Detalhe do processo

5013425-22.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013425-22.2025.4.03.6302 AUTOR: LUIS CARLOS MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos etc. Petição do autor (Id 601042344): requer o autor: a) a suspensão da data designada para a realização da perícia grafotécnica presencial; b) a realização da referida perícia por videoconferência; e c) subsidiariamente, a realização da perícia em sua residência, na cidade de Altinópolis. Alega, em síntese, que sofreu fratura de fêmur em novembro de 2025, com cirurgia realizada em 13.11.2025, que evoluiu para infecção no sítio da fratura, tendo sido submetido a três outros procedimentos cirúrgicos de desbridamento entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Argumenta, ainda, que permaneceu internado entre 12 a 21.1.2026, quando então teve alta médica, mas com afastamento de suas atividades por 90 dias a contar da internação e com prescrição de medicamentos e curativos diários. Pois bem. Na decisão do Id 581772544, assim decidi: "No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da CEF, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 244498 110000 305305, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o recebimento de compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00. O autor, na réplica (Id 574743497), não reconheceu as assinaturas constantes da cópia do contrato juntada pela CEF (Id 558407903). Tendo em vista o ponto controvertido, que consiste em saber se foi o autor ou não que assinou o contrato impugnado, determino a realização de perícia grafotécnica, no tocante à assinatura lançada no documento em questão (Id 558407903). Dê-se ciência às partes e, sem prejuízo, tornem os autos imediatamente conclusos com a pauta de perícias para a designação do ato." O pedido de realização de perícia por videoconferência já foi indeferido na decisão do Id 599786673, nos seguintes termos: "Vistos. Petição ID 599706707: indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica por meio de videoconferência. A análise grafotécnica exige, como regra essencial à sua segurança metodológica e confiabilidade técnico-científica, o exame direto do suporte material, bem como a colheita presencial e controlada de padrões gráficos da parte, de modo a evitar fraudes, simulações de punho ou interferências ambientais que comprometam a lisura do laudo pericial. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que se mostrarem inaptas, inadequadas ou insuficientes à elucidação dos fatos, prezando pela eficácia e pela verdade real da prova produzida nos autos. Ato contínuo, a modalidade virtual pleiteada não supre os requisitos periciais necessários para esta espécie de exame grafoscópico. Assim sendo, fica mantida a coleta do material grafotécnico do(a) autor(a) conforme determinado no despacho ID 593219054, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA OU A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se." Mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Esclareço, ainda, que esse JEF, aliás, nenhum, conta com perito para a eventual realização da perícia domiciliar, de modo que indefiro, também, o referido pedido. Por fim, observo que os fatos narrados na petição em análise e os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade atual de o autor se deslocar para Ribeirão Preto, com o objetivo de realização de perícia de seu interesse. De qualquer forma, tendo em vista que a petição foi protocolada antes da data aprazada para a perícia, defiro o reagendamento do ato. Ressalto, ainda, que, no caso de impossibilidade de comparecimento à nova perícia a ser designada, deverá a parte apresentar atestado médico, com CID e período de afastamento. Em caso negativo será considerada a preclusão da referida prova, com julgamento do mérito, considerando o conjunto probatório existente. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos com a pauta da perícia para o reagendamento do ato. Ribeirão Preto, 1 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL

OAB: 394351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013425-22.2025.4.03.6302 AUTOR: LUIS CARLOS MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos etc. Petição do autor (Id 601042344): requer o autor: a) a suspensão da data designada para a realização da perícia grafotécnica presencial; b) a realização da referida perícia por videoconferência; e c) subsidiariamente, a realização da perícia em sua residência, na cidade de Altinópolis. Alega, em síntese, que sofreu fratura de fêmur em novembro de 2025, com cirurgia realizada em 13.11.2025, que evoluiu para infecção no sítio da fratura, tendo sido submetido a três outros procedimentos cirúrgicos de desbridamento entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Argumenta, ainda, que permaneceu internado entre 12 a 21.1.2026, quando então teve alta médica, mas com afastamento de suas atividades por 90 dias a contar da internação e com prescrição de medicamentos e curativos diários. Pois bem. Na decisão do Id 581772544, assim decidi: "No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação em face da CEF, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 244498 110000 305305, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o recebimento de compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00. O autor, na réplica (Id 574743497), não reconheceu as assinaturas constantes da cópia do contrato juntada pela CEF (Id 558407903). Tendo em vista o ponto controvertido, que consiste em saber se foi o autor ou não que assinou o contrato impugnado, determino a realização de perícia grafotécnica, no tocante à assinatura lançada no documento em questão (Id 558407903). Dê-se ciência às partes e, sem prejuízo, tornem os autos imediatamente conclusos com a pauta de perícias para a designação do ato." O pedido de realização de perícia por videoconferência já foi indeferido na decisão do Id 599786673, nos seguintes termos: "Vistos. Petição ID 599706707: indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica por meio de videoconferência. A análise grafotécnica exige, como regra essencial à sua segurança metodológica e confiabilidade técnico-científica, o exame direto do suporte material, bem como a colheita presencial e controlada de padrões gráficos da parte, de modo a evitar fraudes, simulações de punho ou interferências ambientais que comprometam a lisura do laudo pericial. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que se mostrarem inaptas, inadequadas ou insuficientes à elucidação dos fatos, prezando pela eficácia e pela verdade real da prova produzida nos autos. Ato contínuo, a modalidade virtual pleiteada não supre os requisitos periciais necessários para esta espécie de exame grafoscópico. Assim sendo, fica mantida a coleta do material grafotécnico do(a) autor(a) conforme determinado no despacho ID 593219054, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA OU A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se." Mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Esclareço, ainda, que esse JEF, aliás, nenhum, conta com perito para a eventual realização da perícia domiciliar, de modo que indefiro, também, o referido pedido. Por fim, observo que os fatos narrados na petição em análise e os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade atual de o autor se deslocar para Ribeirão Preto, com o objetivo de realização de perícia de seu interesse. De qualquer forma, tendo em vista que a petição foi protocolada antes da data aprazada para a perícia, defiro o reagendamento do ato. Ressalto, ainda, que, no caso de impossibilidade de comparecimento à nova perícia a ser designada, deverá a parte apresentar atestado médico, com CID e período de afastamento. Em caso negativo será considerada a preclusão da referida prova, com julgamento do mérito, considerando o conjunto probatório existente. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos com a pauta da perícia para o reagendamento do ato. Ribeirão Preto, 1 de setembro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013425-22.2025.4.03.6302 AUTOR: LUIS CARLOS MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL - SP394351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Petição ID 599706707: indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica por meio de videoconferência. A análise grafotécnica exige, como regra essencial à sua segurança metodológica e confiabilidade técnico-científica, o exame direto do suporte material, bem como a colheita presencial e controlada de padrões gráficos da parte, de modo a evitar fraudes, simulações de punho ou interferências ambientais que comprometam a lisura do laudo pericial. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências que se mostrarem inaptas, inadequadas ou insuficientes à elucidação dos fatos, prezando pela eficácia e pela verdade real da prova produzida nos autos. Ato contínuo, a modalidade virtual pleiteada não supre os requisitos periciais necessários para esta espécie de exame grafoscópico. Assim sendo, fica mantida a coleta do material grafotécnico do(a) autor(a) conforme determinado no despacho ID 593219054, FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA OU A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO EXPERT ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 18 de agosto de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto