5013420-94.2025.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013420-94.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS ROBERTO ALVES CPF: 246.001.056-72 RÉU: WILSON FERNANDES JUNIOR CPF: 342.760.686-49 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Roberto Alves em face de Wilson Fernandes Júnior. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10651241340. Impugnação a contestação apresentada em ID-10695350651. Da ilegitimidade ativa. O requerido suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte autora não comprovou possuir legitimidade para atuar em nome dos demais espólios e sucessores do imóvel objeto da lide, porquanto não teria juntado documentação apta a demonstrar poderes de representação processual. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora afirma ostentar a condição de condômina do imóvel litigioso, integrante de condomínio indiviso decorrente da sucessão hereditária, postulando tutela possessória em face de alegado esbulho. Com efeito, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode exercer, individualmente, todos os direitos compatíveis com a indivisão, inclusive defender a posse da coisa comum e reivindicá-la de terceiros. De igual modo, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível, submetendo-se às normas relativas ao condomínio. Assim, o coerdeiro ou condômino possui legitimidade concorrente para ajuizar ação possessória visando à proteção da posse comum, independentemente da participação dos demais coproprietários ou sucessores no polo ativo da demanda, não havendo falar em ilegitimidade ativa pela ausência de procurações ou autorizações dos demais herdeiros. Cumpre registrar que a autora não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas busca a tutela de direito que lhe é próprio, decorrente de sua alegada condição de condômina e compossuidora do bem, razão pela qual não se exige demonstração de representação processual dos demais coproprietários para o ajuizamento da presente ação. Eventual discussão acerca da extensão dos efeitos da tutela possessória ou dos reflexos da decisão em relação aos demais condôminos constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade para o exercício do direito de ação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer o depoimento pessoal do réu, Prova Pericial Topográfica e oitiva de testemunhas. A parte ré requer o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ROBERTO ALVES
Réu WILSON FERNANDES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIAMONNY KAROLINE BORGES FELIX
OAB: 168938/MG
IGOR BRUNO GOES SILVA
OAB: 116635/MG
FERNANDA LUCIA SILVA ALMEIDA
OAB: 192177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5013420-94.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARCOS ROBERTO ALVES CPF: 246.001.056-72 RÉU: WILSON FERNANDES JUNIOR CPF: 342.760.686-49 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Roberto Alves em face de Wilson Fernandes Júnior. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10651241340. Impugnação a contestação apresentada em ID-10695350651. Da ilegitimidade ativa. O requerido suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a parte autora não comprovou possuir legitimidade para atuar em nome dos demais espólios e sucessores do imóvel objeto da lide, porquanto não teria juntado documentação apta a demonstrar poderes de representação processual. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora afirma ostentar a condição de condômina do imóvel litigioso, integrante de condomínio indiviso decorrente da sucessão hereditária, postulando tutela possessória em face de alegado esbulho. Com efeito, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode exercer, individualmente, todos os direitos compatíveis com a indivisão, inclusive defender a posse da coisa comum e reivindicá-la de terceiros. De igual modo, o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível, submetendo-se às normas relativas ao condomínio. Assim, o coerdeiro ou condômino possui legitimidade concorrente para ajuizar ação possessória visando à proteção da posse comum, independentemente da participação dos demais coproprietários ou sucessores no polo ativo da demanda, não havendo falar em ilegitimidade ativa pela ausência de procurações ou autorizações dos demais herdeiros. Cumpre registrar que a autora não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas busca a tutela de direito que lhe é próprio, decorrente de sua alegada condição de condômina e compossuidora do bem, razão pela qual não se exige demonstração de representação processual dos demais coproprietários para o ajuizamento da presente ação. Eventual discussão acerca da extensão dos efeitos da tutela possessória ou dos reflexos da decisão em relação aos demais condôminos constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade para o exercício do direito de ação. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora requer o depoimento pessoal do réu, Prova Pericial Topográfica e oitiva de testemunhas. A parte ré requer o depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro os requerimentos de provas apresentados pelas partes, todavia, salienta-se, que o deferimento da prova documental está condicionado a sua conformidade com o art.435 do CPC. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. P.I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima