5013404-22.2018.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5013404-22.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDA LUCIO PEREIRA CPF: 483.235.947-91 RÉU: ALUGA FACIL IMOVEIS EIRELI - ME CPF: 26.451.582/0001-16 DESPACHO E.T.1. Indefiro o requerimento formulado em ID 10627459982/anexo, pois, embora alegada a impossibilidade de atuação de um dos patronos por motivo de saúde, a parte ré conta com outros advogados regularmente constituídos nos autos, com poderes para atuar no feito (ID 54236636), não se evidenciando prejuízo à apresentação tempestiva de manifestação sobre o laudo pericial, razão pela qual reconheço a preclusão do direito de impugnar a perícia técnica E.T.2. Ante a manifestação de ID 10627389034, homologo o laudo pericial de ID 10604892433 para que surtam os seus efeitos jurídicos. E.T.3. Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará em favor do Expert para levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários periciais em ID 4572418001 e ID 10174228235, com os devidos acréscimos legais, nos moldes deste juízo. E.T.4. Consoante ata de audiência de ID 75717204, nos termos do art.357 § 4º do CPC, fixo prazo de 15 dias, da intimação do presente despacho, para as partes apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em AIJ (nome, profissão, estado civil, documento de identificação pessoal, estado civil, endereço de residência) observados os termos do CPC, art.450 e seguintes), ficando desde já esclarecido que o decurso do prazo concedido, sem manifestação por qualquer das partes/MP/DP, acarretará na preclusão do direito de produzir a prova testemunhal (ainda que indicadas as testemunhas em outro momento processual pretérito, p.ex. Inicial e contestação e especificação de provas), ficando, não obstante, resguardado o direito à participação na AIJ com perguntas às testemunhas/partes, em caso de depoimento pessoal. 1.Considerando os termos da Resolução 481/22 do CNJ designo audiência presencial (para fins de oitiva de testemunhas, cumprimento de carta precatória, depoimento pessoal, instrução e julgamento; justificação) a realizar-se na sala de audiências desta unidade - perante o MM. Juiz de Direito que estará presencialmente presente - e gravada pelo Cisco Webex, restando consignado que a Secretaria deverá agendar o dia e hora para realização da audiência, com antecedência mínima de 30 dias e, no prazo máximo de 60 dias, com as cautelas de praxe. 1.1. Resta facultado à(s) parte(s), MP, DP, advogados, procuradores e demais atores do processo, optar(em) por participar da audiência via ferramenta/aplicativo eletrônico Cisco Webex, restando claro que tal opção é pessoal, não podendo quaisquer dos atores processuais compelir a parte adversa a participar do ato virtualmente, restando esclarecido, também, que quem optar por tal forma de comparecimento remoto, em observância ao princípio da boa fé processual, não poderá alegar nulidade processual, vez que a opção foi tomada com base na sua própria escolha. 1.2. Considerando que o comparecimento virtual pelo aplicativo Cisco Webex é opcional e pessoal, a parte/Procurador/Advogado/MP/DP assume a responsabilidade por eventual falha/defeito/inaptidão ou instabilidade de seu meio de acesso (internet, computador etc), o que não irá gerar o cancelamento automático da audiência. 1.3.Em caso de carta precatória, proceda-se como de costume, com as devidas comunicações, inclusive ao Juízo de Origem. 2.Vindo aos autos a informação da data e horário para a realização da audiência, intimem-se partes, Curadores, Defensoria Pública, Ministério Público, se necessário e, considerando que este Juízo trabalha com audiências agendadas, é múnus dos respectivos patronos das partes Curadores, Ministério Público, Defensoria Pública, que optarem por comparecer a audiência de forma virtual informarem, de forma atualizada e correta, nos autos, o e-mail do procurador/membro do MP/DP, que irá participar da audiência audiovisual (plataforma Cisco Webex), o e-mail da parte/preposto (caso seja pessoa jurídica) a qual representa. 2.1 Os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas serão realizados sempre de forma presencial, perante o MM Juiz de Direito, na Sala de Audiências deste Juízo, ressalvadas as disposições legais adversas. 2.2.Consigno que os Advogados/Procuradores/ Curadores, MP, DP, deverão observar o disposto na Resolução acima referida bem como orientar, - no que concerne aos aspectos de cunho tecnológico - as partes às quais representam e que optarem pela utilização do Cisco Webex sobre a forma de utilização do referido aplicativo (Cisco Webex) e os requisitos tecnológicos para participação da audiência. 2.3.Em havendo requerimento de depoimento pessoal, pagas as custas, se devidas, fica desde já autorizada a Secretaria a promover a expedição de mandado de intimação pessoal da parte para comparecimento presencial na Sala de Audiências da 6ª Vara Cível, na forma da lei, pagas as custas, acaso devidas. 2.4. Nos termos do art.455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. 2.5.Fica autorizada a Secretaria a encaminhar, até o dia da audiência (inclusive), data e horário designados para a realização da audiência, através do encaminhamento - para os e-mail’s informados (item 02) - o convite com o link para acesso à sala de audiência virtual, devendo os partes/procuradores/membros do MP/DP acessarem os e-mails e ingressarem na audiência, na data aprazada, na medida em que forem autorizados pelo organizador da audiência virtual. 3.Após a realização da audiência, assinado e sincronizado o arquivo de vídeo (com o teor gravado da audiência) este será disponibilizado no PJe Mídias, e o link para acesso será certificado nos autos e a visualização será permitida apenas aos procuradores com procuração nos autos. 3.1.O procurador (advogado e procuradores públicos) deverá realizar o autocadastramento na plataforma do CNJ, Escritório Digital, por meio de usuário e senha, esclarecendo-se que este cadastro será utilizado no portal do PJe Mídias para visualizar as audiências em que possui permissão, na forma regulamentar. 4.Estando a audiência já designada, caso haja algum fato relevante relativo às partes/testemunhas ou questões do gênero, atinente ao ato da audiência, faculta-se aos patronos das partes, sem prejuízo do peticionamento nos autos, fazer contato com a Secretaria do juízo, via e-mail funcional da Secretaria, tudo com o fito de se colaborar ao máximo para a efetivação/realização do ato processual (audiência). 5.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALUGA FACIL IMOVEIS EIRELI - ME
Autor WANDA LUCIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DE FREITAS RAMOS
OAB: 71203/MG
THALES JOSE FERNANDES DE CASTRO
OAB: 81486/MG
RODRIGO ALVES FERREIRA
OAB: 158652/MG
GABRIEL MARQUES FERREIRA
OAB: 159597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5013404-22.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDA LUCIO PEREIRA CPF: 483.235.947-91 RÉU: ALUGA FACIL IMOVEIS EIRELI - ME CPF: 26.451.582/0001-16 DESPACHO E.T.1. Indefiro o requerimento formulado em ID 10627459982/anexo, pois, embora alegada a impossibilidade de atuação de um dos patronos por motivo de saúde, a parte ré conta com outros advogados regularmente constituídos nos autos, com poderes para atuar no feito (ID 54236636), não se evidenciando prejuízo à apresentação tempestiva de manifestação sobre o laudo pericial, razão pela qual reconheço a preclusão do direito de impugnar a perícia técnica E.T.2. Ante a manifestação de ID 10627389034, homologo o laudo pericial de ID 10604892433 para que surtam os seus efeitos jurídicos. E.T.3. Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará em favor do Expert para levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários periciais em ID 4572418001 e ID 10174228235, com os devidos acréscimos legais, nos moldes deste juízo. E.T.4. Consoante ata de audiência de ID 75717204, nos termos do art.357 § 4º do CPC, fixo prazo de 15 dias, da intimação do presente despacho, para as partes apresentarem o rol de testemunhas a serem ouvidas em AIJ (nome, profissão, estado civil, documento de identificação pessoal, estado civil, endereço de residência) observados os termos do CPC, art.450 e seguintes), ficando desde já esclarecido que o decurso do prazo concedido, sem manifestação por qualquer das partes/MP/DP, acarretará na preclusão do direito de produzir a prova testemunhal (ainda que indicadas as testemunhas em outro momento processual pretérito, p.ex. Inicial e contestação e especificação de provas), ficando, não obstante, resguardado o direito à participação na AIJ com perguntas às testemunhas/partes, em caso de depoimento pessoal. 1.Considerando os termos da Resolução 481/22 do CNJ designo audiência presencial (para fins de oitiva de testemunhas, cumprimento de carta precatória, depoimento pessoal, instrução e julgamento; justificação) a realizar-se na sala de audiências desta unidade - perante o MM. Juiz de Direito que estará presencialmente presente - e gravada pelo Cisco Webex, restando consignado que a Secretaria deverá agendar o dia e hora para realização da audiência, com antecedência mínima de 30 dias e, no prazo máximo de 60 dias, com as cautelas de praxe. 1.1. Resta facultado à(s) parte(s), MP, DP, advogados, procuradores e demais atores do processo, optar(em) por participar da audiência via ferramenta/aplicativo eletrônico Cisco Webex, restando claro que tal opção é pessoal, não podendo quaisquer dos atores processuais compelir a parte adversa a participar do ato virtualmente, restando esclarecido, também, que quem optar por tal forma de comparecimento remoto, em observância ao princípio da boa fé processual, não poderá alegar nulidade processual, vez que a opção foi tomada com base na sua própria escolha. 1.2. Considerando que o comparecimento virtual pelo aplicativo Cisco Webex é opcional e pessoal, a parte/Procurador/Advogado/MP/DP assume a responsabilidade por eventual falha/defeito/inaptidão ou instabilidade de seu meio de acesso (internet, computador etc), o que não irá gerar o cancelamento automático da audiência. 1.3.Em caso de carta precatória, proceda-se como de costume, com as devidas comunicações, inclusive ao Juízo de Origem. 2.Vindo aos autos a informação da data e horário para a realização da audiência, intimem-se partes, Curadores, Defensoria Pública, Ministério Público, se necessário e, considerando que este Juízo trabalha com audiências agendadas, é múnus dos respectivos patronos das partes Curadores, Ministério Público, Defensoria Pública, que optarem por comparecer a audiência de forma virtual informarem, de forma atualizada e correta, nos autos, o e-mail do procurador/membro do MP/DP, que irá participar da audiência audiovisual (plataforma Cisco Webex), o e-mail da parte/preposto (caso seja pessoa jurídica) a qual representa. 2.1 Os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas serão realizados sempre de forma presencial, perante o MM Juiz de Direito, na Sala de Audiências deste Juízo, ressalvadas as disposições legais adversas. 2.2.Consigno que os Advogados/Procuradores/ Curadores, MP, DP, deverão observar o disposto na Resolução acima referida bem como orientar, - no que concerne aos aspectos de cunho tecnológico - as partes às quais representam e que optarem pela utilização do Cisco Webex sobre a forma de utilização do referido aplicativo (Cisco Webex) e os requisitos tecnológicos para participação da audiência. 2.3.Em havendo requerimento de depoimento pessoal, pagas as custas, se devidas, fica desde já autorizada a Secretaria a promover a expedição de mandado de intimação pessoal da parte para comparecimento presencial na Sala de Audiências da 6ª Vara Cível, na forma da lei, pagas as custas, acaso devidas. 2.4. Nos termos do art.455 do CPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. 2.5.Fica autorizada a Secretaria a encaminhar, até o dia da audiência (inclusive), data e horário designados para a realização da audiência, através do encaminhamento - para os e-mail’s informados (item 02) - o convite com o link para acesso à sala de audiência virtual, devendo os partes/procuradores/membros do MP/DP acessarem os e-mails e ingressarem na audiência, na data aprazada, na medida em que forem autorizados pelo organizador da audiência virtual. 3.Após a realização da audiência, assinado e sincronizado o arquivo de vídeo (com o teor gravado da audiência) este será disponibilizado no PJe Mídias, e o link para acesso será certificado nos autos e a visualização será permitida apenas aos procuradores com procuração nos autos. 3.1.O procurador (advogado e procuradores públicos) deverá realizar o autocadastramento na plataforma do CNJ, Escritório Digital, por meio de usuário e senha, esclarecendo-se que este cadastro será utilizado no portal do PJe Mídias para visualizar as audiências em que possui permissão, na forma regulamentar. 4.Estando a audiência já designada, caso haja algum fato relevante relativo às partes/testemunhas ou questões do gênero, atinente ao ato da audiência, faculta-se aos patronos das partes, sem prejuízo do peticionamento nos autos, fazer contato com a Secretaria do juízo, via e-mail funcional da Secretaria, tudo com o fito de se colaborar ao máximo para a efetivação/realização do ato processual (audiência). 5.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460