recursais (ID 359022972, 359022975, 359022976), os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. A questão central em discussão consiste em verificar o direito à cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional, a caracterização de doença preexistente como excludente de cobertura, a responsabilidade das rés pelos ônus sucumbenciais e a ocorrência de dano moral indenizável. No caso em exame, Marcelo Ferreira Duarte ajuizou em 07/07/2022, a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, com posterior inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo, visando à quitação de contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente (ID 359022741) Narra o autor que em 19/06/2018 celebrou com a CEF o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 844441863386, com contratação de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP). Afirma que, após a contratação, foi acometido por doença que o levou à aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS a partir de 03/06/2021 (Ids 359022741, 359022761, 359022746). Ao comunicar o sinistro, a seguradora negou a cobertura em 21/01/2022, sob o argumento de que a doença era preexistente, com diagnóstico em 30/11/2015. O autor defende sua boa-fé, alegando que, à época da contratação, não tinha conhecimento de qualquer moléstia incapacitante e que as rés não exigiram exames médicos prévios. Postulou a quitação do financiamento, a restituição dos valores pagos após o sinistro e indenização por danos morais (Ids 359022741, 359022748) Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário com a seguradora. No mérito, com base no laudo pericial, concluiu que, embora o autor tivesse apresentado um cisto ósseo benigno em 2015, a doença que o incapacitou (neoplasia maligna) foi diagnosticada apenas em 2019, após a assinatura do contrato. Assim, por não haver nexo causal entre as enfermidades e por não ter sido comprovada a má-fé do segurado, aplicou a Súmula 609 do STJ e considerou indevida a recusa da seguradora. Condenou a Caixa Seguradora S/A à quitação parcial (82,37%) do saldo devedor desde a data do sinistro (03/06/2021) e a CEF à restituição das parcelas pagas pelo autor desde então, na mesma proporção. O pedido de danos morais foi indeferido. Em sede de embargos de declaração foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida para obstar atos de retomada do imóvel (ID 359022957) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame da pretensão recursal deduzida pelas partes. Da Cobertura Securitária Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que Marcelo Ferreira Duarte e seu cônjuge Ângela Nonato de Souza Duarte celebrou, em 19 de junho de 2018, com a Caixa Econômica Federal, "Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores" nº 8.4444.1863386-0 (ID 359022761) O contrato prevê a contratação obrigatória de seguro destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente total do devedor fiduciante. Consta, ainda, do quadro-resumo que, para fins de cobertura securitária, a composição da renda dos devedores fiduciantes foi estabelecida na proporção de 17,63% para Ângela Nonato de Souza Duarte e 82,37% para o autor, correspondendo este último ao principal responsável pela renda considerada para o financiamento (ID 359022761) Em cumprimento a essa previsão contratual, foi emitida apólice de seguro pela Caixa Seguradora, tendo a Caixa Econômica Federal como estipulante e beneficiária (ID 359022932) Segundo a inicial, o autor foi aposentado por invalidez em 2021 e comunicou o sinistro à seguradora, por meio da notificação nº 1406100030683. Contudo, o pedido de cobertura foi indeferido sob o fundamento de que a doença que teria ocasionado a invalidez permanente teria sido diagnosticada em 30 de novembro de 2015, portanto, antes da celebração do contrato, sendo considerada, em tese, doença preexistente (Ids 359022748, 359022746, 359022747) Conforme razões de mérito invocadas pelas rés, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à invalidez, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). Com efeito o laudo pericial realizado (ID 359022772) concluiu que: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando passou a apresentar quadro doloroso em topografia de quadril direito a partir do ano de 2015, quando então passou a realizar acompanhamento médico especializado e submetido a exames complementares de investigação. Dessa maneira, foram realizados exames subsidiários de imagem que identificaram uma lesão em região trocantérica e de colo femoral direito, até que em O exame anátomo-patológico evidenciou a presença de um cisto ósseo aneurismático sem sinais de malignidade e assim em 04 de abril de 2016 o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico através de uma curetagem do cisto associada à realização de enxerto ósseo e aplicação tópica de calcitonina e corticoide (metilprednisolona). A doença permaneceu estabilizada até que em 2019 o periciando voltou a apresentar quadro álgico em quadril direito, sendo realizada nova investigação diagnóstica com identificação de uma nova lesão, até que em agosto deste ano foi realizada reoperação, evoluindo com fratura patológica depois de 3 meses e então colocada uma prótese total da articulação coxo-femoral direita. Foi realizado novo exame patológico nesta ocasião que evidenciou a presença de uma neoplasia maligna classificada histopatologicamente como um osteossarcoma, posteriormente definido como um osteoclastoma de células gigantes em revisão de lâminas realizado em 26 de dezembro de 2019. As radiografias simples apresentadas durante a perícia médica evidenciam a grande exérese de tecido ósseo realizada e a extensão das próteses de quadril direito. No período pós-operatório o periciando permaneceu acamado durante 40 dias, evoluindo com complicação caracterizada pela formação de uma trombose venosa profunda do membro inferior direito, com necessidade de reinternação por 10 dias para anticoagulação. Posteriormente, o autor passou a deambular de muletas e passou a realizar processo de reabilitação fisioterápica, porém mantendo quadro doloroso crônico em quadril direito. Ao exame físico ortopédico atual, o periciando apresenta claudicação à marcha auxiliada por bengala, discreta hipotrofia muscular e redução de força muscular da coxa direita, leve limitação dos movimentos do quadril direito e cicatrizes cirúrgicas compatíveis com os procedimentos realizados. Ademais, houve uma incapacidade laborativa total e temporária de 2015 a 2016 e de 2019 a 2021 quando o periciando esteve em percepção de auxílio-doença previdenciário até a caracterização de uma incapacidade laborativa total e permanente em 2021 com concessão da aposentadoria por invalidez.” Assim, de acordo com o que consta dos autos, laudos e exames trazidos pelo demandante, o diagnóstico da condição do autor que culminou com sua aposentadoria por invalidez, deu-se em 2019 e a assinatura do contrato em 2018, inexistindo essa condição antes de firmado o negócio jurídico (ID 359022747) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, notadamente porque a prova pericial produzida nos autos não confirmou referida preexistência. Associa-se a tal premissa, o intervalo de mais de três anos entre a contratação do seguro (2018) e a constatação da invalidez (2021) o que reforça a boa-fé do segurado, inexistindo, portanto, indícios de omissão dolosa com finalidade de fraude. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) Assim sendo, o direito à cobertura securitária deve ser reconhecido de forma proporcional à participação do segurado inválido, observando-se a sua cota parte de 82,37%, conforme expressa previsão contida no contrato. Ademais, com efeito, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois figurou como beneficiária direta da indenização e intermediadora da contratação, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que deve suportar os ônus da sucumbência. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) -.- EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário; Apelação Cível nº 5001789-86.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024; Apelação Cível nº 5004930-80.2020.4.03.6102, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/12/2024, DJE data: 17/12/2024; Apelação Cível nº 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, DJE data: 16/06/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de óbito do mutuário. - Tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pela parte autora após o óbito do mutuário, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora houve acordo entabulado entre as partes. - Transação homologada. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Nesse particular, cabe explicitar que, em contratos como o da espécie, considerando que os pagamentos das prestações do financiamento foram direcionados à CEF, competindo-lhe o repasse do prêmio à seguradora. Assim, uma vez caracterizada a regular ocorrência do sinistro, será de sua responsabilidade a restituição dos valores que lhe tenham sido pagos, após referido marco, com a devida atualização. Em razão do exposto, a sentença deve ser mantida para condenar a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, da indenização securitária decorrente da invalidez permanente do segurado Marcelo Ferreira Duarte, consistente na quitação parcial de 82,37% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 844441863386, existente na data do sinistro (03/06/2021), nos termos da cláusula quinta do contrato de seguro. De igual modo, deve ser mantida a condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores pagos pelo autor após a ocorrência do sinistro, em 03/06/2021, na proporção de 82,37%, correspondente ao percentual de sua participação na composição da renda considerada para a cobertura securitária. Por outro lado, no tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte autora capaz de gerar o pagamento de indenização. Não há prova de negativação de seu nome em cadastros de créditos, tampouco que lhe tenha sido obstada alguma situação jurídica legítima em razão da negativa da cobertura securitária. Importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte da CEF. Dos Honorários Advocatícios Quanto à apelação da Caixa Econômica Federal, que visa exclusivamente ao afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, o pedido não merece acolhimento. Embora a CEF alegue que não deu causa à lide por atuar como mera agente financeira, sua responsabilidade decorre da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento estabelecida com a Caixa Seguradora S/A, que integram o mesmo conglomerado econômico. O contrato de seguro foi condição para a celebração do mútuo, sendo a CEF estipulante e principal beneficiária da apólice, o que justifica sua manutenção no polo passivo em litisconsórcio necessário, conforme já fundamentado na sentença. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e opor resistência à pretensão autoral, a CEF atraiu para si a aplicação do princípio da causalidade (Ids 359022957, 359022755) Desse modo, tendo ambas as rés dado causa à demanda e sucumbido na maior parte do pedido, correta a sentença ao condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a responsabilidade da instituição financeira. Diante do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S.A. e pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S.A. e pela Caixa Econômica Federal, bem como nego provimento ao recurso adesivo interposto por Marcelo Ferreira Duarte, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013441-05.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: MARCELO FERREIRA DUARTE ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRA MARIA BRANDAO COELHO BARROS - SP108490-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S/A, bem como de recurso de apelação adesivo por Marcelo Ferreira Duarte, em face de sentença proferida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, nos autos da ação de quitação de financiamento nº 5013441-05.2022.4.03.6100 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar à CEF o valor do seguro para quitação parcial de 82,37% do saldo devedor do contrato nº 844441863386, a contar da data do sinistro (03/06/2021); condenar a CEF a restituir ao autor os valores por ele desembolsados desde 03/06/2021, na proporção de 82,37%. A sentença ainda condenou as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor a ser pago pelo seguro, divididos igualmente entre elas. Caixa Seguradora S/A (ID 359022967) sustenta, em síntese, a preexistência da doença que levou à invalidez do autor. Afirma que o laudo pericial confirma o início da patologia em 2015, antes da contratação do seguro em 2018. Argumenta que a omissão dessa informação pelo segurado no momento da contratação configura má-fé, o que, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, excluiria o direito à cobertura, sendo irrelevante a não exigência de exames prévios. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Caixa Econômica Federal (ID 359022961), por sua vez, recorre exclusivamente quanto à sua condenação aos ônus sucumbenciais. Aduz que não ofereceu resistência à pretensão do autor e que a negativa de cobertura foi ato exclusivo da Caixa Seguradora S/A, não podendo ser responsabilizada pelas custas e honorários. Requer o provimento do presente recurso, para que haja a reforma parcial da sentença, a fim de que seja afastada a condenação da CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da verba sucumbencial. Marcelo Ferreira Duarte (ID 359022973) apela do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de danos morais. Argumenta que a recusa indevida da cobertura securitária, em momento de extrema vulnerabilidade e com risco de perda de sua moradia, ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral in re ipsa. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Com as contrarrazões recursais (ID 359022972, 359022975, 359022976), os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. A questão central em discussão consiste em verificar o direito à cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional, a caracterização de doença preexistente como excludente de cobertura, a responsabilidade das rés pelos ônus sucumbenciais e a ocorrência de dano moral indenizável. No caso em exame, Marcelo Ferreira Duarte ajuizou em 07/07/2022, a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, com posterior inclusão da Caixa Seguradora S/A no polo passivo, visando à quitação de contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente (ID 359022741) Narra o autor que em 19/06/2018 celebrou com a CEF o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 844441863386, com contratação de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP). Afirma que, após a contratação, foi acometido por doença que o levou à aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS a partir de 03/06/2021 (Ids 359022741, 359022761, 359022746). Ao comunicar o sinistro, a seguradora negou a cobertura em 21/01/2022, sob o argumento de que a doença era preexistente, com diagnóstico em 30/11/2015. O autor defende sua boa-fé, alegando que, à época da contratação, não tinha conhecimento de qualquer moléstia incapacitante e que as rés não exigiram exames médicos prévios. Postulou a quitação do financiamento, a restituição dos valores pagos após o sinistro e indenização por danos morais (Ids 359022741, 359022748) Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário com a seguradora. No mérito, com base no laudo pericial, concluiu que, embora o autor tivesse apresentado um cisto ósseo benigno em 2015, a doença que o incapacitou (neoplasia maligna) foi diagnosticada apenas em 2019, após a assinatura do contrato. Assim, por não haver nexo causal entre as enfermidades e por não ter sido comprovada a má-fé do segurado, aplicou a Súmula 609 do STJ e considerou indevida a recusa da seguradora. Condenou a Caixa Seguradora S/A à quitação parcial (82,37%) do saldo devedor desde a data do sinistro (03/06/2021) e a CEF à restituição das parcelas pagas pelo autor desde então, na mesma proporção. O pedido de danos morais foi indeferido. Em sede de embargos de declaração foi confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida para obstar atos de retomada do imóvel (ID 359022957) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame da pretensão recursal deduzida pelas partes. Da Cobertura Securitária Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que Marcelo Ferreira Duarte e seu cônjuge Ângela Nonato de Souza Duarte celebrou, em 19 de junho de 2018, com a Caixa Econômica Federal, "Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores" nº 8.4444.1863386-0 (ID 359022761) O contrato prevê a contratação obrigatória de seguro destinado à quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente total do devedor fiduciante. Consta, ainda, do quadro-resumo que, para fins de cobertura securitária, a composição da renda dos devedores fiduciantes foi estabelecida na proporção de 17,63% para Ângela Nonato de Souza Duarte e 82,37% para o autor, correspondendo este último ao principal responsável pela renda considerada para o financiamento (ID 359022761) Em cumprimento a essa previsão contratual, foi emitida apólice de seguro pela Caixa Seguradora, tendo a Caixa Econômica Federal como estipulante e beneficiária (ID 359022932) Segundo a inicial, o autor foi aposentado por invalidez em 2021 e comunicou o sinistro à seguradora, por meio da notificação nº 1406100030683. Contudo, o pedido de cobertura foi indeferido sob o fundamento de que a doença que teria ocasionado a invalidez permanente teria sido diagnosticada em 30 de novembro de 2015, portanto, antes da celebração do contrato, sendo considerada, em tese, doença preexistente (Ids 359022748, 359022746, 359022747) Conforme razões de mérito invocadas pelas rés, o segurado omitiu propositadamente a existência de doença preexistente que o conduziu à invalidez, o que torna lícita a sua recusa quanto ao pedido de indenização de cobertura securitária. Sobre o debate dos autos, a Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou se não ficar demonstrada a má-fé do segurado. Explicitando as disposições sumulares, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que “A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003696-60.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025). Com efeito o laudo pericial realizado (ID 359022772) concluiu que: “De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos documentos médicos, conclui-se que o periciando passou a apresentar quadro doloroso em topografia de quadril direito a partir do ano de 2015, quando então passou a realizar acompanhamento médico especializado e submetido a exames complementares de investigação. Dessa maneira, foram realizados exames subsidiários de imagem que identificaram uma lesão em região trocantérica e de colo femoral direito, até que em O exame anátomo-patológico evidenciou a presença de um cisto ósseo aneurismático sem sinais de malignidade e assim em 04 de abril de 2016 o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico através de uma curetagem do cisto associada à realização de enxerto ósseo e aplicação tópica de calcitonina e corticoide (metilprednisolona). A doença permaneceu estabilizada até que em 2019 o periciando voltou a apresentar quadro álgico em quadril direito, sendo realizada nova investigação diagnóstica com identificação de uma nova lesão, até que em agosto deste ano foi realizada reoperação, evoluindo com fratura patológica depois de 3 meses e então colocada uma prótese total da articulação coxo-femoral direita. Foi realizado novo exame patológico nesta ocasião que evidenciou a presença de uma neoplasia maligna classificada histopatologicamente como um osteossarcoma, posteriormente definido como um osteoclastoma de células gigantes em revisão de lâminas realizado em 26 de dezembro de 2019. As radiografias simples apresentadas durante a perícia médica evidenciam a grande exérese de tecido ósseo realizada e a extensão das próteses de quadril direito. No período pós-operatório o periciando permaneceu acamado durante 40 dias, evoluindo com complicação caracterizada pela formação de uma trombose venosa profunda do membro inferior direito, com necessidade de reinternação por 10 dias para anticoagulação. Posteriormente, o autor passou a deambular de muletas e passou a realizar processo de reabilitação fisioterápica, porém mantendo quadro doloroso crônico em quadril direito. Ao exame físico ortopédico atual, o periciando apresenta claudicação à marcha auxiliada por bengala, discreta hipotrofia muscular e redução de força muscular da coxa direita, leve limitação dos movimentos do quadril direito e cicatrizes cirúrgicas compatíveis com os procedimentos realizados. Ademais, houve uma incapacidade laborativa total e temporária de 2015 a 2016 e de 2019 a 2021 quando o periciando esteve em percepção de auxílio-doença previdenciário até a caracterização de uma incapacidade laborativa total e permanente em 2021 com concessão da aposentadoria por invalidez.” Assim, de acordo com o que consta dos autos, laudos e exames trazidos pelo demandante, o diagnóstico da condição do autor que culminou com sua aposentadoria por invalidez, deu-se em 2019 e a assinatura do contrato em 2018, inexistindo essa condição antes de firmado o negócio jurídico (ID 359022747) Em que pese ser dever do segurado informar no ato da celebração do contrato a existência de doenças preexistentes que possam ensejar invalidez permanente ou óbito, em fiel observância aos princípios da boa-fé e da transparência, não se verifica, à luz dos fatos e fundamentos acima narrados, a existência de indícios de má-fé na conduta do mutuário, notadamente porque a prova pericial produzida nos autos não confirmou referida preexistência. Associa-se a tal premissa, o intervalo de mais de três anos entre a contratação do seguro (2018) e a constatação da invalidez (2021) o que reforça a boa-fé do segurado, inexistindo, portanto, indícios de omissão dolosa com finalidade de fraude. De outra parte, é certo que, pela análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, por ocasião da contratação do seguro, não foram solicitados exames médicos como requisito prévio à contratação, o que torna, portanto, ilícita a recusa da seguradora. Na linha desse entendimento, destacam-se entendimentos desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Duplo apelo interposto contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional, em razão de óbito do mutuário, afastando a alegação de doença preexistente e má-fé contratual. O recurso da seguradora busca a improcedência total do pedido; o da autora requer indenização por danos morais pela negativa da cobertura e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária é devida em caso de óbito por doença preexistente não declarada, mas sem exigência de exames prévios e ausência de má-fé comprovada; e (ii) saber se a negativa da cobertura justifica indenização por danos morais, à luz da negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente se não exigidos exames médicos prévios e inexistente prova de má-fé do segurado. 4. O conjunto probatório, incluindo laudo pericial e documentação médica, não comprova que a condição do segurado à época da contratação evidenciava quadro clínico grave ou conhecidamente terminal. 5. A negativa da cobertura, ainda que injusta, não gera automaticamente dever de indenizar por danos morais se não demonstrado que a autora permaneceu adimplente em sua cota parte da obrigação, nem houve prova de depósito da parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da seguradora desprovido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exigência de exames médicos prévios e a falta de prova da má-fé do segurado impedem a negativa de cobertura securitária com fundamento em doença preexistente. 2. A inscrição em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral indenizável se demonstrado que a parte esteve adimplente em relação à sua obrigação contratual. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TRF 3ª Região, ApCiv 5002238-71.2021.4.03.6103, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 20.06.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-33.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) (grifos acrescidos) SFH. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 609 DO STJ. INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se à incidência da cláusula que exclui a cobertura securitária por invalidez permanente do devedor fiduciante, em razão de preexistência da doença de conhecimento deste, na data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, e não declarada na proposta de contratação. 2. O tema aqui tratado restou pacificado pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3. Consoante entendimento assente nesta Primeira Turma, “Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.“. Nesse sentido, dentre outros: ApCiv 5000755-79.2021.4.03.6111, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 10/03/2023, Intimação via sistema em 14/03/2023). 4. Não basta a existência da doença não declarada quando da contratação do financiamento para afastar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. É preciso a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, em negar a informação de maneira proposital, com a finalidade de obter precocemente a quitação do contrato, ou mesmo que, na ocasião da celebração do ajuste, detinha inequívoco conhecimento das condições que efetivamente o levaram à invalidez. 5. No caso, é fato incontroverso que não houve a exigência, pela CEF ou pela Caixa Seguradora S/A, de exames médicos prévios à celebração dos contratos de financiamento habitacional e de seguro com o autor, e que tampouco foi por ele declarada qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação. Não se vislumbra, todavia, a ocorrência de má-fé do segurado, ao menos em deixar de especificar a moléstia causadora de sua morte, apta a afastar a incidência da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ainda que os primeiros sintomas da patologia psiquiátrica do autor tenham se manifestado anteriormente à data de assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, nada está a indicar que o quadro não estivesse controlado quando da contratação e nem tampouco restou demonstrado que, à época, fosse previsível que a evolução do quadro seria capaz de gerar a sua incapacidade total e permanente, fazendo jus, portanto, à quitação do saldo devedor remanescente. 7. Em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento do C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de haver cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial, oportuna e justificadamente requerida, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas, o que não ocorreu na espécie, uma vez que todos os elementos necessários à solução da controvérsia estão nos autos. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003452-38.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. - Resta comprovado nos autos que a CEF intermediou a contratação do contrato de seguro, tendo realizado todos os descontos dos valores devidos pelo segurado. Outrossim, é a credora do contrato de financiamento e estipulante do contrato de seguro; portanto, evidente a sua legitimidade passiva ad causam. - Versa a presente ação sobre pedido de cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário, por causa mortis edema agudo dos pulmões, cardiopatia hipertensiva, hipertensão arterial. - Dessa forma, verifica-se que o fundamento da negativa foi o fato de que a doença que causou o óbito do mutuário era preexistente, tendo sido diagnosticada no ano de 2011, em período anterior à assinatura do contrato de financiamento - 18/09/2013 - De acordo com a apólice de seguros, consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 8ª, 8.1, “a”, da apólice de seguros). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovado que a doença era preexistente, restou claro a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio, bem como sem exigência que fosse preenchida a declaração pessoal de saúde por parte do segurado. Ocorre que é responsabilidade das apelantes exigir a declaração de saúde como critério de aceitação do seguro. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos a doença foi diagnosticada em maio de 2011, o contrato de financiamento foi assinado em 18/09/2013 e o óbito só veio a ocorrer 5 anos após (09/02/2018). Precedentes. - Quanto aos honorários, a CEF por ser parte legítima para figurar na presente ação, deve arcar com os ônus da sucumbência, não havendo que se falar em redução, uma vez que houve a condenação no percentual mínimo de 10%, dividido entre as rés. - Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009784-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) Assim sendo, o direito à cobertura securitária deve ser reconhecido de forma proporcional à participação do segurado inválido, observando-se a sua cota parte de 82,37%, conforme expressa previsão contida no contrato. Ademais, com efeito, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois figurou como beneficiária direta da indenização e intermediadora da contratação, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que deve suportar os ônus da sucumbência. Elucidando esse entendimento, destaca-se julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Demonstrada por laudo pericial judicial a invalidez total e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, em decorrência de grave doença (câncer com metástase), é devida a cobertura securitária contratada, independentemente de concessão de aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária. 2. A exigência de prévio exaurimento da via administrativa ou apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário para o reconhecimento do sinistro revela-se indevida, à luz do direito de acesso ao Judiciário e do conteúdo da apólice contratual. 3. A Caixa Econômica Federal, como estipulante e beneficiária do seguro, detém legitimidade para responder judicialmente acerca da cobertura securitária, ao lado da seguradora, em litisconsórcio facultativo. 4. Mantida a condenação à devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas após a comunicação do sinistro, ante a recusa injustificada na cobertura. 5. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recursos de apelação não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006456-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 10/09/2025) (grifos acrescidos) -.- EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por CEF e seguradora contra sentença que reconheceu o direito à cobertura securitária por invalidez permanente, determinando a quitação de contrato habitacional no âmbito do SFH e anulando atos expropriatórios. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada, com base na jurisprudência que reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo, em litisconsórcio facultativo com a seguradora, em ações que discutem cobertura securitária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva em demandas sobre seguro habitacional; e (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de cobertura securitária por invalidez permanente do mutuário, sob o argumento de doença preexistente. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da CEF, por ser responsável pela cobrança e repasse do prêmio à seguradora. O contrato previa cobertura securitária; a negativa baseou-se em alegação de doença preexistente não declarada. A doença cardiovascular preexistente não foi considerada causa única e direta da invalidez, sendo sua etiologia multifatorial. A ausência de diligência prévia das apelantes e a boa-fé do recorrido afastam a má-fé contratual. Aplicação da Súmula nº 609 do STJ e reafirmação da responsabilidade solidária das rés. Majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para figurar em demandas que envolvem cobertura securitária no âmbito do SFH. 2. A existência de doença preexistente não afasta, por si só, o direito à cobertura do seguro habitacional, especialmente quando ausente má-fé do mutuário e diligência prévia das seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Plenário; Apelação Cível nº 5001789-86.2022.4.03.6133, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 11/08/2024, DJE data: 15/08/2024; Apelação Cível nº 5004930-80.2020.4.03.6102, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 12/12/2024, DJE data: 17/12/2024; Apelação Cível nº 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma do TRF – 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2021, DJE data: 16/06/2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014850-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 08/06/2025) -.- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária e quitação do contrato de financiamento em razão de óbito do mutuário. - Tendo em vista que os pagamentos das prestações foram dirigidos à CEF, cabe a ela restituir todos os valores pagos pela parte autora após o óbito do mutuário, atualizados a partir da data de ocorrência do sinistro. - Em relação à Caixa Seguradora houve acordo entabulado entre as partes. - Transação homologada. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003037-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Nesse particular, cabe explicitar que, em contratos como o da espécie, considerando que os pagamentos das prestações do financiamento foram direcionados à CEF, competindo-lhe o repasse do prêmio à seguradora. Assim, uma vez caracterizada a regular ocorrência do sinistro, será de sua responsabilidade a restituição dos valores que lhe tenham sido pagos, após referido marco, com a devida atualização. Em razão do exposto, a sentença deve ser mantida para condenar a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, da indenização securitária decorrente da invalidez permanente do segurado Marcelo Ferreira Duarte, consistente na quitação parcial de 82,37% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 844441863386, existente na data do sinistro (03/06/2021), nos termos da cláusula quinta do contrato de seguro. De igual modo, deve ser mantida a condenação da Caixa Econômica Federal à restituição dos valores pagos pelo autor após a ocorrência do sinistro, em 03/06/2021, na proporção de 82,37%, correspondente ao percentual de sua participação na composição da renda considerada para a cobertura securitária. Por outro lado, no tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte autora capaz de gerar o pagamento de indenização. Não há prova de negativação de seu nome em cadastros de créditos, tampouco que lhe tenha sido obstada alguma situação jurídica legítima em razão da negativa da cobertura securitária. Importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte da CEF. Dos Honorários Advocatícios Quanto à apelação da Caixa Econômica Federal, que visa exclusivamente ao afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, o pedido não merece acolhimento. Embora a CEF alegue que não deu causa à lide por atuar como mera agente financeira, sua responsabilidade decorre da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento estabelecida com a Caixa Seguradora S/A, que integram o mesmo conglomerado econômico. O contrato de seguro foi condição para a celebração do mútuo, sendo a CEF estipulante e principal beneficiária da apólice, o que justifica sua manutenção no polo passivo em litisconsórcio necessário, conforme já fundamentado na sentença. Ademais, ao apresentar contestação de mérito e opor resistência à pretensão autoral, a CEF atraiu para si a aplicação do princípio da causalidade (Ids 359022957, 359022755) Desse modo, tendo ambas as rés dado causa à demanda e sucumbido na maior parte do pedido, correta a sentença ao condená-las ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a responsabilidade da instituição financeira. Diante do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S.A. e pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S.A. e pela Caixa Econômica Federal, bem como nego provimento ao recurso adesivo interposto por Marcelo Ferreira Duarte, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal