Detalhe do processo

5013440-73.2026.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013440-73.2026.8.21.0141/RS AUTOR : EDUARDO MANCUSO GARBI ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Eduardo Mancuso Garbi em face de FZP Empreendimentos Ltda., construtora responsável pelo Condomínio Residencial Amaná Atlântida, localizado na Praia de Atlântida, Xangri-Lá/RS.O autor adquiriu a unidade autônoma Casa Mata A-45 em 29/01/2023, pelo valor de R$ 1.650.000,00, com previsão contratual de entrega do condomínio e das áreas de uso comum até 31/03/2025, prorrogável por 180 dias de tolerância, portanto até 30/09/2025. A unidade individual foi entregue dentro do prazo, mas as áreas condominiais, segundo a inicial, permanecem incompletas até a presente data. Postula liminarmente autorização para depósito judicial das parcelas contratuais vincendas, a fim de evitar a constituição em mora enquanto a ré não cumprir integralmente sua obrigação, assim como a imposição à ré do pagamento das cotas condominiais mensais suportadas pelo autor, enquanto não houver entrega completa das áreas comuns. O pedido de tutela de urgência, na parte que autoriza o depósito judicial dos valores mensais devidos pelo autor à ré, merece deferimento. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o autor demonstrou, com a documentação que instrui a inicial os citados atrasos na entrega do empreeendimento, consoante resposta a notificação realizada evento 1, OUT3 . Quanto ao risco ao resultado útil do processo, há fundamento concreto na preocupação com a eventual indisponibilidade patrimonial da ré para futura satisfação de eventual condenação, dado o contexto de inadimplência contratual prolongada narrado nos autos e a existência de outras demandas judiciais contra a mesma ré. Por outro lado, a concessão deste pedido não implica suspensão dos pagamentos, mas tão somente sua redirecionalização ao juízo, o que preserva o equilíbrio contratual e impede que a ré configure a mora do autor. Ou seja, o autor seguirá honrando suas obrigações financeiras, apenas com o depósito sendo feito judicialmente, de modo que os valores fiquem custodiados até o julgamento do mérito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido é deferido nessa parte. O segundo pedido liminar, consistente em obrigar a ré ao pagamento das cotas condominiais em nome do autor enquanto não houver a entrega completa das áreas comuns, não reúne condições de deferimento neste momento. Para que se imponha à ré tal obrigação em sede de urgência, seria necessário que o quadro probatório existente demonstrasse, com suficiente segurança em cognição sumária, que as obras e entregas das áreas condominiais estão de fato incompletas em grau e extensão suficientes para justificar a medida. Contudo, o que os documentos juntados na inicial revelam, até o momento, é um cenário em construção: há um laudo pericial encomendado pelo grupo de condôminos, mas ainda não concluído; há comunicados da construtora dando conta de entregas parciais escalonadas; e há correspondência da administração condominial que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de possíveis irregularidades, já adota medidas para mapeá-las tecnicamente. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores das parcelas contratuais vincendas devidas pelo autor à ré, nos termos e prazos previstos no contrato firmado entre as partes. Os valores depositados deverão permanecer custodiados nos autos até ulterior deliberação deste juízo. O depósito regular das parcelas, dentro do fluxo contratual, impede a configuração da mora do autor perante a ré Indefiro o pedido liminar de imposição à ré do pagamento das cotas condominiais em nome do autor, por inexistência, neste momento, de elementos probatórios suficientes para embasar a medida em caráter urgente, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução do feito. Cite-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MANCUSO GARBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO

OAB: 59674/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013440-73.2026.8.21.0141/RS AUTOR : EDUARDO MANCUSO GARBI ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Eduardo Mancuso Garbi em face de FZP Empreendimentos Ltda., construtora responsável pelo Condomínio Residencial Amaná Atlântida, localizado na Praia de Atlântida, Xangri-Lá/RS.O autor adquiriu a unidade autônoma Casa Mata A-45 em 29/01/2023, pelo valor de R$ 1.650.000,00, com previsão contratual de entrega do condomínio e das áreas de uso comum até 31/03/2025, prorrogável por 180 dias de tolerância, portanto até 30/09/2025. A unidade individual foi entregue dentro do prazo, mas as áreas condominiais, segundo a inicial, permanecem incompletas até a presente data. Postula liminarmente autorização para depósito judicial das parcelas contratuais vincendas, a fim de evitar a constituição em mora enquanto a ré não cumprir integralmente sua obrigação, assim como a imposição à ré do pagamento das cotas condominiais mensais suportadas pelo autor, enquanto não houver entrega completa das áreas comuns. O pedido de tutela de urgência, na parte que autoriza o depósito judicial dos valores mensais devidos pelo autor à ré, merece deferimento. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o autor demonstrou, com a documentação que instrui a inicial os citados atrasos na entrega do empreeendimento, consoante resposta a notificação realizada evento 1, OUT3 . Quanto ao risco ao resultado útil do processo, há fundamento concreto na preocupação com a eventual indisponibilidade patrimonial da ré para futura satisfação de eventual condenação, dado o contexto de inadimplência contratual prolongada narrado nos autos e a existência de outras demandas judiciais contra a mesma ré. Por outro lado, a concessão deste pedido não implica suspensão dos pagamentos, mas tão somente sua redirecionalização ao juízo, o que preserva o equilíbrio contratual e impede que a ré configure a mora do autor. Ou seja, o autor seguirá honrando suas obrigações financeiras, apenas com o depósito sendo feito judicialmente, de modo que os valores fiquem custodiados até o julgamento do mérito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido é deferido nessa parte. O segundo pedido liminar, consistente em obrigar a ré ao pagamento das cotas condominiais em nome do autor enquanto não houver a entrega completa das áreas comuns, não reúne condições de deferimento neste momento. Para que se imponha à ré tal obrigação em sede de urgência, seria necessário que o quadro probatório existente demonstrasse, com suficiente segurança em cognição sumária, que as obras e entregas das áreas condominiais estão de fato incompletas em grau e extensão suficientes para justificar a medida. Contudo, o que os documentos juntados na inicial revelam, até o momento, é um cenário em construção: há um laudo pericial encomendado pelo grupo de condôminos, mas ainda não concluído; há comunicados da construtora dando conta de entregas parciais escalonadas; e há correspondência da administração condominial que, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de possíveis irregularidades, já adota medidas para mapeá-las tecnicamente. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores das parcelas contratuais vincendas devidas pelo autor à ré, nos termos e prazos previstos no contrato firmado entre as partes. Os valores depositados deverão permanecer custodiados nos autos até ulterior deliberação deste juízo. O depósito regular das parcelas, dentro do fluxo contratual, impede a configuração da mora do autor perante a ré Indefiro o pedido liminar de imposição à ré do pagamento das cotas condominiais em nome do autor, por inexistência, neste momento, de elementos probatórios suficientes para embasar a medida em caráter urgente, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução do feito. Cite-se. Dil. legais.