5013412-33.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013412-33.2025.8.13.0701 AUTOR: ANA KEYLA PINTO CARTAFINA CPF: 260.058.326-20 RÉU/RÉ: FRANCISCO ANTONIO DE PAULA CPF: 001.746.358-00 RÉU/RÉ: JOSE EDUARDO DE PAULA SILVA CPF: 743.840.826-49 Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Ana Keyla Pinto Cartafina em face de Francisco Antônio de Paula e José Eduardo de Paula Silva . Segundo a inicial, a autora propôs a presente ação visando à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 23 de outubro de 2024, teve seu automóvel Hyundai Creta Comfort, placa SJA-3D43, danificado em decorrência de acidente provocado pelos réus, sofrendo prejuízos materiais relativos à franquia securitária e à desvalorização do bem, além de abalos extrapatrimoniais. O corréu José Eduardo de Paula Silva não foi localizado nos endereços indicados, o que ensejou o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação a ele (ID 10518240018). O pleito de desistência foi devidamente homologado, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito unicamente quanto ao corréu José Eduardo, determinando-se o prosseguimento da lide exclusivamente em face do réu remanescente citado (ID 10519164091). O réu remanescente, Francisco Antônio de Paula, foi citado na pessoa de sua cônjuge (ID 10474419553). Apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de culpa e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do motociclista José Eduardo sob a alegação de que trafegava em velocidade inadequada para a via (ID 10488935681). Impugnou o laudo de desvalorização comercial do automóvel por se tratar de documento unilateral e refutou a pretensão de reembolso da franquia sob o argumento de que a apólice securitária está em nome de terceira pessoa (ID 10488935681). É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, a parte ré Francisco arguiu impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente. Ocorre que a aferição da culpa e a averiguação da responsabilidade civil pelos danos causados constituem matéria de mérito, sendo com ele analisado. Não havendo outras preliminares e presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito quanto ao réu Francisco. No caso examinado, a prova documental e a mídia de vídeo revelam que o veículo Hyundai Creta Comfort da autora encontrava-se regularmente estacionado na via pública quando foi atingido por colisão lateral e frontal (ID 10442474020). O Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-047702471-001 atesta as avarias sofridas pelo carro parado e indica o envolvimento do automóvel Fiat Mobi do réu Francisco Antônio de Paula e da motocicleta conduzida por José Eduardo de Paula Silva (ID 10442474020). A mecânica do acidente decorre da manobra imprudente realizada pelo réu. O réu trafegava com seu veículo Fiat Mobi e, ao tentar realizar uma manobra de conversão à esquerda com o intuito de estacionar na contramão de sua direção, obstruiu repentinamente a trajetória da motocicleta que se deslocava de maneira regular e efetuava ultrapassagem pela esquerda (ID 10442474020). Em razão da invasão inesperada da pista pelo automóvel do réu, o condutor da motocicleta foi obrigado a realizar uma manobra reflexiva de desvio para evitar a colisão direta, perdendo o controle do veículo e vindo a chocar-se contra a lateral e a parte frontal do carro da autora (ID 10442474020). A conduta culposa do réu constitui a causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro. Ao efetuar manobra de deslocamento lateral para estacionar do lado oposto sem certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, o réu violou frontalmente as normas de trânsito. Os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever de atenção e o cuidado de indicar seu propósito com clareza e antecedência antes de iniciar qualquer manobra que implique transposição de faixas ou conversão. A tese defensiva que atribui culpa exclusiva de terceiro ao motociclista não encontra amparo fático, visto que a colisão foi gerada diretamente pelo desvio emergencial a que a motocicleta foi compelida pela conduta do próprio réu. No tocante à responsabilidade civil em colisões provocadas por manobras de conversão abrupta que interceptam o fluxo da via, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a conversão à esquerda sem as devidas cautelas é a causa determinante do acidente, configurando a responsabilidade exclusiva do condutor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA . REDUÇÃO REPENTINA DE VELOCIDADE. CONDUTOR QUE NÃO AGUARDA EM ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DAQUELE QUE BUSCAVA EFETUAR A CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA . I - É notório que, por se tratarem de documentos públicos elaborados por policiais militar e civil, o boletim de ocorrência e o laudo pericial desfrutam da presunção iuris tantum de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidi-los. II - Para desconstituir a presunção de veracidade dos referidos documentos, deveria a parte interessada pleitear as provas necessárias para isso, o que não ocorreu, na medida em que ficou silente quando devidamente intimada para tal. III - Os motoristas devem trafegar com cuidado e atenção para a segurança do trânsito, sendo responsabilidade exclusiva daquele que efetua conversão à esquerda averiguar as condições do tráfego para realização da manobra com a devida cautela, aguardando no acostamento até que seja possível a conversão em segurança, conforme dispõem os arts. 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro . IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006385220228130708, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Os danos materiais pleiteados pela autora consistem no reembolso da franquia do seguro veicular e na indenização pela desvalorização do automóvel. Quanto à franquia, restou comprovado o desembolso de R$ 3.253,00 por meio de Notas Fiscais emitidas pela concessionária Urca Motors em nome da autora (ID 10442488042). A alegação do réu de que a apólice do seguro está em nome de terceira pessoa não afasta o direito da autora, pois as Notas Fiscais demonstram que os serviços de reparo e o pagamento da franquia foram suportados diretamente por ela, proprietária do veículo Hyundai Creta (ID 10442481436), evidenciando o efetivo prejuízo patrimonial. Conforme entendimento o ressarcimento pela desvalorização do veículo exige prova documental idônea da depreciação sofrida. RECURSOS INOMINADOS. VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM EM NEGOCIAÇÃO DIVERSA DA AJUSTADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E AVARIAS NA DEVOLUÇÃO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10067670320258260506 Ribeirão Preto, Relator.: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 24/03/2026, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) Também merece acolhimento o pedido de indenização pela desvalorização comercial do veículo. O automóvel, seminovo, ano/modelo 2023 e de baixa quilometragem, sofreu avarias relevantes que demandaram a substituição de peças estruturais e externas (ID 10442484927). A depreciação foi comprovada por laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico, que apurou perda de 13,5% sobre o valor da Tabela FIPE, correspondente a R$ 15.421,59 (ID 10442484927). Já o dano extrapatrimonial, em decorrência de acidente de trânsito sem vítima, deve ser comprovado como já decidiu o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TR NSITO - RESPONSABILIDADE CÍVIL - CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS - SINISTRO SEM VÍTIMA - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inexistindo provas robustas em contrário, o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade. - Na hipótese de acidente de trânsito sem vítimas a caracterização dos danos morais não é in re ipsa. Porém, se demonstrado no caso concreto a configuração de abalo psicológico e emocional dos passageiros envolvidos no acidente, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório a tal título. - Inexistindo prova de que a taxa de coparticipação foi efetivamente paga pelos autores, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.168123-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) {original sem destaques}. Não restando comprovado o abalo emocional alegado e não tendo a requerente sofrido lesão no acidente, não deve ser indenizado em pecúnia relativamente aos danos morais. Diante do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e, via de consequência, CONDENO o réu a pagar à autora: a) o importe de R$ 3.253,00 , a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC) a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) o importe de R$ 15.421,59 , a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC) a contar da citação; Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.R.I.C. Uberaba/MG, 30 de junho de 2026 DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5013412-33.2025.8.13.0701 AUTOR: ANA KEYLA PINTO CARTAFINA CPF: 260.058.326-20 RÉU/RÉ: FRANCISCO ANTONIO DE PAULA CPF: 001.746.358-00 RÉU/RÉ: JOSE EDUARDO DE PAULA SILVA CPF: 743.840.826-49 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito em substituição legal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA KEYLA PINTO CARTAFINA
Réu FRANCISCO ANTONIO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO GERALDINO
OAB: 52464/MG
RAPHAEL MIZIARA
OAB: 11272/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013412-33.2025.8.13.0701 AUTOR: ANA KEYLA PINTO CARTAFINA CPF: 260.058.326-20 RÉU/RÉ: FRANCISCO ANTONIO DE PAULA CPF: 001.746.358-00 RÉU/RÉ: JOSE EDUARDO DE PAULA SILVA CPF: 743.840.826-49 Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Ana Keyla Pinto Cartafina em face de Francisco Antônio de Paula e José Eduardo de Paula Silva . Segundo a inicial, a autora propôs a presente ação visando à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 23 de outubro de 2024, teve seu automóvel Hyundai Creta Comfort, placa SJA-3D43, danificado em decorrência de acidente provocado pelos réus, sofrendo prejuízos materiais relativos à franquia securitária e à desvalorização do bem, além de abalos extrapatrimoniais. O corréu José Eduardo de Paula Silva não foi localizado nos endereços indicados, o que ensejou o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação a ele (ID 10518240018). O pleito de desistência foi devidamente homologado, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito unicamente quanto ao corréu José Eduardo, determinando-se o prosseguimento da lide exclusivamente em face do réu remanescente citado (ID 10519164091). O réu remanescente, Francisco Antônio de Paula, foi citado na pessoa de sua cônjuge (ID 10474419553). Apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de culpa e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do motociclista José Eduardo sob a alegação de que trafegava em velocidade inadequada para a via (ID 10488935681). Impugnou o laudo de desvalorização comercial do automóvel por se tratar de documento unilateral e refutou a pretensão de reembolso da franquia sob o argumento de que a apólice securitária está em nome de terceira pessoa (ID 10488935681). É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, a parte ré Francisco arguiu impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente. Ocorre que a aferição da culpa e a averiguação da responsabilidade civil pelos danos causados constituem matéria de mérito, sendo com ele analisado. Não havendo outras preliminares e presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito quanto ao réu Francisco. No caso examinado, a prova documental e a mídia de vídeo revelam que o veículo Hyundai Creta Comfort da autora encontrava-se regularmente estacionado na via pública quando foi atingido por colisão lateral e frontal (ID 10442474020). O Boletim de Ocorrência REDS nº 2024-047702471-001 atesta as avarias sofridas pelo carro parado e indica o envolvimento do automóvel Fiat Mobi do réu Francisco Antônio de Paula e da motocicleta conduzida por José Eduardo de Paula Silva (ID 10442474020). A mecânica do acidente decorre da manobra imprudente realizada pelo réu. O réu trafegava com seu veículo Fiat Mobi e, ao tentar realizar uma manobra de conversão à esquerda com o intuito de estacionar na contramão de sua direção, obstruiu repentinamente a trajetória da motocicleta que se deslocava de maneira regular e efetuava ultrapassagem pela esquerda (ID 10442474020). Em razão da invasão inesperada da pista pelo automóvel do réu, o condutor da motocicleta foi obrigado a realizar uma manobra reflexiva de desvio para evitar a colisão direta, perdendo o controle do veículo e vindo a chocar-se contra a lateral e a parte frontal do carro da autora (ID 10442474020). A conduta culposa do réu constitui a causa eficiente e determinante para a ocorrência do sinistro. Ao efetuar manobra de deslocamento lateral para estacionar do lado oposto sem certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, o réu violou frontalmente as normas de trânsito. Os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor o dever de atenção e o cuidado de indicar seu propósito com clareza e antecedência antes de iniciar qualquer manobra que implique transposição de faixas ou conversão. A tese defensiva que atribui culpa exclusiva de terceiro ao motociclista não encontra amparo fático, visto que a colisão foi gerada diretamente pelo desvio emergencial a que a motocicleta foi compelida pela conduta do próprio réu. No tocante à responsabilidade civil em colisões provocadas por manobras de conversão abrupta que interceptam o fluxo da via, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a conversão à esquerda sem as devidas cautelas é a causa determinante do acidente, configurando a responsabilidade exclusiva do condutor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA . REDUÇÃO REPENTINA DE VELOCIDADE. CONDUTOR QUE NÃO AGUARDA EM ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DAQUELE QUE BUSCAVA EFETUAR A CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA . I - É notório que, por se tratarem de documentos públicos elaborados por policiais militar e civil, o boletim de ocorrência e o laudo pericial desfrutam da presunção iuris tantum de veracidade, cumprindo à parte interessada o ônus de elidi-los. II - Para desconstituir a presunção de veracidade dos referidos documentos, deveria a parte interessada pleitear as provas necessárias para isso, o que não ocorreu, na medida em que ficou silente quando devidamente intimada para tal. III - Os motoristas devem trafegar com cuidado e atenção para a segurança do trânsito, sendo responsabilidade exclusiva daquele que efetua conversão à esquerda averiguar as condições do tráfego para realização da manobra com a devida cautela, aguardando no acostamento até que seja possível a conversão em segurança, conforme dispõem os arts. 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro . IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006385220228130708, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Os danos materiais pleiteados pela autora consistem no reembolso da franquia do seguro veicular e na indenização pela desvalorização do automóvel. Quanto à franquia, restou comprovado o desembolso de R$ 3.253,00 por meio de Notas Fiscais emitidas pela concessionária Urca Motors em nome da autora (ID 10442488042). A alegação do réu de que a apólice do seguro está em nome de terceira pessoa não afasta o direito da autora, pois as Notas Fiscais demonstram que os serviços de reparo e o pagamento da franquia foram suportados diretamente por ela, proprietária do veículo Hyundai Creta (ID 10442481436), evidenciando o efetivo prejuízo patrimonial. Conforme entendimento o ressarcimento pela desvalorização do veículo exige prova documental idônea da depreciação sofrida. RECURSOS INOMINADOS. VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM EM NEGOCIAÇÃO DIVERSA DA AJUSTADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E AVARIAS NA DEVOLUÇÃO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10067670320258260506 Ribeirão Preto, Relator.: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 24/03/2026, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/03/2026) Também merece acolhimento o pedido de indenização pela desvalorização comercial do veículo. O automóvel, seminovo, ano/modelo 2023 e de baixa quilometragem, sofreu avarias relevantes que demandaram a substituição de peças estruturais e externas (ID 10442484927). A depreciação foi comprovada por laudo técnico elaborado por engenheiro mecânico, que apurou perda de 13,5% sobre o valor da Tabela FIPE, correspondente a R$ 15.421,59 (ID 10442484927). Já o dano extrapatrimonial, em decorrência de acidente de trânsito sem vítima, deve ser comprovado como já decidiu o e.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TR NSITO - RESPONSABILIDADE CÍVIL - CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS - SINISTRO SEM VÍTIMA - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inexistindo provas robustas em contrário, o Boletim de Ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade. - Na hipótese de acidente de trânsito sem vítimas a caracterização dos danos morais não é in re ipsa. Porém, se demonstrado no caso concreto a configuração de abalo psicológico e emocional dos passageiros envolvidos no acidente, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório a tal título. - Inexistindo prova de que a taxa de coparticipação foi efetivamente paga pelos autores, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.168123-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) {original sem destaques}. Não restando comprovado o abalo emocional alegado e não tendo a requerente sofrido lesão no acidente, não deve ser indenizado em pecúnia relativamente aos danos morais. Diante do exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e, via de consequência, CONDENO o réu a pagar à autora: a) o importe de R$ 3.253,00 , a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC) a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) o importe de R$ 15.421,59 , a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e, ainda, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC) a contar da citação; Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º e 3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.R.I.C. Uberaba/MG, 30 de junho de 2026 DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5013412-33.2025.8.13.0701 AUTOR: ANA KEYLA PINTO CARTAFINA CPF: 260.058.326-20 RÉU/RÉ: FRANCISCO ANTONIO DE PAULA CPF: 001.746.358-00 RÉU/RÉ: JOSE EDUARDO DE PAULA SILVA CPF: 743.840.826-49 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito em substituição legal