5013373-94.2024.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013373-94.2024.8.21.0039/RS REQUERENTE : ROGERIO ANDRADES ROSA ADVOGADO(A) : IZABEL GERHARDT CARNEIRO (OAB RS040645) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de manifestação do Município de Viamão (Evento 138.1 ), na qual o ente público impugna o laudo pericial apresentado pela perita Angela Wohlfart (Evento 99.1 ) e os esclarecimentos prestados (Evento 130.1 ), postulando pela não homologação do laudo ou, subsidiariamente, pelo aguardo do julgamento do mérito para eventual homologação. Analisados os autos, indefiro o pedido formulado pelo Município, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação da parte ré revela mera discordância com as conclusões técnicas apresentadas pela perita, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar nova intimação do expert. Ressalto que o laudo pericial constitui meio de prova, não se fazendo necessária sua homologação formal. A prova técnica será oportunamente valorada em sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de nova intimação do perito e tenho por encerrada a prova pericial. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais à perita ANGELA WOHLFART (CRC/SC 040203/O-5 T RS, CPF nº 070.375.429-70), observadas as normas aplicáveis. No tocante à prova testemunhal requerida pelo Município de Viamão (Evento 125.1 ), com indicação das testemunhas, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, esclareça a relevância e a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, indicando, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretende comprovar por meio da prova oral, tendo em vista a natureza predominantemente documental e técnico-contábil da controvérsia instaurada nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. D. L.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO ANDRADES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABEL GERHARDT CARNEIRO
OAB: 40645/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013373-94.2024.8.21.0039/RS REQUERENTE : ROGERIO ANDRADES ROSA ADVOGADO(A) : IZABEL GERHARDT CARNEIRO (OAB RS040645) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de manifestação do Município de Viamão (Evento 138.1 ), na qual o ente público impugna o laudo pericial apresentado pela perita Angela Wohlfart (Evento 99.1 ) e os esclarecimentos prestados (Evento 130.1 ), postulando pela não homologação do laudo ou, subsidiariamente, pelo aguardo do julgamento do mérito para eventual homologação. Analisados os autos, indefiro o pedido formulado pelo Município, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação da parte ré revela mera discordância com as conclusões técnicas apresentadas pela perita, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar nova intimação do expert. Ressalto que o laudo pericial constitui meio de prova, não se fazendo necessária sua homologação formal. A prova técnica será oportunamente valorada em sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de nova intimação do perito e tenho por encerrada a prova pericial. Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais à perita ANGELA WOHLFART (CRC/SC 040203/O-5 T RS, CPF nº 070.375.429-70), observadas as normas aplicáveis. No tocante à prova testemunhal requerida pelo Município de Viamão (Evento 125.1 ), com indicação das testemunhas, intime-se o réu para que, no prazo de 10 dias, esclareça a relevância e a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, indicando, de forma fundamentada, os fatos controvertidos que pretende comprovar por meio da prova oral, tendo em vista a natureza predominantemente documental e técnico-contábil da controvérsia instaurada nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. D. L.