5013393-72.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013393-72.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL DE MORAIS SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em desfavor de EZEQUIEL DE MORAIS SILVA, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão da prática, em tese, dos crimes de perseguição, qualificada pelo contexto de violência de gênero, e ameaça, conforme capitulados no artigo 147-A, § 1º, inciso II, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal (ID 10524399968). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de fevereiro de 2026 (ID 10621434811), este Juízo reavaliou a necessidade da segregação cautelar e concedeu liberdade provisória ao réu mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentre as obrigações impostas, fixou-se o recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 19h e 6h do dia seguinte. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 05 de fevereiro de 2026 (ID 10622114904). Em 02 de março de 2026, o acusado Ezequiel de Morais Silva, por intermédio de seus procuradores, requereu autorização para ausentar-se de sua residência no período noturno a fim de frequentar cultos na Igreja Assembleia de Deus Missão nos Vales, alegando ser membro ativo da instituição. Pleiteou a flexibilização do recolhimento domiciliar às quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, das 19h às 21h30min, ou, subsidiariamente, apenas às quartas-feiras e domingos (IDs 10636078973 e 10636108688). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, manifestando-se favoravelmente apenas à frequência aos cultos de domingo, com a manutenção das demais condições impostas (ID 10651936871). Ademais, consta nos autos a renúncia ao mandato pelos advogados constituídos do réu, conforme ID 10655168660. É o relatório. Decido. A presente análise versa sobre a adequação das medidas cautelares diante dos novos elementos constantes dos autos. Nos termos da Lei nº 12.403/2011, as medidas cautelares devem observar os critérios de proporcionalidade e adequação ao caso concreto. No caso, a flexibilização do recolhimento domiciliar noturno demanda ponderação entre a necessidade da cautelar e o direito fundamental à liberdade religiosa, assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal. A petição apresentada pela Defesa (ID 10636078973) demonstra a intenção do acusado de manter sua prática religiosa. No entanto, a concessão de autorização para saída em quatro dias da semana (quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos) esvaziaria a eficácia protetiva do recolhimento domiciliar noturno, especialmente considerando a gravidade concreta das ameaças perpetradas contra a vítima. Desse modo, a flexibilização parcial mostra-se razoável e proporcional, limitando-se às quartas-feiras e domingos, no período das 19h às 21h30min, o que permite o exercício da liberdade religiosa e o suporte comunitário sem desguarnecer a segurança da ofendida, desde que mantidas integralmente as demais medidas protetivas de distanciamento e proibição de contato pessoal ou virtual (ID 10621434811). Diante do exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo acusado na petição de ID 10636078973, para FLEXIBILIZAR a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta. AUTORIZO o acusado EZEQUIEL DE MORAIS SILVA a frequentar os cultos religiosos da Igreja Assembleia de Deus Missão nos Vales exclusivamente às quartas-feiras e domingos, no período compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos), devendo retornar imediatamente à sua residência após o término das celebrações. Mantenho inalteradas e em pleno vigor todas as demais medidas cautelares e obrigações fixadas na audiência de instrução e julgamento (ID 10621434811). Advirto o acusado EZEQUIEL DE MORAIS SILVA de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares impostas, inclusive a presente flexibilização fora dos parâmetros estabelecidos, poderá ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva. Intimem-se as partes para ciência. Diante da renúncia de mandato (ID 10655168660), DETERMINO a intimação pessoal do réu EZEQUIEL DE MORAIS SILVA para que, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa ou informe se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Por oportuno, registro que a presente ação penal permanece SUSPENSA, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a juntada do laudo pericial de sanidade mental nos autos do incidente apenso nº 5000504-52.2026.8.13.0686. Dessa forma, retornem os autos conclusos quando ocorrer a juntada do referido laudo pericial. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZEQUIEL DE MORAIS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITAMAR SANTANA ROCHA
