Detalhe do processo

5013408-03.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013408-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JESUS MARCELO CUNHA SENNA ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o perito nomeado realizou exame físico direto e detalhado do autor, consoante registrado no Evento 22, LAUDPERI1 , descrevendo de forma minudente as condições clínicas do tornozelo esquerdo do segurado: "Bom estado geral, lúcido, orientado e coerente, deambulação normal, É destro, peso de 105 Kg e estatura de 1,76m. Exame do tornozelo esquerdo: tem cicatriz sobre o tendão de Aquiles, bem constituída, com 9 cm de extensão crânio caudal. Mobilidade de flexo extensão do tornozelo esquerdo está normal e simétrica em relação ao direito." ( Evento 22, LAUDPERI1, Página 1 ) Diante de tais constatações clínicas objetivas, o perito concluiu expressamente que o autor apresenta sequela consolidada decorrente do procedimento cirúrgico (tenorrafia do tendão de Aquiles esquerdo), mas que referida alteração não implica redução da capacidade para a sua atividade habitual de vigilante, justificando a conclusão técnica no "exame normal, ausência de edemas ou limitações funcionais" ( Evento 22, LAUDPERI1, Página 2 ). Ademais, ao prestar os esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo no Evento 34, RESPOSTA1 , o perito judicial foi categórico ao enfrentar as indagações do demandante, esclarecendo que: "Não apresenta redução da mobilidade do tornozelo, tendo sido relatado no laudo, e está inclusive, igual ao do tornozelo contralateral. Refere dor ao caminhar muito ou ficar de pé por longos períodos (...) A única sequela observada e relatada como uma queixa do autor (dado subjetivo) é a dor. O exame físico não demonstrou limitações funcionais objetivas." ( Evento 34, RESPOSTA1, Página 1 ) Verifica-se, portanto, que a resposta conjunta aos quesitos 5 a 20 não decorreu de desídia do perito, mas da constatação objetiva de que todos os questionamentos gravitavam em torno da mesma premissa, qual seja, a existência de alegada limitação funcional decorrente da queixa de dor. O perito explicou com clareza a distinção entre a queixa de dor relatada (dado subjetivo do paciente) e os achados médicos verificáveis no exame físico (dados objetivos), assentando que a mobilidade articular, a amplitude de movimentos e a marcha do segurado encontram-se preservadas e simétricas ao membro contralateral são. Importa salientar que o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação inequívoca de sequela definitiva que resulte em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente desempenhado. Embora a jurisprudência consagrada admita a concessão do benefício mesmo quando a redução da capacidade for de grau mínimo, é imprescindível que essa redução seja técnica e objetivamente demonstrada, não bastando a referência a desconfortos ou dores desacompanhadas de repercussão funcional real na biomecânica articular. A conclusão técnica apresentada pelo perito judicial coaduna-se integralmente com o laudo pericial administrativo emitido pela Perícia Médica Federal em 04/11/2025 ( Evento 1, PROCADM8, Página 57 e Evento 13, PROCADM1, Página 57 ), ocasião em que também se apurou: "Bom estado geral, lúcido, orientado. Marcha normal. Não faz uso de auxiliares de marcha ou imobilizações. Senta-se e levanta-se agilmente. MIE: sem atrofia muscular; cicatriz cirúrgica longitudinal bem constituída em face posterior do tornozelo; movimentos do pé ativos e de preservada amplitude, simétricos ao contralateral, - flexão plantar, dorsiflexão, eversão e inversão sem limitação. Considerações Médico Periciais: Ao atual exame médico pericial, não há comprovação de comprometimento funcional e de sequela definitiva." Dessa forma, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial convergiram para o mesmo resultado conclusivo: a plena recuperação funcional do tornozelo esquerdo após a tenorrafia realizada no ano de 2013, permitindo ao autor exercer sua atividade profissional de vigilante sem limitação funcional objetiva. Desse modo, a matéria técnica está devidamente esclarecida, inexistindo omissões ou vícios formais que justifiquem a repetição da prova pericial. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. Da mesma forma, consoante estabelecido no despacho inicial do Evento 6, DESPADEC1 , item 3, a nomeação de médico do trabalho atende plenamente aos critérios de designação pericial adotados por este Juízo especializado, mormente quando a lesão examinada (traumatismo de tendão de Aquiles tratado cirurgicamente) não ostenta complexidade técnica incomum que exija atuação privativa de determinada subespecialidade cirúrgica. O exame clínico ortopédico básico voltado à capacidade de trabalho, consistente na avaliação da marcha, inspeção da cicatriz, palpação do tendão, mensuração da amplitude de flexo-extensão, eversão e inversão, além da verificação de atrofias musculares comparativas, foi integralmente executado pelo perito, que registrou achados claros e objetivos. Não havendo nenhum indício de parcialidade, insuficiência metodológica ou inaptidão técnica, preserva-se a validade e a eficácia probatória do laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. 3. A constatação de sequela anatômica definitiva, a verificação de limitação funcional articular e a existência de nexo de causalidade gerador de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual constituem questões estritamente técnicas, cuja comprovação exige avaliação médico-pericial, sendo a prova testemunhal manifestamente inidônea para comprovar a existência de limitações físicas internas e patologias musculoesqueléticas. O depoimento de testemunhas não possui respaldo técnico para infirmar conclusões clínicas obtidas em exame pericial direto. De igual modo, a realização de estudo social afigura-se completamente descabida no âmbito do auxílio-acidente, benefício eminentemente técnico-indenizatório vinculado à redução funcional decorrente de acidente, cuja concessão independe da análise de vulnerabilidade socioeconômica, requisito este exclusivo de benefícios assistenciais da Lei nº 8.742/1993 (BPC/LOAS). Assim, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos e pelo laudo pericial judicial submetido ao contraditório, impõe-se o indeferimento de todas as provas orais e sociais requeridas, declarando-se encerrada a fase de instrução.. 4. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESUS MARCELO CUNHA SENNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR

OAB: 97301/RS

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013408-03.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JESUS MARCELO CUNHA SENNA ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. No caso concreto, o perito nomeado realizou exame físico direto e detalhado do autor, consoante registrado no Evento 22, LAUDPERI1 , descrevendo de forma minudente as condições clínicas do tornozelo esquerdo do segurado: "Bom estado geral, lúcido, orientado e coerente, deambulação normal, É destro, peso de 105 Kg e estatura de 1,76m. Exame do tornozelo esquerdo: tem cicatriz sobre o tendão de Aquiles, bem constituída, com 9 cm de extensão crânio caudal. Mobilidade de flexo extensão do tornozelo esquerdo está normal e simétrica em relação ao direito." ( Evento 22, LAUDPERI1, Página 1 ) Diante de tais constatações clínicas objetivas, o perito concluiu expressamente que o autor apresenta sequela consolidada decorrente do procedimento cirúrgico (tenorrafia do tendão de Aquiles esquerdo), mas que referida alteração não implica redução da capacidade para a sua atividade habitual de vigilante, justificando a conclusão técnica no "exame normal, ausência de edemas ou limitações funcionais" ( Evento 22, LAUDPERI1, Página 2 ). Ademais, ao prestar os esclarecimentos complementares determinados pelo Juízo no Evento 34, RESPOSTA1 , o perito judicial foi categórico ao enfrentar as indagações do demandante, esclarecendo que: "Não apresenta redução da mobilidade do tornozelo, tendo sido relatado no laudo, e está inclusive, igual ao do tornozelo contralateral. Refere dor ao caminhar muito ou ficar de pé por longos períodos (...) A única sequela observada e relatada como uma queixa do autor (dado subjetivo) é a dor. O exame físico não demonstrou limitações funcionais objetivas." ( Evento 34, RESPOSTA1, Página 1 ) Verifica-se, portanto, que a resposta conjunta aos quesitos 5 a 20 não decorreu de desídia do perito, mas da constatação objetiva de que todos os questionamentos gravitavam em torno da mesma premissa, qual seja, a existência de alegada limitação funcional decorrente da queixa de dor. O perito explicou com clareza a distinção entre a queixa de dor relatada (dado subjetivo do paciente) e os achados médicos verificáveis no exame físico (dados objetivos), assentando que a mobilidade articular, a amplitude de movimentos e a marcha do segurado encontram-se preservadas e simétricas ao membro contralateral são. Importa salientar que o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação inequívoca de sequela definitiva que resulte em redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente desempenhado. Embora a jurisprudência consagrada admita a concessão do benefício mesmo quando a redução da capacidade for de grau mínimo, é imprescindível que essa redução seja técnica e objetivamente demonstrada, não bastando a referência a desconfortos ou dores desacompanhadas de repercussão funcional real na biomecânica articular. A conclusão técnica apresentada pelo perito judicial coaduna-se integralmente com o laudo pericial administrativo emitido pela Perícia Médica Federal em 04/11/2025 ( Evento 1, PROCADM8, Página 57 e Evento 13, PROCADM1, Página 57 ), ocasião em que também se apurou: "Bom estado geral, lúcido, orientado. Marcha normal. Não faz uso de auxiliares de marcha ou imobilizações. Senta-se e levanta-se agilmente. MIE: sem atrofia muscular; cicatriz cirúrgica longitudinal bem constituída em face posterior do tornozelo; movimentos do pé ativos e de preservada amplitude, simétricos ao contralateral, - flexão plantar, dorsiflexão, eversão e inversão sem limitação. Considerações Médico Periciais: Ao atual exame médico pericial, não há comprovação de comprometimento funcional e de sequela definitiva." Dessa forma, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial convergiram para o mesmo resultado conclusivo: a plena recuperação funcional do tornozelo esquerdo após a tenorrafia realizada no ano de 2013, permitindo ao autor exercer sua atividade profissional de vigilante sem limitação funcional objetiva. Desse modo, a matéria técnica está devidamente esclarecida, inexistindo omissões ou vícios formais que justifiquem a repetição da prova pericial. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. Da mesma forma, consoante estabelecido no despacho inicial do Evento 6, DESPADEC1 , item 3, a nomeação de médico do trabalho atende plenamente aos critérios de designação pericial adotados por este Juízo especializado, mormente quando a lesão examinada (traumatismo de tendão de Aquiles tratado cirurgicamente) não ostenta complexidade técnica incomum que exija atuação privativa de determinada subespecialidade cirúrgica. O exame clínico ortopédico básico voltado à capacidade de trabalho, consistente na avaliação da marcha, inspeção da cicatriz, palpação do tendão, mensuração da amplitude de flexo-extensão, eversão e inversão, além da verificação de atrofias musculares comparativas, foi integralmente executado pelo perito, que registrou achados claros e objetivos. Não havendo nenhum indício de parcialidade, insuficiência metodológica ou inaptidão técnica, preserva-se a validade e a eficácia probatória do laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo. 3. A constatação de sequela anatômica definitiva, a verificação de limitação funcional articular e a existência de nexo de causalidade gerador de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual constituem questões estritamente técnicas, cuja comprovação exige avaliação médico-pericial, sendo a prova testemunhal manifestamente inidônea para comprovar a existência de limitações físicas internas e patologias musculoesqueléticas. O depoimento de testemunhas não possui respaldo técnico para infirmar conclusões clínicas obtidas em exame pericial direto. De igual modo, a realização de estudo social afigura-se completamente descabida no âmbito do auxílio-acidente, benefício eminentemente técnico-indenizatório vinculado à redução funcional decorrente de acidente, cuja concessão independe da análise de vulnerabilidade socioeconômica, requisito este exclusivo de benefícios assistenciais da Lei nº 8.742/1993 (BPC/LOAS). Assim, estando a matéria fática suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos e pelo laudo pericial judicial submetido ao contraditório, impõe-se o indeferimento de todas as provas orais e sociais requeridas, declarando-se encerrada a fase de instrução.. 4. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.