Detalhe do processo

5013426-57.2023.8.13.0290

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013426-57.2023.8.13.0290/MG AUTOR : PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB MG226180) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TEOTÔNIO PEREIRA (OAB MG167722) RÉU : COPASA - MG - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADO(A) : FREDERICO FOUREAUX FREITAS (OAB MG095316) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO ARAÚJO (OAB MG167798) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS , qualificado nos autos, propôs a presente ação em face de COPASA - MG - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, aduzindo, em síntese, que é proprietário do imóvel residencial situado na Rua da Bahia, nº 370, Bairro Célvia, nesta comarca. Afirma que, em julho de 2022, após intervenção realizada pela requerida no sistema de esgoto em frente ao seu imóvel, surgiram diversos danos estruturais no bem, como abatimentos no passeio, meio-fio e entrada da garagem, além de trincas e rachaduras nos muros e paredes de todos os cômodos. Sustenta que a Defesa Civil e a empresa de engenharia contratada pela própria requerida constataram a relação de causa e efeito entre o vazamento na rede de esgoto e as avarias. Alega que a requerida apresentou propostas administrativas insuficientes para cobrir os reparos, orçados por ele em valor médio de R$ 104.000,00. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da concessionária e sobre os danos morais suportados. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o início imediato das obras de recuperação do imóvel, o pagamento de R$ 2.500,00 mensais a título de aluguel social e o custeio do depósito para a guarda dos móveis. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova; indenização por danos materiais; indenização por danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 9, DOC1 ). Citada por CE no evento 18, DOC2 , a requerida apresentou contestação ( evento 19, DOC1 ), na qual impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou que apenas parte dos danos constatados no imóvel guarda relação com o vazamento na rede pública de esgotamento sanitário, afirmando que os prejuízos efetivamente decorrentes das atividades desenvolvidas pela concessionária ainda dependeriam de mensuração. A audiência de conciliação restou infrutífera apesar do comparecimento das partes ( evento 20, DOC2 ). Impugnação no evento 22, DOC1 . No evento 24, DOC1 foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova. Despacho saneador no evento 32, DOC1 . Laudo pericial no evento 66, DOC1 , homologado no evento 74, DOC1 . Alegações finais no evento 75, DOC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, na qual o autor sustenta ter sofrido danos em seu imóvel em decorrência de vazamento na rede pública de esgotamento sanitário existente em frente à sua residência. O processo encontra-se regular e sem nulidades, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelos danos apontados pelo requerente, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, ressalvada a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. No caso dos autos, a prova pericial produzida mostrou-se suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos. O perito judicial concluiu expressamente que existe nexo causal entre o vazamento da rede pública de esgotamento sanitário e as manifestações patológicas verificadas no imóvel do requerente, consignando que os danos observados são compatíveis com processos de saturação do solo e acomodação diferencial decorrentes do vazamento. Registrou, ainda, que o conjunto estrutural se encontra estabilizado, inexistindo evolução das avarias, bem como que não são necessários estudos técnicos complementares para definição da origem dos danos. O expert consignou que à luz da análise técnica, documental e fotográfica realizada, existe nexo causal direto entre o vazamento da rede pública de esgotamento sanitário e os danos verificados no imóvel, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria requerida durante o curso do processo. A requerida, embora tenha sustentado que apenas parte das avarias estaria relacionada ao vazamento da rede pública, não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, limitando-se a apresentar alegações desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. No presente caso, inexistem elementos técnicos que autorizem afastar as conclusões do laudo, o qual se mostra claro, coerente, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo. Desse modo, restaram comprovados tanto os danos sofridos pelo imóvel quanto o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a atuação da requerida, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Todavia, embora demonstrado o dever de indenizar, a prova técnica não procedeu à quantificação do custo necessário para a recomposição integral do imóvel. Com efeito, o próprio perito consignou que eventual levantamento de custos, elaboração de orçamento ou equalização de propostas dependeria de determinação específica do Juízo, não tendo sido realizado durante a instrução processual. Os orçamentos particulares apresentados pelo requerente e a estimativa administrativa elaborada pela requerida constituem elementos unilaterais e apresentam significativa divergência de valores, circunstância que impede a adoção de qualquer deles como parâmetro seguro para a fixação da indenização. Dessa forma, mostra-se possível o julgamento do mérito quanto ao reconhecimento da responsabilidade da requerida, relegando-se a apuração do valor da indenização para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, ambos do Código de Processo Civil, ocasião em que será definido, mediante arbitramento ou eventual complementação da prova técnica, o montante necessário para a completa reparação dos danos materiais efetivamente constatados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao requerente. A prova produzida evidencia que os danos ocasionados pela falha na prestação do serviço extrapolaram os meros dissabores cotidianos. Conforme constatado pela Defesa Civil, o imóvel apresentou diversas manifestações patológicas, dentre elas rachaduras em muros, paredes e lajes, inclinação do muro frontal, dificuldades de abertura do portão da garagem, além da existência de expressivo vazamento de esgoto acompanhado de forte mau cheiro, situação que motivou a orientação para que a concessionária adotasse as providências cabíveis. A residência constitui bem indispensável ao pleno exercício do direito fundamental à moradia. A necessidade de conviver, por longo período, com comprometimento estrutural do imóvel, rachaduras, infiltrações decorrentes do vazamento e insegurança quanto à estabilidade da edificação ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dessa forma, mostra-se devida a reparação pelos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, para: a) reconhecer a responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais ocasionados ao imóvel do autor em decorrência do vazamento da rede pública de esgotamento sanitário; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o custo necessário à integral reparação dos danos constatados no imóvel; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, observando-se a incidência de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. Determino que o requerido recolha os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPASA - MG - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

CRISTIANO TEOTÔNIO PEREIRA

OAB: 167722/MG

EDSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR

OAB: 226180/MG

EDSON DE CARVALHO ARAÚJO

OAB: 167798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013426-57.2023.8.13.0290/MG AUTOR : PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON FERREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB MG226180) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TEOTÔNIO PEREIRA (OAB MG167722) RÉU : COPASA - MG - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADO(A) : FREDERICO FOUREAUX FREITAS (OAB MG095316) ADVOGADO(A) : EDSON DE CARVALHO ARAÚJO (OAB MG167798) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS , qualificado nos autos, propôs a presente ação em face de COPASA - MG - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, aduzindo, em síntese, que é proprietário do imóvel residencial situado na Rua da Bahia, nº 370, Bairro Célvia, nesta comarca. Afirma que, em julho de 2022, após intervenção realizada pela requerida no sistema de esgoto em frente ao seu imóvel, surgiram diversos danos estruturais no bem, como abatimentos no passeio, meio-fio e entrada da garagem, além de trincas e rachaduras nos muros e paredes de todos os cômodos. Sustenta que a Defesa Civil e a empresa de engenharia contratada pela própria requerida constataram a relação de causa e efeito entre o vazamento na rede de esgoto e as avarias. Alega que a requerida apresentou propostas administrativas insuficientes para cobrir os reparos, orçados por ele em valor médio de R$ 104.000,00. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da concessionária e sobre os danos morais suportados. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o início imediato das obras de recuperação do imóvel, o pagamento de R$ 2.500,00 mensais a título de aluguel social e o custeio do depósito para a guarda dos móveis. No mérito, requereu a inversão do ônus da prova; indenização por danos materiais; indenização por danos morais e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida ( evento 9, DOC1 ). Citada por CE no evento 18, DOC2 , a requerida apresentou contestação ( evento 19, DOC1 ), na qual impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou que apenas parte dos danos constatados no imóvel guarda relação com o vazamento na rede pública de esgotamento sanitário, afirmando que os prejuízos efetivamente decorrentes das atividades desenvolvidas pela concessionária ainda dependeriam de mensuração. A audiência de conciliação restou infrutífera apesar do comparecimento das partes ( evento 20, DOC2 ). Impugnação no evento 22, DOC1 . No evento 24, DOC1 foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova. Despacho saneador no evento 32, DOC1 . Laudo pericial no evento 66, DOC1 , homologado no evento 74, DOC1 . Alegações finais no evento 75, DOC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, na qual o autor sustenta ter sofrido danos em seu imóvel em decorrência de vazamento na rede pública de esgotamento sanitário existente em frente à sua residência. O processo encontra-se regular e sem nulidades, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da requerida pelos danos apontados pelo requerente, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, ressalvada a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. No caso dos autos, a prova pericial produzida mostrou-se suficiente para esclarecer a dinâmica dos fatos. O perito judicial concluiu expressamente que existe nexo causal entre o vazamento da rede pública de esgotamento sanitário e as manifestações patológicas verificadas no imóvel do requerente, consignando que os danos observados são compatíveis com processos de saturação do solo e acomodação diferencial decorrentes do vazamento. Registrou, ainda, que o conjunto estrutural se encontra estabilizado, inexistindo evolução das avarias, bem como que não são necessários estudos técnicos complementares para definição da origem dos danos. O expert consignou que à luz da análise técnica, documental e fotográfica realizada, existe nexo causal direto entre o vazamento da rede pública de esgotamento sanitário e os danos verificados no imóvel, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria requerida durante o curso do processo. A requerida, embora tenha sustentado que apenas parte das avarias estaria relacionada ao vazamento da rede pública, não produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, limitando-se a apresentar alegações desacompanhadas de elementos capazes de afastar a conclusão do expert nomeado pelo Juízo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. No presente caso, inexistem elementos técnicos que autorizem afastar as conclusões do laudo, o qual se mostra claro, coerente, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo. Desse modo, restaram comprovados tanto os danos sofridos pelo imóvel quanto o nexo de causalidade entre tais prejuízos e a atuação da requerida, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Todavia, embora demonstrado o dever de indenizar, a prova técnica não procedeu à quantificação do custo necessário para a recomposição integral do imóvel. Com efeito, o próprio perito consignou que eventual levantamento de custos, elaboração de orçamento ou equalização de propostas dependeria de determinação específica do Juízo, não tendo sido realizado durante a instrução processual. Os orçamentos particulares apresentados pelo requerente e a estimativa administrativa elaborada pela requerida constituem elementos unilaterais e apresentam significativa divergência de valores, circunstância que impede a adoção de qualquer deles como parâmetro seguro para a fixação da indenização. Dessa forma, mostra-se possível o julgamento do mérito quanto ao reconhecimento da responsabilidade da requerida, relegando-se a apuração do valor da indenização para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, ambos do Código de Processo Civil, ocasião em que será definido, mediante arbitramento ou eventual complementação da prova técnica, o montante necessário para a completa reparação dos danos materiais efetivamente constatados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao requerente. A prova produzida evidencia que os danos ocasionados pela falha na prestação do serviço extrapolaram os meros dissabores cotidianos. Conforme constatado pela Defesa Civil, o imóvel apresentou diversas manifestações patológicas, dentre elas rachaduras em muros, paredes e lajes, inclinação do muro frontal, dificuldades de abertura do portão da garagem, além da existência de expressivo vazamento de esgoto acompanhado de forte mau cheiro, situação que motivou a orientação para que a concessionária adotasse as providências cabíveis. A residência constitui bem indispensável ao pleno exercício do direito fundamental à moradia. A necessidade de conviver, por longo período, com comprometimento estrutural do imóvel, rachaduras, infiltrações decorrentes do vazamento e insegurança quanto à estabilidade da edificação ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. Dessa forma, mostra-se devida a reparação pelos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO TORQUATRO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, para: a) reconhecer a responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais ocasionados ao imóvel do autor em decorrência do vazamento da rede pública de esgotamento sanitário; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o custo necessário à integral reparação dos danos constatados no imóvel; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, observando-se a incidência de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024. Determino que o requerido recolha os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. Após a comprovação do depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo das “sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83). Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio TJMG, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.