Detalhe do processo

5013404-47.2019.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013404-47.2019.8.21.0021/RS AUTOR : DANIELA BERTOL GRAEFF ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A) : ADRIANO TONDO (OAB RS067218) RÉU : NEIVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE CASANOVA (OAB RS117226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora postula a realização de reparos nos vazamentos e infiltrações , oriundos do apartamento nº 204 do Edifício Itapuã, de propriedade da ré Neiva Oliveira , os quais causam danos ao apartamento nº 104, de propriedade da autora. No evento 91, DESPADEC1 , foi deferida tutela de urgência determinando que as rés, individual ou solidariamente, realizassem, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários à completa eliminação das infiltrações constatadas pelo perito judicial, com acompanhamento de profissional habilitado e apresentação de projeto executivo, memorial descritivo e ART e/ou RRT do responsável técnico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em cumprimento parcial à ordem judicial, a ré Neiva Oliveira apresentou manifestação no evento 103, PET1 , juntando laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Vinícius Guilherme Antunes (CREA-RS 263526), ART e nota fiscal, indicando a realização de serviços de impermeabilização, reparos hidrossanitários e substituição de revestimentos no apartamento nº 204. Alegou, contudo, que os reparos no apartamento da autora não foram executados em razão da recusa de acesso por parte desta. A autora, por sua vez, impugnou os documentos apresentados pela ré nos eventos 111, 121 e 131, sustentando que os reparos realizados são de natureza paliativa, que as infiltrações persistem e que a causa-raiz do problema não foi definitivamente solucionada, requerendo nova medida liminar e nova vistoria técnica. A ré Neiva reiterou, nos eventos 116 e 126, o requerimento de intimação da autora para que permita o ingresso de profissionais em seu apartamento para a realização dos reparos complementares, ou, alternativamente, que o Juízo autorize tal ingresso. Passo à análise. Verifica-se a existência de controvérsia fática direta entre as partes acerca da efetividade dos reparos realizados no apartamento nº 204: de um lado, a ré apresentou documentação técnica atestando a conformidade dos serviços executados; de outro, a autora apresenta registros indicativos da persistência das infiltrações em seu imóvel. Tal controvérsia não comporta solução sem nova inspeção técnica objetiva, realizada por profissional habilitado e imparcial. Ante o exposto, determino que o perito judicial Clayton Reinaldo de Souza (CREA-RS 219672) realize nova vistoria nos apartamentos nº 104 e nº 204 do Edifício Itapuã, localizado na Rua Padre Valentim, nº 404, Bairro Lucas Araújo, Passo Fundo/RS, com o objetivo específico de verificar se os reparos realizados pela ré foram suficientes para cessar completamente as infiltrações constatadas no laudo pericial apresentado no evento 71, devendo o perito apresentar laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da vistoria. Quanto ao pedido de autorização de ingresso no apartamento da autora, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a permissão de acesso ao seu imóvel para fins de vistoria e, se for o caso, de reparos complementares, esclarecendo-se que a recusa injustificada poderá ser considerada na apreciação do mérito da causa. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA BERTOL GRAEFF

Réu NEIVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO TONDO

OAB: 67218/RS

GABRIELE CASANOVA

OAB: 117226/RS

CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR

OAB: 60532/RS

RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO

OAB: 56462/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013404-47.2019.8.21.0021/RS AUTOR : DANIELA BERTOL GRAEFF ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) ADVOGADO(A) : ADRIANO TONDO (OAB RS067218) RÉU : NEIVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELE CASANOVA (OAB RS117226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora postula a realização de reparos nos vazamentos e infiltrações , oriundos do apartamento nº 204 do Edifício Itapuã, de propriedade da ré Neiva Oliveira , os quais causam danos ao apartamento nº 104, de propriedade da autora. No evento 91, DESPADEC1 , foi deferida tutela de urgência determinando que as rés, individual ou solidariamente, realizassem, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos necessários à completa eliminação das infiltrações constatadas pelo perito judicial, com acompanhamento de profissional habilitado e apresentação de projeto executivo, memorial descritivo e ART e/ou RRT do responsável técnico, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em cumprimento parcial à ordem judicial, a ré Neiva Oliveira apresentou manifestação no evento 103, PET1 , juntando laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Civil Vinícius Guilherme Antunes (CREA-RS 263526), ART e nota fiscal, indicando a realização de serviços de impermeabilização, reparos hidrossanitários e substituição de revestimentos no apartamento nº 204. Alegou, contudo, que os reparos no apartamento da autora não foram executados em razão da recusa de acesso por parte desta. A autora, por sua vez, impugnou os documentos apresentados pela ré nos eventos 111, 121 e 131, sustentando que os reparos realizados são de natureza paliativa, que as infiltrações persistem e que a causa-raiz do problema não foi definitivamente solucionada, requerendo nova medida liminar e nova vistoria técnica. A ré Neiva reiterou, nos eventos 116 e 126, o requerimento de intimação da autora para que permita o ingresso de profissionais em seu apartamento para a realização dos reparos complementares, ou, alternativamente, que o Juízo autorize tal ingresso. Passo à análise. Verifica-se a existência de controvérsia fática direta entre as partes acerca da efetividade dos reparos realizados no apartamento nº 204: de um lado, a ré apresentou documentação técnica atestando a conformidade dos serviços executados; de outro, a autora apresenta registros indicativos da persistência das infiltrações em seu imóvel. Tal controvérsia não comporta solução sem nova inspeção técnica objetiva, realizada por profissional habilitado e imparcial. Ante o exposto, determino que o perito judicial Clayton Reinaldo de Souza (CREA-RS 219672) realize nova vistoria nos apartamentos nº 104 e nº 204 do Edifício Itapuã, localizado na Rua Padre Valentim, nº 404, Bairro Lucas Araújo, Passo Fundo/RS, com o objetivo específico de verificar se os reparos realizados pela ré foram suficientes para cessar completamente as infiltrações constatadas no laudo pericial apresentado no evento 71, devendo o perito apresentar laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da vistoria. Quanto ao pedido de autorização de ingresso no apartamento da autora, intime-se a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a permissão de acesso ao seu imóvel para fins de vistoria e, se for o caso, de reparos complementares, esclarecendo-se que a recusa injustificada poderá ser considerada na apreciação do mérito da causa. Agendada a intimação eletrônica das partes e do perito.