OAB: 95502/MG
HIGOR ALBERTO LOESCH
OAB: 241387/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5013393-72.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL DE MORAIS SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em desfavor de EZEQUIEL DE MORAIS SILVA, já devidamente qualificado nos presentes autos, em razão da prática, em tese, dos crimes de perseguição, qualificada pelo contexto de violência de gênero, e ameaça, conforme capitulados no artigo 147-A, § 1º, inciso II, e artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal (ID 10524399968). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de fevereiro de 2026 (ID 10621434811), este Juízo reavaliou a necessidade da segregação cautelar e concedeu liberdade provisória ao réu mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentre as obrigações impostas, fixou-se o recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 19h e 6h do dia seguinte. O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 05 de fevereiro de 2026 (ID 10622114904). Em 02 de março de 2026, o acusado Ezequiel de Morais Silva, por intermédio de seus procuradores, requereu autorização para ausentar-se de sua residência no período noturno a fim de frequentar cultos na Igreja Assembleia de Deus Missão nos Vales, alegando ser membro ativo da instituição. Pleiteou a flexibilização do recolhimento domiciliar às quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, das 19h às 21h30min, ou, subsidiariamente, apenas às quartas-feiras e domingos (IDs 10636078973 e 10636108688). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, manifestando-se favoravelmente apenas à frequência aos cultos de domingo, com a manutenção das demais condições impostas (ID 10651936871). Ademais, consta nos autos a renúncia ao mandato pelos advogados constituídos do réu, conforme ID 10655168660. É o relatório. Decido. A presente análise versa sobre a adequação das medidas cautelares diante dos novos elementos constantes dos autos. Nos termos da Lei nº 12.403/2011, as medidas cautelares devem observar os critérios de proporcionalidade e adequação ao caso concreto. No caso, a flexibilização do recolhimento domiciliar noturno demanda ponderação entre a necessidade da cautelar e o direito fundamental à liberdade religiosa, assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal. A petição apresentada pela Defesa (ID 10636078973) demonstra a intenção do acusado de manter sua prática religiosa. No entanto, a concessão de autorização para saída em quatro dias da semana (quartas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos) esvaziaria a eficácia protetiva do recolhimento domiciliar noturno, especialmente considerando a gravidade concreta das ameaças perpetradas contra a vítima. Desse modo, a flexibilização parcial mostra-se razoável e proporcional, limitando-se às quartas-feiras e domingos, no período das 19h às 21h30min, o que permite o exercício da liberdade religiosa e o suporte comunitário sem desguarnecer a segurança da ofendida, desde que mantidas integralmente as demais medidas protetivas de distanciamento e proibição de contato pessoal ou virtual (ID 10621434811). Diante do exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo acusado na petição de ID 10636078973, para FLEXIBILIZAR a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno anteriormente imposta. AUTORIZO o acusado EZEQUIEL DE MORAIS SILVA a frequentar os cultos religiosos da Igreja Assembleia de Deus Missão nos Vales exclusivamente às quartas-feiras e domingos, no período compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos), devendo retornar imediatamente à sua residência após o término das celebrações. Mantenho inalteradas e em pleno vigor todas as demais medidas cautelares e obrigações fixadas na audiência de instrução e julgamento (ID 10621434811). Advirto o acusado EZEQUIEL DE MORAIS SILVA de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares impostas, inclusive a presente flexibilização fora dos parâmetros estabelecidos, poderá ensejar a imediata revogação do benefício e a decretação de sua prisão preventiva. Intimem-se as partes para ciência. Diante da renúncia de mandato (ID 10655168660), DETERMINO a intimação pessoal do réu EZEQUIEL DE MORAIS SILVA para que, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa ou informe se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Por oportuno, registro que a presente ação penal permanece SUSPENSA, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a juntada do laudo pericial de sanidade mental nos autos do incidente apenso nº 5000504-52.2026.8.13.0686. Dessa forma, retornem os autos conclusos quando ocorrer a juntada do referido laudo pericial. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni