5013391-74.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013391-74.2025.8.21.0009/RS AUTOR : EDUARDA AVILA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) AUTOR : ALISSON LEONARDO MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) RÉU : ADILSON GRACIANA DA LUZ ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) DESPACHO/DECISÃO Não há nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito. 1. O réu impugna, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes autoras, argumentando que o autor Alisson era proprietário de motocicleta esportiva de alta cilindrada (Honda CBR 650R, ano 2022, valor FIPE de R$ 51.837,00), recebeu verbas rescisórias líquidas de aproximadamente R$ 5.091,92 em janeiro de 2026, possui saldo de FGTS superior a R$ 5.300,00, e que a autora Eduarda possui emprego formal com renda mensal de R$ 1.872,00, sendo ambos representados por advogados particulares constituídos. A impugnação não deve ser acolhida. O autor Alisson comprovou, no evento 11, PET1 , que se encontra desempregado, com rescisão contratual datada de 21/01/2026, sem fonte regular de renda. O recebimento de verbas rescisórias não configura, por si só, capacidade econômica plena: tais verbas têm finalidade de subsistência durante o período de desemprego, não podendo ser automaticamente convertidas em presunção de capacidade para arcar com as despesas de um processo cujo valor da causa ultrapassa R$ 92.000,00. A motocicleta sinistrada, por sua vez, é o próprio bem objeto do pedido indenizatório, encontrando-se avariada e sem valor imediato de liquidação. Quanto à autora Eduarda, o comprovante de renda juntado no evento 11, PET1 demonstra remuneração bruta de R$ 1.872,00, quantia que, considerada a extensão financeira da demanda, se mostra incompatível com o adiantamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção que não foi afastada por elementos concretos e robustos. O § 4º do mesmo dispositivo é expresso ao dispor que a assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes autoras. 2. O réu arguiu, sob a denominação de prejudicial de mérito, suposta preclusão temporal e material quanto aos orçamentos de reparação da motocicleta ( evento 1, COMP12 e evento 1, COMP13 ), ao argumento de que os autores não o teriam notificado previamente para acompanhar as vistorias e que os documentos teriam sido produzidos sem contraditório na fase administrativa. A arguição não prospera na moldura em que foi formulada. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que a vítima de acidente de trânsito notifique previamente o suposto causador do dano para produzir orçamentos e instruir futura demanda indenizatória. A ausência de notificação extrajudicial não implica preclusão nem decadência do direito material, tampouco invalidade automática dos documentos. Os orçamentos apresentados pelos autores são documentos particulares submetidos ao contraditório judicial, cabendo ao réu, caso discorde, requerer prova técnica em sentido contrário, como o próprio fez ao postular prova pericial. Com razão, aliás, o réu reenquadrou a tese na sua manifestação ao evento 39, RÉPLICA1 , reconhecendo que a questão é de eficácia probatória dos documentos unilaterais e não de extinção do direito, sendo a perícia avaliatória a via adequada. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 20 de julho de 2025 na Avenida Flores da Cunha, em Carazinho/RS, especialmente se o réu interceptou de forma repentina a trajetória da motocicleta ou se já concluía manobra de conversão regularmente sinalizada quando foi atingido na parte traseira de seu veículo; b) a velocidade desenvolvida pela motocicleta Honda CBR 650R no momento da colisão e sua compatibilidade com o limite regulamentar da via; c) a existência, o grau e a repartição de culpa entre as partes, e a integridade do nexo de causalidade; d) a extensão real dos danos materiais na motocicleta, a configuração ou não de perda total e o valor venal de reposição do bem, incluindo o valor residual do salvado; e) a comprovação e o nexo causal das despesas médicas e farmacêuticas indicadas na inicial (R$ 402,00) e a possibilidade de condenação por gastos futuros a serem demonstrados no curso da instrução; f) a configuração e a extensão do dano moral sofrido pelos autores e a proporcionalidade dos valores postulados (R$ 20.000,00 para cada autor). 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: aos autores incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do réu e o nexo causal com os danos alegados; ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, incluindo a alegada velocidade excessiva da motocicleta como causa exclusiva ou concorrente do acidente. 5. Considerando a controvérsia central sobre a dinâmica do acidente, a velocidade da motocicleta, a extensão dos danos ao veículo e o valor residual do salvado, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nomeio como perito o engenheiro mecânico ADAVILSON PFEIFER para realizar a perícia e adotar os meios necessários. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formule sua pretensão honorária, que será paga pelo réu. Aceito o encargo, fica desde já fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. As custas dos honorários periciais são de responsabilidade do réu. 6. Quanto às imagens de câmeras de segurança e monitoramento viário da Avenida Flores da Cunha, dada a data do evento (20 de julho de 2025), é improvável a preservação do material. Caso as partes entendam viável, poderão requerer ao Juízo a expedição de ofício aos estabelecimentos ou órgãos competentes, ficando a diligência condicionada à indicação expressa das fontes e à demonstração da possibilidade técnica de obtenção. 7. A análise da prova oral fica reservada para momento posterior à realização da perícia e à apresentação do laudo pericial. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas a se manifestar sobre seu conteúdo e, em seguida, será designada audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON GRACIANA DA LUZ
Autor ALISSON LEONARDO MARTINS
Autor EDUARDA AVILA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO
OAB: 50215/RS
RAMON FABRO ZOLET
OAB: 79668/RS
LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN
OAB: 47428/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013391-74.2025.8.21.0009/RS AUTOR : EDUARDA AVILA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) AUTOR : ALISSON LEONARDO MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) RÉU : ADILSON GRACIANA DA LUZ ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) DESPACHO/DECISÃO Não há nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito. 1. O réu impugna, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes autoras, argumentando que o autor Alisson era proprietário de motocicleta esportiva de alta cilindrada (Honda CBR 650R, ano 2022, valor FIPE de R$ 51.837,00), recebeu verbas rescisórias líquidas de aproximadamente R$ 5.091,92 em janeiro de 2026, possui saldo de FGTS superior a R$ 5.300,00, e que a autora Eduarda possui emprego formal com renda mensal de R$ 1.872,00, sendo ambos representados por advogados particulares constituídos. A impugnação não deve ser acolhida. O autor Alisson comprovou, no evento 11, PET1 , que se encontra desempregado, com rescisão contratual datada de 21/01/2026, sem fonte regular de renda. O recebimento de verbas rescisórias não configura, por si só, capacidade econômica plena: tais verbas têm finalidade de subsistência durante o período de desemprego, não podendo ser automaticamente convertidas em presunção de capacidade para arcar com as despesas de um processo cujo valor da causa ultrapassa R$ 92.000,00. A motocicleta sinistrada, por sua vez, é o próprio bem objeto do pedido indenizatório, encontrando-se avariada e sem valor imediato de liquidação. Quanto à autora Eduarda, o comprovante de renda juntado no evento 11, PET1 demonstra remuneração bruta de R$ 1.872,00, quantia que, considerada a extensão financeira da demanda, se mostra incompatível com o adiantamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, presunção que não foi afastada por elementos concretos e robustos. O § 4º do mesmo dispositivo é expresso ao dispor que a assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes autoras. 2. O réu arguiu, sob a denominação de prejudicial de mérito, suposta preclusão temporal e material quanto aos orçamentos de reparação da motocicleta ( evento 1, COMP12 e evento 1, COMP13 ), ao argumento de que os autores não o teriam notificado previamente para acompanhar as vistorias e que os documentos teriam sido produzidos sem contraditório na fase administrativa. A arguição não prospera na moldura em que foi formulada. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de que a vítima de acidente de trânsito notifique previamente o suposto causador do dano para produzir orçamentos e instruir futura demanda indenizatória. A ausência de notificação extrajudicial não implica preclusão nem decadência do direito material, tampouco invalidade automática dos documentos. Os orçamentos apresentados pelos autores são documentos particulares submetidos ao contraditório judicial, cabendo ao réu, caso discorde, requerer prova técnica em sentido contrário, como o próprio fez ao postular prova pericial. Com razão, aliás, o réu reenquadrou a tese na sua manifestação ao evento 39, RÉPLICA1 , reconhecendo que a questão é de eficácia probatória dos documentos unilaterais e não de extinção do direito, sendo a perícia avaliatória a via adequada. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 20 de julho de 2025 na Avenida Flores da Cunha, em Carazinho/RS, especialmente se o réu interceptou de forma repentina a trajetória da motocicleta ou se já concluía manobra de conversão regularmente sinalizada quando foi atingido na parte traseira de seu veículo; b) a velocidade desenvolvida pela motocicleta Honda CBR 650R no momento da colisão e sua compatibilidade com o limite regulamentar da via; c) a existência, o grau e a repartição de culpa entre as partes, e a integridade do nexo de causalidade; d) a extensão real dos danos materiais na motocicleta, a configuração ou não de perda total e o valor venal de reposição do bem, incluindo o valor residual do salvado; e) a comprovação e o nexo causal das despesas médicas e farmacêuticas indicadas na inicial (R$ 402,00) e a possibilidade de condenação por gastos futuros a serem demonstrados no curso da instrução; f) a configuração e a extensão do dano moral sofrido pelos autores e a proporcionalidade dos valores postulados (R$ 20.000,00 para cada autor). 4. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: aos autores incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do réu e o nexo causal com os danos alegados; ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, incluindo a alegada velocidade excessiva da motocicleta como causa exclusiva ou concorrente do acidente. 5. Considerando a controvérsia central sobre a dinâmica do acidente, a velocidade da motocicleta, a extensão dos danos ao veículo e o valor residual do salvado, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nomeio como perito o engenheiro mecânico ADAVILSON PFEIFER para realizar a perícia e adotar os meios necessários. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formule sua pretensão honorária, que será paga pelo réu. Aceito o encargo, fica desde já fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. As custas dos honorários periciais são de responsabilidade do réu. 6. Quanto às imagens de câmeras de segurança e monitoramento viário da Avenida Flores da Cunha, dada a data do evento (20 de julho de 2025), é improvável a preservação do material. Caso as partes entendam viável, poderão requerer ao Juízo a expedição de ofício aos estabelecimentos ou órgãos competentes, ficando a diligência condicionada à indicação expressa das fontes e à demonstração da possibilidade técnica de obtenção. 7. A análise da prova oral fica reservada para momento posterior à realização da perícia e à apresentação do laudo pericial. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas a se manifestar sobre seu conteúdo e, em seguida, será designada audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.