5013432-38.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5013432-38.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ELIOCIR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MATTE SIRENA (OAB RS091926) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA SISTEMA SAUDE INTEGRAL- SSI SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO NINTEDANIBE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM AÇÃO NA QUAL O AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, PLEITEOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A FORNECER O MEDICAMENTO NINTEDANIBE PARA O TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO SE SUBMETE AO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ; A ANÁLISE CONTRATUAL, PORÉM, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC/2002. 2. O ROL DA ANS TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, REPRESENTANDO PARÂMETRO MÍNIMO DE COBERTURA, CONFORME O ART. 10, § 12, DA LEI 9.656/1998, INCLUÍDO PELA LEI 14.454/2022, DE MODO QUE A OPERADORA NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE COM BASE EXCLUSIVA EM LISTAGEM ADMINISTRATIVA. 3. A PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU QUE O NINTEDANIBE É A ÚNICA ALTERNATIVA FARMACOLÓGICA VIÁVEL PARA CONTROLAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA, SENDO O MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COM INDICAÇÃO EXPRESSA PARA A PATOLOGIA, E QUE A AUSÊNCIA DO TRATAMENTO ACARRETA CONSEQUÊNCIAS GRAVES E POTENCIALMENTE FATAIS. 4. A CIRCUNSTÂNCIA DE O MEDICAMENTO SER DE USO DOMICILIAR NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DA COBERTURA; É ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 5. ESTANDO A DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO, A RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO ESSENCIAL INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA ESVAZIA O OBJETO DO PRÓPRIO CONTRATO E FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BENEFICIÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. 2. RECURSO PROVIDO, COM REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE AO AUTOR. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE, AINDA QUE O FÁRMACO SEJA DE USO DOMICILIAR OU NÃO CONSTE DO ROL DA ANS, CUJA NATUREZA É EXEMPLIFICATIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIOCIR PEREIRA contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA SISTEMA SAÚDE INTEGRAL – SSI SAÚDE, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Isso posto, revogando a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, atribuindo à parte autora ELIOCIR PEREIRA o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, que fixo no valor de R$ 1.800,00, atualizável pelo IPCA a contar da presente sentença até o trânsito em julgado, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art. 85, §2º § 16º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação à parte demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de estar litigando sob o manto da gratuidade da justiça. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema. Em suas razões, alegou que é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), necessitando do medicamento Nintedanibe, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde. Ressaltou que o medicamento está registrado pela Anvisa e que não se trata de medicamento experimental, além de estar indicado, em bula, para tratamento da patologia que acomete o autor. Frisou que se trata de antineoplástico domiciliar e que, portanto, possui cobertura obrigatória. Ao final, requereu o provimento do recurso, para condenar a apelada ao fornecimento do medicamento ( evento 130, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões, a apelada sustentou que a perícia judicial confirmou que a Fibrose Pulmonar Idiopática não é doença neoplástica e, portanto, o medicamento não se enquadra na exceção dos antineoplásticos orais. Alegou que a CONITEC recomendou a não incorporação do fármaco no Rol da ANS. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e, alternativamente, que seja reconhecido o direito de cobrança da coparticipação contratualmente prevista ( evento 136, CONTRAZAP1 ). Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central dos autos cinge-se a verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o medicamento Nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. DO MÉRITO DO DIREITO À SAÚDE Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a Agravada de uma entidade de autogestão. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda assim, a análise do contrato deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil, bem como pela interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas, conforme o artigo 423 do mesmo diploma legal: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (...) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. DO DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO PLEITEADO Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo. Assim, a delimitação da responsabilidade da operadora não pode se dar com fundamento exclusivo em listagem administrativa da ANS, cuja natureza jurídica, conforme entendimento consolidado, é de rol exemplificativo, representando um parâmetro mínimo de cobertura, sem esgotar as possibilidades terapêuticas a que o consumidor faz jus. O contrato de plano de saúde, ao contemplar a cobertura da doença diagnosticada, vincula a operadora à obrigação de custear os tratamentos e meios terapêuticos reconhecidos pela comunidade médica e indicados pelo profissional responsável, sempre que imprescindíveis ao enfrentamento da enfermidade. É como entendo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. RITUXIMABE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS TAIS PROTOCOLOS SÃO DIRETRIZES PARA O SUS E NÃO VINCULAM A RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA ENTRE OPERADORA E BENEFICIÁRIO, TAMPOUCO A CONDUTA DO MÉDICO ASSISTENTE.É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE PARA USO OFF-LABEL, QUANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O BENEFICIÁRIO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. A SÚMULA VINCULANTE Nº 61 E A TESE FIRMADA NO TEMA 06 DO STF (RE 566.471) SÃO INAPLICÁVEIS À RELAÇÃO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E BENEFICIÁRIO, POIS FORAM ESTABELECIDAS NO CONTEXTO DE LITÍGIOS ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO.DA MESMA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE ESTATAL EM LIDE AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO CONTRA O PLANO DE SAÚDE. O ARGUMENTO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, QUE É A RAZÃO DE SER DO CONTRATO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O ROL DA ANS TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98. CASO EM QUE O AGRAVADO, DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME NEFRÓTICA IDIOPÁTICA (CID 10 N04.0), PLEITEOU O FORNECIMENTO DE DOIS FRASCOS MENSAIS DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51649583420258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS . CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIO LIMÍTROFE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ROL DA ANS POSSUI NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, REPRESENTANDO UM PARÂMETRO MÍNIMO DE COBERTURA, NÃO PODENDO A OPERADORA LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUANDO A DOENÇA ESTÁ COBERTA PELO PLANO. O ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA É ADMITIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO NO LOCAL OU SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CASO EM QUE O BENEFICIÁRIO É CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL HEMIPARÉTICA MISTA À ESQUERDA (CID-11: 8D2Y). A IMPOSIÇÃO DE DESLOCAMENTO DIÁRIO DE APROXIMADAMENTE 80 QUILÔMETROS (IDA E VOLTA) PARA UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS COM PARALISIA CEREBRAL CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA, EQUIPARANDO-SE À RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. A INTERVENÇÃO PRECOCE É ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO NEUROMOTOR E COGNITIVO DA CRIANÇA, NÃO PODENDO O TRATAMENTO SER POSTERGADO OU DIFICULTADO POR IMPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA OPERADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51898709520258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-08-2025) No caso concreto , o autor, beneficiário do plano da apelada, foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática. Para tratamento da patologia, o médico que o assiste indicou o tratamento com o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg ( evento 1, LAUDO9 ). Em resposta aos quesitos, o medicamento pleiteado é eficaz para a Fibrose Pulmonar Idiopática que acomete o autor. Trata-se de medicamento devidamente registrado na ANVISA sob nº 103670173, com indicação expressa para esta patologia O próprio laudo pericial esclareceu que o medicamento é a única alternativa viável para o controle da doença ( evento 90, LAUDO1 ): O medicamento não é curativo, mas oferece o único tratamento farmacológico capaz de modificar o curso natural da doença, reduzindo a velocidade de deterioração da função pulmonar e postergando a evolução para insuficiência respiratória terminal. Quanto às consequencias do não uso do medicamento, o laudo médico asseverou que são graves e potencialmente fatais ( evento 90, LAUDO1 ): As consequências do não uso do nintedanibe são graves e potencialmente fatais: progressão acelerada e irreversível da fibrose pulmonar com perda contínua da capacidade vital forçada, aumento da frequência e gravidade das exacerbações agudas (que apresentam mortalidade de até 50%), deterioração progressiva da função respiratória levando à insuficiência respiratória crônica, necessidade de oxigenoterapia domiciliar permanente, perda severa da qualidade de vida com limitação progressiva das atividades cotidianas, evolução para cor pulmonale (insuficiência cardíaca direita secundária), e redução significativa da sobrevida. Cada dia de atraso no início do tratamento resulta em perda funcional pulmonar definitiva e irreversível, pois o tecido pulmonar fibrosado não se regenera Desse modo, embora não se trate de doença neoplásica e que existam notas técnicas desfavoráveis ao uso do fármaco em situações similares, a necessidade do medicamento está fundamentada na progressão documentada da doença, insucesso dos tratamentos convencionais (corticosteroides e broncodilatadores), e evidências científicas da eficácia do nintedanibe em retardar a progressão da FPI. A circunstância de se tratar de medicamento de uso domiciliar não autoriza, por si só, a exclusão da cobertura. O local de administração do tratamento ou a sua forma farmacêutica não têm o condão de afastar a obrigação contratual de assistência, mormente quando demonstrada a essencialidade da medida para o controle da patologia coberta. A cláusula restritiva de direitos, ainda que amparada em norma administrativa, deve ser vista com ressalvas. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é a de assegurar o tratamento de doenças, e a escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao médico que assiste o paciente, e não à operadora. Nesse sentido, seguem precedentes do egrégio STJ, sic : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR . DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar . Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1064435 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0044411-0, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/11/2017, Dje 23/11/2017. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR . INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. ART. 286, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar " (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela licitude daapresentação de pedido genérico, entendendo tratar-se da hipótese prevista no inciso II do art. 286 do CPC/73. Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 4. No que diz respeito ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, acrescente-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 989137 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0252979-0. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017,Dje 08/09/2017. Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Nesse mesmo sentido, seguem precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . ENOXAPARINA. TROMBOFILIA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. 1. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora. 2. Tendo em vista a verossimilhança do alegado pela parte agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, imperioso o deferimento da medida antecipatória postulada . Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70076027556, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018) SEGUROS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR . NEGATIVA INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A negativa da cobertura de tratamento domiciliar , não encontra respaldo legal, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura medicamentos prescritos por médicos assistentes. Deve prevalecer a previsão de cobertura para a patologia em questão e não o local onde o tratamento será ministrado. Deram parcial provimento ao apelo, por maioria, vencido Desembargador Ney Wiedemann Neto. (Apelação Cível Nº 70074462896, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 06/10/2017) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. CIRROSE. TRATAMENTO DOMICILIAR . MEDICAMENTOS SOFOSBUVIR E DACLATASVIR. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. I. No caso, a beneficiária do plano de saúde, é portadora de hepatite crônica ativa, a qual evoluiu para cirrose, sendo que, por indicação da médica-assistente, necessitou de tratamento com a combinação dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. II. Contudo, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. Nessa linha, não pode ser tolerada essa conduta abusiva das operadoras dos planos de saúde, tendo em vista que se o contrato não exclui o tratamento para a hepatite C e a médica que acompanha a paciente entende que os medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir são mais adequados para o tratamento, este deve ser coberto pelo convênio. III. Portanto, mostra-se abusiva a negativa de fornecimento dos medicamentos pela ausência destes na Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, e por ser de uso domiciliar . IV. Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento integral da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071867816, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017) Nesse contexto, se a doença que acomete a autora possui cobertura contratual, a recusa em fornecer o tratamento essencial prescrito pelo médico especialista, sob o fundamento de ser de uso domiciliar, esvazia o objeto do próprio contrato, frustrando a legítima expectativa da consumidora. CONCLUSÃO Diante desse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe, para determinar que a apelada forneça ou custeie o tratamento com o medicamento Nintedanibe ao autor, nos termos do laudo médico. Considerando a alteração do deslinde dado ao feito, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos pela parte demandada, e readequo os honorários advocatícios ao patamar de R$2.000,00, nos termos do art. 85, §2º e § 11º, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao apelo , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTENCIA SISTEMA SAUDE INTEGRAL- SSI SAUDE
Autor ELIOCIR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ONEI MEDEIROS NETO
OAB: 93269/RS
BRUNA MATTE SIRENA
OAB: 91926/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5013432-38.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ELIOCIR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MATTE SIRENA (OAB RS091926) APELADO : CAIXA DE ASSISTENCIA SISTEMA SAUDE INTEGRAL- SSI SAUDE (RÉU) ADVOGADO(A) : ONEI MEDEIROS NETO (OAB RS093269) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO NINTEDANIBE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM AÇÃO NA QUAL O AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, PLEITEOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A FORNECER O MEDICAMENTO NINTEDANIBE PARA O TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO SE SUBMETE AO CDC, POR SE TRATAR DE ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, CONFORME A SÚMULA 608 DO STJ; A ANÁLISE CONTRATUAL, PORÉM, DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CC/2002. 2. O ROL DA ANS TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, REPRESENTANDO PARÂMETRO MÍNIMO DE COBERTURA, CONFORME O ART. 10, § 12, DA LEI 9.656/1998, INCLUÍDO PELA LEI 14.454/2022, DE MODO QUE A OPERADORA NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE COM BASE EXCLUSIVA EM LISTAGEM ADMINISTRATIVA. 3. A PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU QUE O NINTEDANIBE É A ÚNICA ALTERNATIVA FARMACOLÓGICA VIÁVEL PARA CONTROLAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA, SENDO O MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COM INDICAÇÃO EXPRESSA PARA A PATOLOGIA, E QUE A AUSÊNCIA DO TRATAMENTO ACARRETA CONSEQUÊNCIAS GRAVES E POTENCIALMENTE FATAIS. 4. A CIRCUNSTÂNCIA DE O MEDICAMENTO SER DE USO DOMICILIAR NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DA COBERTURA; É ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, AINDA QUE MINISTRADO EM AMBIENTE DOMICILIAR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 5. ESTANDO A DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO, A RECUSA EM FORNECER O TRATAMENTO ESSENCIAL INDICADO PELO MÉDICO ESPECIALISTA ESVAZIA O OBJETO DO PRÓPRIO CONTRATO E FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BENEFICIÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. 2. RECURSO PROVIDO, COM REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE AO AUTOR. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE RECUSAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE, AINDA QUE O FÁRMACO SEJA DE USO DOMICILIAR OU NÃO CONSTE DO ROL DA ANS, CUJA NATUREZA É EXEMPLIFICATIVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIOCIR PEREIRA contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA SISTEMA SAÚDE INTEGRAL – SSI SAÚDE, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Isso posto, revogando a tutela de urgência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, atribuindo à parte autora ELIOCIR PEREIRA o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, que fixo no valor de R$ 1.800,00, atualizável pelo IPCA a contar da presente sentença até o trânsito em julgado, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic para correção monetária e juros legais, observado o regramento dos art. 85, §2º § 16º, do CPC. Contudo, a exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação à parte demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de estar litigando sob o manto da gratuidade da justiça. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema. Em suas razões, alegou que é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), necessitando do medicamento Nintedanibe, cuja cobertura foi negada pelo plano de saúde. Ressaltou que o medicamento está registrado pela Anvisa e que não se trata de medicamento experimental, além de estar indicado, em bula, para tratamento da patologia que acomete o autor. Frisou que se trata de antineoplástico domiciliar e que, portanto, possui cobertura obrigatória. Ao final, requereu o provimento do recurso, para condenar a apelada ao fornecimento do medicamento ( evento 130, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões, a apelada sustentou que a perícia judicial confirmou que a Fibrose Pulmonar Idiopática não é doença neoplástica e, portanto, o medicamento não se enquadra na exceção dos antineoplásticos orais. Alegou que a CONITEC recomendou a não incorporação do fármaco no Rol da ANS. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e, alternativamente, que seja reconhecido o direito de cobrança da coparticipação contratualmente prevista ( evento 136, CONTRAZAP1 ). Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central dos autos cinge-se a verificar se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o medicamento Nintedanibe para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. DO MÉRITO DO DIREITO À SAÚDE Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a Agravada de uma entidade de autogestão. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda assim, a análise do contrato deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil, bem como pela interpretação mais favorável ao aderente em caso de cláusulas ambíguas, conforme o artigo 423 do mesmo diploma legal: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. (...) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. DO DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO PLEITEADO Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454/2022, não sendo, portanto, taxativo. Assim, a delimitação da responsabilidade da operadora não pode se dar com fundamento exclusivo em listagem administrativa da ANS, cuja natureza jurídica, conforme entendimento consolidado, é de rol exemplificativo, representando um parâmetro mínimo de cobertura, sem esgotar as possibilidades terapêuticas a que o consumidor faz jus. O contrato de plano de saúde, ao contemplar a cobertura da doença diagnosticada, vincula a operadora à obrigação de custear os tratamentos e meios terapêuticos reconhecidos pela comunidade médica e indicados pelo profissional responsável, sempre que imprescindíveis ao enfrentamento da enfermidade. É como entendo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. RITUXIMABE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS TAIS PROTOCOLOS SÃO DIRETRIZES PARA O SUS E NÃO VINCULAM A RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA ENTRE OPERADORA E BENEFICIÁRIO, TAMPOUCO A CONDUTA DO MÉDICO ASSISTENTE.É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA EM FORNECER MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE PARA USO OFF-LABEL, QUANDO A DOENÇA QUE ACOMETE O BENEFICIÁRIO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. A SÚMULA VINCULANTE Nº 61 E A TESE FIRMADA NO TEMA 06 DO STF (RE 566.471) SÃO INAPLICÁVEIS À RELAÇÃO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E BENEFICIÁRIO, POIS FORAM ESTABELECIDAS NO CONTEXTO DE LITÍGIOS ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO.DA MESMA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE ESTATAL EM LIDE AJUIZADA PELO BENEFICIÁRIO CONTRA O PLANO DE SAÚDE. O ARGUMENTO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO PODE PREVALECER SOBRE O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO, QUE É A RAZÃO DE SER DO CONTRATO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O ROL DA ANS TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98. CASO EM QUE O AGRAVADO, DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME NEFRÓTICA IDIOPÁTICA (CID 10 N04.0), PLEITEOU O FORNECIMENTO DE DOIS FRASCOS MENSAIS DO MEDICAMENTO RITUXIMABE 500MG. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51649583420258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. PARALISIA CEREBRAL. ROL DA ANS . CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIO LIMÍTROFE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ROL DA ANS POSSUI NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, REPRESENTANDO UM PARÂMETRO MÍNIMO DE COBERTURA, NÃO PODENDO A OPERADORA LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUANDO A DOENÇA ESTÁ COBERTA PELO PLANO. O ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA É ADMITIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO NO LOCAL OU SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CASO EM QUE O BENEFICIÁRIO É CRIANÇA DE DOIS ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL HEMIPARÉTICA MISTA À ESQUERDA (CID-11: 8D2Y). A IMPOSIÇÃO DE DESLOCAMENTO DIÁRIO DE APROXIMADAMENTE 80 QUILÔMETROS (IDA E VOLTA) PARA UMA CRIANÇA DE DOIS ANOS COM PARALISIA CEREBRAL CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA, EQUIPARANDO-SE À RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. A INTERVENÇÃO PRECOCE É ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO NEUROMOTOR E COGNITIVO DA CRIANÇA, NÃO PODENDO O TRATAMENTO SER POSTERGADO OU DIFICULTADO POR IMPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA OPERADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51898709520258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-08-2025) No caso concreto , o autor, beneficiário do plano da apelada, foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática. Para tratamento da patologia, o médico que o assiste indicou o tratamento com o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg ( evento 1, LAUDO9 ). Em resposta aos quesitos, o medicamento pleiteado é eficaz para a Fibrose Pulmonar Idiopática que acomete o autor. Trata-se de medicamento devidamente registrado na ANVISA sob nº 103670173, com indicação expressa para esta patologia O próprio laudo pericial esclareceu que o medicamento é a única alternativa viável para o controle da doença ( evento 90, LAUDO1 ): O medicamento não é curativo, mas oferece o único tratamento farmacológico capaz de modificar o curso natural da doença, reduzindo a velocidade de deterioração da função pulmonar e postergando a evolução para insuficiência respiratória terminal. Quanto às consequencias do não uso do medicamento, o laudo médico asseverou que são graves e potencialmente fatais ( evento 90, LAUDO1 ): As consequências do não uso do nintedanibe são graves e potencialmente fatais: progressão acelerada e irreversível da fibrose pulmonar com perda contínua da capacidade vital forçada, aumento da frequência e gravidade das exacerbações agudas (que apresentam mortalidade de até 50%), deterioração progressiva da função respiratória levando à insuficiência respiratória crônica, necessidade de oxigenoterapia domiciliar permanente, perda severa da qualidade de vida com limitação progressiva das atividades cotidianas, evolução para cor pulmonale (insuficiência cardíaca direita secundária), e redução significativa da sobrevida. Cada dia de atraso no início do tratamento resulta em perda funcional pulmonar definitiva e irreversível, pois o tecido pulmonar fibrosado não se regenera Desse modo, embora não se trate de doença neoplásica e que existam notas técnicas desfavoráveis ao uso do fármaco em situações similares, a necessidade do medicamento está fundamentada na progressão documentada da doença, insucesso dos tratamentos convencionais (corticosteroides e broncodilatadores), e evidências científicas da eficácia do nintedanibe em retardar a progressão da FPI. A circunstância de se tratar de medicamento de uso domiciliar não autoriza, por si só, a exclusão da cobertura. O local de administração do tratamento ou a sua forma farmacêutica não têm o condão de afastar a obrigação contratual de assistência, mormente quando demonstrada a essencialidade da medida para o controle da patologia coberta. A cláusula restritiva de direitos, ainda que amparada em norma administrativa, deve ser vista com ressalvas. A finalidade precípua do contrato de plano de saúde é a de assegurar o tratamento de doenças, e a escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao médico que assiste o paciente, e não à operadora. Nesse sentido, seguem precedentes do egrégio STJ, sic : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR . DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar . Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1064435 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0044411-0, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 14/11/2017, Dje 23/11/2017. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR . INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. ART. 286, II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC. 2. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar " (AgRg no AREsp 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela licitude daapresentação de pedido genérico, entendendo tratar-se da hipótese prevista no inciso II do art. 286 do CPC/73. Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF. 4. No que diz respeito ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, acrescente-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 989137 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0252979-0. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017,Dje 08/09/2017. Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Nesse mesmo sentido, seguem precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO . ENOXAPARINA. TROMBOFILIA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA. COBERTURA DEVIDA. 1. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora. 2. Tendo em vista a verossimilhança do alegado pela parte agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde, imperioso o deferimento da medida antecipatória postulada . Presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº70076027556, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/03/2018) SEGUROS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR . NEGATIVA INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A negativa da cobertura de tratamento domiciliar , não encontra respaldo legal, uma vez que, nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura medicamentos prescritos por médicos assistentes. Deve prevalecer a previsão de cobertura para a patologia em questão e não o local onde o tratamento será ministrado. Deram parcial provimento ao apelo, por maioria, vencido Desembargador Ney Wiedemann Neto. (Apelação Cível Nº 70074462896, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 06/10/2017) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. CIRROSE. TRATAMENTO DOMICILIAR . MEDICAMENTOS SOFOSBUVIR E DACLATASVIR. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. I. No caso, a beneficiária do plano de saúde, é portadora de hepatite crônica ativa, a qual evoluiu para cirrose, sendo que, por indicação da médica-assistente, necessitou de tratamento com a combinação dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. II. Contudo, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. Nessa linha, não pode ser tolerada essa conduta abusiva das operadoras dos planos de saúde, tendo em vista que se o contrato não exclui o tratamento para a hepatite C e a médica que acompanha a paciente entende que os medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir são mais adequados para o tratamento, este deve ser coberto pelo convênio. III. Portanto, mostra-se abusiva a negativa de fornecimento dos medicamentos pela ausência destes na Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS, e por ser de uso domiciliar . IV. Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento integral da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071867816, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017) Nesse contexto, se a doença que acomete a autora possui cobertura contratual, a recusa em fornecer o tratamento essencial prescrito pelo médico especialista, sob o fundamento de ser de uso domiciliar, esvazia o objeto do próprio contrato, frustrando a legítima expectativa da consumidora. CONCLUSÃO Diante desse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe, para determinar que a apelada forneça ou custeie o tratamento com o medicamento Nintedanibe ao autor, nos termos do laudo médico. Considerando a alteração do deslinde dado ao feito, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos pela parte demandada, e readequo os honorários advocatícios ao patamar de R$2.000,00, nos termos do art. 85, §2º e § 11º, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao apelo , nos termos da fundamentação.